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Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
Ido Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a)um CCE 1.16;
b)dois CCE 1.15;
c)nove CCE 1.13;
d)treze CCE 1.05;
e)três CCE 2.15;
f)cinco CCE 2.13;
g)três CCE 2.10;
h)cinco CCE 2.07;
i)um CCE 3.15;
j)dois CCE 3.10;
k)sete FCE 1.05;
l)noventa e quatro FCE 1.01;
m)quatro FCE 2.07;
n)uma FCE 2.05;
o)uma FCE 2.02;
p)seis FCE 3.07;
q)quatro FCE 3.05;
r)duas FCE 4.11;
s)uma FCE 4.09;
t)uma FCE 4.06;
u)nove FCE 4.05; e
v)uma FCE 4.04; e
IIda Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Educação:
a)um CCE 1.14;
b)cinco CCE 1.10;
c)um CCE 1.06;
d)um CCE 1.04;
e)dois CCE 3.12;
f)três CCE 3.07;
g)uma FCE 1.17;
h)quatro FCE 1.15;
i)uma FCE 1.14;
j)dezoito FCE 1.13;
k)duas FCE 1.11;
l)seis FCE 1.10;
m)uma FCE 1.09;
n)dezessete FCE 1.07;
o)uma FCE 1.06;
p)uma FCE 2.15;
q)duas FCE 2.14;
r)uma FCE 2.13;
s)duas FCE 2.10;
t)uma FCE 2.09;
u)uma FCE 2.08;
v)uma FCE 2.06;
w)uma FCE 3.16;
x)duas FCE 3.15;
y)sete FCE 3.13;
z)uma FCE 3.12; e

aa) uma FCE 3.11.

Art. 3.
Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.
Art. 4.
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Educação por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5.
O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:
Iao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
IIaos prazos para apostilamentos;
IIIao regimento interno;
IVà permuta entre CCE e FCE;
Vao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VIà realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Educação.
Art. 6.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023;
IIo Decreto nº 11.378, de 11 de janeiro de 2023; e
IIIo Decreto nº 11.402, de 23 de janeiro de 2023.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor em 25 de setembro de 2023.

Brasília, 5 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Camilo Sobreira de Santana

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2023.

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
O Ministério da Educação, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
Ipolítica nacional de educação;
IIeducação em geral, compreendidos educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional e tecnológica, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;
IIIavaliação, informação e pesquisa educacional;
IVpesquisa e extensão universitária;
Vmagistério e demais profissionais da educação; e
VIassistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
O Ministério da Educação tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Educação:
a)Gabinete;
b)Assessoria de Participação Social e Diversidade;
c)Assessoria Especial de Controle Interno;
d)Assessoria Especial de Comunicação Social; (Redação dada pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
e)Ouvidoria; (Redação dada pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
f)Corregedoria; (Redação dada pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
g)Consultoria Jurídica; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
h)Secretaria-Executiva: (Incluída pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência

1. Subsecretaria de Gestão Administrativa: Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e (Incluído pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência

3. Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação; (Incluído pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência

IIórgãos específicos singulares:
a)Secretaria de Educação Básica:

1. Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica;

2. Diretoria de Formação Docente e Valorização de Profissionais da Educação;

3. Diretoria de Apoio à Gestão Educacional; e

3. Diretoria de Apoio à Gestão Educacional; (Redação dada pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência

4. Diretoria de Monitoramento, Avaliação e Manutenção da Educação Básica;

4. Diretoria de Monitoramento, Avaliação e Manutenção da Educação Básica; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência

5. Diretoria de Incentivos a Estudantes da Educação Básica; (Incluído pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência

b)Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica:

1. Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

2. Diretoria de Políticas e Regulação da Educação Profissional e Tecnológica; e

3. Diretoria de Articulação e Fortalecimento da Educação Profissional e Tecnológica;

c)Secretaria de Educação Superior:

1. Diretoria de Políticas e Programas de Educação Superior;

2. Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Educação Superior; e

3. Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde;

d)Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior:

1. Diretoria de Política Regulatória;

2. Diretoria de Supervisão da Educação Superior; e

3. Diretoria de Regulação da Educação Superior;

e)Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino:

1. Diretoria de Articulação com os Sistemas de Ensino; e

2. Diretoria de Articulação Intersetorial;

f)Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão:

1. Diretoria de Políticas de Educação do Campo, Educação Escolar Indígena e Educação Ambiental;

1. Diretoria de Políticas de Educação do Campo e Educação Ambiental; (Redação dada pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência

2. Diretoria de Políticas de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos;

3. Diretoria de Políticas de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva;

4. Diretoria de Políticas de Educação Étnico-Racial e Educação Escolar Quilombola; e

4. Diretoria de Políticas de Educação Étnico-Racial e Educação Escolar Quilombola; (Redação dada pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência

5. Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos;

5. Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência

6. Diretoria de Políticas de Educação Escolar Indígena; (Incluído pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência

g)Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais:

1. Diretoria de Informações Estratégicas e Inovação; e

2. Diretoria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Educacionais;

h)Instituto Benjamin Constant; e
i)Instituto Nacional de Educação de Surdos;
IIIórgão colegiado: Conselho Nacional de Educação; e
IVentidades vinculadas previstas em regulamento específico.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 3.
Ao Gabinete compete:
Iassistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e em atividades de cerimonial e de preparo dos despachos de seu expediente; (Redação dada pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
IIacompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional ou encaminhados para a sanção presidencial;
IIIsupervisionar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;
IVplanejar, coordenar e supervisionar as publicações oficiais do Gabinete;
Vacompanhar as atividades de comunicação social do Ministério, de seus órgãos específicos singulares e das entidades vinculadas; e (Revogado pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
VIacompanhar as atividades que, em âmbito internacional, contribuam para a atuação institucional do Ministério da Educação, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal.
Art. 4.
À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
Iarticular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
IIfortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
IIIfomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IVassessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a)a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b)a proteção dos direitos humanos; e
c)o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 5.
À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
Iassessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
IIassessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
IIIprestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
IVprestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
Vprestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VIapoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VIIacompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
VIIIacompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado.
Art. 5-
A. À Assessoria Especial de Comunicação Social compete: (Incluído pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
Iplanejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades de comunicação social no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
IIassistir o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social e de relações públicas; (Incluído pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
IIIdefinir estratégias de divulgação das ações e dos serviços do Ministério; (Incluído pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
IVadministrar o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais; e (Incluído pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
Vacompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério. (Incluído pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
Art. 6.
À Ouvidoria compete:
Iexecutar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;
IIplanejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias; e
IIIrepresentar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria, participação social, controle social ou proteção de dados pessoais.
Parágrafo únicoAs atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessorial de Participação Social e Diversidade.
Art. 7.
À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:
Ipromover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;
IIexaminar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
IIIinstaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;
IVjulgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 2005;
Vinstruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VIinstruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e
VIIexercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 8.
À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
Iprestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
IIfixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IIIatuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
IVrealizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
Vassistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
VIzelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e
VIIexaminar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a)os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b)os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
Art. 9.
À Secretaria-Executiva compete:
Iassessorar o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas;
IIsupervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência do Ministério;
IIIsupervisionar e acompanhar a gestão das entidades vinculadas ao Ministério; e
IVexercer, por meio das Subsecretarias de Gestão Administrativa, de Planejamento e Orçamento e de Tecnologia da Informação e Comunicação, a função de órgão setorial das atividades relacionadas ao:
a)Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
b)Sistema de Administração Financeira Federal;
c)Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
d)Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e)Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
f)Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
g)Sistema de Contabilidade Federal; e
h)Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp
Art. 10.
À Subsecretaria de Gestão Administrativa compete:
Icoordenar e executar as atividades relacionadas a assuntos administrativos que não estejam contempladas pelas demais Subsecretarias da Secretaria-Executiva;
IIplanejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao Siorg, Siga, Sisg e Sipec, no âmbito do Ministério;
IIIcoordenar e supervisionar as atividades do Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
IVrealizar a articulação com o órgão central dos sistemas de que trata o inciso II e informar e orientar as unidades e as entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento das normas vigentes.
Art. 10-
A. Ao Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação compete: (Incluído pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
Idirigir, monitorar e avaliar a implementação e a efetividade da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP no âmbito do Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
IIpropor, executar e acompanhar: (Incluído pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
a)ações de gestão de desempenho profissional dos servidores do Ministério da Educação; (Incluída pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
b)cursos de formação inicial, de aperfeiçoamento e de capacitação permanente dos agentes públicos do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas, quando demandado; e (Incluída pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
c)projetos, pesquisas, cursos e seminários relacionados às áreas de atuação do Ministério; (Incluída pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
IIIpromover cursos de pós-graduação, lato e stricto sensu, relacionados com as atividades de interesse do Ministério, em parceria com as instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e escolas de governo habilitadas; (Incluído pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
IVfomentar e desenvolver propostas de soluções inovadoras e a difusão do conhecimento na sua área de atuação; (Incluído pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
Vassessorar a execução de processos de recrutamento e de seleção de pessoal para preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança e para contratos temporários; (Incluído pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
VIcelebrar convênios, acordos e ajustes congêneres relativos à sua área de atuação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, entidades privadas e organismos nacionais e internacionais; e (Incluído pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
VIIdirigir, planejar, monitorar e avaliar o Programa de Gestão e Desempenho - PGD do Ministério da Educação. (Incluído pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
Art. 11.
À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
Iplanejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério;
IIpromover a articulação com o órgão central dos sistemas referidos no inciso I, informando e orientando as unidades e as entidades vinculadas do Ministério quanto ao cumprimento das normas vigentes;
IIIcoordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério, e submetê-los à decisão superior;
IVdesenvolver, coordenar e avaliar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e
Vmonitorar e avaliar as metas e os resultados da execução dos planos e programas anuais e plurianuais, em articulação com as demais Secretarias e entidades vinculadas ao Ministério.
Art. 12.
À Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação compete:
Imonitorar, avaliar e coordenar ações relativas ao Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação e ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Ministério, em consonância com a Estratégia Nacional de Governo Digital da administração pública federal;
IIpropor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à governança de tecnologia da informação e comunicação;
IIIparticipar da elaboração e do acompanhamento do orçamento relativo às atividades de tecnologia da informação e comunicação;
IVplanejar, coordenar e orientar as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação e aprovar tecnicamente os processos pertinentes;
Vsupervisionar os contratos e os convênios de prestação de serviços relacionados com tecnologia da informação e comunicação no âmbito de sua competência;
VIdefinir, implantar e monitorar metodologia de gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação em alinhamento com as práticas e instruções disponibilizadas pelos órgãos de controle interno e externo;
VIIpromover prospecção, planejamento, desenvolvimento e implementação de inovações tecnológicas;
VIIIinstituir normas, procedimentos e padrões no âmbito de sua competência, observadas as normas gerais estabelecidas pela administração pública federal;
IXidentificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as atividades finalísticas das unidades do Ministério;
Xplanejar, coordenar, gerir e supervisionar projetos e processos de desenvolvimento e manutenção de sistemas;
XIcoordenar ações para evolução e desenvolvimento do sistema de comunicação de voz e dados e da rede local com e sem fio;
XIIestabelecer e coordenar a execução da política de segurança da informação e comunicação e segurança cibernética, e implementar a gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério; e
XIIIplanejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao Sisp.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 13.
À Secretaria de Educação Básica compete:
Ipromover a melhoria da qualidade da educação básica em todas as suas etapas e modalidades, consideradas as especificidades dos diversos públicos e modalidades de ensino, e o acesso, a permanência, a aprendizagem e a equidade, a partir do estabelecimento de objetivos, metas e indicadores que visem à efetividade das políticas, programas e ações propostas;
IIplanejar, orientar e coordenar:
a)o processo de formulação de políticas para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, em âmbito nacional; e
b)a implementação de políticas para a educação infantil, o ensino fundamental, e o ensino médio, em articulação com os sistemas de ensino e com participação social;
IIIfomentar a implementação das políticas para a educação básica, por meio de cooperação didático-pedagógica, tecnológica, técnica e financeira junto aos entes federativos;
IVimplementar e acompanhar políticas e programas:
a)de formação para profissionais da educação básica em âmbito nacional, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
b)de desenvolvimento e avaliação de recursos didáticos e pedagógicos para a educação básica, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas; e
c)que utilizem as tecnologias da informação e comunicação para promover a interatividade e a integração das diferentes linguagens e mídias, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
Vdesenvolver e fomentar a produção e a utilização de metodologias e recursos educacionais digitais para a educação básica, em articulação com áreas afins do Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
VIorganizar e coordenar os sistemas de gestão da informação, de monitoramento e de avaliação e analisar os indicadores referentes aos planos, às políticas, aos programas e às ações relacionadas à educação básica, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
VIIpropor, coordenar, avaliar e acompanhar o conteúdo transmitido e disponibilizado pelo canal de educação denominado TV Escola e a exploração dos serviços de sons e imagens, satélite, internet e outras mídias relacionados à educação básica; (Revogado pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
VIIIassistir os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na promoção de políticas de valorização dos profissionais da educação básica e propor programas e ações em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
IXformular políticas voltadas à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica; (Redação dada pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
Xplanejar, coordenar, implementar e supervisionar atividades relacionadas à universalização do acesso à internet em alta velocidade e ao uso pedagógico de tecnologias digitais na educação básica; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
XIsupervisionar e apoiar ações estratégicas, de âmbito nacional, relativas à implementação de incentivos aos estudantes da educação básica para a promoção da aprendizagem, da equidade, da permanência na escola e da conclusão das etapas escolares, consideradas as especificidades dos diversos públicos e modalidades de ensino. (Incluído pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
Art. 14.
À Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica compete:
Iformular, coordenar, fomentar e disseminar políticas, programas, ações e diretrizes para a educação básica, de modo a garantir um contínuo formativo da educação infantil ao ensino médio, em colaboração com os sistemas de ensino;
IIsubsidiar a formulação das políticas curriculares a partir da concepção de educação integral e equitativa, em cooperação com os entes federados;
IIIfomentar e orientar ações curriculares que apoiem a universalização do atendimento e a adequação entre idade e ano escolar, em todas as etapas da educação básica, com gradativa expansão da jornada escolar diária;
IVformular e implementar ações específicas para garantir o direito à alfabetização de todas as crianças matriculadas na educação básica;
Vformular e implementar ações específicas para a garantia do acesso, permanência e aprendizagem de estudantes em situação de distorção idade-ano escolar no ensino fundamental e médio;
VIsubsidiar a implementação da política nacional curricular, em conformidade com o Sistema Nacional de Educação;
VIIestabelecer parâmetros de qualidade tanto para as condições de oferta da educação básica quanto para a aprendizagem dos estudantes;
VIIIpropor e aperfeiçoar as normas para fortalecer a colaboração entre os entes federativos e entidades públicas e privadas no âmbito da educação básica;
IXapoiar as demais Diretorias da Secretaria de Educação Básica na implementação de políticas e ações de formação, de avaliação e de elaboração de materiais didático-pedagógicos e de tecnologias educacionais, a partir da concepção da educação integral;
Xprestar assistência técnica aos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a formulação de normas a partir de diretrizes e orientações nacionais;
XIsubsidiar o Conselho Nacional de Educação na regulação da educação básica;
XIIpromover estudos sobre políticas estratégicas relativas à educação básica, com objetivo de apoiar os sistemas na universalização do atendimento e na efetivação da qualidade deste atendimento;
XIIIpromover estudos sobre estruturas, currículos e organização técnico-pedagógica para o aprimoramento da educação básica brasileira, especialmente na perspectiva do enfrentamento do racismo estrutural e dos preconceitos que impedem, no âmbito da instituição escolar, a permanência e o pleno desenvolvimento dos estudantes;
XIVformular e implementar em âmbito nacional e em parceria com sistemas de ensino e instituições educativas e sociais, políticas, programas e ações de educação integral, inclusiva e integrada, com gradativa universalização do tempo integral;
XVpromover a articulação intersetorial entre as políticas educacionais e as demais políticas sociais na perspectiva da efetivação de condições para o acesso, permanência e aprendizagem das crianças, adolescentes e jovens brasileiros, assim como a garantia de seu direito à proteção integral;
XVIsubsidiar a formulação e acompanhar as ações relacionadas à integração entre a Educação Básica e Superior, para garantir programas integrados de formação de professores e a curricularização da extensão;
XVIIpromover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais, com vistas ao aprimoramento da educação básica brasileira;

