Os valores relativos à contribuição a que se referem os arts. 27-A a 27-D, da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, incluídos, quando devidos, os valores relativos à diferença a que se refere o § 9º do seu art. 27-B, correspondentes aos períodos anteriores ao mês da publicação desta Lei Complementar, não pagos até a data dessa publicação, podem ser pagos em parcela única ou em até 6 (seis) parcelas, iguais e mensais.§ 1ºO pagamento, em parcela única, deve ser realizado até o último dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar.
§ 2ºOs valores de que trata este artigo devem ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) por mês e de multa moratória nos percentuais previstos no art. 120 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, até a data do pagamento da parcela única ou do pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento, incidindo, a partir dessa data, sobre o valor das parcelas restantes, juros de um por cento por mês.
§ 3ºO pagamento dos valores relativos à contribuição a que se refere este artigo, nas formas nele previstas, afasta a incidência do disposto nos incisos II e IV do caput do art. 27-C da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, relativamente aos respectivos períodos de apuração, observado o disposto nos §§ 5º e 6º desse artigo.
§ 4ºNo caso de opção pelo pagamento em mais de uma parcela:
Ia empresa deve manifestar-se, expressamente, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, por essa modalidade, até o último dia do mês subsequente à publicação desta Lei, e realizar o pagamento da primeira parcela, até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar;
IIconsidera-se deferido o parcelamento, quando realizado o pagamento da parcela inicial no prazo previsto no inciso I deste parágrafo;
IIIas parcelas subsequentes vencem a cada 30 (trinta) dias, a partir do pagamento da primeira parcela;
IVdurante a vigência do parcelamento, as parcelas em atraso podem ser pagas até o último dia do mês seguinte ao seu vencimento, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) por mês e de multa moratória nos percentuais previstos no art. 120 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, até a data do pagamento, calculados a partir da data de vencimento da parcela em atraso;
Vencerrada a vigência do parcelamento, havendo inadimplência, o afastamento de que trata o § 3º deste artigo dá-se em relação às parcelas pagas até o último dia do mês seguinte ao vencimento da última parcela, apurada depois desse prazo, atribuindo-se os valores pagos, para esse efeito, aos períodos ou fatos geradores mais antigos.