Fica autorizada a concessão de benefício ou de incentivo fiscal às indústrias do ramo alimentício, na modalidade de dedução do saldo devedor do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativamente às operações de saídas internas e interestaduais com produtos alimentícios resultantes da atividade de fracionamento, nas condições e nos limites previstos na Lei Complementar Estadual nº 93, de 5 de novembro de 2001; na Lei Estadual nº 4.049, de 30 de junho de 2011, e nesta Lei.§ 1ºPara os efeitos do disposto nesta Lei, entende-se por atividade de fracionamento de produtos alimentícios a fragmentação dos produtos em partes ou em quantidades menores, que importe a alteração da apresentação e/ou de sua embalagem, salvo quando a embalagem colocada se destinar exclusivamente ao seu transporte.
§ 2ºA concessão do benefício ou do incentivo fiscal previsto neste artigo fica condicionada ao interesse econômico, social ou fiscal do Estado, às perspectivas da arrecadação tributária e à realização, pela indústria, de investimentos e de geração de empregos nos termos previstos no ato concessivo.
§ 3ºO incentivo fiscal previsto nesta Lei aplica-se exclusivamente às indústrias de produção de alimentos destinados ao consumo humano e não se estende aos setores específicos de carnes e derivados, de laticínios, de bebidas alcóolicas e não alcóolicas, de hortifrutigranjeiros e de óleos vegetais.