XVIII - fomentar a qualidade da educação básica na perspectiva da garantia do acesso, da permanência na escola e dos resultados de aprendizagem dos estudantes; e

XIXpromover estudos, aperfeiçoar normas e expedir orientações para integração das tecnologias da informação e comunicação ao currículo escolar da educação básica e para promoção da educação para cidadania digital.
Art. 15.
À Diretoria de Formação Docente e Valorização de Profissionais da Educação compete:
Isubsidiar, formular e acompanhar políticas, programas e ações:
a)de formação inicial e continuada de profissionais da educação básica, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas; e
b)de valorização dos profissionais de educação, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas;
IIimplementar, acompanhar e propor aprimoramentos à Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
IIIsubsidiar o Conselho Nacional de Educação na elaboração de diretrizes curriculares de formação para profissionais da educação básica;
IVformular parâmetros de competências que subsidiem o desenvolvimento profissional continuado das equipes das escolas e das redes públicas de ensino e que promovam a melhoria contínua da gestão;
Vapoiar:
a)as redes de ensino na elaboração de diagnósticos e na identificação de demandas prioritárias por formação de profissionais da educação básica;
b)técnica e financeiramente programas de formação para os profissionais da educação básica pública, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas;
c)os prêmios e as competições acadêmicas, tecnológicas e de inovação relacionados à educação básica e à capacitação e à valorização dos profissionais de educação; e
d)a formação inicial e continuada de profissionais da educação básica e as conexões de trabalho no âmbito da educação básica;
VIcoordenar, acompanhar e avaliar ações destinadas a incentivar o protagonismo dos profissionais da educação básica para que contribuam com a gestão e com as práticas escolares exitosas;
VIIincentivar a utilização de tecnologia da informação e comunicação na formação de profissionais da educação básica e na prática docente; e
VIIIestimular a cooperação com instituições de ensino superior para a formação de profissionais da educação básica.
Art. 16.
À Diretoria de Apoio à Gestão Educacional compete:
Idesenvolver e implementar estratégias de fortalecimento do relacionamento, do atendimento e do apoio aos gestores e aos usuários dos sistemas de gestão, de transferência de recursos e de comunicação com as redes de ensino;
IIpropor ações para o fortalecimento da gestão educacional nas redes de educação básica;
IIIincentivar e subsidiar o desenvolvimento de tecnologias para apoio ao diagnóstico e ao planejamento da gestão educacional;
IVdesenvolver, subsidiar e acompanhar políticas, programas e ações que envolvam o apoio técnico e financeiro às redes e às escolas;
Vsubsidiar a definição de critérios para alocação de recursos em políticas, programas e ações, no âmbito de sua competência;
VIapoiar as demais unidades da Secretaria de Educação Básica na prestação de assistência técnica relativa às compras governamentais nacionais;
VIIcoordenar os programas nacionais de avaliação de tecnologias educacionais;
VIIIcoordenar a avaliação pedagógica dos programas nacionais de materiais didáticos;
IXapoiar a universalização do acesso à internet em alta velocidade e fomentar o uso pedagógico de recursos e tecnologias digitais na educação básica;
Xpropor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas às políticas de inovação e tecnologia no âmbito da educação básica; e
XIapoiar ações realizadas no âmbito da Secretaria de Educação Básica relativas às ferramentas de planejamento, gestão e assistência técnica e financeira às redes de ensino e às unidades escolares.
Art. 17.
À Diretoria de Monitoramento, Avaliação e Manutenção da Educação Básica compete:
Ipropor diretrizes e metas para a implementação das ações de monitoramento e avaliação dos programas e das políticas da educação básica às unidades da Secretaria da Educação Básica, em articulação com as demais unidades do Ministério e entidades vinculadas competentes;
IIpropor o desenvolvimento de metodologias e instrumentos de monitoramento e avaliação dos programas e das políticas da educação básica às unidades da Secretaria de Educação Básica, em articulação com as demais unidades do Ministério e entidades vinculadas competentes;
IIIcontribuir com a formulação das políticas nacionais de educação básica;
IVapoiar a formulação de diretrizes e metas relativas à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica;
Vapoiar a implementação de políticas voltadas à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica; e
VIcontribuir com a implementação de estratégias e mecanismos para o fortalecimento da manutenção e do desenvolvimento da educação básica.
Art. 17-
A. À Diretoria de Incentivos a Estudantes da Educação Básica compete: (Incluído pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
Iplanejar e coordenar, em articulação com os entes federativos e a rede federal ofertante, ações estratégicas de âmbito nacional, com vistas à implementação de incentivos aos estudantes da educação básica para a promoção da aprendizagem, da equidade, da permanência na escola e da conclusão das etapas escolares, consideradas as especificidades dos diversos públicos e modalidades de ensino; (Incluído pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
IIapoiar e acompanhar a gestão de incentivos aos estudantes da educação básica, por meio do atendimento, do apoio técnico, do aperfeiçoamento de seus instrumentos e da articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a rede federal ofertante da educação básica; (Incluído pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
IIIcoordenar e implementar ações e estratégias de capacitação de agentes envolvidos na operacionalização de incentivos aos estudantes da educação básica; (Incluído pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
IVcoordenar os processos de integração de incentivos aos estudantes da educação básica com outros programas de combate à evasão escolar de âmbito estadual, distrital ou municipal ou da rede federal ofertante da educação básica; e (Incluído pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
Vpromover estratégias para a implementação dos incentivos aos estudantes da educação básica de forma articulada com políticas públicas relacionadas de outros órgãos da administração pública federal. (Incluído pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
Art. 18.
À Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica compete:
Iformular, planejar, coordenar, implementar, monitorar e avaliar as políticas públicas de educação profissional e tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, em colaboração com os sistemas de ensino e em articulação com entidades públicas e privadas;
IIformular, coordenar e implementar programas e ações destinados ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, especialmente em relação à integração com o ensino médio, à educação de jovens e adultos, à inovação, à internacionalização, à educação a distância, à difusão do uso das tecnologias educacionais e à certificação profissional de trabalhadores;
IIIidentificar, formular e implementar estratégias destinadas ao desenvolvimento de novos modelos de ensino, de gestão, de parcerias e de melhoria da qualidade da educação profissional e tecnológica;
IVformular ações para o fortalecimento da pesquisa aplicada, da extensão tecnológica e da inovação, no âmbito da educação profissional e tecnológica;
Vplanejar e coordenar políticas e ações destinadas à formação continuada e à valorização dos profissionais da educação profissional e tecnológica;
VIdivulgar a educação profissional e tecnológica, com o objetivo de ampliar o seu reconhecimento social e a sua atratividade junto aos jovens e aos trabalhadores;
VIIorganizar, gerenciar e aprimorar sistemas oficiais de informações da educação profissional e tecnológica;
VIIIpropor ações destinadas ao aprimoramento dos procedimentos e das normas relativas à regulação, à supervisão e à avaliação da educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino da educação profissional e tecnológica;
IXformular e implementar ações de regulação e supervisão da educação profissional técnica de nível médio, no âmbito do sistema federal de ensino, e estimular o regime de colaboração com os demais sistemas de ensino;
Xformular, planejar e implementar instrumentos de avaliação de programas, projetos e ações de educação profissional e tecnológica;
XIsubsidiar as ações de concepção e atualização das diretrizes curriculares nacionais da educação profissional e tecnológica desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Educação e demais regulamentações relativas ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica;
XIIpropor, gerir e subsidiar as ações de concepção e atualização dos catálogos nacionais de cursos;
XIIIpropor, instituir e monitorar modelos e mecanismos de governança que garantam a gestão transparente e eficaz das políticas públicas e dos recursos destinados à educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino e com entidades públicas e privadas;
XIVformular, desenvolver e implementar estratégias de organização, otimização, fortalecimento e acompanhamento da gestão administrativa e da infraestrutura educacional das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
XVapoiar o fortalecimento dos sistemas de ensino de educação profissional e tecnológica, por meio de assistência técnica, fontes de financiamento nacionais e internacionais e parcerias entre os setores público e privado, em regime de colaboração nas diferentes esferas de Governo;
XVIpropor e implementar mecanismos de articulação e fortalecimento dos sistemas de ensino, observado o alinhamento da demanda e da oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica, de acordo com as demandas econômicas e sociais; e
XVIIpropor, planejar e desenvolver programas, projetos de cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, de acordo com as políticas da educação profissional e tecnológica.
Art. 19.
À Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica compete:
Ipropor, desenvolver e implementar estratégias de organização, otimização e acompanhamento da gestão administrativa e da infraestrutura educacional das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
IIapoiar as instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, quanto ao cumprimento de sua missão institucional e das políticas da educação profissional e tecnológica, incluídas as práticas de gestão democrática;
IIIplanejar e acompanhar a disponibilidade orçamentária e financeira das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, para a sua efetiva manutenção e consolidação;
IVimplementar as ações necessárias ao desenvolvimento, ao acompanhamento e à avaliação de planos, programas e projetos desenvolvidos nas instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
Vpropor ações que levem à adoção e ao cumprimento de práticas de gestão democrática nas instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
VIpropor e acompanhar ações de otimização e melhoria da infraestrutura educacional das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
VIIgerenciar a atualização dos dados das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica nos sistemas oficiais de informações da educação profissional e tecnológica;
VIIIpropor e aprimorar os indicadores para o monitoramento e a avaliação da gestão das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
IXpropor estratégias de fortalecimento da pesquisa aplicada, da extensão tecnológica, do empreendedorismo e da inovação nas instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
Xpropor a apropriação, a adaptação e o desenvolvimento de modelos de ensino inovadores nas instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
XIimplementar e monitorar modelos e mecanismos de governança que garantam a gestão transparente e eficaz das políticas públicas e dos recursos destinados à Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
XIIfortalecer a atuação colaborativa entre as instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
XIIIapoiar as escolas técnicas vinculadas às universidades federais no desenvolvimento das políticas de educação profissional e tecnológica; e
XIVimplementar ações destinadas à formação continuada e a valorização dos profissionais da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica.
Art. 20.
À Diretoria de Políticas e Regulação da Educação Profissional e Tecnológica compete:
Ipropor e apoiar programas e ações destinados ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, especialmente quanto à integração com o ensino médio, à educação de jovens e adultos, à inovação, à internacionalização, à educação a distância, à difusão do uso das tecnologias educacionais e à certificação profissional de trabalhadores, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas;
IIidentificar, formular e propor estratégias destinadas ao desenvolvimento de novos modelos de ensino, de gestão, de parcerias e de melhoria da qualidade da educação profissional e tecnológica;
IIIapoiar a implementação do processo de certificação profissional de trabalhadores, no âmbito da educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino;
IVpropor e subsidiar ações de concepção, atualização e disseminação das diretrizes curriculares nacionais da educação profissional e tecnológica, desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Educação e das demais regulamentações associadas ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica;
Vorganizar, gerenciar e aprimorar sistemas oficiais de informações da educação profissional e tecnológica;
VIpropor, apoiar e disseminar orientações técnicas relativas às políticas, aos programas, aos projetos e às ações da educação profissional e tecnológica;
VIIpropor, manter e subsidiar as ações de concepção e atualização dos catálogos nacionais de cursos;
VIIIpropor ações de regulação da educação profissional técnica de nível médio, incluída a autorização de cursos, no âmbito do sistema federal de ensino, e estimular o regime de colaboração com os demais sistemas de ensino;
IXsupervisionar o desenvolvimento da educação profissional técnica de nível médio no âmbito do sistema federal de ensino e estimular o regime de colaboração com os demais sistemas de ensino;
Xacompanhar junto à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior os processos de autorização de cursos superiores de tecnologia das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
XIpropor ações destinadas ao aprimoramento dos procedimentos, da legislação e das normas relativas à regulação, à supervisão e à avaliação da educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino e com órgãos e entidades públicas e privadas;
XIIformular e monitorar modelos e mecanismos de governança que garantam a gestão transparente e eficaz das políticas públicas e dos recursos destinados à educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino e com órgãos e entidades públicas e privadas; e
XIIIformular, planejar e implementar instrumentos e procedimentos de avaliação de programas, projetos e ações de educação profissional e tecnológica.
Art. 21.
À Diretoria de Articulação e Fortalecimento da Educação Profissional e Tecnológica compete:
Ifortalecer os sistemas de ensino, por meio de assistência técnica e fontes de financiamento nacionais e internacionais para programas e ações de educação profissional e tecnológica;
IIpromover e coordenar ações destinadas à inovação tecnológica em parceria com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
IIIpropor ações para o fortalecimento da pesquisa aplicada e da inovação junto às instituições de educação profissional e tecnológica e aos demais sistemas de ensino;
IVpromover e coordenar as ações de articulação e integração dos sistemas de ensino com órgãos e entidades públicas e privadas, observado o alinhamento entre a demanda e a oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica;
Vapoiar o desenvolvimento de parceria com os setores públicos e privados, com o intuito de otimizar e expandir a oferta da educação profissional e tecnológica, observado o alinhamento entre a demanda e a oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica com os indicadores socioeconômicos locais e regionais;
VIdesenvolver programas e projetos de cooperação com organismos e órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, em conformidade com as políticas da educação profissional e tecnológica;
VIIapoiar a implementação de modelos e mecanismos de governança que garantam a gestão transparente e eficaz das políticas públicas e dos recursos destinados à educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino e os órgãos e as entidades públicas e privadas;
VIIIpropor e fomentar políticas e ações destinadas à formação continuada e à valorização dos profissionais da educação profissional e tecnológica no âmbito do sistema de ensino, em articulação com as demais Diretorias da Secretaria; e
IXapoiar o desenvolvimento da educação a distância e a difusão do uso das tecnologias da informação e comunicação na oferta de educação profissional nos diferentes níveis e modalidades de ensino.
Art. 22.
À Secretaria de Educação Superior compete:
Iplanejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política nacional de educação superior;
IIpropor políticas de expansão e aprimoramento da educação superior, em consonância com o Plano Nacional de Educação - PNE;
IIIfomentar e divulgar estudos e promover eventos sobre a educação superior e suas relações com a sociedade, com o empreendedorismo, com o mercado de trabalho e com o desenvolvimento nacional;
IVrealizar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, e com profissionais que possam contribuir para o avanço do ensino superior no País;
Vformular políticas e executar programas destinados ao acesso e à permanência dos estudantes na educação superior;
VIatuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério, para as finalidades previstas na legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
VIIelaborar e fomentar estudos destinados ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e à modernização do Sistema Federal de Ensino Superior;
VIIIintermediar parcerias com o setor privado para obtenção de recursos para o Sistema Federal de Ensino Superior;
IXatuar na regulação, na supervisão e na avaliação dos programas de residência em saúde;
Xincentivar e apoiar a capacitação das instituições de educação superior para desenvolverem programas de cooperação internacional, a fim de proporcionar o aumento do intercâmbio de pessoas e de conhecimentos e dar maior visibilidade internacional à educação superior do País;
XIfomentar, no âmbito das instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino Superior, ações e políticas destinadas à melhoria do desempenho dos profissionais e dos estudantes da educação básica e superior;
XIIestabelecer políticas e programas destinados à internacionalização no âmbito da educação superior, articuladas com o PNE e com os demais níveis de ensino;
XIIIestimular o intercâmbio de professores e estudantes, com foco na pesquisa aplicada;
XIVcoordenar o desenvolvimento e fortalecimento da rede de instituições públicas federais de educação superior e buscar a adequada disponibilidade orçamentária e financeira para a sua efetiva manutenção e expansão;
XVpromover ações de estímulo e fomento à inovação e à melhoria da qualidade da educação superior por meios presenciais e a distância, em diálogo e parceria com os setores produtivos e sociais;
XVIestimular e fomentar inovações pedagógicas e institucionais na formação dos perfis profissionais de conclusão dos cursos superiores, alinhados às demandas e às exigências do desenvolvimento nacional no contexto nacional e internacional, inclusive por meio de premiações;
XVIIformular, em conjunto com o Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação e com órgãos afins, a política de oferta de financiamento e de apoio ao estudante do ensino superior gratuito e não gratuito;

