Será aplicada a pena de multa, concomitantemente ou não com a suspensão dos certificados, nos casos de infrações configuradas abaixo:IInfrações cuja responsabilidade recai simultâneamente ou não sôbre o proprietário ou explorador da aeronave, ou ainda sôbre seus prepostos, de acôrdo com as atribuições contidas na regulamentação específica aplicável a cada caso:
a)utilização da aeronave com certificado de navegabilidade vencido;
b)utilização da aeronave com excesso de passageiros ou de pêso sôbre os máximos fixados no certificado de navegabilidade da aeronave;
c)transporte, sem autorização, de cargas, equipamentos ou substâncias consideradas perigosas para a segurança pública ou da aeronave;
d)utilização da aeronave com equipamento para levantamento aerofotogramétrico, sem autorização da autoridade competente;
e)utilização da aeronave sem estar matriculada ou que, matriculada em outro Estado, não esteja autorizada a sobrevoar o território nacional;
f)uso de aeronave cujas marcas de nacionalidade ou de matrícula tenham sido alteradas ou que estejam em desacôrdo com o respectivo certificado de matrícula;
g)lançamento de objetos ou coisas de bordo de aeronave em vôo, ressalvados os casos de emergência ou de autorização especial para esse fim;
h)inobservância dos regulamentos e normas de tráfego aéreo, assim como das regulamentações concernentes à duração do trabalho e aos limites de horas de vôo;
i)inobservância dos planos de vôo, e instruções e autorizações dos órgãos de contrôle de tráfego aéreo;
j)tripular aeronave quando os prazos dos respectivos certificados de habilitação técnica e de capacidade física estejam vencidos, ou exerce função a bordo para a qual não esteja qualificado pela sua licença e respectivo certificado de habilitação técnica:
l)pilotar aeronave sem portar os certificados de matrícula e de navegabilidade desta e a sua licença e certificados;
m)inobservância das normas sôbre assistência e salvamento;
n)inobservância, por parte de tripulantes, de normas e regulamentos, que afete a disciplina a bordo ou a segurança de vôo;
o)utilização da aeronave sem observância das exigências estabelecidas em regulamentos e normas, no tocante à manutenção e operação da aeronave;
p)utilização da aeronave com estrangeiro como tripulante, em desacôrdo com o estabelecimento nêste Código;
q)execução ou utilização dos serviços técnicos de manutenção sem homologação da autoridade aeronáutica competente;
r)utilização de aeronave com tripulação em desacordo com os regulamentos e normas em vigor;
IIInfrações cuja responsabilidade recai sôbre os concessionários ou permissionários de serviços aéreos:
a)cessão ou transferência de ações das concessionárias de serviço aéreos em desacôrdo com as exigências legais ou introdução de alterações nos estatutos sociais sem observância das disposições legais;
b)transgressão das tarifas aprovadas pela autoridade aeronáutica competente ou concessão de abatimentos ou reduções nas tarifas, não autorizadas por lei ou regulamentos;
c)realização de consórcio ou (pool), conexão, consolidação ou fusão de serviços ou interêsses, sem prévia autorização da autoridade aeronáutica competente;
d)inobservância dos dispositivos constantes dos contratos de exploração de linhas aéreas e dos horários aprovados pela autoridade aeronáutica competente;
e)desrespeito a Convenções ou Acôrdos Aéreos Internacionais de que o Brasil seja parte.
