Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967
DL 343
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º Da receita proveniente da arrecadação do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos a que se refere o Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, a União destinará:
I - 8% (oito por cento) para aumento do capital social da Rêde Ferroviária Federal S. A., até o exercício de 1971, inclusive;
I - 8% (oito por cento) para aumento de capital social da Rêde Ferroviária Federal S.A., vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 414, de 1969)
II - 12,5% (doze e meio por cento) para aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS;
Ill - 39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
IV - 32% (trinta e dois por cento) aos Estados e ao Distrito Federal;
V - 8% (oito por cento) aos Municípios.
Art. 1º Da receita proveniente da arrecadação do lmpôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos a que se refere o Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, a União destinará: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 555, de 1969)
I - 8% (oito por cento) para aumento do capital social da Rêde Ferroviária Federal S/A, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 555, de 1969)
I - 8% (oito por cento) para o Fundo Federal do Desenvolvimento Ferroviário. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 615, de 1969)
II - 12% (doze por cento) para aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 555, de 1969)
III - 39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 555, de 1969)
IV - 32% (trinta e dois por cento) aos Estados e ao Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 555, de 1969)
V - 8% (oito por cento) aos Municípios; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 555, de 1969)
VI - 0,2% (dois décimos por cento) ao Ministério das Minas e Energia, para despesas com o assessoramento técnico do Gabinete do Ministro e da Secretaria-Geral; custeio dos serviços de fiscalização administrativa e atividades técnicas e científicas no setor de mineração; e atendimento de situações de emergência a critério do titular daquela Pasta; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 555, de 1969)
VII - 0,3% (três décimos por cento) ao Departamento Nacional de Produção Mineral para incremento das atividades que lhe são próprias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 555, de 1969)
Art. 1º Da receita proveniente da arrecadação do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos a que se refere o Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, a União destinará: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.091, de 1970)
I - 8% (oito por cento) para o Fundo Federal do Desenvolvimento Ferroviário; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.091, de 1970)
II - 8% (oito por cento) para aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.091, de 1970)
II - 8% (oito por cento) para a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, sendo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.221, de 1972)
a) 5% (cinco por cento) para aumento do capital social da empresa; (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.221, de 1972) (Vide Decreto-lei nº 1.264, de 1973)
b) 3% (três por cento) para aplicação em programas de pesquisa geológica, relacionados com reservas de petróleo bruto no território nacional; (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.221, de 1972)
III - 39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.091, de 1970)
IV - 32% (trinta e dois por cento) aos Estados e ao Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.091, de 1970)
V - 8% (oito por cento) aos Municípios; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.091, de 1970)
VI - 0,2% (dois décimos por cento) ao Ministério das Minas e Energias, para despesas com o assessoramento técnico do Gabinete do Ministro e da Secretaria Geral; custeio dos serviços de fiscalização administrativa e atividades técnicas e científicas no setor de mineração; e atendimento de situações de emergência a critério do titular daquela Pasta; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.091, de 1970) (Vide Decreto-lei nº 1.264, de 1973)
VIl - 1,3% (hum e três décimos por cento) ao Departamento Nacional de Produção Mineral para incremento das atividades que lhe são próprias; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.091, de 1970)
VIII - 1,0% (hum por cento) à Comissão Nacional de Energia Nuclear para aplicação em programas de pesquisas relacionadas com minerais radioativo; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.091, de 1970)
IX - 2% (dois por cento) ao Ministério da Aeronáutica a serem aplicados na execução do Plano Aeroviário Nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.091, de 1970)
§ 1º A distribuição das parcelas destinadas, de acôrdo com o disposto nos itens IV e V dêste artigo, aos Estados, Distrito Federal e Municípios será efetuada segundo os critérios fixados no artigo 53 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e no artigo 3º do Decreto nº 1.379-A, de 11 de setembro de 1962.
§ 2º No caso do Distrito Federal e de Estados que não se subdividem em Municípios, será acrescida à cota que lhes couber a percentagem correspondente aos Municípios.
