C. A falta de pagamento da contribuição a que se refere o art. 27-A desta Lei Complementar, na forma e no prazo estabelecidos em ato do Poder Executivo, ou o seu atraso, implica:Ia incidência dos acréscimos legais, nos casos em que o pagamento seja realizado com atraso, até o último dia útil do mês no qual ocorra o vencimento;
IIa perda do incentivo ou do benefício em relação ao respectivo mês, independentemente de qualquer procedimento administrativo, salvo, se houver necessidade, os atos apropriados à cobrança do crédito tributário devido, nos casos em que o pagamento não seja realizado até o último dia útil do mês no qual ocorra o vencimento;
IIIa perda, em definitivo, do direito ao incentivo ou ao benefício fiscal, em relação ao restante do período de sua vigência, no caso de ocorrência da perda a que se refere o inciso II do caput deste artigo, em relação a três períodos de apuração consecutivos ou não, observado o disposto no § 1º deste artigo, no caso de incentivo ou de benefício que se enquadre na disposição do art. 20-A desta Lei Complementar;
IVa suspensão do direito de fruição do incentivo ou do benefício fiscal, por doze meses consecutivos, no caso de ocorrência da perda a que se refere o inciso II do caput deste artigo, em relação a três períodos de apuração consecutivos ou não, observado o disposto no § 1º deste artigo, no caso de incentivo ou de benefício que se enquadre na disposição do art. 20-D desta Lei Complementar.
§ 1ºNa hipótese dos incisos III e IV do caput deste artigo:
Ié obrigatória a notificação da empresa para, no prazo de dez dias, comprovar ou realizar o pagamento da contribuição;
IIa perda ou a suspensão se efetiva com o decurso do prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo sem que a empresa beneficiária comprove ou realize o pagamento da contribuição.
§ 2ºNa hipótese do inciso III do caput deste artigo, a empresa que perder o direito ao incentivo ou ao benefício fiscal somente poderá pleitear novo incentivo ou benefício fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro após doze meses, contados da data da perda ao direito ao incentivo ou ao benefício anterior.
§ 3ºA perda, em definitivo, nos termos do inciso III do caput deste artigo, do direito ao incentivo ou ao benefício fiscal, antes de decorrido o período a que se refere o inciso I do § 2º do art. 27-A desta Lei Complementar obriga a empresa beneficiária a pagar o crédito tributário cuja dispensa de sua exigência ficou condicionada ao pagamento da contribuição prevista neste artigo, na proporção de trinta e seis avos quantos forem os meses faltantes para o término do referido período, contados do mês em que se efetivou a perda do direito.
§ 4ºA obrigatoriedade e a proporcionalidade previstas no § 3º deste artigo, a contar do mês do encerramento, aplicam-se, também, no caso em que, antes de decorrido o período a que se refere o inciso I do § 2º do art. 27-A desta Lei Complementar, a empresa beneficiária venha a encerrar as suas atividades no respectivo estabelecimento.
§ 5ºNo caso de empresa que aderir à contribuição, com efeito exclusivamente para a dispensa de que trata os arts. 20-B e 31-B desta Lei Complementar, e cujo prazo para a fruição do incentivo ou benefício fiscal encerrar-se antes de decorrido o período a que se refere o inciso I do § 2º do art. 27-A desta Lei Complementar, a contribuição a que se refere este artigo, relativamente ao restante do período, deve ser paga, mensalmente, no valor correspondente à média dos valores devidos relativamente aos meses anteriores.
§ 6ºNa hipótese do § 5º deste artigo, a empresa pode solicitar a prorrogação do respectivo incentivo ou benefício fiscal para até o termo final do período a que se refere o inciso I do § 2º do art. 27-A desta Lei Complementar.” (NR)
“