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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 179, de 20 de outubro de 2022

Lei nº 179/2022

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Art. 1. Art. 245. Art. 2.
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LEI COMPLEMENTAR Nº ~ :f9 DE iü DE OUTUBRO DE 2022. AUTORIA: PODER JUDICIÁRIO

Altera o art. 245, da Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 2010 (LOJE), que dispõe sobre a designação de chefe de cartório.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 245 da Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 201 O, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 245.
cartório de justiça será chefiado por servidor do foro judicial que se encontrar lotado no banco de recursos humanos da respectiva comarca.
Parágrafo únicoO servidor designado para a chefia de cartório será investido na função de confiança de Chefe de Cartório, mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, ouvido o juiz titular, ou o juiz substituto que nessa condição se encontrar há pelo menos seis meses.".
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ 2; 134º da Proclamação da República.

JOÃO ÊDO LINS FILHO

vernador

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