Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966
DL 61
| - Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) | 20,0 | ||
| - Gasolina de Aviação | 120,0 | ||
| - Querosene de Aviação | 100,0 | ||
| - Gasolina Automotiva, Tipo A | 140,0 | ||
| - Gasolina Automotiva, Tipo B | 200,0 | ||
| - Querosene e " Signal Oil " | 35,0 | ||
| - Óleo Diesel | 50,0 | ||
| - Óleo Combustível | isento | ||
| - Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no país | 300,0 | a | 380,0 |
| - Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos embalados importados | 350,0 | a | 450,0 |
| - Naftas e White Spirits derivados do petróleo | 1,0 | a | 140,0 |
%
| - Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)................................................................ | 10 |
| - Gasolina de Aviação.......................................................................... ....... | 62 |
| - Querosene de Aviação.......................................................................... .... | 52 |
| - Gasolina Automotiva, Tipo A....................................................................... | 73 |
| - Gasolina Automotiva, Tipo B....................................................................... | 104 |
| - Querosene e " Signal Oil "............................................................................ | 18 |
| - Óleo Diesel........................................................................... ................... | 26 |
| - Óleo Combustível...................................................................... ............... | Isento |
| - Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no país............................................................................. ........ | 156 a198 |
| - Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos embalados importados....................................................................... .......................... | 182 a234 |
| Naftas e " White Spirits " derivados do petróleo................................................ | 1 a 73 |
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação relativa ao Imposto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , baseado no disposto pelo artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e tendo em vista o Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966, e
CONSIDERANDO a conveniência de os preços dos derivados de petróleo serem formados em função dos custos de produção, da estrutura do mercado nacional de consumo e das relações internacionais de comércio;
CONSIDERANDO a necessidade de ser explicitada a proteção fiscal derivados de petróleo para mais perfeita apuração dos resultados reais das operações de refino, com a utilização dos recursos provenientes da proteção para os investimentos exclusivos da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir rentabilidade do parque refinador nacional;
CONSIDERANDO ser necessária uma fixação de política de preços para a indústria petroquímica nacional, bem como incentivos fiscais para seu desenvolvimento;
CONSIDERANDO ser necessário dar maior flexibilidade à programação de investimentos do Govêrno, liberando-a das atuais vinculações existentes no setor de Petróleo e de infra-estrutura de transporte;
CONSIDERANDO ser necessário se aperfeiçoar as relações de contrôle e fiscalização e integração entre os programas rodoviários federais, estaduais e municipais;
CONSIDERANDO, afinal, quanto mais consta da Exposição de Motivos número 182, de 18 novembro de 1966 assinadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, e Minas e Energia, Viação e Obras Públicas, Planejamento e Coordenação Econômica,
DECRETA:
Grupo I - Custas em função dos preços do mercado internacional do petróleo bruto e outros materiais de consumo importados, e à taxa de câmbio.
Grupo II - Custos em função das despesas com pessoal.
Grupo III - Outros custos, varáveis com a conjuntura interna de preços do país.
Grupo IV - Depreciação, amortização e remuneração dos capitais investidos.
%
| Grupo I ................................................................................ .................................. | 74,3 |
| Grupo II ................................................................................ .................................. | 9,2 |
| Grupo Ill ................................................................................ ................................ | 12,7 |
| Grupo IV ................................................................................ ................................ | 3,8 |
| Gás liquefeito de petróleo ................................................................................ ........ | 105 |
| Gasolina B ................................................................................ ............................. | 118 |
| Querosene ................................................................................ ............................. | 135 |
| Óleo Diesel ................................................................................ ............................ | 100 |
| Óleo Combustível ................................................................................ .................... | 72 |
Grupo I - sempre que houver alteração da taxa cambial ou do custo CIF de petróleo bruto, como definido no parágrafo 1º do art. 1º dêste Decreto-lei, pelo quociente da divisão do valor CIF médio dos petróleos importados, convertido à taxa cambial prevista para o período de vigência dos preços, pelo correspondente valor dos mesmos petróleos na data da última fixação de preços.
Grupo II - De acôrdo com os percentuais e critérios fixados em deliberação do Conselho Nacional de Política Salarial.
Grupo III - Por correção monetária, através de índice-geral de preços, fornecido pelo Conselho Nacional de Economia.
Grupo IV - De acôrdo com os coeficientes de correção monetária dos ativos imobilizados, fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
Grupo I - Custos em função dos preços do mercado internacional do petróleo bruto e outros materiais de consumo importados, e da taxa de câmbio; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)
Grupo II - Custos em função das despesas com pessoal; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)
Grupo III - Outros custos variáveis com a conjuntura interna de preços no país; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)
Grupo IV - Depreciação, amortização e remuneração dos capitais investidos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)
Cr$/litro
| Grupo I................................................................................ ........................... | 1,3150 |
| Grupo II............................................................................... ............................. | 0,0671 |
| Grupo III.............................................................................. .............................. | 0,0898 |
| Grupo IV............................................................................... ............................ | 0,1932 |
1,6651
Grupo I - Em função das variações da taxa cambial à partir da taxa Cr$13,365 por US$ norte-americano e do custo CIF do petróleo bruto a partir da base de US$13.6745 por barril. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)
Grupo II - De acordo com os percentuais e critérios fixados em deliberação do Conselho Nacional de Política Salarial. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)
Grupo III - Por correção monetária proporcional ao valor das ORTNs tomando-se por base o valor de Cr$200,45 da ORTN em maio de 1977. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)
Grupo IV - No segundo semestre de cada ano proporcionalmente a variação nominal das ORTNs no ano imediatamente anterior tomando por base o valor de Cr$179,68 da ORTN em dezembro de 1976 ou outro coeficiente que vier a ser estabelecida para correção monetária dos ativos imobilizados. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)
Grupo IV - Nos meses de janeiro e julho de cada ano, proporcionalmente à variação nominal das ORTNs no semestre imediatamente anterior ou outro coeficiente que vier a ser estabelecido para correção monetária dos ativos imobilizados, ficando ressalvado que para o primeiro reajuste em janeiro de 1985 será aplicada a variação da ORTN do ano imediatamente anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.184, de 1984)
"A partir de 1º de janeiro de 1972, a receita resultante do impôsto a que se refere êste Decreto-lei, excetuando a destinada pela letra b do artigo anterior será, incorporada ao Fundo Rodoviário Nacional".
"O imposto único sôbre produtos nacionais será recolhido por verba, devendo o seu pagamento ser efetuado na repartição arrecadadora do Estado em que estiver localizada a refinaria vendedora, no prazo de setenta (70) dias a contar da data da entrega daqueles produtos ao primeiro comprador".
"O recolhimento do imposto único sôbre produtos importados será feito às Alfândegas ou Mesas de Rendas do pôrto de desembarque, com base nas quantidades efetivamente descarregadas, sendo um terço (1/3) de seu valor no desembaraço alfandegário e o restante após sessenta (60) dias a contar daquela formalidade, exceção feita ao gás liquefeito de petróleo (GLP), cujo recolhimento se fará integralmente no prazo de setenta (70) dias da data do desembaraço alfandegário".
Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Lopes Rodrigues
Juarez Távora
Benedicto Dutra
Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1966 e retificado em 1º.12.1966
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