Leis Ordinárias
Lei nº 9995, de 25 de julho de 2000
Lei 9995
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Art. 1. CAPÍTULO I – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DA UNIÃO COM CAPÍTULO VI – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAISPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2001 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
I as prioridades e metas da administração pública federal;
II a estrutura e organização dos orçamentos;
III as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações;
IV as disposições relativas à dívida pública federal;
V as disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais;
VI a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VII as disposições sobre alterações na legislação tributária da União;
VIII as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
I Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
1 pessoal e encargos sociais;
2 juros e encargos da dívida;
3 outras despesas correntes;
4 investimentos;
5 inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas; e
6 amortização da dívida.
I participação acionária;
II pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e
IV transferências para aplicação em programas de financiamento nos termos do disposto nos arts. 159, inciso I, alínea "c", e 239, § 1o, da Constituição.
I às ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada Estado, para o Distrito Federal e para o conjunto dos Municípios de cada um dos Estados;
II ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício;
III aos benefícios mensais às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, em cumprimento ao disposto no art. 203, inciso V, da Constituição;
IV ao conjunto de Municípios de cada Estado e ao Distrito Federal para o atendimento de ações de alimentação escolar;
V às despesas com auxílio-alimentação/refeição, assistência pré-escolar e assistência médica e odontológica no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público da União, inclusive das entidades da administração indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VI à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
VII à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
VIII ao atendimento das operações realizadas no âmbito da renegociação da dívida dos Estados e Municípios, bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira, autorizadas até 15 de abril de 2000;
IX ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; e
X as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
I texto da lei;
II quadros orçamentários consolidados;
III anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e
V discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
I evolução da receita do Tesouro Nacional, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;
II evolução da despesa do Tesouro Nacional, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
III resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX recursos do Tesouro Nacional, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
X programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XI recursos destinados à irrigação, nos termos do art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por região;
XII resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;
XIII fontes de recursos por grupos de despesas; e
XIV despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras.
I análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o § 4o do art. 4o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2001, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;
II resumo da política econômica e social do Governo;
III avaliação das necessidades de financiamento do governo central, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal implícitos no projeto de lei orçamentária para 2001, os estimados para 2000 e os observados em 1999, evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento e os parâmetros utilizados;
IV justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
I as categorias de programação constantes da proposta orçamentária consideradas como despesa financeira para fins de cálculo do resultado primário;
II os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 14, de 1996, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
IV o detalhamento dos principais custos unitários médios utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e investimentos, justificando os valores adotados;
V a programação orçamentária, detalhada por operações especiais, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, destacando os respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VI o detalhamento, por unidade orçamentária da administração pública federal que destine recursos para entidades de previdência fechada, do valor de suas contribuições a título de patrocinadores;
VII os gastos, por unidade da Federação, nas áreas de assistência social, educação, desporto, habitação, saúde, saneamento, transportes e irrigação, conforme informações dos órgãos setoriais, com indicação dos critérios utilizados;
VIII a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2000 e o programado para 2001, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar no 101, de 2000, demonstrando a memória de cálculo;
IX a memória de cálculo das estimativas:
X a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública mobiliária federal interna, separando o pagamento ao Banco Central do Brasil e ao público, e externa em 2001, indicando os prazos médios de vencimento, considerados para cada tipo e série de títulos e, separadamente, as despesas com juros, e respectivas taxas, com deságios e com outros encargos;
XI a situação observada no exercício de 1999 em relação aos limites e condições de que trata o art. 167, inciso III, da Constituição;
XII o efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda de receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, identificada expressamente a legislação autorizativa, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6º, da Constituição, observado o disposto no § 10 deste artigo;
XIII o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000, destacando-se os principais itens de:
XIV a correspondência entre os valores das estimativas de cada item de receita, de acordo com o detalhamento a que se refere o inciso VI do § 1o deste artigo, e os valores das estimativas de cada fonte de recurso a que se refere o art. 41 desta Lei;
XV a evolução das receitas diretamente arrecadadas nos três últimos anos, por órgão e unidade orçamentária, a execução provável para 2000 e a estimada para 2001, separando-se, para estes dois últimos anos, as de origem financeira das de origem não-financeira, utilizadas no cálculo das necessidades de financiamento do setor público federal a que se refere o inciso III do § 2o deste artigo;
XVI a memória de cálculo das estimativas mês a mês:
XVII a metodologia e a memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária;
XVIII o custo médio por beneficiário, por unidade orçamentária, por órgão e por Poder, dos gastos com:
XIX os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos Grupos de Despesa "juros e encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida interna e externa, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 2000 e o programado para 2001;
XX o impacto em 1997, 1998 e 1999 e as estimativas para 2000 e 2001, no âmbito do orçamento fiscal, das dívidas de Estados e Municípios assumidas pela União, discriminando por Estado e conjunto de Municípios;
