O Decreto nº 10.604, de 21 de dezembro de 2001, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações: “CAPÍTULO III-ADA SUBSTITUIÇÃO DA FORMA DE FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PARA CRÉDITO FIXO OU PRESUMIDO DE QUE TRATA O ART. 31 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 93, DE 2003” (NR) “Art. 6º-A. Os contribuintes detentores de benefícios ou de incentivos fiscais vigentes, de natureza industrial, concedidos com base na Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, e na Lei nº 4.049, de 30 de junho de 2011, sob condição de realização de investimentos de relevante interesse do Estado, podem requerer a substituição da forma de fruição desses benefícios ou incentivos para crédito fixo ou presumido sobre o valor das operações tributadas pelo ICMS, de que trata o art. 31 da referida Lei Complementar, observado o seguinte:
Idepende de autorização prévia e expressa do Secretário de Estado de Fazenda;
IIdeve ser autorizada em condições que mantenham, em seu aspecto quantitativo, o benefício ou o incentivo fiscal substituído;
IIInão se aplica a benefícios ou a incentivos fiscais suspensos.
§ 1ºO requerimento de que trata o caput deste artigo, deve ser realizado por meio de acesso restrito ao portal e-Fazenda da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), na internet, módulo “e-SAP - Sistema Administrativo de Processo Eletrônico”, tipo de serviço “Substituição de benefícios por crédito presumido nos moldes do art. 31 da Lei Complementar nº 93/2001 - Empresas detentoras de Termo de Acordo”, contendo, no mínimo:
Iinformação expressa sobre sua opção pela substituição;
IIespecificação de todos os instrumentos concessivos dos incentivos ou dos benefícios fiscais para os quais é solicitada a substituição.
§ 2ºO requerimento deve estar assinado pelo representante legal ou pelo responsável legal ou procurador devidamente habilitado, sendo necessário, no último caso, a juntada do instrumento de mandato e do documento oficial com foto do mandatário.
§ 3ºA Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir a apresentação de outros documentos ou informações necessárias à apreciação do pedido de que trata este artigo.
§ 4ºNa hipótese de um grupo econômico possuir mais de um benefício ou incentivo fiscal, celebrado por instrumento individualizado, para o qual se solicita a substituição da forma de fruição para crédito fixo ou presumido de que trata este artigo, deverá ser apresentado um único requerimento contendo a especificação de todos os instrumentos concessivos desses incentivos ou benefícios fiscais.
§ 5ºA substituição de que trata este artigo limita-se à forma de fruição do benefício fiscal, em crédito fixo ou presumido, permanecendo aplicáveis ou exigíveis todas as condições, obrigações ou sanções previstas na legislação ou estabelecidas em termo de acordo celebrado a propósito do benefício cuja forma de fruição é substituída, incluída a obrigação de contribuir para o Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE) e de destinarem os valores a que se referem o § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 93, de 2001, para os fundos nele mencionados.
§ 6ºA autorização exarada pelo Secretário de Estado de Fazenda deve ser publicada no Diário Oficial do Estado, por meio de resolução normativa, apensada ao respectivo termo de concessão do benefício substituído e registrada no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Eletrônico (e-RUDFTO) de que trata o Subanexo XXIV - Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Eletrônico (e-RUDFTO), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
§ 7ºAs disposições deste artigo aplicam-se também, na hipótese de retorno à forma original de fruição do benefício ou do incentivo fiscal concedido.
§ 8ºA utilização de crédito fixo ou presumido, na forma estabelecida neste artigo, ou do retorno do benefício ou do incentivo fiscal na sua forma original, deve ocorrer a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da autorização a que se refere o § 7º deste artigo.
§ 9ºApós autorizada a substituição a que se refere o caput deste artigo, as apurações do crédito fixo ou presumido e da contribuição de que tratam o inciso I do § 2º do art. 23-A e os arts. 24-C e 24-D da Lei Complementar nº 93, de 2001, serão realizadas pela SEFAZ, com base nas informações relativas a operações ou a prestações alcançadas pelo benefício fiscal prestadas pelo contribuinte nos termos do art. 27-F da referida Lei Complementar.” (NR)
“Art. 7º ........................................:
.....................................................
II..............................................:
a)...............................................:
.....................................................
3. comprovação da destinação de recursos ao Fundo Estadual para a infância e a Adolescência (FEINAD/MS) ou ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (FEDPI/MS), nos termos do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 93, de 2001;
............................................” (NR)
“Art. 9º-G. O valor das contribuições a que se refere o inciso I do § 2º do art. 23-A e os arts. 24-C e 24-D da Lei Complementar nº 93, de 2001, deve ser apurado, aplicando-se os critérios previstos neste artigo.
.....................................................
§ 2ºEntende-se por valor apropriado o valor registrado a título de crédito presumido ou outorgado, inclusive quando for crédito fixo, em documento apropriado ou mediante escrituração, conforme previsto na legislação tributária, que atenda à finalidade específica, para efeito de fruição como incentivo ou benefício nessa modalidade.
............................................” (NR)