O art. 4º da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:“Art. 4º ...............................................
.............................................................
§ 2ºA concessão dos benefícios ou de incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais, instituídos por esta Lei Complementar, fica condicionada à obrigação de a pessoa jurídica destinar, no mínimo, 0,85% (oitenta e cinco décimos por cento) e, no máximo, 1% (um por cento) do imposto de renda devido em cada período de apuração, em favor:
Ido Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência (FEINAD/MS), nos termos do art. 260 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA); ou
IIdo Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (FEDPI/MS), nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
§ 3ºObservado o disposto no § 5º deste artigo, ficam excetuadas da obrigatoriedade de que trata o § 2º deste artigo aquelas empresas impossibilitadas de realizar esta destinação, nos termos da legislação federal sobre o Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas.
§ 4ºA forma e a periodicidade de apuração e do recolhimento da parte do imposto destinado aos referidos Fundos de que trata o § 2º deste artigo e a comprovação à Secretaria de Estado de Fazenda do seu recolhimento serão realizados nos termos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda, observadas as normas e as diretrizes estabelecidas pela Receita Federal do Brasil, a fim de assegurar a compensação do imposto de renda devido pela pessoa jurídica incentivada.
§ 5ºFica dispensada da obrigação a que se refere o § 2º deste artigo, observado o disposto no § 6º deste artigo, e desde que comprovada a condição à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e nos prazos previstos em ato do Secretário de Estado de Fazenda, a pessoa jurídica que:
Idestine parte do imposto de renda a fundos municipais da criança e do adolescente e da pessoa idosa administrados por municípios do Estado de Mato Grosso do Sul;
IIesteja estabelecida no Estado de Mato Grosso do Sul, e que por força de obrigação legal vigente antes da entrada em vigor da Lei Complementar que deu nova redação ao § 2º deste artigo, destine parte do imposto de renda para fundos de iguais natureza de outros entes federativos.
§ 6ºCaso as destinações a que se referem os incisos I e II do § 5º deste artigo tenham sido realizadas em percentual inferior a 0,85% (oitenta e cinco décimos por cento) do imposto de renda devido, a diferença de valor deverá ser obrigatoriamente depositada em favor do FEINAD/MS ou do FEDIP/MS, sob pena de suspensão ou de cancelamento dos benefícios ou incentivos concedidos.” (NR)