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Leis Ordinárias

Lei nº 11772, de 17 de setembro de 2008

Lei 11772

Art. 1.
O item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta e altera dispositivos na Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação; reestrutura a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.; encerra o processo de liquidação e extingue a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT; altera as Leis nos 9.060, de 14 de junho de 1995, 11.297, de 9 de maio de 2006, e 11.483, de 31 de maio de 2007; revoga a Lei no 6.346, de 6 de julho de 1976, e o inciso I do caput do art. 1o da Lei no 9.060, de 14 de junho de 1995; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O item 4.2 - Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo II desta Lei.
Art. 3.
O item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido da rodovia de ligação constante do Anexo III desta Lei.
Art. 4.
(VETADO)
Art. 5.
O caput do art. 8o da Lei no 11.297, de 9 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8o A construção, uso e gozo da EF-151, denominada Ferrovia Norte-Sul, de titularidade da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., dar-se-ão no trecho ferroviário que liga os Municípios de Belém, no Estado do Pará, e Panorama, no Estado de São Paulo.

Parágrafo único(Revogado).” (NR)
Art. 6.
Ficam outorgados à VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. a construção, uso e gozo das seguintes ferrovias:
IEF-267;
IIEF-334; e
IIIEF-354.
Parágrafo únicoAs outorgas deverão ser formalizadas mediante contrato de concessão com a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
Art. 7.
(VETADO)
Art. 8.
A VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., sociedade por ações controlada pela União, fica transformada em empresa pública, sob a forma de sociedade por ações, vinculada ao Ministério dos Transportes, nos termos previstos nesta Lei.
§ 1ºA função social da Valec é a construção e exploração de infra-estrutura ferroviária.
§ 2ºA Valec terá sede e foro na Capital Federal e prazo de duração indeterminado, podendo estabelecer escritórios ou dependências em outras unidades da Federação.
§ 3ºA Valec sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Art. 9.
Compete à Valec, em conformidade com as diretrizes do Ministério dos Transportes: (Vide Decreto nº 8.129, de 2013)
Iadministrar os programas de operação da infra-estrutura ferroviária, nas ferrovias a ela outorgadas;
IIcoordenar, executar, controlar, revisar, fiscalizar e administrar obras de infra-estrutura ferroviária que lhes forem outorgadas;
IIIdesenvolver estudos e projetos de obras de infra-estrutura ferroviária;
IVconstruir, operar e explorar estradas de ferro, sistemas acessórios de armazenagem, transferência e manuseio de produtos e bens a serem transportados e, ainda, instalações e sistemas de interligação de estradas de ferro com outras modalidades de transportes;
Vpromover os estudos para implantação de Trens de Alta Velocidade, sob a coordenação do Ministério dos Transportes; (Revogado pela Medida Provisória nº 576, de 2012) (Revogado pela Lei nº 12.743, de 2012)
VIpromover o desenvolvimento dos sistemas de transporte de cargas sobre trilhos, objetivando seu aprimoramento e a absorção de novas tecnologias;
VIIcelebrar contratos e convênios com órgãos nacionais da administração direta ou indireta, com empresas privadas e com órgãos internacionais para prestação de serviços técnicos especializados; e
VIIIexercer outras atividades inerentes às suas finalidades, conforme previsão em seu Estatuto social.
IXparticipar minoritariamente do capital de empresas que tenham por objeto construir e operar a EF 232, de que trata o item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, do Anexo da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, com as alterações introduzidas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 1º(VETADO)
§ 2º(VETADO)
§ 3ºA autorização será deliberada por assembleia geral de acionistas especialmente convocada para esse fim. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
Art. 10.
Ato do Poder Executivo aprovará o Estatuto da Valec.
Art. 11.
patrimônio da Valec é constituído dos bens móveis e imóveis, direitos e valores que atualmente a integram.
Art. 12.
Constituem receita da Valec:
Irecursos consignados nos orçamentos da União, créditos adicionais, transferências e repasses, que lhe forem deferidos;
IIimportâncias oriundas da alienação de bens e direitos e da prestação de serviços, na forma da legislação específica;
IIIrecursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
IVproduto de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;
Vdoações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e
VIrendas provenientes de outras fontes.
Art. 13.
A Valec será administrada por 1 (um) Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por 1 (uma) Diretoria-Executiva, e na sua composição contará ainda com 1 (um) Conselho Fiscal.
Art. 14.
Conselho de Administração, eleito pela assembléia geral de acionistas, será constituído:
Ide 1 (um) Presidente, indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes;
IIdo Diretor-Presidente da Valec;
IIIde 1 (um) Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
IVde 3 (três) Conselheiros, indicados conforme o Estatuto.
§ 1ºO Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 2ºAs decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3ºO quorum de deliberação é o de maioria absoluta de seus membros.
Art. 15.
A Diretoria-Executiva será constituída de 1 (um) Diretor-Presidente e de até 4 (quatro) diretores.
§ 1ºOs membros da Diretoria-Executiva serão eleitos pelo Conselho de Administração, com prazo de gestão de 3 (três) exercícios anuais, podendo ser reeleitos.
§ 2ºOs diretores são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com o Estatuto da Valec e com as diretrizes institucionais emanadas do Conselho de Administração.
Art. 16.
Conselho Fiscal, eleito pela assembléia geral de acionistas, será constituído de 3 (três) membros e respectivos suplentes.
§ 1ºO Conselho Fiscal deve se reunir, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e sempre que for convocado por seu Presidente.
