.....................................§ 1ºA utilização do crédito fixo ou presumido na forma de que trata o caput deste artigo:
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§ 2ºOs contribuintes detentores de benefícios ou de incentivos fiscais em outras formas de fruição, previstas nesta Lei Complementar, podem requerer a sua substituição para a forma prevista no caput deste artigo, observado o seguinte:
Ié de livre escolha da empresa requerente, hipótese em que, feita a opção pelo crédito fixo ou presumido e atendido ao disposto no inciso II deste parágrafo, fica então impedida de realizar o aproveitamento dos créditos fiscais originados da aquisição de matérias-primas ou de quaisquer insumos empregados no processo industrial;
IIdepende de autorização prévia e expressa do Secretário de Estado de Fazenda;
IIIdeve ser autorizada em condições que mantenham, no aspecto quantitativo, o benefício ou o incentivo fiscal substituído;
IVa modificação da forma de apuração do benefício ou do incentivo fiscal deve observar os procedimentos previstos em regulamento.
§ 3ºAs disposições do § 2º deste artigo aplicam-se, também, na hipótese de retorno à forma original de fruição do benefício ou do incentivo fiscal disciplinada nesta Lei Complementar.
§ 4ºA utilização de crédito fixo ou presumido na forma estabelecida no § 2º deste artigo ou na hipótese a que se refere o § 3º deste artigo, do benefício ou do incentivo fiscal na sua forma original, deve ocorrer a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da autorização a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo.” (NR)