IIIinfrações cuja responsabilidade recai sobre o fabricante de aeronaves e de outros produtos aeronáuticos: (Incluído pela Lei nº 6.350, de 1976)
a)inobservância de prescrições, regulamentos, normas e requisitos estabelecidos pelo Ministério da Aeronáutica, destinados a homologação de produtos aeronáuticos ou de empresas; (Incluído pela Lei nº 6.350, de 1976)
b)inobservância dos termos e condições constantes dos respectivos certificados de homologação; (Incluído pela Lei nº 6.350, de 1976)
c)alteração do projeto de tipo aprovado, da aeronave ou de outro produto aeronáutico, sem que aquela tenha sido homologada pelo Ministério da Aeronáutica; (Incluído pela Lei nº 6.350, de 1976)
d)deixar de notificar ao órgão competente pela homologação de produtos aeronáuticos, dentro do prazo regulamentar, quanto a qualquer defeito ou mau funcionamento, acidente ou incidente de que, de qualquer modo, tenha ciência, desde que este defeito ou mau funcionamento venha a afetar a segurança de vôo e possa repetir-se nas demais aeronaves ou produtos aeronáuticos cobertos pelo mesmo projeto de tipo aprovado; (Incluído pela Lei nº 6.350, de 1976)
e)deixar de cumprir ou adotar, após a notificação a que se refere o item anterior e dentro do prazo estabelecido pelo órgão competente, as medidas ou prescrições de natureza corretiva ou saneadora de defeitos e mau funcionamento. (Incluído pela Lei nº 6.350, de 1976)
IVInfrações cuja responsabilidade recai sôbre pessoas naturais ou jurídicas não compreendidas nos itens anteriores: (Renumerado pela Lei nº 6.350, de 1976)
a)construção ou exploração de aeródromo ou de quaisquer instalações ou equipamentos de infra-estrutura aeronáutica, sem autorização da autoridade competente;
b)exploração de serviço aéreo sem concessão ou autorização;
c)tripular aeronave ou exercer qualquer função a bordo sem ser titular de licença de tripulante.
Parágrafo únicoA pena de multa será imposta em gráu mínimo, médio ou máximo, e em dôbro na reincidência, podendo ser acrescida concomitantemente de suspensão dos certificados até o máximo de cento e oitenta (180) dias.
Art. 156 - Será aplicada pena de multa de até 1.000 (mil) valores de referência, pela prática das seguintes infrações: (Redação dada pela Lei nº 6.997, de 1982)
GRUPO I
INFRAÇÕES REFERENTES AO USO DAS AERONAVES
(Incluído pela Lei nº 6.997, de 1982)
a)utilizar ou empregar aeronave sem matrícula;
b)utilizar ou empregar aeronave com falsas marcas de nacionalidade ou de matrícula, ou sem que elas correspondam ao que consta do Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB;
c)utilizar ou empregar aeronave em desacordo com as prescrições dos respectivos certificados ou com estes vencidos;
d)utilizar ou empregar aeronaves sem os documentos exigidos ou sem que estes estejam em vigor;
e)utilizar ou empregar aeronave em serviço especializado, sem a necessária homologação do órgão competente;
f)utilizar ou empregar aeronave na execução de atividade diferente daquela para a qual se achar licenciada;
g)utilizar ou empregar aeronave com inobservância das normas de tráfego aéreo, de regulamentação ou instruções emanadas dos órgãos do Ministério da Aeronáutica;
h)introduzir aeronave no País, ou utilizá-la, sem autorização de sobrevôo;
i)manter aeronave estrangeira em território nacional sem autorização ou sem que esta haja sido revalidada;
j)alienar ou transferir, sem autorização, aeronave estrangeira que se encontre no País em caráter transitório, ressalvados os casos de execução judicial ou de medida cautelar;
l)transportar carga ou material proibido ou em desacordo com as normas que regulam o trânsito de materiais sujeitos a restrições;
m)lançar objetos ou substâncias sem licença das autoridades competentes, salvo o caso de alijamento;
n)trasladar aeronave sem licença; e
o)recuperar ou reconstruir aeronave acidentada, sem a liberação do órgão competente.
