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Lei nº 10680, de 23 de maio de 2003

Lei 10680

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, para incluir, na Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, trechos ferroviários situados nos Estados da Bahia e de Tocantins.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:

Art. 1.
O item 3.2.2 – Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, categoria Ligações, integrante do Anexo da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, passa a vigorar acrescido de três trechos ferroviários, com a seguinte descrição:

"3.2.2- ...................................................................

EFPontos de PassagemUnidades da FederaçãoExtensão
(Km)
Superposição*
EFKm
.................................................................................................

LIGAÇÕES

.................................................................................................
Entroncamento com a EF-116 – Bom Jesus da Lapa – Correntina – BarreirasDianópolis – Porto Nacional – entroncamento com a Ferrovia Norte-SulBA/TO
Ilhéus (Porto do Malhado) – Ubaitaba (entroncamento com a EF-445)BA
Ferrovia do Canal do Tráfego, entre o Pólo Petroquímico de Camaçari e o Porto de AratuBA
.........................................................................................." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Anderson Adauto Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.5.2003

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