XVIII - coordenar e supervisionar a implementação e a divulgação de diretrizes de governança e de gestão, no âmbito do Sistema Federal de Ensino Superior;

XIXanalisar as estratégias de financiamento das políticas, dos programas e das ações educacionais de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária;
XXidentificar os riscos à consecução das metas e dos objetivos do PNE relacionados à educação superior; e
XXIanalisar a eficiência, a eficácia, o impacto, a equidade e a sustentabilidade das políticas, dos programas e das ações sob responsabilidade da Secretaria e seu alinhamento às diretrizes expressas no PNE e no Plano Plurianual.
Art. 23.
À Diretoria de Políticas e Programas de Educação Superior compete:
Iimplantar, coordenar, acompanhar e avaliar os programas de apoio às instituições de educação superior, em articulação com órgãos afins;
IIdesenvolver e monitorar projetos especiais de fomento, com vistas à modernização e à qualificação das instituições de educação superior;
IIIestimular, apoiar e disseminar programas destinados à integração da educação superior com a sociedade e, particularmente, à interação com a realidade local e regional;
IVcoordenar a implantação, o acompanhamento e a avaliação dos programas de apoio ao estudante, com o objetivo de democratizar o acesso à educação superior e garantir a permanência do estudante, em articulação com órgãos afins;
Vapoiar e promover projetos especiais e inovadores relacionados com o ensino de graduação;
VIpropor programas e projetos para a melhoria dos cursos de graduação e das atividades de extensão, a partir da interação com as instituições de educação superior;
VIIfomentar, no âmbito das instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino Superior, ações e políticas destinadas à melhoria do desempenho dos profissionais e estudantes da educação básica;
VIIIrealizar ações de estímulo e fomento à inovação e à melhoria da qualidade da educação superior, presencial e a distância, em diálogo com os setores produtivos e sociais;
IXestabelecer os parâmetros técnicos para implementação do diploma digital de conclusão de cursos superiores de graduação no âmbito do Sistema Federal de Ensino Superior; e
Xconstituir base de dados e informações com vistas ao acesso, pelos estudantes do Sistema Federal de Ensino Superior, a documento de identificação em formato digital.
Art. 24.
À Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Educação Superior compete:
Icoordenar ações destinadas ao desenvolvimento e ao fortalecimento das instituições federais de educação superior;
IIacompanhar e apoiar a consolidação das iniciativas de expansão da rede federal de instituições federais de educação superior, em consonância com o PNE;
IIIapoiar as instituições federais de educação superior, por meio de recursos orçamentários para a execução de suas atividades e de estímulos à diversificação de suas fontes de receitas;
IVacompanhar e avaliar o desempenho das instituições federais de educação superior;
Vrealizar o acompanhamento orçamentário e a apuração de custos das instituições federais de educação superior;
VIpropor a implementação de estratégias para o desenvolvimento de novos modelos de gestão e de parcerias com os setores público e privado, com o objetivo de fortalecer o ensino, a pesquisa, a extensão e a inovação nas instituições federais de educação superior;
VIIorientar e acompanhar a execução de ações de infraestrutura das instituições federais de educação superior;
VIIIorientar e coordenar a gestão estratégica de recursos humanos das instituições federais de educação superior;
IXrealizar, fomentar, atualizar e divulgar estudos relativos às inovações pedagógicas e institucionais e à atualização dos perfis profissionais de conclusão dos cursos superiores pelas instituições federais de educação superior, em alinhamento com as demandas do setor produtivo para o desenvolvimento nacional no contexto de internacionalização;
Xacompanhar, apoiar e avaliar a consolidação das ações de expansão da rede federal de instituições federais de educação superior;
XIacompanhar e avaliar os indicadores de desempenho e de qualidade da educação superior das instituições federais de educação superior e seu desempenho institucional e emitir relatórios com indicações de planos de ações para fins de aprimoramentos;
XIIavaliar demandas de abertura de novos cursos, novos campi e novas instituições federais de educação superior;
XIIIplanejar e propor estratégias de desenvolvimento acadêmico, com o objetivo de reduzir a evasão de estudantes nas instituições federais de educação superior;
XIVelaborar estudos e apresentar projetos para o atendimento de demandas de acesso à educação superior pública de grupos específicos nas instituições federais de educação superior;
XVapoiar a implementação de modelos de governança com o objetivo de garantir eficiência e transparência das instituições federais de educação superior;
XVIfortalecer a atuação colaborativa entre as unidades da rede de instituições federais de educação superior;
XVIIapoiar ações de internacionalização da rede de instituições federais de educação superior que fortaleçam a sua institucionalidade e estimulem parcerias com instituições científicas e educacionais;