§ 2ºAs decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3ºAs reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se contarem com a presença do Presidente e de pelo menos 1 (um) membro.
Art. 17.
As competências do Conselho de Administração, da Diretoria-Executiva e do Conselho Fiscal da Valec, bem como as hipóteses de destituição e substituição de seus respectivos integrantes, serão estabelecidas no Estatuto.
Art. 18.
A contratação de obras, serviços, compras e alienações será precedida de procedimento licitatório, na forma da legislação em vigor, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia, bem como da vinculação ao instrumento convocatório, da economicidade, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 19.
s quadros de pessoal da Valec serão inicialmente constituídos:
Icom os atuais empregados da empresa;
IIcom o pessoal da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, observado o disposto na Lei no 11.483, de 31 de maio de 2007; e
IIIcom o pessoal da extinta Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo únicoO regime jurídico do pessoal da Valec será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
Art. 20.
A contratação de pessoal da Valec far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.
Art. 21.
Fica autorizada a Valec a patrocinar, para os empregados referidos no inciso I do caput do art. 19 desta Lei, bem como para os novos que vierem a ser contratados, planos de benefícios operados por entidade fechada de previdência complementar patrocinada pelo poder público e suas empresas, já constituída, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo únicoOs empregados de que trata o art. 19 desta Lei poderão participar de plano de benefícios sociais e de saúde operado pelo Serviço Social das Estradas de Ferro - SESEF, nos termos do inciso III do caput do art. 17 da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007.
Art. 22.
A Valec sujeitar-se-á à fiscalização do Ministério dos Transportes e entidades a ele vinculadas, da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União.
Art. 23.
Fica encerrado o processo de liquidação e extinta a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT e encerrado o mandato do Liquidante e dos membros do Conselho Fiscal.
Art. 24.
s bens, direitos e obrigações do extinto Geipot serão inventariados em processo que se realizará sob a coordenação e supervisão do Ministério dos Transportes.
Parágrafo únicoAto do Poder Executivo disporá sobre a estrutura e o prazo de duração do processo de Inventariança, bem como sobre as atribuições do inventariante.
Art. 25.
A partir do dia 12 de maio de 2008, a União sucederá o extinto Geipot nos direitos, obrigações e ações judiciais em que este seja autor, réu, assistente, opoente ou terceiro interessado, ressalvadas as ações de que trata o § 5o do art. 26 desta Lei.
Parágrafo únicoOs advogados que representavam judicialmente o extinto Geipot deverão, imediatamente, sob pena de responsabilização pessoal pelos eventuais prejuízos que a União sofrer, em relação às ações a que se refere o caput deste artigo:
Ipeticionar em juízo, comunicando a extinção do Geipot e requerendo que todas as citações e intimações passem a ser dirigidas à Advocacia-Geral da União; e
IIrepassar às unidades da Advocacia-Geral da União as respectivas informações e documentos.
Art. 26.
Ficam transferidos para a Valec os empregados ativos do Geipot, que serão alocados em quadro especial.
§ 1ºA transferência de que trata este artigo dar-se-á por sucessão trabalhista e não caracterizará rescisão contratual.
§ 2ºOs empregados transferidos na forma deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na Carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.
§ 3ºEm caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do empregado, fica extinto o emprego por ele ocupado.
§ 4ºOs empregados de que trata este artigo, excetuados aqueles que se encontram cedidos para outros órgãos ou entidades da administração pública, ficarão à disposição da inventariança, enquanto necessários para a realização dos trabalhos ou até que o inventariante decida pela sua disponibilidade à Valec.
§ 5ºFicam transferidas para a Valec as ações judiciais relativas aos empregados a que se refere este artigo nas quais o extinto Geipot seja autor, réu, assistente, opoente ou terceiro interessado.
§ 6ºOs advogados que representavam judicialmente o extinto Geipot nas ações a que se refere o § 5o deste artigo deverão, imediatamente, sob pena de responsabilização pessoal pelos eventuais prejuízos causados:
Ipeticionar em juízo, comunicando a extinção do Geipot e a transferência dos contratos de trabalho para a Valec, requerendo que todas as citações e intimações passem a ser dirigidas a esta empresa; e
IIrepassar à Valec as respectivas informações e documentos sobre as ações de que trata o § 5o deste artigo.
Art. 27.
A Valec assumirá a responsabilidade de atuar como patrocinadora do plano de benefícios administrado pelo Instituto Geiprev de Seguridade Social, na condição de sucessora trabalhista do extinto Geipot, em relação aos empregados referidos no art. 26 desta Lei.
§ 1ºO disposto no caput deste artigo aplica-se unicamente aos empregados transferidos na forma do caput do art. 26 desta Lei, cujo conjunto constituirá massa fechada.
§ 2ºFica a Valec responsável pelas obrigações assumidas pelo extinto Geipot relativas aos compromissos com o plano do Geiprev, decorrentes dos Programas de Desligamento Voluntário que porventura ainda estejam em execução no dia 12 de maio de 2008.
Art. 28.
A União, por intermédio do Ministério dos Transportes, disponibilizará à Valec os recursos orçamentários e financeiros necessários ao custeio dos dispêndios decorrentes do disposto nos arts. 26 e 27 desta Lei.
Parágrafo únicoAs despesas decorrentes do trabalho de inventariança serão atendidas à conta das dotações orçamentárias atribuídas ao Ministério dos Transportes.
Art. 29.
As atribuições referentes à aprovação das demonstrações contábeis e financeiras do balanço de extinção serão exercidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 30.
A Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2o .......................................................................................................

