Decretos
Decreto nº 8.463, de 5 de junho de 2015
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Art. 1. CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DA HABILITAÇÃO CAPÍTULO III – DA IMPORTAÇÃO COM ISENÇÃO DE TRIBUTOS CAPÍTULO IV – DA IMPORTAÇÃO COM SUSPENSÃO DE TRIBUTOS CAPÍTULO V – DA BAGAGEM DOS VIAJANTES CAPÍTULO VI – DA DESONERAÇÃO DE TRIBUTOS CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016 de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, e altera o Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011, que regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, nos arts. 11 e 26 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976,
DECRETA :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO
CAPÍTULO III
DA IMPORTAÇÃO COM ISENÇÃO DE TRIBUTOS
CAPÍTULO IV
DA IMPORTAÇÃO COM SUSPENSÃO DE TRIBUTOS
CAPÍTULO V
DA BAGAGEM DOS VIAJANTES
CAPÍTULO VI
DA DESONERAÇÃO DE TRIBUTOS
Seção II
Das isenções a pessoas físicas não residentes
Seção III
Da desoneração de tributos indiretos nas aquisições
realizadas no mercado interno
Seção IV
Do Regime de Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
Seção V
Da contraprestação de patrocinador em espécie, bens e serviços
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
“ Art. 9º A habilitação dos parceiros comerciais da FIFA e das bases temporárias de negócios no País, instaladas pela FIFA, por Confederações FIFA, por Associações estrangeiras membros da FIFA, por Emissora Fonte da FIFA, ou por Prestadores de Serviços da FIFA, será condicionada à indicação de representante para resolver quaisquer questões e receber comunicações oficiais no País.
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Brasília, 5 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.2015