Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 3887, de 8 de fevereiro de 1961

Lei 3887

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprovar Têrmo de Acôrdo firmado entre o Govêrno Federal e o Estado do Rio Grande do Sul, sôbre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

faço saber que CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica aprovado o "Têrmo de Acôrdo sôbre condições de reversão à União Federal da Viação Férrea do Rio Grande do Sul e da liquidação dos direitos e obrigações resultantes do contrato de arrendamento de 17 de agôsto de 1950 e seu aditivo ...", firmado em 22 de maio de 1959 entre o Govêrno Federal e o Estado do Rio Grande do Sul, em face da rescisão do referido contrato por parte daquele Estado, por ato de 16 de setembro de 1957, usando da opção que lhe assegurava o art. 12 de Lei nº 2.217, de 5 de junho de 1954.
Parágrafo único- São extensivos aos servidores públicos ferroviários do Rio Grande do Sul todos os direitos e vantagens assegurados aos demais ferroviários brasileiros incorporados à Rêde Ferroviária S. A. inclusive os novos níveis salariais e abono-família fixados na Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, desde que superiores aos vigentes na Viação Férrea do Rio Grande do Sul. (Revogado pelo Decreto-lei nº 5, de 1966).
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial até o limite de Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros), para atender às despesas resultantes desta lei, no presente exercício.
Parágrafo único- O crédito de que trata êste artigo será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 8 de fevereiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Clovis Pestana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.1961 e retificado em 19.4.1961

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo