O RECOPA suspende a exigência: (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 2011).Ida Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita, auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente da:
a)venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5o;
b)venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5o;
c)prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às obras a que se refere o art. 5o; e
d)locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização nas obras a que se refere o art. 5o, quando contratado por pessoa jurídica habilitada ao regime;
IIdo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno de bens referidos nas alíneas a e b do inciso I for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;
IIIda Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre:
a)máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5o;
b)materiais de construção, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação ou utilização nas obras a que se refere o art. 5o; e
c)o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às obras a que se refere o art. 5o;
IVdo IPI incidente na importação de bens referidos nas alíneas a e b do inciso III, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime; e
Vdo Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica habilitada ao regime.
§ 1ºPara efeito do disposto nas alíneas a e b do inciso III e nos incisos IV e V, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 2ºNo caso do Imposto de Importação, a suspensão de que trata o inciso V só se aplica quanto à importação de bens e materiais de construção para os quais não haja similar nacional.