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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 216, de 22 de dezembro de 2025

Lei nº 216/2025

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Art. 1. Art. 268. Art. 2.
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~. para os devidos fins, que esto

LEI COMPLEMENTA'R foi publicada no DO E

U!-r01~:t:t:.~ M~ Masta Data,

~ Gerência Executiva de Registro de Atos Legislaçao da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA

LEI COMPLEMENTAR Nº ~A DE ~ 6 DE DEZEMBRO DE 2025. AUTORIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA

Acrescenta incisos ao art. 268 da Lei Complementar nº 96, de 3 de dezembro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1.
Fica acrescentado os incisos X, XI e XII ao art. 268 da Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 2010, que passam a viger com a seguinte redação:

"

Art. 268.
.... ............... ..... ... ......... ......................................... .... .... .
Xexecutar atividades de inteligência processual para a localização de pessoas e bens, bem como constatação de fatos relevantes para o cumprimento de determinações judiciais, mediante acesso a sistemas eletrônicos do Poder Judiciário, conforme regulamentação específica;
XIoperar, nos limites de sua competência e nos termos de regulamentação própria, os sistemas eletrônicos de constrição judicial, tais como Sisbajud, Renajud, Infojud, lnfoseg, SREI e SERP, garantindo a eficiência e a celeridade processual;
XIIparticipar de treinamentos e cursos de capacitação p ara a adequada utilização das ferramentas tecnológicas disponibilizadas pelo Poder Judiciário".
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa, ~9.J de

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