Os créditos relativos à contribuição a que se referem os arts. 27-A a 27-C da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, vencidos até 31 de janeiro de 2021, podem ser liquidados nas formas excepcionais previstas nesta Lei Complementar.§ 1ºO disposto no caput deste artigo:
Iaplica-se, também:
a)à contribuição a que se refere o art. 27 da Lei Complementar nº 93, de 2001, na redação vigente até 31 de dezembro de 2020;
b)à diferença a que se refere o § 9º do referido art. 27-B da Lei Complementar nº 93, de 2001, quando devida;
IIabrange todos os créditos, relacionados aos códigos de receita 913 e 928, inclusive os que foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores, hipótese em que o contribuinte deve formalizar pedido de resilição do acordo de parcelamento em curso para fins de adesão ao programa instituído por esta Lei.
§ 2ºHavendo opção pelo seu pagamento nas formas previstas nesta Lei Complementar, os créditos relativos à contribuição devem ser consolidados, por inscrição estadual, na data do pedido de adesão ao programa, abrangendo todos os acréscimos legais, e podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas:
Ià vista, em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e dos juros de mora correspondentes;
IIem 2 (duas) ou em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas moratórias e dos juros de mora correspondentes;
IIIem 13 (treze) ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas moratórias e dos juros de mora correspondentes.
§ 3ºNo caso de opção pelo pagamento em mais de uma parcela:
Ias formas previstas nesta Lei Complementar ficam condicionadas a que o valor da parcela inicial não seja inferior a 10 (dez) Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS);
IIo valor de cada parcela, a partir da segunda, deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, considerando-se como termo inicial o dia seguinte à data do vencimento da primeira.
§ 4ºA adesão ao programa de que trata esta Lei Complementar, na forma e prazos nele previstos, afasta a incidência do disposto no inciso IV do caput do art. 27-C da Lei Complementar nº 93, de 2001, relativamente aos respectivos períodos de apuração.
§ 5ºNão havendo o pagamento dos créditos a que se refere este artigo, em parcela única, no prazo previsto no art. 2º, § 2º, desta Lei Complementar, ou, havendo opção pelo pagamento em parcelas, ocorrer o atraso de três parcelas, consecutivas ou não, aplica-se o disposto no inciso IV do caput do art. 27-C da Lei Complementar nº 93, de 2001.