GRUPO II
INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS A AERONAUTAS E AEROVIÁRIOS
(Incluído pela Lei nº 6.997, de 1982)
a)preencher com dados inexatos documentos exigidos pela fiscalização;
b)impedir ou dificultar a ação dos agentes da autoridade, devidamente credenciados, no exercício de missão oficial;
c)pilotar aeronave sem portar os documentos de habilitação, os documentos da aeronave ou os equipamentos de sobrevivência nas áreas exigidas;
d)tripular aeronave com certificado de habilitação técnica, ou de capacidade física, vencidos, ou exercer a bordo função para a qual não esteja devidamente licenciado ou cuja licença esteja expirada;
e)participar da composição de tripulação em desacordo com o que estabelece este Código e suas regulamentações;
f)utilizar aeronave com tripulante estrangeiro ou permitir a este o exercício de qualquer função a bordo, em desacordo com este Código ou com as suas regulamentações;
g)desobedecer às determinações da autoridade do aeroporto ou prestar-lhe falsas informações;
h)infringir as Condições Gerais de Transporte ou as instruções sobre tarifas;
i)desobedecer ou deixar de observar os regulamentos e normas de tráfego aéreo;
j)inobservar os preceitos da Regulamentação sobre o exercício da profissão;
l)inobservar as normas sobre assistência e salvamento estabelecidas neste Código;
m)desobedecer as normas que regulam a entrada, a permanência e a saída de estrangeiro no País;
n)infringir regras, normas ou cláusulas de Acordo, Tratado ou Convenção Internacional;
o)infringir as normas e regulamentos que afetam a disciplina a bordo de aeronave ou a segurança de vôo; e
p)permitir, por ação ou omissão, o embarque de mercadoria sem despacho, de materiais sem licença ou de mercadoria contrabandeada, ou efetuar o despacho em desacordo com a licença, quando necessária.
GRUPO III
INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS À CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇOS AÉREOS
(Incluído pela Lei nº 6.997, de 1982)
a)permitir a utilização de aeronave sem situação regular no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB ou sem observância das restrições do certificado de aeronavegabilidade;
b)permitir a composição de tripulação por aeronauta sem habilitação ou que, habilitado, não esteja com a documentação regular;
c)permitir o exercício, em aeronave ou em serviço de terra, de pessoal não devidamente licenciado ou com a licença vencida;
d)fazer acordo com outra concessionária ou permissionária, ou com terceiros, para estabelecimento de conexão, pool, consórcio ou consolidação de serviços ou interesses, sem consentimento expresso da autoridade aeronáutica competente;
e)não observar as normas e regulamentos relativos à manutenção e operação das aeronaves;
f)explorar qualquer modalidade de serviço aéreo para a qual não esteja devidamente autorizada;
g)deixar de comprovar a contratação dos seguros destinados a garantir sua responsabilidade pelos eventuais danos a passageiros, tripulantes, bagagens e cargas, bem como, no solo, a terceiros;
h)aceitar, para embarque, mercadoria sem licença das autoridades competentes ou em desacordo com a regulamentação que disciplina o trânsito dessas mercadorias;
i)ceder ou transferir ações ou cotas de seu capital social, sem consentimento expresso da autoridade aeronáutica competente;
j)deixar de dar publicidade aos atos sociais de publicação obrigatória ou divulgar esses atos antes de aprovados pela autoridade aeronáutica competente;
l)deixar de recolher na forma e nos prazos da regulamentação respectiva as tarifas, taxas, preços públicos e contribuições a que estiver obrigada;
m)recusar a exibição de livro, documento, ficha ou informação sobre seus serviços, quando solicitados pelos agentes da fiscalização aeronáutica;
n)desrespeitar Acordo, Tratado ou Convenção vigente no País ou deixar de cumprir condição ou cláusula a que estiver obrigada em razão daqueles atos;
o)não observar os horários aprovados;
p)infringir as normas e instruções que disciplinam o exercício da profissão de aeronauta ou de aeroviário;
q)deixar de transportar passageiro com bilhete marcado ou com reserva confirmada ou, de qualquer forma, descumprir o contrato de transporte;
r)infringir as tarifas aprovadas, prometer ou conceder, direta ou indiretamente, desconto, abatimento, bonificação, utilidade ou qualquer vantagem aos usuários, em função da utilização de seus serviços de transporte;
s)simular como feita, total ou parcialmente, no exterior a compra de passagem vendida no País, a fim de burlar a aplicação da tarifa aprovada em moeda nacional;
t)promover qualquer forma de publicidade que ofereça vantagem indevida ao usuário ou que lhe forneça indicação falsa ou inexata acerca dos serviços, induzindo-o em erro quanto ao valor real da tarifa aprovada pela autoridade aeronáutica competente;
u)efetuar troca de transporte por serviços ou utilidades, fora dos casos permitidos; e
v)infringir as Condições Gerais de Transporte, bem como as demais normas, instruções e portarias que dispõem sobre serviços aéreos.
