A. Fica criado o Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE), cujos recursos a que se refere o art. 27-B desta Lei Complementar, devem ser destinados, observando-se a legislação vigente que rege a matéria, às seguintes operações, atividades ou empreendimentos:Ifinanciamento e subvenção a empreendimentos econômicos produtivos de interesse prioritário (art. 3º, inciso I), desde que caracterizados:
a)consoante as definições da legislação federal apropriada, como microempresas ou empresas de pequeno porte, ou cooperativas, especialmente aquelas cujos associados, em sua maioria, sejam micro ou pequenos produtores rurais;
b)como associações comunitárias;
IIconstituição de garantias bancárias, segundo o disposto no regulamento;
IIIsubvenção para implantação e manutenção da infraestrutura necessária à instalação e ao funcionamento de unidades produtivas:
a)em municípios com escassa ou nenhuma concentração industrial ou oferta de empregos;
b)preferencialmente em áreas ou distritos industriais administrados pelo Poder Público, ou cedidos a particulares mediante arrendamento, locação, concessão ou permissão de uso;
IVmanutenção de centros tecnológicos, em convênio com quaisquer entidades de pesquisa, ciência e tecnologia em que o Estado tenha interesse.
Vintegralização de capital de órgão estadual de regime especial instituído para o desempenho de atividades de fomento;
VIaquisição de bens de uso permanente e serviços correlatos de terceiros associados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), em montante de, no máximo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados ao Fundo, em cada exercício, nos termos do § 1º do art. 25 desta Lei Complementar;
VIIimplantação, reativação, reforma e manutenção de escolas de formação técnico-profissional;
VIIIqualificação e treinamento de mão de obra, cujos serviços sejam prestados pelas entidades a que se refere o art. 240 da Constituição Federal e por fundações públicas e instituições brasileiras, incumbidas regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional e pessoal, sem fins lucrativos;
IXrealização de estudos e pesquisas, inclusive de mercado, sobre produtos vinculados às cadeias produtivas da economia do Estado;
Ximplementação dos centros de pesquisa, dotando-os de equipamentos e outros meios necessários ao seu funcionamento;
XIinvestimentos em construção e ampliação de instalações, aquisição de equipamentos e treinamento de pessoal de laboratórios de análise de solo e animais;
XIIapoio a exposições, eventos e feiras, prospecção de mercados, difusão de estratégia de promoção comercial e organização de missões comerciais e feiras;
XIIIrelativamente ao setor mineral:
a)pesquisa, apoio e fomento;
b)prospecção e lavra de recursos minerais;
c)acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais no Estado;
XIVfomento à infraestrutura para implantação ou expansão de núcleos industriais, principalmente para:
a)área necessária ao funcionamento do núcleo industrial;
b)obras civis e equipamentos necessários ao funcionamento do núcleo, a exemplo de pavimentação asfáltica, drenagem de águas pluviais, iluminação, acesso, energia elétrica, adaptação para o atendimento de obrigações ambientais por parte das empresas;
XVfomento à infraestrutura de empresas industriais e de agroindustriais em fase de implantação ou de expansão, em municípios com escassa ou nenhuma oferta de empregos ou industrialização, principalmente para:
a)área necessária ao funcionamento da empresa;
b)obras civis e equipamentos necessários ao funcionamento da empresa;
XVIrealização de obras civis e aquisição de máquinas e equipamentos para estruturação de cadeias produtivas estratégicas para o Estado, principalmente produtores rurais ou cooperativa de produtores rurais;
XVIIconstrução ou ampliação de centrais de comercialização de produtos da agricultura familiar.
§ 1ºO PRÓ-DESENVOLVE tem natureza contábil e financeira e é vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), que fica incumbida de sua administração e responsável pela gestão de seus recursos.
§ 2ºAs receitas do PRÓ-DESENVOLVE serão registradas no Tesouro do Estado e as despesas executadas por meio das unidades orçamentárias constantes das leis orçamentárias anuais, mediante fonte de recurso específica e de autorização da SEMAGRO.” (NR)
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