Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 16.220, DE 28 DE JUNHO DE 2023.
Nº 16220/2023
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 16.220, DE 28 DE JUNHO DE 2023.
Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.691, de 30 de dezembro de 2008; ao Decreto nº 16.074, de 28 de dezembro de 2022, e ao Decreto nº 16.182, de 11 de maio de 2023, nos termos que especifica, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 11.198, de 30 de junho de 2023, páginas 3 e 4.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de adequação normativa de dispositivos, face à entrada em vigor das disposições dos Convênios ICMS 199/22 e 15/23, que dispõem sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis;
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Convênio ICMS 22/23, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
“Art. 1º-A. Nas operações envolvendo Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN), de que trata o Convênio ICMS 199/22, destinadas a este Estado, não estando o estabelecimento remetente inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, e não sendo apresentado o comprovante de recolhimento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), o imposto deve ser pago integralmente pelo estabelecimento destinatário da respectiva operação, nos termos da Cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 199/22.
“Art. 1º-A. Nas operações envolvendo gasolina, de que trata o Convênio ICMS 15/23, destinadas a este Estado, não estando o estabelecimento remetente inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, e não sendo apresentado o comprovante de recolhimento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), o imposto deve ser pago integralmente pelo estabelecimento destinatário da respectiva operação, nos termos da Cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 15/23.
OBS: Prazo prorrogado para até 30 de abril de 2026 pelo Decreto nº 16.710, de 19 de dezembro de 2025 (Etanol Anidro Combustível - Alíquota REM). OBS: Prazo prorrogado para até 31 de dezembro de 2026 pelo Decreto nº 16.753, de 30 de março de 2026.
Campo Grande, 28 de junho de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Fazenda