GRUPO IV
INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS ÀS EMPRESAS DE MANUTENÇÃO, DE REPARAÇÃO OU DE DISTRIBUIÇÃO DE AERONAVE E SEUS COMPONENTES
(Incluído pela Lei nº 6.997, de 1982)
a)inobservar instruções, normas ou requisitos estabelecidos pelo Ministério da Aeronáutica;
b)inobservar termos e condições constantes dos certificados de homologação e respectivos adendos;
c)modificar aeronave ou componente, procedendo a alteração não prevista por órgão homologador;
d)executar deficientemente serviço de manutenção ou de distribuição de componentes, de modo a comprometer a segurança de vôo;
e)deixar de cumprir os contratos de manutenção ou inobservar os prazos assumidos para execução dos serviços de manutenção e distribuição de componentes; e
f)executar serviços de manutenção ou de reparação em desacordo com os manuais da aeronave, ou em aeronave acidentada, sem liberação do órgão competente.
GRUPO V
INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS A FABRICANTES DE AERONAVES E DE OUTROS PRODUTOS AERONÁUTICOS
(Incluído pela Lei nº 6.997, de 1982)
a)inobservar prescrições, regulamentos, normas e requisitos estabelecidos pelo Ministério da Aeronáutica, destinados à homologação de produtos aeronáuticos ou de empresas;
b)inobservar os termos e condições constantes dos respectivos certificados de homologação;
c)alterar o projeto de tipo aprovado, da aeronave ou de outro produto aeronáutico, sem que a modificação tenha sido homologada pelo Ministério da Aeronáutica;
d)deixar de notificar ao órgão competente pela homologação de produtos aeronáuticos, dentro do prazo regulamentar, qualquer defeito ou mau funcionamento, acidente ou incidente de que, de qualquer modo, tenha ciência, desde que esse defeito ou mau funcionamento venha a afetar a segurança de vôo e possa repetir-se nas demais aeronaves ou produtos aeronáuticos cobertos pelo mesmo projeto de tipo aprovado; e
e)descumprir ou deixar de adotar, após a notificação a que se refere o item anterior e dentro do prazo estabelecido pelo órgão competente, as medidas ou prescrições de natureza corretiva ou saneadora de defeitos e mau funcionamento.
GRUPO VI
INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO COMPREENDIDAS NOS GRUPOS ANTERIORES
(Incluído pela Lei nº 6.997, de 1982)
a)executar, ou utilizar, serviços técnicos de manutenção, modificação ou reparos de aeronaves e de seus componentes, em oficinas não homologadas;
b)executar serviços de recuperação ou reconstrução em aeronave acidentada, sem liberação do órgão competente;
c)executar serviços de manutenção ou de reparação de aeronaves e seus componentes, sem autorização do órgão competente;
d)utilizar-se de aeronave sem dispor de habilitação para sua pilotagem;
e)executar qualquer modalidade de serviço aéreo sem estar devidamente autorizado;
f)construir campo de pouso sem licença; utilizar campo de pouso sem condições regulamentares de uso; ou deixar de promover o registro de campo de pouso;
g)implantar ou explorar edificação ou qualquer empreendimento em área sujeita a restrições especiais, com inobservância destas;
h)prometer ou conceder, direta ou indiretamente, qualquer modalidade de desconto, prêmio, bonificação, utilidade ou vantagem aos adquirentes de passagem ou frete aéreo;
i)promover publicidade de serviços aéreos em desacordo com as regulamentações aeronáuticas ou com promessa ou artifício que induza o público em erro quanto às reais condições do transporte ou de seu preço;
j)explorar serviços aéreos sem concessão ou autorização; e
l)vender aeronave de sua propriedade sem a devida comunicação à autoridade responsável pelo Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB ou deixar de atualizar, no RAB, a propriedade de aeronave adquirida.
§ 1º- A pena de multa será imposta de acordo com a gravidade da infração, podendo ser acrescida, concomitantemente ou não, da suspensão de qualquer dos certificados ou da autorização ou permissão.
§ 2º- A pena de suspensão terá duração de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada uma vez por igual período.
§ 3º- A pessoa jurídica empregadora responderá solidariamente com seus prepostos, agentes, empregados ou intermediários, pelas infrações por eles cometidas no exercício das respectivas funções.