Os créditos relativos à contribuição a que se referem os arts. 27-A a 27-C da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, vencidos até a data de publicação desta Lei Complementar, podem ser liquidados, observadas as demais disposições desta Lei, mediante uma das seguintes formas excepcionais de pagamento:Ià vista, em parcela única, com redução de 80% (oitenta por cento) da multa moratória e dos juros de mora correspondentes;
IIem 2 (duas) ou em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) da multa moratória e dos juros de mora correspondentes, observado o disposto no § 3º deste artigo;
IIIem 21 (vinte e uma) ou em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) da multa moratória e dos juros de mora correspondentes, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1ºO disposto no caput deste artigo:
Iaplica-se, também:
a)à contribuição a que se referem os arts. 24-C e 24-D da Lei Complementar nº 93, de 2001, bem como o art. 27 da referida Lei Complementar, na redação vigente até 31 de dezembro de 2020;
b)à diferença a que se refere o § 9º do art. 27-B da Lei Complementar nº 93, de 2001, quando devida;
IIabrange todos os créditos relacionados aos códigos de receita 913, 928, 935 e 936, inclusive os que foram objeto de acordo anterior visando a sua quitação, os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores, hipótese em que o contribuinte deve formalizar pedido de resilição do acordo de parcelamento em curso para fins de adesão a qualquer das formas excepcionais de pagamento previstas nesta Lei Complementar.
§ 2ºHavendo opção pelo seu pagamento nas formas previstas nesta Lei Complementar, os créditos relativos à contribuição devem ser consolidados, por inscrição estadual, na data da homologação da adesão à forma excepcional de pagamento escolhida, abrangendo todos os acréscimos legais.
§ 3ºNo caso de opção pelo pagamento em mais de uma parcela, as formas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo ficam condicionadas a que:
Io valor de cada parcela não seja inferior a 10 (dez) Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS);
IIo valor das parcelas sejam iguais, no caso do inciso II do caput deste artigo;
IIIo valor da parcela inicial não seja inferior a 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário, consolidado e aplicadas as reduções, a ser parcelado, no caso do inciso III do caput deste artigo;
IVo valor de cada parcela, a partir da segunda, deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora correspondente a 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 4ºA adesão às formas de pagamento de que trata esta Lei Complementar, nos termos e prazos nele previstos, afasta a incidência do disposto no inciso IV do caput do art. 27-C da Lei Complementar nº 93, de 2001, relativamente aos respectivos períodos de apuração.
§ 5ºNão havendo o pagamento dos créditos a que se refere este artigo, em parcela única, no prazo previsto no inciso I do caput deste artigo, ou, havendo opção pelo pagamento em parcelas, ocorrer o atraso de três parcelas, consecutivas ou não, aplica-se o disposto no inciso IV do caput do art. 27-C da Lei Complementar nº 93, de 2001.