Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 11297, de 9 de maio de 2006

Lei 11297

Ver fonte oficial 10 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta e altera dispositivos na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação; revoga o art. 3º da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei acrescenta e altera dispositivos na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, dispõe sobre ferrovias de uso e gozo da VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., empresa pública controlada pela União, e dá outras providências.
Art. 2.
A diretriz da BR-319, constante do item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte descrição:

“2.2.2 - ............................................................................................................................

BRPONTOS DE
PASSAGEM
UNIDADES DA
FEDERAÇÃO
EXTENSÃO
(KM)
Superposição
BR/km
319Manaus - Careiro - Humaitá -
Porto Velho - Entroncamento
com a BR-364 (Trevo do Roque)
AM-RO885,4
-

....................................................................................................................................”

Art. 3.
O item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 , passa a vigorar acrescido da Rodovia de Ligação a seguir descrita:

“2.2.2 - ............................................................................................................................

BRPONTOS DE
PASSAGEM
UNIDADES DA
FEDERAÇÃO
EXTENSÃO
(KM)
Superposição
BR/km
448Entroncamento com a BR-116/RS-118RS22-

Entroncamento com a BR - 290

.......................................................................................................................................”

A rt. 4º O item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 , passa a vigorar acrescido da estrada de ferro longitudinal a seguir descrita: (Revogado pela Medida Provisória nº 427, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.772, de 2008

“3.2.2 - ............................................................................................................................

EFPONTOS DE
PASSAGEM
UNIDADES DA
FEDERAÇÃO
EXTENSÃO
(KM)
Superposição
BR/km
150Belém - Açailândia - Porto
Franco - Araguaína -
Colinas do Tocantins -
Guaraí - Porto Nacional -
Gurupi - Porangatu -
Uruaçu - Anápolis
PA - MA - TO - GO1.980-

.......................................................................................................................................”

Art. 5.
O item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 , passa a vigorar acrescido das seguintes ferrovias:

“3.2.2 - ............................................................................................................................

EFPONTOS DE
PASSAGEM
UNIDADES DA
FEDERAÇÃO
EXTENSÃO
(KM)
Superposição
BR/km
102Vitória - Ponta do Ubu -
Cachoeiro do Itapemirim
ES157-
140Araquari - Imbituba
(Revogado pela Medida Provisória nº 427, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.772, de 2008
SC236-
278Paranaguá - Alexandra - PinhaisPR100-
411Parnamirim - PetrolinaPE192-
416Suape - Cabo - MorenoPE48-
431Camaçari - Araújo LimaBA22-
483Ipiranga - GuarapuavaPR150-
BahiaOestePorto de Campinhos - Ipiaú
- Ibotirama - Barreiras - Luís
Eduardo Magalhães
(Revogado pela Medida Provisória nº 427, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.772, de 2008
BA976-

.......................................................................................................................................”

Art. 6.
Para fins de implantação da linha férrea destinada à operação de trens de alta velocidade interligando as capitais do Estado do Rio de Janeiro e do Estado de São Paulo e entre as cidades de Belo Horizonte, São Paulo e Curitiba, o item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 , passa a vigorar acrescido das seguintes ferrovias, a serem numeradas pelo órgão competente do Poder Executivo: (Revogado pela Medida Provisória nº 427, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.772, de 2008

“ 3.2.2 - ............................................................................................................................

EFPONTOS DE
PASSAGEM
UNIDADES DA
FEDERAÇÃO
EXTENSÃO
(KM)
Superposição
BR/km
-Rio de Janeiro - Nova Iguaçu - Barra
Mansa - Resende - Cruzeiro -
Guaratinguetá - São José dos Campos
Mogi das Cruzes - São Paulo
RJ - SP--
-Belo Horizonte - Divinópolis -
Varginha - Poços de Caldas -
Bragança Paulista – São Paulo -
Sorocaba - Itapetininga - Apiaí -
Curitiba
MG - SP - PR--

................................. ......................................................................................................”

Art. 7.
O item 4.2 - Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 , passa a vigorar acrescido dos seguintes portos:

“4.2 - ...............................................................................................................................