XVIII - fomentar ações e políticas de formação dos profissionais de educação básica junto às instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino Superior;

XIXauxiliar na execução da política de validação de diplomas estrangeiros de graduação e promover a cooperação entre países para a validação de diplomas brasileiros no exterior; e
XXestabelecer e executar políticas de fomento à capacitação dos estudantes do ensino superior em língua estrangeira, com foco na produção acadêmica para publicações internacionais.
Art. 25.
À Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde compete:
Iacompanhar e avaliar o desempenho dos programas de educação em saúde;
IIsupervisionar a capacitação de profissionais do Programa Mais Médicos, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e dos demais programas na área de saúde no âmbito da educação superior;
IIImonitorar a implantação dos cursos superiores na área de saúde, em consonância com o planejamento estratégico das necessidades de profissionais em saúde;
IVcoordenar a implantação, o monitoramento e a avaliação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, de que trata o art. 13 da Lei nº 12.871, de 2013, no âmbito do Programa Mais Médicos, em conjunto com o Ministério da Saúde;
Vpropor critérios para a implantação de políticas educacionais, com vistas à implementação de programas de residência em saúde;
VIdesenvolver programas e projetos especiais de fomento ao ensino, com vistas ao treinamento em programas de residência em saúde;
VIIcoordenar as atividades da Comissão Nacional de Residência Médica e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde;
VIIIrealizar atividades de regulação, de supervisão e de avaliação destinadas aos programas de residência em saúde, por meio da Comissão Nacional de Residência Médica e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde;
IXconceder e monitorar as bolsas para programas de residência em saúde nas instituições federais de educação superior;
Xconceder e monitorar as bolsas de preceptoria e tutoria para os cursos de graduação e para os programas de residência em saúde nas instituições federais de educação superior;
XIdefinir, implantar e monitorar as matrizes de competências nacionais para a formação dos programas de residência em saúde, conforme o disposto no Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015;
XIIcoordenar e acompanhar a formulação e a implantação do sistema nacional de avaliação de programas de residência em saúde;
XIIIestabelecer critérios e acompanhar seu cumprimento pelas instituições nas quais serão realizados os programas de residência em saúde e os critérios e a sistemática de credenciamento e acreditar periodicamente os programas;
XIVestabelecer as normas gerais de funcionamento dos programas de residência em saúde, conforme as necessidades sociais e os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde;
XVcertificar os hospitais de ensino e as redes de saúde para integração ensino-serviço, em conjunto com o Ministério da Saúde;
XVIapoiar, propor, acompanhar e monitorar a implementação dos Contratos Organizativos da Ação Pública Ensino-Saúde, conforme o disposto no art. 12 da Lei nº 12.871, de 2013, em conjunto com o Ministério da Saúde;
XVIIacompanhar e supervisionar as avaliações de programas em residência em saúde realizadas pelas comissões regionais de residência em saúde;

XVIII - estabelecer critérios para a implantação de políticas educacionais, com vistas à autorização e à implementação dos cursos de graduação nas áreas da saúde em conjunto com a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior;

