Ficam reinstituídos os incentivos, as isenções e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar, observadas as condições e os prazos limites de vigência previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.§ 1ºA reinstituição de que trata o caput deste artigo somente alcança os benefícios fiscais vigentes na data da publicação desta Lei Complementar.
§ 2ºOs atos concessivos relativos aos benefícios fiscais reinstituídos por esta Lei Complementar, permanecem vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras concedentes do benefício fiscal pelos prazos neles previstos, não podendo ultrapassar os prazos limites previstos na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
§ 3ºO Poder Executivo, observadas, quando aplicáveis, as disposições da Leis Complementares Federais nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, pode:
Irelativamente aos incentivos, às isenções e aos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais reinstituídos por esta Lei Complementar:
a)revogar ou modificar os atos normativos ou concessivos ou reduzir o seu alcance ou o respectivo montante, a qualquer tempo;
b)estender a sua concessão a outros contribuintes estabelecidos neste Estado, observados os prazos limites previstos para a sua vigência;
IIaderir aos incentivos, às isenções e aos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da região Centro-Oeste, enquanto vigentes.
§ 4ºFicam convalidados os atos da Administração Tributária, editados anteriormente à vigência desta Lei Complementar, dispondo sobre matérias previstas no § 3º deste artigo, na forma nele autorizada.