A. Fica criado o Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE), cujos recursos a que se refere o art. 27-B desta Lei Complementar, devem ser destinados, observando-se a legislação vigente que rege a matéria, às seguintes operações, atividades ou empreendimentos: (acrescentado pela Lei Complementar nº 280, de 17 de dezembro de 2020) OBS: regulamentado pelo Decreto nº 15.656, de 20 de abril de 2021.Ifinanciamento e subvenção a empreendimentos econômicos produtivos de interesse prioritário (art. 3º, inciso I), desde que caracterizados: (acrescentado pela Lei Complementar nº 280, de 17 de dezembro de 2020)
a)consoante as definições da legislação federal apropriada, como microempresas ou empresas de pequeno porte, ou cooperativas, especialmente aquelas cujos associados, em sua maioria, sejam micro ou pequenos produtores rurais; (acrescentada pela Lei Complementar nº 280, de 17 de dezembro de 2020)
b)como associações comunitárias; (acrescentada pela Lei Complementar nº 280, de 17 de dezembro de 2020)
IIconstituição de garantias bancárias, segundo o disposto no regulamento; (acrescentado pela Lei Complementar nº 280, de 17 de dezembro de 2020)
IIIsubvenção para implantação e manutenção da infraestrutura necessária à instalação e ao funcionamento de unidades produtivas: (acrescentado pela Lei Complementar nº 280, de 17 de dezembro de 2020)
a)em municípios com escassa ou nenhuma concentração industrial ou oferta de empregos; (acrescentada pela Lei Complementar nº 280, de 17 de dezembro de 2020)
b)preferencialmente em áreas ou distritos industriais administrados pelo Poder Público, ou cedidos a particulares mediante arrendamento, locação, concessão ou permissão de uso; (acrescentada pela Lei Complementar nº 280, de 17 de dezembro de 2020)
IVmanutenção de centros tecnológicos, em convênio com quaisquer entidades de pesquisa, ciência e tecnologia em que o Estado tenha interesse; (acrescentado pela Lei Complementar nº 280, de 17 de dezembro de 2020)
Vintegralização de capital de órgão estadual de regime especial instituído para o desempenho de atividades de fomento; (acrescentado pela Lei Complementar nº 280, de 17 de dezembro de 2020)
VIaquisição de bens de uso permanente e serviços correlatos de terceiros associados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), em montante de, no máximo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados ao Fundo, em cada exercício, nos termos do § 1º do art. 25 desta Lei Complementar; (acrescentado pela Lei Complementar nº 280, de 17 de dezembro de 2020)
VIIimplantação, reativação, reforma e manutenção de escolas de formação técnico-profissional; (acrescentado pela Lei Complementar nº 280, de 17 de dezembro de 2020)
VIIIqualificação e treinamento de mão de obra, cujos serviços sejam prestados: (redação dada pela Lei Complementar nº 347, de 18 de setembro de 2025)
a)por entidades de qualificação profissional credenciadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC); (acrescentada pela Lei Complementar nº 347, de 18 de setembro de 2025)
b)pelas entidades a que se refere o art. 240 da Constituição Federal; (acrescentada pela Lei Complementar nº 347, de 18 de setembro de 2025)
c)por fundações públicas e instituições brasileiras, incumbidas regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional e pessoal, sem fins lucrativos; (acrescentada pela Lei Complementar nº 347, de 18 de setembro de 2025)
IXrealização de estudos e pesquisas, inclusive de mercado, sobre produtos vinculados às cadeias produtivas da economia do Estado; (acrescentado pela Lei Complementar nº 280, de 17 de dezembro de 2020)
Ximplementação dos centros de pesquisa, dotando-os de equipamentos e outros meios necessários ao seu funcionamento; (acrescentado pela Lei Complementar nº 280, de 17 de dezembro de 2020)
XIinvestimentos em construção e ampliação de instalações, aquisição de equipamentos e treinamento de pessoal de laboratórios de análise de solo e animais; (acrescentado pela Lei Complementar nº 280, de 17 de dezembro de 2020)
XIIapoio a exposições, eventos e feiras, prospecção de mercados, difusão de estratégia de promoção comercial e organização de missões comerciais e feiras; (acrescentado pela Lei Complementar nº 280, de 17 de dezembro de 2020)