XIXcriar comissões de monitoramento, avaliação e regulação dos cursos de graduação nas áreas da saúde em conjunto com a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior;
XXpropor critérios para revalidação de diplomas e reconhecimento de certificados de cursos das áreas da saúde;
XXIdesenvolver e propor políticas educacionais para cursos de pós-graduação lato sensu em saúde, em consonância com o Conselho Nacional de Educação; e
XXIIestabelecer diretrizes e propor critérios para autorização de instituições que ofertem cursos de pós-graduação lato sensu em saúde, em consonância com o Conselho Nacional de Educação.
Art. 26.
À Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior compete:
Iplanejar e coordenar o processo de formulação de políticas para a regulação e a supervisão da educação superior, em consonância com as metas do PNE;
IIautorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância;
IIIemitir parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior para as modalidades presencial e a distância;
IVsupervisionar instituições de educação superior e cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância, com vistas ao cumprimento da legislação educacional e à proposição de melhorias dos padrões de qualidade da educação superior, e aplicar-lhes eventuais penalidades previstas na legislação;
Vestabelecer diretrizes e instrumentos para as ações de regulação e supervisão da educação superior, presencial e a distância;
VIestabelecer diretrizes para a elaboração dos instrumentos de avaliação de instituições e cursos de educação superior;
VIIgerenciar o sistema público de informações cadastrais de instituições e cursos de educação superior;
VIIIgerenciar o sistema eletrônico de acompanhamento de processos relacionados à regulação e à supervisão de instituições e cursos de educação superior;
IXarticular-se, em sua área de atuação, com entidades nacionais e internacionais, por meio de ações de cooperação institucional, técnica e financeira bilateral e multilateral;
Xcoordenar a política de certificação de entidades beneficentes de assistência social com atuação na área de educação; e
XIgerenciar, planejar, coordenar, executar e monitorar ações referentes a processos de chamamento público para credenciamento de instituições de educação superior privadas e para autorização de funcionamento de cursos em áreas estratégicas, observadas as necessidades de desenvolvimento do País e a inovação tecnológica.
Art. 27.
À Diretoria de Política Regulatória compete:
Isubsidiar o processo de formulação e implementação de políticas para a regulação e supervisão da educação superior, em consonância com as metas do PNE;
IIpropor critérios, planejar, promover, executar e acompanhar as ações relacionadas ao cadastro de instituições e cursos de educação superior;
IIIpropor critérios, planejar, desenvolver e manter, em articulação com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, sistema eletrônico de acompanhamento de processos relacionados à regulação e à supervisão de instituições e cursos de educação superior;
IVarticular-se com o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior e as Diretorias de Regulação da Educação Superior e de Supervisão da Educação Superior, com vistas ao aprimoramento da legislação relativa à regulação, à supervisão e à avaliação da educação superior;
Vsubsidiar as ações de elaboração e atualização dos referenciais e diretrizes curriculares dos cursos superiores de graduação;
VIsubsidiar a elaboração de referenciais de qualidade para a educação a distância, observadas as diretrizes curriculares da educação superior e as diversas linguagens de tecnologia da informação e comunicação;
VIIpromover parcerias com os órgãos normativos dos sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal, com o objetivo de cooperar para o desenvolvimento da educação superior;
VIIIgerenciar, planejar e executar as ações referentes à concessão dos certificados das entidades beneficentes de assistência social da área de educação;
IXplanejar e coordenar processos de chamamento público para o credenciamento e o recredenciamento de instituições de educação superior privadas e para a autorização de funcionamento de cursos de graduação em áreas estratégicas;
Xpré-selecionar os Municípios que receberão autorização para funcionamento de cursos de graduação em medicina, ouvidos o Ministério da Saúde e os Municípios nos quais serão criados cursos em áreas estratégicas;
XIestabelecer critérios para a autorização de funcionamento de instituição de educação superior privada especializada em cursos na área de saúde;
XIIestabelecer critérios para o edital de seleção de propostas relativas à autorização de funcionamento de curso de medicina; e
XIIIdispor sobre a periodicidade e a metodologia dos procedimentos avaliativos para o acompanhamento e monitoramento da execução da proposta vencedora do chamamento público de que trata o inciso IX.
Art. 28.
À Diretoria de Supervisão da Educação Superior compete:
Iplanejar e coordenar ações de supervisão de instituições de educação superior e cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância, relacionadas ao cumprimento da legislação educacional e à proposição de melhorias dos padrões de qualidade da educação superior;
IIplanejar, coordenar e acompanhar as atividades das comissões de especialistas e de colaboradores relativas aos procedimentos de supervisão da educação superior;
IIIinstruir os processos de supervisão, emitir parecer e sugerir a aplicação de medidas administrativas cautelares e sancionatórias;
IVapoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a supervisão dos cursos e das instituições de educação superior; e
Vplanejar e monitorar a implantação de instituições de educação superior privadas e a oferta dos cursos de graduação em áreas estratégicas e verificar as condições estabelecidas nos editais de chamamento público.
Art. 29.
À Diretoria de Regulação da Educação Superior compete:
Iestabelecer normas técnicas e fluxos processuais, com vistas a promover a sistematização e a uniformização de procedimentos;
IIpropor, em articulação com a Diretoria de Política Regulatória, diretrizes para elaboração dos instrumentos de avaliação de instituições de ensino superior para o seu credenciamento e recredenciamento e para a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento dos cursos superiores, presenciais e a distância;
IIIemitir pareceres nos processos de autorização, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento dos cursos superiores, presenciais e a distância, e promover as diligências necessárias à instrução do processo;
IVemitir pareceres nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior no País, para as modalidades presencial e a distância, e promover as diligências necessárias à instrução do processo; e
Vapoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a avaliação e a regulação dos cursos e das instituições de educação superior.
Art. 30.
À Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino compete:
Ipromover e aperfeiçoar o regime de colaboração entre os entes federativos, de modo a apoiar o desenvolvimento de ações para a instituição do Sistema Nacional de Educação e a elaboração, a cada dez anos, do PNE;
IIassistir e apoiar o Distrito Federal, os Estados e os Municípios na elaboração ou adequação de seus planos de educação e no aperfeiçoamento dos processos de gestão, monitoramento e avaliação do planejamento educacional;
IIIapoiar os sistemas de ensino na estruturação ou no aperfeiçoamento de planos de carreira e remuneração, em diálogo com as entidades representativas dos profissionais da educação;
IVpropor aperfeiçoamento nas políticas e nos mecanismos de financiamento da educação básica, em particular no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, em articulação com as demais unidades do Ministério e entidades vinculadas competentes;
Vestabelecer redes de articulação intersetorial com:
a)as demais Secretarias e órgãos colegiados do Ministério da Educação;
b)as universidades e os institutos federais;
c)os demais Ministérios e órgãos públicos;
d)os bancos públicos de desenvolvimento;
e)as fundações e as empresas públicas de pesquisa e desenvolvimento; e
f)os organismos internacionais;
VIplanejar, desenvolver e coordenar a integração de políticas transversais e intersetoriais com interface na educação; e
VIIapoiar o desenvolvimento dos sistemas de ensino no alcance dos objetivos e das metas do PNE.
Art. 31.
À Diretoria de Articulação com os Sistemas de Ensino compete:
Icoordenar o processo de elaboração e avaliação do PNE como instrumento de articulação do Sistema Nacional de Educação;
IIapoiar e acompanhar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração dos seus respectivos planos decenais de educação;
IIIdesenvolver, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, critérios para a avaliação dos planos decenais de educação;
IVpropor o aperfeiçoamento dos instrumentos normativos de cooperação federativa;
Vcoordenar e propor estudos e articular propostas técnicas e legislativas relacionados à estruturação e ao aperfeiçoamento dos planos de carreira e remuneração, das relações democráticas de trabalho e da avaliação dos profissionais da educação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
VIarticular o apoio administrativo e financeiro para a realização das conferências nacionais de educação; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
a)no acompanhamento da execução do PNE e no cumprimento de suas metas; e (Revogado pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
b)na realização das conferências nacionais de educação. (Revogado pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
VIIexercer as funções de secretaria-executiva do Fórum Nacional de Educação - FNE: (Incluído pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
a)no acompanhamento da execução do PNE e no cumprimento de suas metas; e (Incluída pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
b)na promoção da articulação e da coordenação das conferências nacionais de educação com as conferências regionais, estaduais e municipais que as precederem. (Incluída pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
Parágrafo únicoAs competências a que se referem os incisos VI e VII do caput serão exercidas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade. (Incluído pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
Art. 32.
À Diretoria de Articulação Intersetorial compete:
Idesenvolver ações intersetoriais que promovam o desenvolvimento educacional;
IIapoiar o planejamento e o desenho de políticas públicas educacionais transversais e intersetoriais;
IIIpromover a agenda de desenvolvimento sustentável no âmbito do Ministério e dos sistemas de ensino;
IVarticular iniciativas com organizações nacionais e internacionais, para a produção e gestão de conhecimento na área de coordenação e integração de políticas públicas educacionais;
Vapoiar a articulação dos sistemas de ensino com organizações governamentais, para o estabelecimento de mecanismos de cooperação técnica ou financeira com objetivo de desenvolver a educação básica pública gratuita e de qualidade social;
VIapoiar a articulação dos sistemas de ensino com instituições não governamentais, sindicais e patronais, bancos públicos de investimentos, fundações vinculadas a empresas públicas e organismos internacionais, com o objetivo de desenvolver a educação básica pública, gratuita e de qualidade social; e
VIIapoiar ações para mobilização da comunidade educacional, com vistas ao desenvolvimento da educação.
Art. 33.
À Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão compete:
Iplanejar, coordenar, avaliar e monitorar, em articulação com os sistemas de ensino, a implementação de políticas para a educação das relações étnico-raciais, a alfabetização e a educação de jovens e adultos, a educação do campo, a educação escolar indígena, a educação em áreas remanescentes de quilombos, a educação em direitos humanos, a educação ambiental e a educação especial;
IIarticular ações de cooperação técnica e financeira entre a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os organismos nacionais e internacionais, voltadas a educação das relações étnico-raciais, alfabetização e educação de jovens e adultos, educação do campo, educação escolar indígena, educação em áreas remanescentes de quilombos, educação em direitos humanos, educação ambiental e educação especial;
IIIplanejar e coordenar a formulação e a implementação de políticas públicas, em parceria com os sistemas de ensino, destinadas à educação bilíngue de surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos que considerem a Língua Brasileira de Sinais - Libras como primeira língua e língua de instrução e a Língua Portuguesa na modalidade escrita como segunda língua;
IVplanejar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de políticas de educação para a juventude, em articulação com os sistemas de ensino e com os órgãos executores das políticas de juventude, com vistas à garantia do direito à educação por meio da promoção das condições de acesso, participação e aprendizagem com equidade;
Vplanejar, coordenar, avaliar e orientar a formulação e a implementação de políticas de educação em direitos humanos, educação ambiental e cidadania, em articulação com os sistemas de ensino, com vistas à superação de preconceitos e à eliminação de atitudes discriminatórias no ambiente escolar;
VIcoordenar ações transversais para promover educação continuada, alfabetização de jovens e adultos, diversidade, direitos humanos, educação inclusiva e educação ambiental, com vistas à efetivação de políticas públicas de que trata esta Secretaria, em todos os níveis, etapas e modalidades;
VIIapoiar o desenvolvimento de ações para promover educação continuada, alfabetização, diversidade, direitos humanos, educação inclusiva e educação ambiental, com vistas à efetivação de políticas públicas intersetoriais;
VIIIarticular ações de cooperação técnica e financeira com órgãos e entidades públicos voltadas à educação das relações étnico-raciais, à alfabetização e à educação de jovens e adultos, à educação do campo, à educação escolar indígena, à educação em áreas remanescentes de quilombos, à educação em direitos humanos, à educação ambiental, à educação especial e à educação bilíngue para surdos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
IXacompanhar a condicionalidade em educação de estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família, em parceria com os sistemas de ensino; (Redação dada pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
Xcoordenar políticas educacionais voltadas à equidade e à redução de desigualdades; (Incluído pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
XIpropor o aperfeiçoamento das políticas e dos mecanismos de financiamento da educação básica, em particular do Fundeb, em articulação com a Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino, os sistemas de ensino e as entidades vinculadas competentes, para a equidade e a redução de desigualdades; e (Incluído pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
XIIplanejar, coordenar, avaliar e orientar a formulação e a implementação de políticas de enfrentamento da violência escolar, em parceria com os demais órgãos relacionados ao tema. (Incluído pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
Art. 34.
À Diretoria de Políticas de Educação do Campo e Educação Ambiental compete: (Redação dada pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
Isubsidiar a implementação de políticas educacionais que promovam o acesso, a permanência e a aprendizagem, com equidade, das populações do campo em todos os níveis e modalidades de ensino; (Redação dada pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
IImonitorar a implementação das diretrizes do Conselho Nacional de Educação referentes à educação do campo; (Redação dada pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
IIIimplementar ações de melhoria da infraestrutura escolar, de formação de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para a educação do campo; (Redação dada pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
IVdesenvolver ações para a formação de professores e para produção de materiais didáticos e pedagógicos, com vistas à valorização das línguas indígenas nos sistemas de ensino; (Revogado pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
Vdesenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das ações e dos programas voltados para a educação do campo; (Redação dada pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
VIcoordenar, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, ações transversais para desenvolver a Educação Ambiental, com vistas à efetivação de políticas públicas intersetoriais; e
VIIpromover ações para a formação de professores e o desenvolvimento de materiais didáticos específicos para a valorização da Educação Ambiental voltada à diversidade e à sustentabilidade.
Art. 35.
À Diretoria de Políticas de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos compete:
Ipropor políticas para alfabetização e educação de jovens e adultos, em articulação com os sistemas de ensino, com vistas à formação e ao desenvolvimento integral do ser humano no exercício da cidadania;
IIimplementar e coordenar programas e ações com vistas à melhoria da qualidade da alfabetização e da educação de jovens e adultos, consideradas as diferentes características regionais e culturais e as necessidades educacionais específicas dos estudantes;
IIIimplementar política de apoio técnico e financeiro para a execução de ações de alfabetização e educação de jovens e adultos, em regime de colaboração, de modo a promover a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade do ensino de jovens e adultos;
IVapoiar ações de formação continuada de professores, de produção e de avaliação de materiais didáticos e pedagógicos para a alfabetização e educação de jovens e adultos; e
Vdesenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das ações e dos programas voltados para a alfabetização e educação de jovens e adultos.
Art. 36.
À Diretoria de Políticas de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva compete:
Iplanejar, orientar e coordenar, em parceria com os sistemas de ensino, a implementação da política nacional de educação especial na perspectiva da educação inclusiva;
IIdefinir e implementar ações de apoio técnico e financeiro aos sistemas de ensino, com vistas a garantir a escolarização e a oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE ao estudante público-alvo da educação especial, em todos os níveis, etapas e modalidades;
IIIpromover o desenvolvimento de ações para a formação continuada de professores, a disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos e a acessibilidade nos ambientes escolares;
IVpromover a transversalidade e a intersetorialidade da educação especial, com vistas a assegurar o pleno acesso, a participação e a aprendizagem do estudante público-alvo da educação especial no ensino regular, em igualdade de condições com os demais alunos;
Vdesenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das ações e dos programas voltados para a educação especial na perspectiva inclusiva; e
VIdesenvolver ações e programas voltados para a educação especial em articulação com as instituições do sistema federal de ensino.
Art. 37.
À Diretoria de Políticas de Educação Étnico-Racial e Educação Escolar Quilombola compete:
Iapoiar a implementação de políticas educacionais que promovam o acesso, a permanência e a aprendizagem, com equidade, da população negra e da população quilombola em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino;
IIfomentar, monitorar e avaliar, em regime de colaboração, a implementação do Plano Nacional de implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica;
IIIpromover ações de melhoria de infraestrutura escolar, de formação de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos para a educação da população negra e para a educação escolar quilombola em todas as etapas e modalidades;
IVdesenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das ações e dos programas voltados para a educação da população negra e para a educação escolar quilombola em todas as etapas e modalidades; e
Vdesenvolver ações e programas afirmativos voltados para a população negra e quilombola, em articulação com as instituições do sistema federal de ensino, os demais sistemas de ensino e os órgãos da administração pública federal competentes.
Art. 38.
À Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos compete:
Ifomentar a criação de escolas bilíngues de surdos, no âmbito dos sistemas de ensino, com oferta de educação integral, em todas as etapas da educação básica;
IIdefinir e implementar ações de apoio didático, técnico e financeiro ao ensino bilíngue de surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos;
IIIpromover ações para a formação inicial e continuada de profissionais da educação bilíngue de surdos;
IVplanejar e executar ações de apoio aos centros de AEE aos estudantes surdos, surdos-cegos e deficientes auditivos para formação educacional, elaboração de materiais didáticos bilíngues e interação com a família;
Vpromover a transversalidade na educação bilíngue, com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento linguístico-cognitivo e a aprendizagem significativa dos estudantes surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos;
VIformular e implementar políticas que favoreçam o acesso, a permanência e o êxito nos resultados das instituições de ensino bilíngue, com destaque para os aspectos cultural, artístico, esportivo e de saúde; e
VIIfomentar a realização de estudos e pesquisas referentes às experiências na área de educação bilíngue dos estudantes surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos.
Art. 38-
A. À Diretoria de Políticas de Educação Escolar Indígena compete: (Incluído pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
Isubsidiar a implementação de políticas educacionais que promovam o acesso, a permanência e a aprendizagem, com equidade, dos povos indígenas em todos os níveis e modalidades de ensino; (Incluído pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
IImonitorar a implementação das diretrizes do Conselho Nacional de Educação referentes à educação dos povos indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
IIIimplementar ações de melhoria da infraestrutura escolar, de formação de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para a educação escolar indígena; (Incluído pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
IVdesenvolver ações para a formação de professores e para produção de materiais didáticos e pedagógicos, com vistas à valorização das línguas indígenas nos sistemas de ensino; e (Incluído pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
Vdesenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das ações e dos programas voltados para a educação escolar indígena. (Incluído pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
Art. 39.
À Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais compete:
Iapoiar o desenvolvimento de soluções de inteligência em gestão da informação para planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério, relacionados com a consecução de diretrizes e objetivos de planejamento governamental e planejamento estratégico institucional;
IIcoordenar o processo de planejamento estratégico institucional integrado e acompanhar o seu cumprimento;
IIIcoordenar a prospecção e incorporação de práticas de inovação nos planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério, inclusive com a incorporação de tecnologias digitais e telemáticas;
IVarticular com as redes de ensino para implementação de práticas inovadoras nos programas, projetos, serviços e ações por elas desenvolvidos, em parceria com outras Secretarias e entidades vinculadas;
Vcoordenar e estabelecer diretrizes para a avaliação, o monitoramento e a gestão da informação das políticas e dos programas do Ministério, em parceria com outras Secretarias e entidades vinculadas; e
VIgerir as ações inerentes à inclusão, à atualização, à verificação, à integração e ao compartilhamento dos dados de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério.
Art. 40.
À Diretoria de Informações Estratégicas e Inovação compete:
Iapoiar a execução e a coordenação do processo de planejamento estratégico institucional integrado e acompanhar o seu cumprimento;
IIpromover a gestão do conhecimento, a cooperação e a inovação nos planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério, inclusive com a incorporação de tecnologias digitais e telemáticas, em parceria com as outras Secretarias e com as entidades vinculadas;
IIIpromover o intercâmbio de conhecimento e experiências com instituições públicas e privadas, comunidade técnico-científica e organismos internacionais atuantes na incorporação de tecnologias digitais e telemáticas no âmbito educacional;
IVorientar e disciplinar a elaboração de soluções e sistemas para a visualização, a manipulação e a integração das bases de dados de políticas, programas, projetos e serviços na área de competência do Ministério; e
Vestabelecer diretrizes para a disponibilização de bases de dados referentes a políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério, observadas as restrições administrativas, legais e éticas e os aspectos de disponibilidade, de integridade, de confidencialidade e de autenticidade.
Art. 41.
À Diretoria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Educacionais compete:
Ipropor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias, indicadores e outros instrumentos de monitoramento de políticas, planos, programas, projetos e ações do Ministério, em articulação com outras Secretarias e entidades vinculadas;
IIdesenvolver estratégias de estímulo ao uso das informações constantes nas bases de dados de responsabilidade do Ministério por outros órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, principalmente nos processos de planejamento, gestão e implementação de políticas e programas educacionais;
IIIpropor, coordenar, realizar e disseminar a avaliação de políticas, programas, projetos, serviços e ações voltados à equalização de oportunidades educacionais e ao atingimento de padrão mínimo de qualidade do ensino;
IVfomentar o estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas, no âmbito de suas competências;
Vestabelecer normas técnicas e fluxos processuais relacionados à sistematização e à uniformização de procedimentos de gestão da informação, de monitoramento e de avaliação;
VIpropor, conduzir e coordenar estudos e parcerias a partir dos resultados dos processos de monitoramento e avaliação;
VIIfortalecer estratégias de comunicação e transparência das informações avaliativas, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.003, de 2024) Vigência
VIIIdefinir estratégias de aproximação, diálogo e compreensão das políticas públicas sob responsabilidade do Ministério a partir dos resultados dos processos de monitoramento e avaliação.
Art. 42.
Ao Instituto Benjamin Constant compete:
Isubsidiar a formulação da política nacional de educação especial na área de deficiência visual;
IIpromover a educação de pessoas com deficiência visual, com vistas a garantir a educação especializada e a preparação para o trabalho de pessoas cegas e de visão reduzida, desenvolver experiências no campo pedagógico da área de deficiência visual e na formação de profissionais da educação em prol da inclusão das pessoas com deficiência visual nas diferentes modalidades e níveis de ensino;
IIIpromover e realizar programas de capacitação dos recursos humanos na área de deficiência visual;
IVpromover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nos campos pedagógico, psicossocial, oftalmológico, de prevenção das causas da cegueira, de integração e de reintegração de pessoas cegas e de visão reduzida à comunidade;
Vpromover programas de divulgação e intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações tecnológicas na área de atendimento às pessoas cegas e de visão reduzida;
VIelaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de pessoas cegas e de visão reduzida;
VIIapoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino e as instituições que atuam na área de deficiência visual;
VIIIpromover desenvolvimento pedagógico, com vistas ao aprimoramento e à atualização de recursos instrucionais;
IXdesenvolver programas de reabilitação, pesquisas de mercado de trabalho e de promoção de encaminhamento profissional, com vistas a possibilitar às pessoas cegas e de visão reduzida o pleno exercício da cidadania; e
Xatuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de comunicação de massa e de outros recursos, com vistas ao resgate da imagem social das pessoas cegas e de visão reduzida.
Art. 43.
Ao Instituto Nacional de Educação de Surdos compete:
Isubsidiar a formulação da política nacional de educação na área de surdez;
IIpromover e realizar programas de capacitação de recursos humanos na área de surdez;
IIIassistir, tecnicamente, os sistemas de ensino, com vistas ao atendimento educacional de alunos surdos;
IVpromover intercâmbio com as associações e as organizações educacionais do País, com vistas a incentivar a integração das pessoas surdas;
Vpromover a educação de alunos surdos, com vistas a garantir o atendimento educacional e a preparação para o trabalho de pessoas surdas;
VIefetivar os propósitos da educação inclusiva, por meio da oferta de cursos de graduação e de pós-graduação, com o objetivo de preparar profissionais bilíngues com competência científica, social, política e técnica, habilitados à eficiente atuação profissional, observada a área de formação;
VIIpromover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nas áreas de prevenção da surdez, avaliação dos métodos e técnicas utilizados e de desenvolvimento de recursos didáticos, com vistas à melhoria da qualidade do atendimento da pessoa surda;
VIIIpromover programas de intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações na área de educação de alunos surdos;
IXelaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de alunos surdos;
Xatuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de comunicação de massa e de outros recursos, com vistas ao resgate da imagem social das pessoas surdas; e
XIdesenvolver programas de reabilitação, pesquisa de mercado de trabalho e promoção de encaminhamento profissional, com a finalidade de possibilitar às pessoas surdas o pleno exercício da cidadania.

