O Conselho Aeroviário Nacional será constituído por ato do Poder Executivo. (Revogado pela Lei nº 5.989, de 1973)Parágrafo únicoNo desempenho de suas atribuições, o Conselho Aeroviário deverá reunir-se trimestralmente para apreciação de matéria, relativa à Política Aeroviária, ou sempre que necessário, por convocação do Presidente do Conselho. (Revogado pela Lei nº 5.989, de 1973)
Art. 6º As taxas aeroportuárias representam a retribuição pela utilização da infraestrutura aeronáutica e se classificam em cinco categorias, assim denominadas e definidas: (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
a)Taxa de embarque - devida pela utilização das instalações das Estações de Passageiros, incide sôbre o usuário do Transporte Aéreo; (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
b)Taxa de pouso - devida pela utilização da infraestrutura aeronáutica, inclusive pelo estacionamento da aeronave até três horas após o pouso, incide sôbre o proprietário ou explorador da aeronave; (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
c)Taxa de permanência - devida pela permanência da aeronave na área do aeroporto, além das três primeiras horas após o pouso, incide sôbre o proprietário ou explorador da aeronave; (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
d)Taxa de arrendamento de área - devida pela locação de áreas, cobertas ou não, nos aeroportos, incide sôbre as pessoas naturais ou jurídicas arrendatárias das áreas; (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
e)Taxa de armazenagem e capatazia - devida pela armazenagem de carga aérea, em armazéns de carga aérea, geridos pelas Administrações de aeroportos, incide sôbre o consignatário da carga. (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
Art. 7º As taxas aeroportuárias serão aprovadas pelo Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do Conselho Aeroviário, obedecidos os critérios a serem estabelecidos para a sua quantificação. (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
Art. 8º Ficam isentas do pagamento: (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
Idas taxas de embarque: (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
a)os passageiros de aeronaves públicas (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
b)os passageiros em trânsito; (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
c)os passageiros de aeronaves em vôo de retôrno, por razões de ordem técnica, meteorológica, ou em casos de acidente por ocasião de reembarque; (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
d)os tripulantes, os inspetores de aviação civil e os instrutores e alunos de cursos de pilotagem, quando em vôos de instrução em aeronaves de aeroclubes ou escolas de pilotagem, os funcionários civis e os militares, quando a serviço, bem como os funcionários das emprêsas de transporte aéreo, em viagens a serviço. (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
IIDas taxas de pouso: (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
a)as aeronaves públicas brasileiras; (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
b)as aeronaves em vôos de experiências ou de instrução; (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
c)as aeronaves em vôos de retôrno, por razões de ordem técnica ou meteorológica; (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
d)as aeronaves de aeroclubes e escolas de aviação, quando empregadas exclusivamente na formação e adestramento de pilotos; (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
e)as aeronaves, estrangeiras, públicas ou privadas, quando em missão oficial ou diplomática, transportando convidados do Govêrno Brasileiro. (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
IIIDas taxas de permanência: (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
a)as aeronaves públicas brasileiras; (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
b)as aeronaves privadas: (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
1)por motivos de ordem técnica, pelo prazo máximo de cinco dias; (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
2)por razões de ordem meteorológica, pelo prazo de impedimento; (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
3)em caso de acidente, pelo prazo que durar a investigação de acidente, pelas Autoridades Competentes; (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
4)em caso de estacionamento em áreas arrendadas, pelo explorador de aeronave; (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
c)as aeronaves, estrangeiras, públicas ou privadas, quando em missão oficial ou diplomática, transportando convidados do Govêrno Brasileiro; (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
IVDas taxas de arrendamento de áreas: (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
- as utilizadas para instalações de serviços públicos, explorados diretamente pela União, Estados ou Municípios; (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
VDas taxas de armazenagem de carga: (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
a)as mercadorias e materiais que forem adquiridos por conta da União, para o serviço da República; (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
b)as mercadorias e materiais que, por fôrça da lei, entrarem no País com isenção de direitos, por prazo inferior a 30 dias; (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
c)as malas postais. (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)