XIIIrelativamente ao setor mineral: (acrescentado pela Lei Complementar nº 280, de 17 de dezembro de 2020)
a)pesquisa, apoio e fomento; (acrescentada pela Lei Complementar nº 280, de 17 de dezembro de 2020)
b)prospecção e lavra de recursos minerais; (acrescentada pela Lei Complementar nº 280, de 17 de dezembro de 2020)
c)acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais no Estado; (acrescentada pela Lei Complementar nº 280, de 17 de dezembro de 2020)
XIVfomento à infraestrutura para implantação ou expansão de núcleos industriais, principalmente para: (acrescentado pela Lei Complementar nº 280, de 17 de dezembro de 2020)
a)área necessária ao funcionamento do núcleo industrial; (acrescentada pela Lei Complementar nº 280, de 17 de dezembro de 2020)
b)obras civis e equipamentos necessários ao funcionamento do núcleo, a exemplo de pavimentação asfáltica, drenagem de águas pluviais, iluminação, acesso, energia elétrica, adaptação para o atendimento de obrigações ambientais por parte das empresas; (acrescentada pela Lei Complementar nº 280, de 17 de dezembro de 2020)
XVfomento à infraestrutura de empresas industriais e de agroindustriais em fase de implantação ou de expansão, em municípios com escassa ou nenhuma oferta de empregos ou industrialização, principalmente para: (acrescentado pela Lei Complementar nº 280, de 17 de dezembro de 2020)
a)área necessária ao funcionamento da empresa; (acrescentada pela Lei Complementar nº 280, de 17 de dezembro de 2020)
b)obras civis e equipamentos necessários ao funcionamento da empresa; (acrescentada pela Lei Complementar nº 280, de 17 de dezembro de 2020)
XVIrealização de obras civis e aquisição de máquinas e equipamentos para estruturação de cadeias produtivas estratégicas para o Estado, principalmente produtores rurais ou cooperativa de produtores rurais; (acrescentado pela Lei Complementar nº 280, de 17 de dezembro de 2020)
XVIIconstrução ou ampliação de centrais de comercialização de produtos da agricultura familiar; (acrescentado pela Lei Complementar nº 280, de 17 de dezembro de 2020)
XVIII - fomento à infraestrutura para implantação ou expansão de terminais alfandegados em zona secundária, de uso público ou privativo, inclusive aquisição de áreas para os seus funcionamentos; (acrescentado pela Lei Complementar nº 282, de 27 de abril de 2021, art. 7º)
XIXpagamento de bolsas a participantes de programas de qualificação profissional promovidos pela Administração Pública Estadual; (acrescentado pela Lei Complementar nº 347, de 18 de setembro de 2025)
XXfomento à infraestrutura para implantação de unidades habitacionais destinadas a atender trabalhadores vinculados a empreendimentos considerados estratégicos para o desenvolvimento econômico do Estado, principalmente para: (acrescentado pela Lei Complementar nº 347, de 18 de setembro de 2025)
a)áreas necessárias ao funcionamento das unidades habitacionais; (acrescentada pela Lei Complementar nº 347, de 18 de setembro de 2025)
b)obras civis necessárias à implantação das unidades habitacionais, a exemplo de: (acrescentada pela Lei Complementar nº 347, de 18 de setembro de 2025)
1. obras de infraestrutura básica; (acrescentado pela Lei Complementar nº 347, de 18 de setembro de 2025)
2. edificação habitacional; (acrescentado pela Lei Complementar nº 347, de 18 de setembro de 2025)
3. obras complementares; (acrescentado pela Lei Complementar nº 347, de 18 de setembro de 2025)
c)estudos técnicos e legais obrigatórios. (acrescentada pela Lei Complementar nº 347, de 18 de setembro de 2025)
§ 1ºO PRÓ-DESENVOLVE tem natureza contábil e financeira e é vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), que fica incumbida de sua administração e responsável pela gestão de seus recursos. (acrescentado pela Lei Complementar nº 280, de 17 de dezembro de 2020)
§ 2ºAs receitas do PRÓ-DESENVOLVE serão registradas no Tesouro do Estado e as despesas executadas por meio das unidades orçamentárias constantes das leis orçamentárias anuais, mediante fonte de recurso específica e de autorização da SEMAGRO. (acrescentado pela Lei Complementar nº 280, de 17 de dezembro de 2020)