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Mato Grosso do Sul

LEI COMPLEMENTAR Nº 340, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024.

Nº 340/2024

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI COMPLEMENTAR Nº 340, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, que institui o Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda (MS-EMPREENDEDOR).

Publicada no Diário Oficial nº 11.684, de 4 de dezembro de 2024, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 31 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, passa a vigorar com a alteração e os acréscimos abaixo especificados:

“

Art. 31.
.....................................
§ 1ºA utilização do crédito fixo ou presumido na forma de que trata o caput deste artigo:

....................................................

§ 2ºOs contribuintes detentores de benefícios ou de incentivos fiscais em outras formas de fruição, previstas nesta Lei Complementar, podem requerer a sua substituição para a forma prevista no caput deste artigo, observado o seguinte:
Ié de livre escolha da empresa requerente, hipótese em que, feita a opção pelo crédito fixo ou presumido e atendido ao disposto no inciso II deste parágrafo, fica então impedida de realizar o aproveitamento dos créditos fiscais originados da aquisição de matérias-primas ou de quaisquer insumos empregados no processo industrial;
IIdepende de autorização prévia e expressa do Secretário de Estado de Fazenda;
IIIdeve ser autorizada em condições que mantenham, no aspecto quantitativo, o benefício ou o incentivo fiscal substituído;
IVa modificação da forma de apuração do benefício ou do incentivo fiscal deve observar os procedimentos previstos em regulamento.
§ 3ºAs disposições do § 2º deste artigo aplicam-se, também, na hipótese de retorno à forma original de fruição do benefício ou do incentivo fiscal disciplinada nesta Lei Complementar.
§ 4ºA utilização de crédito fixo ou presumido na forma estabelecida no § 2º deste artigo ou na hipótese a que se refere o § 3º deste artigo, do benefício ou do incentivo fiscal na sua forma original, deve ocorrer a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da autorização a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo.” (NR)
Art. 2.
Aos benefícios ou aos incentivos fiscais autorizados por outros diplomas legais estaduais, sob a condição de realização de investimentos de relevante interesse do Estado, aplica-se o disposto no art. 31 da Lei Complementar nº 93, de 2001, com as alterações efetuadas por esta Lei Complementar.
Art. 3.
Renumera-se para § 1º o parágrafo único do art. 31 da Lei Complementar nº 93, de 2001.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de dezembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado

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