Nº DE ORDEMDENOMINAÇÃOUFLOCALIZAÇÃO
106Santa Izabel do Rio NegroAMRIO NEGRO
107Cacau Pireira Rio NegroAMRIO NEGRO
108UrucuritubaAMRIO AMAZONAS
109NhamundáAMRIO NHAMUNDÁ
110TonantinsAMRIO SOLIMÕES
111São RaimundoAMRIO NEGRO
112BarcelosAMRIO NEGRO
113JutaíAMRIO SOLIMÕES
114ManacapuruAMRIO SOLIMÕES
115São Paulo de OlivençaAMRIO SOLIMÕES
116MauésAMRIO AMAZONAS (MAUÉS AÇU, PARANÁ DO URARIÁ)
117Fonte BoaAMRIO XIÉ
118BorbaAMRIO MADEIRA
119Novo AirãoAMRIO NEGRO
120ManicoréAMRIO MADEIRA
121ManaquiriAMRIO SOLIMÕES
122UrucaráAMRIO AMAZONAS
123Novo AripuanãAMRIO MADEIRA
124AutazesAMRIO AUTAZES-AÇU
125Benjamin ConstantAMRIO JAVARI
126Nova Olinda do NorteAMRIO MADEIRA
127Santo Antônio do IçáAMRIO SOLIMÕES
128São Sebastião do UatumãAMRIO UATUMÃ
129Parintins – Vila AmazonasAMRIO AMAZONAS
130TeféAMLAGO DE TEFÉ
131Augusto CorreiaPARIO URUMAJÓ
132MuanáPARIO MUANÁ
133MojuPARIO MOJU
134Santa Bárbara do ParáPARIO TAUARUÊ
135Floresta do AraguaiaPARIO ARAGUAIA
136Quatipuru - Boa VistaPARIO BOA VISTA
137Quatipuru - SedePARIO QUATIPURU
138Santarém NovoPARIO MARACANÃ
139Santo Antônio do TauáPARIO MUJUÍ
140PortelPARIO PARÁ
141São Félix do XinguPARIO XINGU
142São João do AraguaiaPARIO ARAGUAIA
143Oeiras do ParáPARIO PARÁ
144Limoeiro do AjuruPARIO TOCANTINS
145AbaetetubaPARIO PARÁ
146CametáPARIO TOCANTINS
147Monte AlegrePARIO AMAZONAS
148Terra SantaPARIO NHAMUNDÁ
149Santa Maria das BarreirasPARIO ARAGUAIA
150AveiroPARIO TAPAJÓS
151São Miguel do GuamáPARIO GUAMÁ
152OriximináPARIO TROMBETAS
153BarcarenaPARIO MUCURUÇÁ
154Cais de SalinasPAOCEANO ATLÂNTICO – LITORAL DO ESTADO DO PARÁ
155ViseuPARIO GURUPI
156Terminal Portuário de Alcântara/MAMABAÍA DE SÃO MARCOS
157TuriaçuMARIO TURIAÇU
158TutóiaMABAÍA DE TUTÓIA
159Araioses (atracadouro, ponte e cais)MARIO SANTA ROSA
160Água Doce do MaranhãoMARIO ÁGUA DOCE
161São Bento do MaranhãoMARIO AURA
162GuimarãesMARIO GUARAPIRANGA
163CururupuMARIO SÃO LOURENÇO
164Porto Rico do MaranhãoMARIO CATEAUÁ
165PalmeirândiaMARIO PERICUMÃ
166PinheiroMARIO PERICUMÃ
167BequimãoMAFOZ DO RIO PERICUMÃ
168PenalvaMARIO CAJARI
169Santa Rita de CássiaBARIO PRETO
170Formosa do Rio PretoBARIO PRETO
171Riachão das NevesBARIO GRANDE
172CotegipeBARIO GRANDE
173IguatamaMGRIO SÃO FRANCISCO
174São José do NorteRSLAGOA DOS PATOS
175Cachoeira do SulRSRIO JACUÍ

.......................................................................................................................................”

Art. 8.
A construção, uso e gozo da EF-151, denominada Ferrovia Norte-Sul, de titularidade da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., dar-se-ão no trecho ferroviário que liga os Municípios de Belém, no Estado do Pará, e Panorama, no Estado de São Paulo. (Redação dada pela Lei nº 11.772, de 2008)
Parágrafo único(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.772, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.772, de 2008
Art. 9.
Fica autorizada a construção das ferrovias descritas no art. 6º desta Lei, destinadas à operação de trens de alta velocidade, cujos trabalhos de viabilização e outorga serão coordenados pelo Ministério dos Transportes e regulamentados por instrumentos próprios.
Art. 10.
Fica revogado o art. 3º da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Sérgio Oliveira Passos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10 .5.2006

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.