....................................................................................................................

IIos bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do caput do art. 8o desta Lei.

.................................................................. ” (NR)

“Art. 8o .................................. .............................................

......................................................................................................................

IVos bens imóveis não operacionais, com finalidade de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário, ressalvados os destinados ao FC, devendo a vocação logística desses imóveis ser avaliada em conjunto pelo Ministério dos Transportes e pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme dispuser ato do Presidente da República.” (NR)
Art. 31.
Ficam revogados a Lei no 6.346, de 6 de julho de 1976, o inciso I do caput do art. 1o da Lei no 9.060, de 14 de junho de 1995, os arts. 4o e 6º e o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 11.297, de 9 de maio de 2006, bem como seu art. 5o nas partes referentes à EF-140 e à EF-Bahia-Oeste.
Art. 32.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Alfredo Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2008

ANEXO I

UnidadesSuperposição
EFPontos de PassagemdaExtensãoEFkm
Federação(km)

Belém – Barcarena – Açailândia – Porto Franco

Araguaína – Colinas do Tocantins – Guaraí –PA – MA
151Porto Nacional – Alvorada – Porangatu –TO – GO2.760––
Uruaçu – Ouro Verde de Goiás – Anápolis –MG – MS –
Rio Verde – São Simão – Estrela D’Oeste –SP

Santa Fé do Sul – Aparecida do Taboado – Panorama

170Santarém – CuiabáPA – MT–––

Rio de Janeiro – Nova Iguaçu – Barra Mansa –

222Resende – Cruzeiro – Guaratinguetá – São JoséRJ – SP550381100

dos Campos – Mogi das Cruzes – São Paulo –

Campinas

232Recife – Salgueiro – Trindade – Araripina –PE – PI –1.770––
Eliseu Martins – Ribeiro Gonçalves – Balsas – EstreitoMA
267Panorama – Maracaju – Porto MurtinhoSP – MS750––
280Herval D’Oeste – Santa Cecília – ItajaíSC330––
Belo Horizonte – Divinópolis – Varginha – Poços deMG –
333Caldas – Campinas – São Paulo – Sorocaba –SP –1.150271100
Itapetininga – Apiaí – CuritibaPR
Ilhéus – Brumado – Bom Jesus da Lapa – Barreiras –BA –
334Luiz Eduardo Magalhães – Alvorada – Lucas do RioTO –2.675––
VerdeMT

Litoral Norte Fluminense – Muriaé – Ipatinga –

Paracatu – Brasília – Uruaçu – Cocalinho –RJ – MG –
354Ribeirão Cascalheira – Lucas do Rio Verde –GO – DF –4.400––
Vilhena – Porto Velho – Rio Branco – CruzeiroMT – RO –
do Sul – Fronteira Brasil-Peru (Boqueirão daAC

Esperança)

Santos – São Paulo – Campinas – Araraquara –SP –
364Rubinéia – Aparecida do Taboado – Rondonópolis –MS –1.7241515
CuiabáMT
451São Francisco do Sul – Itajaí – ImbitubaSC27048525
484Maracaju – Dourados – Mundo Novo – Guaíra –PR – MS500––

Toledo – Cascavel

485Porto União – Mafra – São Francisco do SulSC46045125
488(VETADO)

ANEXO II

No de

OrdemDenominaçãoUFLocalização
107IrandubaAMRio Solimões

ANEXO III

UnidadesSuperposição
BRPontos de PassagemdaExtensãoBRkm
Federação(km)
436Entroncamento com a BR-158 (Aparecida do Taboado) – Ponte rodoferroviária sobre o Rio ParanáMS14,4––

*

Remissões do artigo

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