Leis Ordinárias
Lei nº 5917, de 10 de setembro de 1973
Lei 5917
1. Conceituação Geral, Sisteria Nacional de Viação.
2. Sistema Rodoviário Nacional:
2.1. conceituação;
2.2 nomenclatura e relação descritiva das rodovias do Sistema Rodoviário Federal, integrantes do Plano Nacional de Viação.
3. Sistema Ferroviário Nacional:
3.1 conceituação;
3.2 nomenclatura e relação descritiva das ferrovias integrantes do Plano Nacional de Viação.
4. Sistema Portuário Nacional:
4.1 conceituação;
4.2 relação descritiva dos portos marítimos, fluviais e lacustres do Plano Nacional de Viação.
5. Sistema Hidroviário Nacional:
5.1 conceituação;
5.2 relação descritiva das vias navegáveis interiores do Plano Nacional de Viação.
6. Sistema Aeroviário Nacional:
6.1 conceituação;
6.2 relação descritiva dos aeródromos do Plano Nacional de Viação.
7 - Sistema Nacional dos Transportes Urbanos (Incluído pela Lei nº 6.261, de 14.11.1975)
7.1 - Conceituação (Incluído pela Lei nº 6.261, de 14.11.1975)
7.1.0 - O Sistema Nacional dos Transportes Urbanos compreende o conjunto dos sistemas metropolitanos e sistemas municipais nas demais áreas urbanas, vinculados à execução das políticas nacionais dos transportes e do desenvolvimento urbano. (Incluído pela Lei nº 6.261, de 14.11.1975)
7.1.1 - Os sistemas metropolitanos e municipais compreendem: (Incluído pela Lei nº 6.261, de 14.11.1975)
7.1.2 - Os sistemas metropolitanos e municipais se conjugam com as infra-estruturas e estruturas operacionais dos demais sistemas viários localizados nas áreas urbanas. (Incluído pela Lei nº 6.261, de 14.11.1975)
7.1.3 - Não se incluem nos sistemas metropolitanos e municipais, pertencentes ao Sistema Nacional dos Transportes Urbanos, as infra-estruturas e respectivas estruturas operacionais dos demais sistemas nacionais de viação, localizados nas áreas urbanas. (Incluído pela Lei nº 6.261, de 14.11.1975)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Plano Nacional de Viação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"
" ..............................................................
.................................................. ...............................................
"
"§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, os Estados, Territórios e Distrito Federal deverão submeter suas programações rodoviárias (orçamentos anuais e plurianuais) e relatórios detalhados de atividades ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, de acordo com as normas e padrões que este órgão estipular.
"
"Art. 1º São declaradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais, na região da Amazônia Legal, definida no artigo 2º, da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, as terras devolutas situadas na faixa de cem quilômetros de largura, em cada lado do eixo das seguintes rodovias já construídas, em construção ou projetadas:
Il - BR-425 - Trecho: Abunã - Guajara-Mirim, na extensão aproximada de 130 km;
Ill - BR-364 - Trecho: Porto Velho - Abunã - Rio Branco - Feijó - Cruzeiro do Sul - Japiim, na extensão aproximada de 1.000 km;
XVIII - BR-158 - Trecho: São Félix do Araguaia-Xavantina-Barra do Garças, na extensão aproximada de 630 km.
Brasília, 10 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
J. Araripe Macêdo
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1973 e retificado em 11.12.1973
Alterações DO ANEXO:
| ITENS | ATO DE ALTERAÇÃO |
Item 1.2 - O Sistema Nacional de Viação
Item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal
Item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação
Item 4.2 - Relação Descritiva dos portos marítimos, fluviais e lacustres do P. N.V.
Item 5.2.1 - Relação Descritiva das Hidrovias do Plano Nacional de Viação
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Citada por 15 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 7003, de 24 de junho de 1982 · 2 menções
- Lei nº 6976, de 14 de dezembro de 1981 · 2 menções
- Lei nº 6933, de 13 de julho de 1981 · 2 menções
- Lei nº 6776, de 30 de abril de 1980 · 2 menções
- Lei nº 6671, de 4 de julho de 1979 · 2 menções
- Lei nº 6648, de 16 de maio de 1979
- Lei nº 6630, de 16 de abril de 1979 · 2 menções
- Lei nº 6574, de 30 de setembro de 1978 · 2 menções
- Lei nº 6555, de 22 de agosto de 1978 · 2 menções
- Lei nº 6504, de 13 de dezembro de 1977 · 2 menções
- Lei nº 6431, de 11 de julho de 1977 · 2 menções
- Lei nº 6406, de 21 de março de 1977
- Lei nº 6346, de 6 de julho de 1976 · 2 menções
- Lei nº 6337, de 4 de junho de 1976
- Lei nº 6261, de 14 de novembro de 1975 · 2 menções