Seção III

Do órgão colegiado

Art. 44.
Ao Conselho Nacional de Educação cabe exercer as competências de que trata a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 45.
Ao Secretário-Executivo incumbe:
Iplanejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;
IIcoordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
IIIsupervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério;
IVsupervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva; e
Vpropor ao Ministro de Estado a criação ou a extinção de unidades descentralizadas, em conformidade com a necessidade do Ministério.

Seção II

Dos Secretários

Art. 46.
Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção III

Dos demais dirigentes

Art. 47.
Ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessoria, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, ao Secretário-Executivo, aos Subsecretários, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado no âmbito de sua competência.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO:
UNIDADECARGO/FUNÇÃO NºDENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
CCE/FCE
3Assessor EspecialCCE 2.15
3Assessor EspecialFCE 2.15
1AssessorCCE 2.13
1Assessor TécnicoCCE 2.10
GABINETE1Chefe de GabineteCCE 1.15
2AssessorFCE 2.14
2Gerente de ProjetoCCE 3.13
1Gerente de ProjetoFCE 3.13
2Coordenador de ProjetoCCE 3.12
1Coordenador de ProjetoFCE 3.12
2Assessor TécnicoCCE 2.10
3AssistenteFCE 2.07
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.05
Núcleo1ChefeFCE 1.01
Assessoria de Agenda1Chefe de AssessoriaCCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
2AssistenteCCE 2.07
Serviço1ChefeCCE 1.05
Assessoria de Cerimonial1Chefe de AssessoriaCCE 1.14
Coordenação2CoordenadorCCE 1.10
2AssistenteCCE 2.07
Serviço1ChefeCCE 1.06
Assessoria de Gestão Técnica e Administrativa1Chefe de AssessoriaCCE 1.13
Coordenação2CoordenadorCCE 1.10
1AssistenteFCE 2.09
1AssistenteFCE 2.08
3Chefe de Projeto IICCE 3.07
Serviço1ChefeFCE 1.06
Serviço1ChefeCCE 1.05
Serviço2ChefeFCE 1.05
Assessoria de Comunicação Social1Chefe de AssessoriaFCE 1.14
2Gerente de ProjetoCCE 3.13
1Gerente de ProjetoFCE 3.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
3Assessor TécnicoCCE 2.10
2AssistenteCCE 2.07
1AssistenteFCE 2.07
Serviço1ChefeCCE 1.05
Serviço2ChefeFCE 1.05
Seção1ChefeFCE 1.03
Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos1Chefe de AssessoriaCCE 1.13
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
3AssistenteCCE 2.07
1AssistenteFCE 2.07
Serviço1ChefeCCE 1.05
Serviço1ChefeFCE 1.05
Assessoria de Assuntos Internacionais1Chefe de AssessoriaFCE 1.13
Coordenação3CoordenadorFCE 1.10
Divisão2ChefeFCE 1.07
Seção1ChefeCCE 1.04
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE1Chefe de AssessoriaCCE 1.14
1AssessorFCE 2.13
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO1Chefe de Assessoria EspecialFCE 1.15
1AssessorFCE 2.13
Coordenação2CoordenadorFCE 1.11
Divisão1ChefeFCE 1.07
Serviço1ChefeFCE 1.05
OUVIDORIA1OuvidorFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Serviço1ChefeCCE 1.05
CORREGEDORIA1CorregedorFCE 1.13
1Coordenador de ProjetoFCE 3.11
Coordenação3CoordenadorFCE 1.10
1Assessor TécnicoFCE 2.10
2AssistenteFCE 2.07
Núcleo2ChefeFCE 1.01
CONSULTORIA JURÍDICA1Consultor JurídicoFCE 1.15
1Consultor Jurídico AdjuntoFCE 1.14
Coordenação-Geral4Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeFCE 1.09
Divisão3ChefeCCE 1.07
Divisão2ChefeFCE 1.07
2Assistente TécnicoFCE 2.06
1Assistente TécnicoCCE 2.05
1Assistente TécnicoFCE 2.05
SECRETARIA-EXECUTIVA1Secretário-ExecutivoCCE 1.18
1Secretário-Executivo AdjuntoCCE 1.17
1Diretor de ProgramaFCE 3.16
2Diretor de ProgramaCCE 3.15
2Diretor de ProgramaFCE 3.15
Gabinete1Chefe de GabineteFCE 1.13
7Gerente de ProjetoCCE 3.13
5Gerente de ProjetoFCE 3.13
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
3Coordenador de ProjetoCCE 3.10
5Coordenador de ProjetoFCE 3.10
1AssistenteCCE 2.07
4AssistenteFCE 2.07
SUBSECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA1SubsecretárioFCE 1.15
Gabinete1Chefe de GabineteCCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral4Coordenador-GeralFCE 1.13
1AssessorFCE 2.13
Coordenação2CoordenadorCCE 1.10
Coordenação13CoordenadorFCE 1.10
2Assessor TécnicoFCE 2.10
Divisão2ChefeCCE 1.07
Divisão21ChefeFCE 1.07
1AssistenteCCE 2.07
1Assistente TécnicoFCE 2.06
Serviço1ChefeCCE 1.05
Serviço18ChefeFCE 1.05
1Assistente TécnicoCCE 2.05
Núcleo21ChefeFCE 1.01
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO1SubsecretárioFCE 1.15
Gabinete1Chefe de GabineteCCE 1.13
Coordenação-Geral4Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação9CoordenadorFCE 1.10
2Assessor TécnicoFCE 2.10
Divisão1ChefeCCE 1.07
Divisão15ChefeFCE 1.07
Serviço3ChefeCCE 1.05
Serviço14ChefeFCE 1.05
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.04
Núcleo11ChefeFCE 1.01
SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO1SubsecretárioFCE 1.15
Coordenação-Geral5Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação9CoordenadorFCE 1.10
Divisão5ChefeFCE 1.07
1Chefe de Projeto IIFCE 3.07
1Chefe de Projeto IFCE 3.05
Núcleo14ChefeFCE 1.01
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA1SecretárioCCE 1.17
Gabinete1Chefe de GabineteCCE 1.13
1Gerente de ProjetoCCE 3.13
1Gerente de ProjetoFCE 3.13
Coordenação2CoordenadorCCE 1.10
Divisão4ChefeCCE 1.07
Divisão1ChefeFCE 1.07
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.07
Seção1ChefeFCE 1.03
DIRETORIA DE POLÍTICAS E DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO INTEGRAL BÁSICA1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação2CoordenadorCCE 1.10
Coordenação4CoordenadorFCE 1.10
1Coordenador de ProjetoFCE 3.10
Divisão2ChefeCCE 1.07
4Chefe de Projeto IFCE 3.05
DIRETORIA DE FORMAÇÃO DOCENTE E VALORIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação2CoordenadorCCE 1.10
1Coordenador de ProjetoCCE 3.10
1Coordenador de ProjetoFCE 3.10
4Chefe de Projeto IIFCE 3.07
DIRETORIA DE APOIO À GESTÃO EDUCACIONAL1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação2CoordenadorCCE 1.10
Coordenação5CoordenadorFCE 1.10
1Coordenador de ProjetoFCE 3.10
8Chefe de Projeto IIFCE 3.07
Serviço1ChefeCCE 1.05
DIRETORIA DE MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
1Gerente de ProjetoFCE 3.13
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
1Chefe de Projeto IIFCE 3.07
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA1SecretárioCCE 1.17
1Diretor de ProgramaFCE 3.15
Gabinete1Chefe de GabineteCCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
1AssessorFCE 2.13
1Gerente de ProjetoCCE 3.13
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
2Assessor TécnicoFCE 2.10
1AssistenteFCE 2.07
1Assistente TécnicoCCE 2.05
2Assistente TécnicoFCE 2.05
8Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.05
Núcleo5ChefeFCE 1.01
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
3AssistenteFCE 2.07
DIRETORIA DE POLÍTICAS E REGULAÇÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
2Assessor TécnicoFCE 2.10
2AssistenteFCE 2.07
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO E FORTALECIMENTO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
2Gerente de ProjetoCCE 3.13
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
1Coordenador de ProjetoFCE 3.10
1AssistenteCCE 2.07
2Chefe de Projeto IIFCE 3.07
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR1SecretárioCCE 1.17
Gabinete1Chefe de GabineteCCE 1.13
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralCCE 1.13
1AssessorCCE 2.13
2Gerente de ProjetoCCE 3.13
Coordenação3CoordenadorCCE 1.10
1AssistenteCCE 2.07
Serviço2ChefeCCE 1.05
1Assistente TécnicoCCE 2.05
9Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.05
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.04
Núcleo6ChefeFCE 1.01
DIRETORIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
Divisão3ChefeCCE 1.07
1AssistenteFCE 2.07
Serviço1ChefeCCE 1.05
Serviço2ChefeFCE 1.05
1Assistente TécnicoFCE 2.05
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA REDE DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
1AssistenteCCE 2.07
Serviço1ChefeCCE 1.05
Serviço2ChefeFCE 1.05
1Assistente TécnicoCCE 2.05
1Assistente TécnicoFCE 2.05
Núcleo1ChefeFCE 1.01
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Serviço1ChefeFCE 1.05
1Assistente TécnicoFCE 2.05
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR1SecretárioCCE 1.17
Gabinete1Chefe de GabineteCCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
2AssessorCCE 2.13
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeCCE 1.07
Divisão2ChefeFCE 1.07
Serviço3ChefeFCE 1.05
4Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.05
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.04
DIRETORIA DE POLÍTICA REGULATÓRIA1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
Divisão3ChefeCCE 1.07
Divisão3ChefeFCE 1.07
Serviço4ChefeFCE 1.05
Núcleo1ChefeFCE 1.01
DIRETORIA DE SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
Divisão4ChefeFCE 1.07
Serviço3ChefeCCE 1.05
Serviço2ChefeFCE 1.05
DIRETORIA DE REGULAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral4Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação4CoordenadorFCE 1.10
Divisão5ChefeFCE 1.07
Serviço1ChefeCCE 1.05
Serviço10ChefeFCE 1.05
1Assistente TécnicoFCE 2.05
SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E COM OS SISTEMAS DE ENSINO1SecretárioFCE 1.17
1Diretor de ProgramaFCE 3.15
Gabinete1Chefe de GabineteFCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
1AssessorFCE 2.13
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
1Assessor TécnicoFCE 2.10
3Chefe de Projeto IIFCE 3.07
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.05
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO COM OS SISTEMAS DE ENSINO1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral4Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação3CoordenadorFCE 1.10
3Chefe de Projeto IIFCE 3.07
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
1Chefe de Projeto IIFCE 3.07
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, DIVERSIDADE E INCLUSÃO1SecretárioCCE 1.17
Gabinete1Chefe de GabineteCCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
1AssessorFCE 2.13
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
2Assessor TécnicoCCE 2.10
1Assessor TécnicoFCE 2.10
3Coordenador de ProjetoFCE 3.10
2Chefe de Projeto IIFCE 3.07
2Chefe de Projeto IFCE 3.05
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.05
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.04
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO DO CAMPO, EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA E EDUCAÇÃO AMBIENTAL1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação2CoordenadorCCE 1.10
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
2Chefe de Projeto IIFCE 3.07
5Chefe de Projeto IFCE 3.05
Núcleo1ChefeFCE 1.01
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE ALFABETIZAÇÃO E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
2AssistenteCCE 2.07
2Assistente TécnicoCCE 2.05
4Assistente TécnicoFCE 2.05
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA INCLUSIVA1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
1Coordenador de ProjetoFCE 3.10
1AssistenteFCE 2.07
2Chefe de Projeto IIFCE 3.07
1Assistente TécnicoCCE 2.05
2Chefe de Projeto IFCE 3.05
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO ÉTNICO-RACIAL E EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação3CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeFCE 1.07
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
1Chefe de Projeto IIFCE 3.07
SECRETARIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO, INOVAÇÃO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS EDUCACIONAIS1SecretárioCCE 1.17
Gabinete1Chefe de GabineteCCE 1.13
1AssistenteCCE 2.07
DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS E INOVAÇÃO1DiretorFCE 1.15
1Gerente de ProjetoCCE 3.13
1Coordenador de ProjetoCCE 3.10
DIRETORIA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS EDUCACIONAIS1DiretorFCE 1.15
1Gerente de ProjetoFCE 3.13
1Coordenador de ProjetoCCE 3.10

