C. ..................................:Ia incidência de atualização monetária, juros de um por cento ao mês e multa moratória prevista no art. 120 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, nos casos em que o pagamento seja realizado até o último dia do mês subsequente ao do vencimento;
IIa perda do incentivo ou do benefício em relação ao respectivo mês, nos casos em que o pagamento não seja realizado até o último dia do mês subsequente ao do vencimento;
...................................................
IVa suspensão do direito de fruição do incentivo ou do benefício fiscal, por doze meses consecutivos, no caso de ocorrência da perda a que se refere o inciso II do caput deste artigo, em relação a três períodos de apuração, consecutivos ou não, observado disposto no § 1º-A deste artigo.
§ 1ºNa hipótese do inciso IV do caput deste artigo: -A. Na falta de pagamento da parcela única ou de qualquer parcela da diferença a que se refere o § 9º do art. 27-B desta Lei Complementar, na forma e prazos previstos no referido parágrafo, o mês do vencimento das parcelas não pagas, deve ser considerado como período de apuração na determinação dos três períodos, consecutivos ou não, a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, para o efeito nele previsto, não se aplicando, em decorrência dessa inadimplência, o disposto no inciso II do caput deste artigo. -B. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:
Ié obrigatória a notificação da empresa para, no prazo de dez dias, comprovar o pagamento tempestivo da contribuição referente aos meses em atraso;
IIa suspensão efetiva-se com o decurso do prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo sem que a empresa beneficiária comprove o pagamento tempestivo da contribuição, devendo a empresa, durante o período de vigência da suspensão, realizar a apuração do ICMS sem a utilização de incentivo ou benefício fiscal cuja fruição esteja condicionada ao pagamento da referida contribuição.
Iocorrido o vencimento regulamentar, sem que tenha havido o pagamento da contribuição, é obrigatória, no prazo de dez dias, a notificação da empresa para comprovar ou realizar o pagamento até o último dia do mês subsequente ao do referido vencimento;
IIa perda do benefício efetiva-se com o decurso do prazo que se encerra no último dia do mês subsequente ao do vencimento regulamentar, sem que tenha havido a comprovação ou o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo;
IIIa obrigatoriedade da notificação a que se refere o inciso I deste parágrafo:
a)aplica-se em relação aos valores que estejam corretamente declarados nas rubricas dos benefícios ou incentivos fiscais na Guia de Informação e Apuração de Benefícios Fiscais (GIA-BF);
b)não se aplica nos casos em que o preenchimento das informações e declarações nas GIA-BF tenha sido realizado com erros, não eximindo a empresa da responsabilidade pelo pagamento da contribuição no prazo previsto, nem das consequências, previstas nesta Lei Complementar, decorrentes da falta desse pagamento;
IVtratando-se de ocorrências que impossibilitem a apuração da contribuição devida ao FADEFE/MS, por inconsistências no sistema de controle de adesão ou no sistema informatizado da SEFAZ, pode-se conceder novo prazo para recolhimento da contribuição, ainda que já decorrido o prazo que se encerra no último dia do mês subsequente ao do vencimento regulamentar, hipótese em que, realizado o pagamento nesse novo prazo, o direito ao benefício, correspondente ao respectivo período, se restaura.
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§ 4ºNo caso em que encerrarem as atividades do respectivo estabelecimento antes de decorrido o período a que se refere o inciso I do § 2º do art. 27-A desta Lei Complementar, a empresa fica obrigada a pagar a contribuição correspondente aos meses que faltarem para o término do referido período, calculada na forma prevista nos §§ 10 e 11 do art. 27-B desta Lei Complementar.
.........................................” (NR)
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