Havendo relevantes interesses econômico, social ou fiscal para implantação de determinado empreendimento econômico produtivo, o Governador do Estado pode firmar com o interessado, excepcionalmente e sob determinadas condições expressas, compromisso de obrigações recíprocas, para a concessão de benefício ou incentivo de forma diferençada, independentemente do que dispõem as regras das seções I e II do capítulo IV, bem como a venda, a doação de áreas de propriedade do Estado e de outras que venham a ser adquiridas, com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico e social, na forma desta Lei e inclusive para fins de regularização.Parágrafo único..........................
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IIIno caso de venda de área o seu valor será fixado pela Junta de Avaliação do Estado, ficando o Poder Executivo Estadual autorizado a fazê-la e a conceder o abatimento do preço até o limite do percentual aprovado para o benefício fiscal.
IVa doação será sempre com encargo, precedida de avaliação realizada pela Junta de Avaliação do Estado, devendo constar obrigatoriamente do instrumento os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficando o Poder Executivo autorizado a fazê-la, desde que observado este procedimento prévio.” (NR)