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

Secretaria-Executiva1Secretário-ExecutivoFCE 1.15
Gabinete1Chefe de GabineteFCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeCCE 1.07
Divisão1ChefeFCE 1.07
1AssistenteFCE 2.07
Serviço2ChefeFCE 1.05
Núcleo1ChefeFCE 1.01
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE 1.186,4116,4116,41
SUBTOTAL 116,4116,41
CCE 1.176,27743,89743,89
CCE 1.165,8115,81--
CCE 1.155,041785,681575,60
CCE 1.144,3114,3128,62
CCE 1.133,8448184,3239149,76
CCE 1.102,122450,882961,48
CCE 1.071,392027,802027,80
CCE 1.061,17--11,17
CCE 1.051,003131,001818,00
CCE 1.040,44--10,44
CCE 2.155,04630,24315,12
CCE 2.133,84934,56415,36
CCE 2.102,121123,32816,96
CCE 2.071,392230,581723,63
CCE 2.051,0088,0088,00
CCE 3.155,04315,12210,08
CCE 3.133,841869,121869,12
CCE 3.123,10--26,20
CCE 3.102,12816,96612,72
CCE 3.071,39--34,17
SUBTOTAL 2234661,59203568,12
FCE 1.173,76--13,76
FCE 1.153,031030,301442,42
FCE 1.142,5912,5925,18
FCE 1.132,3046105,8064147,20
FCE 1.111,48--22,96
FCE 1.101,2781102,8787110,49
FCE 1.091,00--11,00
FCE 1.070,834638,186352,29
FCE 1.060,70--10,70
FCE 1.050,607142,606438,40
FCE 1.030,3720,7420,74
FCE 1.010,1215818,96647,68
FCE 2.153,0326,0639,09
FCE 2.142,59--25,18
FCE 2.132,30511,50613,80
FCE 2.101,27911,431113,97
FCE 2.091,00--11,00
FCE 2.080,96--10,96
FCE 2.070,832419,922016,60
FCE 2.060,7021,4032,10
FCE 2.050,60127,20116,60
FCE 2.020,2110,21--
FCE 3.163,48--13,48
FCE 3.153,0326,06412,12
FCE 3.132,3036,901023,00
FCE 3.121,86--11,86
FCE 3.111,48--11,48
FCE 3.101,271316,511316,51
FCE 3.070,833629,883024,90
FCE 3.050,601810,80148,40
FCE 4.111,4822,96--
FCE 4.091,0011,00--
FCE 4.070,8310,8310,83
FCE 4.060,7010,70--
FCE 4.050,603521,002615,60
FCE 4.040,4473,0862,64
SUBTOTAL 3589499,48530592,94
TOTAL8241.167,487341.167,47

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO:
UNIDADECARGO/FUNÇÃO NºDENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃOCCE/FCE
3Assessor EspecialCCE 2.15
4Assessor EspecialFCE 2.15
2AssessorCCE 2.13
1Assessor TécnicoCCE 2.11
GABINETE1Chefe de GabineteCCE 1.15
2AssessorFCE 2.14
3Gerente de ProjetoCCE 3.13
2Gerente de ProjetoFCE 3.13
1Coordenador de ProjetoCCE 3.12
1Coordenador de ProjetoFCE 3.11
1Assessor TécnicoCCE 2.11
1AssistenteFCE 2.07
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.05
2Assistente TécnicoCCE 2.04
1Assistente TécnicoCCE 2.03
4Assistente TécnicoCCE 2.02
Assessoria de Agenda1Chefe de AssessoriaCCE 1.14
Coordenação1CoordenadorFCE 1.11
2AssistenteCCE 2.07
Serviço1ChefeCCE 1.05
Assessoria de Cerimonial1Chefe de AssessoriaCCE 1.14
Coordenação2CoordenadorCCE 1.10
3AssistenteCCE 2.07
Assessoria de Gestão Técnica e Administrativa1Chefe de AssessoriaCCE 1.14
Coordenação2CoordenadorCCE 1.11
Coordenação1CoordenadorFCE 1.11
2AssistenteCCE 2.09
2AssistenteFCE 2.09
3Chefe de Projeto IICCE 3.07
Serviço3ChefeFCE 1.06
Serviço2ChefeCCE 1.06
Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos1Chefe de AssessoriaCCE 1.13
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
3AssistenteCCE 2.07
1AssistenteFCE 2.07
Serviço1ChefeCCE 1.05
Serviço1ChefeFCE 1.05
1Assistente TécnicoCCE 2.03
Assessoria de Assuntos Internacionais1Chefe de AssessoriaFCE 1.13
Coordenação4CoordenadorFCE 1.10
Divisão2ChefeFCE 1.07
Seção1ChefeCCE 1.04
1Assistente TécnicoCCE 2.03
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE1Chefe de AssessoriaCCE 1.14
1AssessorFCE 2.13
Divisão1ChefeCCE 1.09
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO1Chefe de Assessoria EspecialFCE 1.15
1AssessorFCE 2.13
Coordenação2CoordenadorFCE 1.11
Divisão1ChefeFCE 1.07
Serviço1ChefeFCE 1.05
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL1Chefe de Assessoria EspecialCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.14
1Gerente de ProjetoFCE 3.14
1Gerente de ProjetoCCE 3.13
1Coordenador de ProjetoFCE 3.12
Coordenação1CoordenadorCCE 1.11
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
3Assessor TécnicoCCE 2.10
3AssistenteCCE 2.07
2AssistenteFCE 2.07
Serviço1ChefeCCE 1.05
Serviço2ChefeFCE 1.05
OUVIDORIA1OuvidorFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
1AssistenteFCE 2.07
Serviço1ChefeCCE 1.05
CORREGEDORIA1CorregedorFCE 1.14
1Corregedor-AdjuntoFCE 1.11
Coordenação4CoordenadorFCE 1.10
1Assessor TécnicoFCE 2.10
2AssistenteFCE 2.07
2Assistente TécnicoCCE 2.03
Setor2ChefeCCE 1.02
CONSULTORIA JURÍDICA1Consultor JurídicoFCE 1.15
1Consultor Jurídico AdjuntoFCE 1.14
Coordenação-Geral4Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeFCE 1.09
Divisão3ChefeCCE 1.07
Divisão2ChefeFCE 1.07
3Assistente TécnicoFCE 2.06
1Assistente TécnicoCCE 2.05
SECRETARIA-EXECUTIVA1Secretário-ExecutivoCCE 1.18
1Secretário-Executivo AdjuntoCCE 1.17
1Diretor de ProgramaFCE 3.16
2Diretor de ProgramaCCE 3.15
2Diretor de ProgramaFCE 3.15
Gabinete1Chefe de GabineteFCE 1.13
7Gerente de ProjetoCCE 3.13
5Gerente de ProjetoFCE 3.13
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
3Coordenador de ProjetoCCE 3.10
5Coordenador de ProjetoFCE 3.10
1AssistenteCCE 2.07
4AssistenteFCE 2.07
1Assistente TécnicoCCE 2.03
SUBSECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA1SubsecretárioCCE 1.16
Gabinete1Chefe de GabineteCCE 1.13
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral4Coordenador-GeralFCE 1.13
1AssessorFCE 2.13
1Gerente de ProjetoFCE 3.13
1Assessor TécnicoFCE 2.12
Coordenação2CoordenadorCCE 1.10
Coordenação14CoordenadorFCE 1.10
Divisão2ChefeCCE 1.07
Divisão20ChefeFCE 1.07
1AssistenteFCE 2.07
Serviço1ChefeCCE 1.05
Serviço14ChefeFCE 1.05
2Assistente TécnicoCCE 2.05
3Assistente TécnicoFCE 2.05
Núcleo21ChefeFCE 1.01
CENTRO DE FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
1Gerente de ProjetoFCE 3.13
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
Divisão3ChefeFCE 1.07
2Assistente TécnicoCCE 2.02
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO1SubsecretárioFCE 1.16
Gabinete1Chefe de GabineteCCE 1.13
Coordenação-Geral4Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação9CoordenadorFCE 1.10
2Assessor TécnicoFCE 2.10
Divisão1ChefeCCE 1.07
Divisão15ChefeFCE 1.07
Serviço3ChefeCCE 1.05
Serviço14ChefeFCE 1.05
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.04
Núcleo9ChefeFCE 1.01
SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO1SubsecretárioFCE 1.16
Gabinete1Chefe de GabineteCCE 1.13
Coordenação-Geral4Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação9CoordenadorFCE 1.10
Divisão5ChefeFCE 1.07
1Chefe de Projeto IIFCE 3.07
1Chefe de Projeto IFCE 3.05
Núcleo13ChefeFCE 1.01
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA1SecretárioCCE 1.17
Gabinete1Chefe de GabineteCCE 1.13
1Gerente de ProjetoCCE 3.13
1Gerente de ProjetoFCE 3.13
Coordenação2CoordenadorCCE 1.10
Divisão4ChefeCCE 1.07
Divisão1ChefeFCE 1.07
Seção1ChefeFCE 1.03
DIRETORIA DE POLÍTICAS E DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO INTEGRAL BÁSICA1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação2CoordenadorCCE 1.10
Coordenação4CoordenadorFCE 1.10
1Coordenador de ProjetoFCE 3.10
Divisão2ChefeCCE 1.07
4Chefe de Projeto IFCE 3.05
DIRETORIA DE FORMAÇÃO DOCENTE E VALORIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO1DiretorCCE 1.15
1Coordenador de ProjetoCCE 3.10
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação2CoordenadorCCE 1.10
1Coordenador de ProjetoFCE 3.10
4Chefe de Projeto IIFCE 3.07
DIRETORIA DE APOIO À GESTÃO EDUCACIONAL1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação2CoordenadorCCE 1.10
Coordenação5CoordenadorFCE 1.10
1Coordenador de ProjetoFCE 3.10
8Chefe de Projeto IIFCE 3.07
Serviço1ChefeCCE 1.05
DIRETORIA DE MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
1Gerente de ProjetoFCE 3.13
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
1Chefe de Projeto IIFCE 3.07
DIRETORIA DE INCENTIVOS A ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação3CoordenadorFCE 1.10
1Coordenador de ProjetoCCE 3.10
2Chefe de Projeto IIFCE 3.07
2Assistente TécnicoCCE 2.03
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA1SecretárioCCE 1.17
1Diretor de ProgramaFCE 3.15
Gabinete1Chefe de GabineteCCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
1AssessorFCE 2.13
1Gerente de ProjetoCCE 3.13
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
2Assessor TécnicoFCE 2.10
1AssistenteFCE 2.07
1Assistente TécnicoCCE 2.05
2Assistente TécnicoFCE 2.05
8Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.05
Núcleo5ChefeFCE 1.01
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
3AssistenteFCE 2.07
DIRETORIA DE POLÍTICAS E REGULAÇÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
2Assessor TécnicoFCE 2.10
2AssistenteFCE 2.07
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO E FORTALECIMENTO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
2Gerente de ProjetoCCE 3.13
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
1Coordenador de ProjetoFCE 3.10
1AssistenteCCE 2.07
2Chefe de Projeto IIFCE 3.07
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR1SecretárioCCE 1.17
1Diretor de ProgramaFCE 3.15
Gabinete1Chefe de GabineteCCE 1.13
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
1Gerente de ProjetoCCE 3.13
Coordenação3CoordenadorCCE 1.10
1AssistenteCCE 2.07
1AssistenteFCE 2.07
Serviço2ChefeCCE 1.05
Serviço1ChefeFCE 1.05
1Assistente TécnicoCCE 2.05
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.05
Núcleo2ChefeFCE 1.01
DIRETORIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
1Gerente de ProjetoFCE 3.13
Coordenação2CoordenadorCCE 1.10
Coordenação3CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeCCE 1.07
2AssistenteFCE 2.07
Serviço1ChefeCCE 1.05
Serviço1ChefeFCE 1.05
1Assistente TécnicoFCE 2.05
4Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.05
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA REDE DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
1AssessorFCE 2.13
Coordenação3CoordenadorFCE 1.10
1AssistenteCCE 2.07
Serviço2ChefeFCE 1.05
1Assistente TécnicoCCE 2.05
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.04
Núcleo1ChefeFCE 1.01
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
Serviço1ChefeFCE 1.05
2Assistente TécnicoFCE 2.05
Núcleo1ChefeFCE 1.01
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR1SecretárioCCE 1.17
Gabinete1Chefe de GabineteCCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
1AssessorCCE 2.13
1Gerente de ProjetoFCE 3.13
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Coordenação3CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeCCE 1.07
Divisão2ChefeFCE 1.07
Serviço3ChefeFCE 1.05
4Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.05
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.04
DIRETORIA DE POLÍTICA REGULATÓRIA1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Coordenação3CoordenadorFCE 1.10
Divisão3ChefeCCE 1.07
Divisão4ChefeFCE 1.07
Serviço5ChefeFCE 1.05
Núcleo1ChefeFCE 1.01
DIRETORIA DE SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
Divisão4ChefeFCE 1.07
Serviço3ChefeCCE 1.05
Serviço3ChefeFCE 1.05
DIRETORIA DE REGULAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral4Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação4CoordenadorFCE 1.10
Divisão5ChefeFCE 1.07
Serviço1ChefeCCE 1.05
Serviço10ChefeFCE 1.05
1Assistente TécnicoFCE 2.05
SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E COM OS SISTEMAS DE ENSINO1SecretárioFCE 1.17
1Diretor de ProgramaFCE 3.15
Gabinete1Chefe de GabineteFCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
1AssessorFCE 2.13
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
1Assessor TécnicoFCE 2.10
3Chefe de Projeto IIFCE 3.07
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.05
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO COM OS SISTEMAS DE ENSINO1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação3CoordenadorFCE 1.10
3Chefe de Projeto IIFCE 3.07
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
1Chefe de Projeto IIFCE 3.07
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, DIVERSIDADE E INCLUSÃO1SecretárioCCE 1.17
Gabinete1Chefe de GabineteCCE 1.13
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralFCE 1.13
1AssessorFCE 2.13
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Coordenação3CoordenadorFCE 1.10
2Assessor TécnicoCCE 2.10
1Assessor TécnicoFCE 2.10
1Coordenador de ProjetoCCE 3.10
3Coordenador de ProjetoFCE 3.10
3Chefe de Projeto IIFCE 3.07
1Chefe de Projeto IICCE 3.07
1Chefe de Projeto ICCE 3.06
3Chefe de Projeto IFCE 3.05
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.05
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.04
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO DO CAMPO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
1Chefe de Projeto IIFCE 3.07
1Chefe de Projeto IFCE 3.05
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE ALFABETIZAÇÃO E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
1AssistenteCCE 2.07
1AssistenteFCE 2.07
4Assistente TécnicoFCE 2.05
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA INCLUSIVA1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
1Coordenador de ProjetoFCE 3.10
1AssistenteFCE 2.07
2Chefe de Projeto IIFCE 3.07
1Assistente TécnicoCCE 2.05
1Chefe de Projeto IFCE 3.05
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO ÉTNICO-RACIAL E EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeFCE 1.07
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
1Chefe de Projeto IIFCE 3.07
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
1Coordenador de ProjetoFCE 3.10
1Chefe de Projeto IIFCE 3.07
2Chefe de Projeto IFCE 3.05
SECRETARIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO, INOVAÇÃO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS EDUCACIONAIS1SecretárioCCE 1.17
1Diretor de ProgramaCCE 3.15
Gabinete1Chefe de GabineteCCE 1.13
1AssessorFCE 2.13
2Gerente de ProjetoCCE 3.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
2AssistenteCCE 2.07
1Chefe de Projeto IIFCE 3.07
1Assistente TécnicoCCE 2.03
DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS E INOVAÇÃO1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
2Gerente de ProjetoCCE 3.13
1Coordenador de ProjetoCCE 3.10
2Coordenador de ProjetoFCE 3.10
1Assistente TécnicoCCE 2.03
DIRETORIA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS EDUCACIONAIS1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
2Gerente de ProjetoFCE 3.13
1Coordenador de ProjetoCCE 3.10
2Coordenador de ProjetoFCE 3.10
1Assistente TécnicoCCE 2.03

