A partir do ano de 2022, a concessão, a renovação ou a manutenção dos regimes especiais de que trata o art. 3º do Decreto nº 11.803, de 2005, relativamente aos produtos soja e milho, ficam condicionadas a que os contribuintes, em relação aos estabelecimentos a que esses regimes se destinem ou que deles sejam beneficiários, firmem o compromisso:Iprevisto na alínea “d” do inciso I do caput do art. 4º do referido Decreto, comprometendo-se a recolher o ICMS em montante equivalente ao valor médio apurado de operações tributadas nos termos do § 1º deste artigo, utilizando-se como parâmetro o quantitativo de tonelada exportada e/ou remetida para o fim específico de exportação do respectivo estabelecimento;
IIde atender condições que, em decorrência de eventuais circunstâncias de mercado ou de determinadas operações que possam prejudicar o resultado do compromisso de que trata o inciso I deste artigo, sejam estabelecidas por ato do Secretário de Estado de Fazenda para preservar o interesse do Estado.
§ 1ºO valor médio de que trata o inciso I do caput deste artigo, deve ser: (redação dada pelo Decreto nº 15.879, de 3 de março de 2022)
Iapurado com base no montante dos recolhimentos de ICMS realizados por todos os estabelecimentos das empresas industriais e das cooperativas beneficiárias dos regimes especiais, no ano de 2020, sob os códigos de receita 310, 360, 361 e 368, atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do mês do recolhimento do imposto e até 31 de dezembro de 2020;
IIatualizado anualmente, a partir de 2023, pela variação dos preços dos respectivos produtos no mercado, até o dia 31 de janeiro, para aplicação no período compreendido entre 1º de fevereiro do mesmo ano até 31 de janeiro do ano subsequente, observado o disposto no art. 4º deste Decreto, quando for o caso. (redação dada pelo Decreto nº 16.413, de 15 de abril de 2024)
§ 2ºO contribuinte que utilizar o produto soja como matéria-prima em processo de industrialização, ainda que por outro estabelecimento da mesma empresa do beneficiário do regime especial previsto no art. 3º do Decreto nº 11.803, de 2005, fica autorizado a reduzir 10% (dez por cento) do volume utilizado no referido processo do quantitativo de tonelada exportada e/ou remetida para o fim específico de exportação utilizado como parâmetro para cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo. (redação dada pelo Decreto nº 15.890, de 9 de março de 2022)
§ 3ºNo caso de estabelecimentos comerciais e de produtores, mantida a diferença proporcional prevista, anteriormente a publicação deste Decreto, no § 4º-A do art. 4º do Decreto nº 11.803, de 2005, para efeito do recolhimento do ICMS, o valor médio a ser utilizado na apuração deve ser o equivalente a 0,5874 (cinco mil oitocentos e setenta e quatro décimos de milésimo) do valor médio de que trata o inciso I do § 1º deste artigo. (redação dada pelo Decreto nº 15.879, de 3 de março de 2022)
§ 4ºNo caso de concessão do regime especial de exportação a estabelecimento cujas operações de exportação, no ano anterior ao da concessão, não tenham atingido dez mil toneladas, ou no caso de concessão de novo regime especial, do montante dos recolhimentos de ICMS a que o estabelecimento se comprometeu nos termos do caput deste artigo, para o respectivo período:
I75% (setenta e cinco por cento) deve ser recolhido trimestralmente, até o último dia de cada trimestre compreendido no período de vigência do regime especial, sendo considerado, para esse efeito, a soma dos recolhimentos do imposto realizados em cada período de apuração do trimestre; (redação dada pelo Decreto nº 15.879, de 3 de março de 2022)
IIobservado o disposto no art. 3º deste Decreto, o restante do referido montante deve ser apurado até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao que corresponder o compromisso firmado para obtenção da concessão ou da renovação do regime especial e recolhido até o dia 10 de fevereiro do mesmo ano. (redação dada pelo Decreto nº 15.879, de 3 de março de 2022)
§ 5ºNa hipótese do inciso I do § 4º deste artigo, em se verificando que até o último dia de cada trimestre não ocorreu recolhimento do ICMS no valor total nele previsto para o trimestre, o recolhimento da diferença do imposto deve ser realizado a título de antecipação, sob o código de receita 310, por meio de DAEMS específico, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do final do trimestre a que corresponde, sob pena de suspensão do regime especial. (redação dada pelo Decreto nº 15.879, de 3 de março de 2022)
§ 6ºNo caso de suspensão do regime especial de que trata o § 5º deste artigo, o contribuinte deve ser notificado, podendo o regime especial ser reativado após sanada a irregularidade.
§ 7ºPara efeito do disposto no inciso I do § 4º deste artigo: (acrescentado pelo Decreto nº 15.879, de 3 de março de 2022)
Ino caso de regime especial concedido para produzir efeitos após 1º janeiro, excepcionalmente em 2022, e após o dia 1º de fevereiro, nos anos subsequentes, a fração, em dias, do mês da concessão, será considerada mês para efeito de composição do trimestre; (acrescentado pelo Decreto nº 15.879, de 3 de março de 2022)
IIobservado o disposto no inciso III deste parágrafo, somente serão computados os recolhimentos de ICMS efetivamente ocorridos até o último dia do trimestre; (acrescentado pelo Decreto nº 15.879, de 3 de março de 2022)
IIIo recolhimento realizado após o último dia do trimestre, relativo a imposto nele apurado, será computado no trimestre seguinte, excetuada a antecipação de que trata o § 5º deste artigo; (acrescentado pelo Decreto nº 15.879, de 3 de março de 2022)
IVse, considerado o disposto nos incisos II e III deste parágrafo, resultar, em relação ao trimestre, excedente de recolhimento de ICMS, o valor excedente será computado: (acrescentado pelo Decreto nº 15.879, de 3 de março de 2022)
a)nos trimestres seguintes compreendidos no período de vigência do regime especial; ou (acrescentada pelo Decreto nº 15.879, de 3 de março de 2022)
b)até 31 de janeiro, quando da verificação prevista no art. 3º deste Decreto, relativa à ocorrência de recolhimento do ICMS correspondente ao compromisso firmado. (acrescentada pelo Decreto nº 15.879, de 3 de março de 2022)
§ 8ºRelativamente à apuração de que trata o inciso II do § 4º deste artigo, serão considerados em relação ao ano de 2022, para os casos de regime especial concedido ou renovado para produzir efeitos desde o respectivo mês de janeiro, o quantitativo de tonelada exportada e/ou remetida para o fim específico de exportação e os recolhimentos de ICMS do período compreendido entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de janeiro de 2023. (acrescentado pelo Decreto nº 15.879, de 3 de março de 2022)