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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.375, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.

Nº 6375/2024

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.375, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a autorização de concessão de benefício fiscal com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 93, de 5 de novembro de 2001, e na Lei Estadual nº 4.049, de 30 de junho de 2011, aos estabelecimentos e às operações que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.698, de 18 e dezembro de 2024, página 13.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada a concessão de benefício ou de incentivo fiscal às indústrias do ramo alimentício, na modalidade de dedução do saldo devedor do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativamente às operações de saídas internas e interestaduais com produtos alimentícios resultantes da atividade de fracionamento, nas condições e nos limites previstos na Lei Complementar Estadual nº 93, de 5 de novembro de 2001; na Lei Estadual nº 4.049, de 30 de junho de 2011, e nesta Lei.
§ 1ºPara os efeitos do disposto nesta Lei, entende-se por atividade de fracionamento de produtos alimentícios a fragmentação dos produtos em partes ou em quantidades menores, que importe a alteração da apresentação e/ou de sua embalagem, salvo quando a embalagem colocada se destinar exclusivamente ao seu transporte.
§ 2ºA concessão do benefício ou do incentivo fiscal previsto neste artigo fica condicionada ao interesse econômico, social ou fiscal do Estado, às perspectivas da arrecadação tributária e à realização, pela indústria, de investimentos e de geração de empregos nos termos previstos no ato concessivo.
§ 3ºO incentivo fiscal previsto nesta Lei aplica-se exclusivamente às indústrias de produção de alimentos destinados ao consumo humano e não se estende aos setores específicos de carnes e derivados, de laticínios, de bebidas alcóolicas e não alcóolicas, de hortifrutigranjeiros e de óleos vegetais.
Art. 2.
Ficam convalidados os atos relativos à utilização de créditos ou às deduções de débito realizados até a data da publicação desta Lei, a título de benefício ou de incentivo fiscal, em relação às operações de saídas internas e interestaduais com produtos alimentícios resultantes da atividade de fracionamento, por estabelecimentos beneficiários de incentivos ou de benefícios fiscais obtidos mediante ato concessivo expedido de forma individualizada, independentemente da relação de produtos constantes do respectivo ato, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica em relação às operações de saída cujo crédito tributário, incluída a parte do imposto correspondente à utilização de crédito ou de dedução de débito a que se refere o caput deste artigo, já tenha sido constituído por ato de ofício, mediante a lavratura de Auto de Lançamento ou de Imposição de Multa ou por ato do próprio sujeito passivo, nos termos do caput do art. 86 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, nem autoriza a restituição de valor que já tenha sido pago.
Art. 3.
Esta Lei não se aplica aos contribuintes optantes pelo regime tributário diferenciado, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de dezembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado

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