Mato Grosso do Sul
LEI COMPLEMENTAR Nº 304, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
Nº 304/2022
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI COMPLEMENTAR Nº 304, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, que institui o Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda (MS-EMPREENDEDOR), e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 11.018, de 20 de dezembro de 2022, páginas 2 a 10.
Republicada no Diário Oficial nº 11.019, de 21 de dezembro de 2022, páginas 2 a 10.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 2º ..........................................:
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“Art. 3º ..........................................:
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“Art. 4º Observadas as regras do art. 3º desta Lei Complementar, pode usufruir dos benefícios ou dos incentivos estabelecidos nesta norma o empreendimento econômico, qualificado como de interesse prioritário ou adicional para o desenvolvimento integrado e sustentável de Mato Grosso do Sul, em conformidade com as diretrizes governamentais, e que, preenchendo os requisitos legais e regulamentares, possa concretizar, de qualquer modo, o atingimento dos objetivos referenciados no art. 2º desta Lei Complementar.
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...............................................” (NR)
“Art. 5º Sem prejuízo da observância da limitação de interesse governamental estabelecida no art. 3º, § 1º, inciso II, os benefícios ou os incentivos disciplinados nesta Lei Complementar não são aplicáveis aos empreendimentos econômicos:
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..............................................” (NR)
“Art. 7º-A. O valor da contribuição, apurado e devido ao Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE), deve ser recolhido ao Tesouro Estadual, na forma e no prazo estabelecidos em legislação específica.” (NR)
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..............................................” (NR)
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..............................................” (NR)
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..............................................” (NR)
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..............................................” (NR)
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...............................................” (NR)
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...............................................” (NR)
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...............................................” (NR)
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Campo Grande, 19 de dezembro de 2022. REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado