Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 16.431, DE 29 DE ABRIL DE 2024.
Nº 16431/2024
“BIOGÁS E BIOMETANO” (NR)
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 16.431, DE 29 DE ABRIL DE 2024.
Acrescenta dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
Publicado no Diário Oficial nº 11.479, de 30 de abril de 2024, páginas 7 e 8.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul ao Convênio ICMS 112/13, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
Considerando que, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, as unidades federadas podem aderir a benefícios fiscais concedidos por outra unidade federada da mesma região, desde que o respectivo Estado tenha realizado os procedimentos exigidos no Convênio ICMS 190/17, relativamente aos referidos benefícios;
Considerando o benefício fiscal previsto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, do Estado de Mato Grosso, publicada no Diário Oficial do referido Estado e registrada e depositada no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos termos do Convênio ICMS 190/17, bem como o disposto no art. 1º da Resolução nº 40/2019/CONDEPRODEMAT, do Estado de Mato Grosso;
D E C R E T A:
“BIOGÁS E BIOMETANO” (NR)
“
Campo Grande, 29 de abril de 2024. EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Fazenda