Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 12247, de 27 de maio de 2010

Lei 12247

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação e dá outras providências, para incluir as hidrovias dos rios Teles Pires e Juruena, bem como redefinir a extensão e os pontos extremos da hidrovia do rio Tapajós, na Relação Descritiva do Sistema Hidroviário Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O item 5.2.1 - Relação Descritiva das Hidrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar modificado pela redefinição dos pontos extremos e da extensão da hidrovia do rio Tapajós, bem como acrescido das hidrovias dos rios Teles Pires e Juruena, nos termos seguintes:

“5.2.1 - Relação Descritiva das Hidrovias do Plano Nacional de Viação

RIOPONTOS EXTREMOS DOS TRECHOSEXTENSÃO
NAVEGÁVEISAPROXIMADA (Km)

BACIA AMAZÔNICA

............................................................................................................................................
TapajósConfluência dos rios Juruena e Teles Pires/Foz do rio Amazonas815
............................................................................................................................................
Teles PiresSopé da Cachoeira Oscar Miranda (Município de Sinop-MT)/Confluência com o rio Juruena725
Juruena11º 05’ de latitude Sul para jusante/Confluência com o rio Teles Pires550

.....................................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Sérgio Oliveira Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2010

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.