A concessão de benefícios ou de incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais, concedidos na modalidade de crédito presumido ou outorgado ou de dedução de valores do saldo devedor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), mediante lei, decreto ou qualquer outro ato normativo, fica condicionada à obrigação de as empresas destinar, no mínimo, 0,85% (oitenta e cinco décimos por cento) e, no máximo, 1% (um por cento) do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), devido em cada período de apuração, em favor:Ido Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência (FEINAD/MS), nos termos do art. 260 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA); ou
IIdo Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (FEDPI/MS), nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
§ 1ºO disposto neste artigo aplica-se exclusivamente em relação aos incentivos ou aos benefícios cujos atos normativos concessivos estejam identificados em ato do Poder Executivo, a ser publicado para efeito de aplicação deste artigo.
§ 2ºAlém das destinações previstas nos incisos I e II deste artigo, as empresas beneficiadas por incentivos fiscais estaduais poderão, de forma complementar, destinar, parte do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido ao apoio de projetos culturais e esportivos, aprovados e executados nos termos da legislação federal específica, observadas as normas das Leis Federais nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 (Lei Rouanet), e nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (Lei de Incentivo ao Esporte).
§ 3ºAs destinações de que trata o § 2º não se confundem nem se compensam com os percentuais mínimos e máximos fixados no caput, por possuírem limites próprios de dedução do Imposto de Renda previstos na legislação federal, devendo, contudo, estar vinculadas à carteira pública de projetos elaborada e divulgada pela Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS) e pela Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul (FUNDESPORTE), com vistas a assegurar coerência com as políticas públicas estaduais e a transparência na aplicação dos recursos.