Art. 1º Da receita proveniente da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos a que se refere o Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, a União destinará: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.279, de 1973)
I - 8% (oito por cento) para a Fundo Federal do Desenvolvimento Ferroviário; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.279, de 1973)
Il - 7% (sete por cento) para constituição do Fundo de Pesquisa de Petróleo, administrado pela Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS, para aplicação em programas de pesquisas geológicas, relacionados com reservas de petróleo bruto no território nacional; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.279, de 1973) (Vigência)
III - 39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.279, de 1973)
IV - 32% (trinta e dois por cento) aos Estados e ao Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.279, de 1973)
V - 8% (oito por cento) aos Municípios; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.279, de 1973)
VI - 0,2% (dois décimos por cento) ao Ministério das Minas e Energia, para despesas com o assessoramento técnico do Gabinete do Ministro e da Secretaria Geral; custeio dos serviços de fiscalização administrativa e atividades técnicas e científicas no setor de mineração; e atendimento de situações de emergência a critério do titular daquela Pasta; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.279, de 1973)
VII - 1,3% (um e três décimos por cento) ao Departamento Nacional da Produção Mineral, para incremento das atividades que lhe são próprias; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.279, de 1973)
VIII - 2% (dois por cento) para aplicação em programas relacionados com minérios nucleares, no território nacional, sendo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.279, de 1973) (Vigência)
a) 1% (um por cento) destinado à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, para aplicação em levantamentos geológicos; e (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.279, de 1973)
b) 1% (um por cento) para constituição do Fundo de Pesquisa de Minérios Nucleares, administrado pela Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN, para aplicação na pesquisa e avaliação de reservas; (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.279, de 1973)
VIII - Dois por cento (2%) para aplicação através da NUCLEBRÁS, em programas relacionados com pesquisa, lavra e avaliação de reservas de minérios nucleares. (Redação dada pela Lei nº 6.189, de 1974)
IX - 2% (dois por cento) ao Ministério da Aeronáutica para serem aplicados na execução do Plano Aeroviário Nacional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.279, de 1973)
§ 1º A distribuição das parcelas destinadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, de acordo com os itens IV e V deste artigo, será efetuada segundo os critérios fixados no artigo 53, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e no artigo 3º, do Decreto nº 1.379-A, de 11 de setembro de 1962. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.279, de 1973)
§ 2º No caso do Distrito Federal e de Estados que não se subdividem em Municípios, será acrescida à cota que lhes couber a percentagem correspondente aos Municípios. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.279, de 1973)
§ 3º A percentagem de que trata a alínea "b" do item VIII, será destinada, em sua totalidade, no exercício de 1974, e na proporção de 50% (cinqüenta por cento), no exercício de 1975, ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, para atender a despesas com trabalhos complementares relativos a levantamentos geológicos através de sensores remotos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.279, de 1973)
I.1 - à conta e ordem do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, 76,64/79,5%, para distribuição como segue: (Incluído pelo Drecreto-lei nº 859, de 1969)
I.2 - à conta e ordem do Ministério da Aeronáutica, para crédito do Fundo Aeroviário 2,86/79,5%. (Incluído pelo Drecreto-lei nº 859, de 1969)
Art 4º A partir de 1º de janeiro de 1972, a parcela da receita de que trata o item I, do artigo 1º dêste Decreto-lei será incorporada ao Fundo Rodoviário Nacional que, a partir de então, será constituído por 87,5 (oitenta e sete e meio por cento) da arrecadação do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e cuja distribuição ficará alterada para: (Revogado pelo Decreto-lei nº 414, de 1969)
"
"§ 1º Para a entrega das cotas referentes ao segundo trimestre será exigida, além do cumprimento das obrigações a que se refere êste artigo, a apresentação do orçamento dos órgãos rodoviários estaduais para o exercício, acompanhado do plano de aplicação das cotas previstas do Fundo Rodoviário Nacional na forma do disposto na legislação federal sôbre normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
"§ 2º Para a entrega das cotas referentes ao terceiro trimestre será exigida, além do cumprimento das obrigações a que se refere êste artigo, a apresentação de pormenorizado relatório das atividades dos órgãos rodoviários no exercício anterior, acompanhado do demonstrativo da execução do orçamento e do plano de aplicação das cotas do Fundo Rodoviário Nacional no referido exercício.
"§ 3º Os Estados e Distrito Federal deverão atender às exigências formuladas com base neste art. e parágrafos e nos demais dispositivos da legislação vigente, dentro de 60 dias da ciência da respectiva formulação.
"
"§ 1º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem entregará diretamente aos Municípios as cotas do Fundo Rodoviário Nacional, após os órgãos rodoviários estaduais e governos dos Territórios comunicarem o cumprimento, por parte dos Municípios, do disposto neste artigo.
"§ 2º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem dará imediato conhecimento, aos órgãos rodoviários estaduais e governos dos Territórios, da distribuição, aos respectivos Municípios, das cotas trimestrais".
Brasília, 28 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
Mario David Andreazza
José Costa Cavalcanti
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.12.1967
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