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

Secretaria-Executiva1Secretário-ExecutivoFCE 1.15
Gabinete1Chefe de GabineteFCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeCCE 1.07
Divisão1ChefeFCE 1.07
1AssistenteFCE 2.07
Serviço2ChefeFCE 1.05
Núcleo1ChefeFCE 1.01
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE 1.186,4116,4116,41
SUBTOTAL 116,4116,41
CCE 1.176,27743,89743,89
CCE 1.165,81--15,81
CCE 1.155,041575,601680,64
CCE 1.144,3128,62521,55
CCE 1.133,8439149,7638145,92
CCE 1.112,47--37,41
CCE 1.102,122961,482859,36
CCE 1.091,67--11,67
CCE 1.071,392027,801825,02
CCE 1.061,1711,1722,34
CCE 1.051,001818,001616,00
CCE 1.040,4410,4410,44
CCE 1.020,21--20,42
CCE 2.155,04315,12315,12
CCE 2.133,84415,36311,52
CCE 2.112,47--24,94
CCE 2.102,12816,96510,60
CCE 2.091,67--23,34
CCE 2.071,391723,631825,02
CCE 2.051,0088,0077,00
CCE 2.040,44--20,88
CCE 2.030,37--114,07
CCE 2.020,21--61,26
CCE 3.155,04210,08315,12
CCE 3.133,841869,122076,80
CCE 3.123,1026,2013,10
CCE 3.102,12612,72816,96
CCE 3.071,3934,1745,56
CCE 3.061,17--11,17
SUBTOTAL 2203568,12234612,93
FCE 1.173,7613,7613,76
FCE 1.163,48--26,96
FCE 1.153,031442,421442,42
FCE 1.142,5925,1825,18
FCE 1.132,3064147,2073167,90
FCE 1.111,4822,9657,40
FCE 1.101,2787110,49104132,08
FCE 1.091,0011,0011,00
FCE 1.070,836352,296654,78
FCE 1.060,7010,7032,10
FCE 1.050,606438,406036,00
FCE 1.030,3720,7410,37
FCE 1.010,12647,68546,48
FCE 2.153,0339,09412,12
FCE 2.142,5925,1825,18
FCE 2.132,30613,80818,40
FCE 2.121,86--11,86
FCE 2.101,271113,97911,43
FCE 2.091,0011,0022,00
FCE 2.080,9610,96--
FCE 2.070,832016,602419,92
FCE 2.060,7032,1032,10
FCE 2.050,60116,60137,80
FCE 3.163,4813,4813,48
FCE 3.153,03412,12515,15
FCE 3.142,59--12,59
FCE 3.132,301023,001534,50
FCE 3.121,8611,8611,86
FCE 3.111,4811,4811,48
FCE 3.101,271316,511822,86
FCE 3.070,833024,903428,22
FCE 3.050,60148,40127,20
FCE 4.070,8310,83--
FCE 4.050,602615,602313,80
FCE 4.040,4462,6462,64
SUBTOTAL 3530592,94569681,02
TOTAL7341.167,478041.300,36

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a)DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODO MEC PARA A SEGES/MGI
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.165,8115,81
CCE 1.155,04210,08
CCE 1.133,84934,56
CCE 1.051,001313,00
CCE 2.155,04315,12
CCE 2.133,84519,20
CCE 2.102,1236,36
CCE 2.071,3956,95
CCE 3.155,0415,04
CCE 3.102,1224,24
SUBTOTAL 144120,36
FCE 1.050,6074,20
FCE 1.010,129411,28
FCE 2.070,8343,32
FCE 2.050,6010,60
FCE 2.020,2110,21
FCE 3.070,8364,98
FCE 3.050,6042,40
FCE 4.111,4822,96
FCE 4.091,0011,00
FCE 4.060,7010,70
FCE 4.050,6095,40
FCE 4.040,4410,44
SUBTOTAL 213137,49
TOTAL175157,85
b)DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA SEGES/MGI PARA O MEC
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.144,3114,31
CCE 1.102,12510,60
CCE 1.061,1711,17
CCE 1.040,4410,44
CCE 3.123,1026,20
CCE 3.071,3934,17
SUBTOTAL 11326,89
FCE 1.173,7613,76
FCE 1.153,03412,12
FCE 1.142,5912,59
FCE 1.132,301841,40
FCE 1.111,4822,96
FCE 1.101,2767,62
FCE 1.091,0011,00
FCE 1.070,831714,11
FCE 1.060,7010,70
FCE 2.153,0313,03
FCE 2.142,5925,18
FCE 2.132,3012,30
FCE 2.101,2722,54
FCE 2.091,0011,00
FCE 2.080,9610,96
FCE 2.060,7010,70
FCE 3.163,4813,48
FCE 3.153,0326,06
FCE 3.132,30716,10
FCE 3.121,8611,86
FCE 3.111,4811,48
SUBTOTAL 272130,95
TOTAL85157,84

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUAL (a)SITUAÇÃO NOVA (b)DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE-165,8115,81---1-5,81
CCE-155,04630,24---6-30,24
CCE-144,31--14,3114,31
CCE-133,841453,76---14-53,76
CCE-123,10--26,2026,20
CCE-71,3922,78---2-2,78
CCE-61,17--11,1711,17
CCE-51,001313,00---13-13,00
CCE-40,44--10,4410,44
FCE-173,76--13,7613,76
FCE-163,48--13,4813,48
FCE-153,03--721,21721,21
FCE-142,59--37,7737,77
FCE-132,30--2659,802659,80
FCE-121,86--11,8611,86
FCE-111,48--11,4811,48
FCE-101,27--810,16810,16
FCE-91,00--11,0011,00
FCE-80,96--10,9610,96
FCE-70,83--75,8175,81
FCE-60,70--10,7010,70
FCE-50,602112,60---21-12,60
FCE-40,4410,44---1-0,44
FCE-20,2110,21---1-0,21
FCE-10,129411,28---94-11,28
TOTAL153130,1263130,11-90-0,01

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.