XXI o estoque da dívida pública federal, interna e externa junto ao mercado, distinguindo a de responsabilidade do Tesouro Nacional daquela do Banco Central do Brasil, bem como a do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil em 31 de dezembro dos três últimos anos e em 30 de junho de 2000, e as previsões do estoque para 31 de dezembro de 2000 e 2001, especificando-se para cada uma delas:
XXII o impacto do programa de privatização na receita e na despesa da União de 1997 até 1999, com estimativas para 2000 e 2001, discriminando os custos de reestruturação prévia das empresas privatizadas e empréstimos realizados diretamente pela União ou por meio de instituição financeira pública federal;
XXIII o resultado do Banco Central do Brasil realizado no exercício de 1999 e o realizado nos dois primeiros trimestres de 2000, especificando os principais elementos que contribuíram para esse resultado;
XXIV as fontes e a memória de cálculo dos recursos destinados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização Fundaf;
XXV a memória de cálculo da reserva de contingência e das transferências constitucionais para Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXVI a memória de cálculo da complementação da União ao Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério Fundef, indicando-se o valor mínimo por aluno, nos termos do art. 6o, §§ 1o e 2o, da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, discriminando-se os recursos por unidade da Federação;
XXVII a memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição, e do montante de recursos para aplicação na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no art. 60 do ADCT;
XXVIII das despesas do Sistema Único de Saúde SUS, por Estado e Distrito Federal, indicando os critérios previstos no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e as respectivas parcelas;
XXIX os subtítulos de projeto em andamento, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2000, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado, informando o percentual de execução e o custo total, para fins do que estabelece o art. 25 desta Lei;
XXX o orçamento de investimento, indicando, por subtítulo, as fontes de financiamento, distinguindo os recursos originários da empresa controladora e do Tesouro Nacional;
XXXI o impacto da assunção das obrigações decorrentes dos empréstimos compulsórios instituídos pelo Decreto-Lei no 2.288, de 23 de julho de 1986, conforme determinação da Medida Provisória no 1.980-17, de 6 de abril de 2000;
XXXII a memória de cálculo do impacto orçamentário das renegociações das dívidas com o setor rural, no período 1997-1999, com estimativas para 2000 e 2001, especificando o impacto de cada ano;
XXXIII a situação atual dos créditos do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional Proer, contendo os recursos utilizados com os respectivos encargos e pagamentos efetuados, por instituição devedora;
XXXIV os dados relativos ao índice de desenvolvimento humano de que trata o parágrafo único do art. 2o desta Lei, indicando, dentre outros, a instituição responsável e a abrangência da apuração, bem como os critérios utilizados para a escolha das áreas priorizadas;
XXXV a relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o art. 17, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
XXXVI os valores das aplicações das agências financeiras oficiais de fomento nos dois últimos anos, a execução provável para 2000 e as estimativas para 2001, consolidadas e por agência, Região, Estado, setor e fonte de recursos, evidenciando, ainda, a participação dos pequenos, médios e grandes tomadores.
I governo estadual 30;
II administração municipal 40;
III entidade privada sem fins lucrativos 50;
IV aplicação direta 90; ou
V a ser definida 99.
I recursos não destinados à contrapartida 0;
II contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento Bird 1;
III contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento BID 2; ou
IV outras contrapartidas 3.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
I pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei orçamentária:
II pelo Poder Executivo, a lei orçamentária anual; e
III pelo Congresso Nacional, o Parecer Preliminar, os relatórios setoriais e final e o Parecer da Comissão, com seus anexos.
I memória de cálculo do resultado primário no projeto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, que considerará a diferença entre os montantes previstos no caput do art. 33 desta Lei e no seu § 1o, como despesa não-financeira;
II demonstrativo numérico, acompanhado das hipóteses quanto às variáveis relevantes para os cálculos, de que o resultado nominal no projeto dos orçamentos fiscal e da seguridade social é compatível com a meta de resultado nominal do governo central fixada no Anexo de Metas Fiscais;
III indicação dos órgãos que apurarão os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;
IV demonstrativo sintético do Programa de Dispêndios Globais das empresas estatais que não integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, onde deverá estar consubstanciado o resultado primário dessas empresas e a metodologia de apuração do resultado.
I certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
II certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
I fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II (VETADO)
III incluídas despesas a título de Investimentos Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição; e
IV transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência.
I tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e
II os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 35 desta Lei.
I início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
II aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
III aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso:
IV celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
V ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como precondição o sigilo, constando os valores correspondentes de categorias de programação específicas;
VI ações que não sejam de competência exclusiva da União, comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação da União em cooperar técnica e financeiramente;
VII clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
VIII pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; e
IX compra de títulos públicos por parte de órgãos da administração indireta federal, exceto para atividades legalmente atribuídas ao órgão.
I nos incisos I e II do caput deste artigo, as destinações para:
II no inciso III do caput deste artigo, as aquisições com recursos oriundos da renda consular para atender às representações diplomáticas no exterior;
III no inciso VI do caput deste artigo, as despesas para atender à assistência técnica aos Tribunais de Contas estaduais, com vistas ao cumprimento das atribuições estipuladas na Lei Complementar nº 101, de 2000, e para ações de segurança pública nos termos do caput do art. 144 da Constituição.
I não aumente a participação relativa da patrocinadora, em relação à contribuição dos seus participantes, verificada no exercício de 1989;
II os recursos de cada patrocinadora, destinados a esta finalidade, não sejam superiores àqueles verificados no balanço de 1989, atualizados pelo Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas.
I sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social CNAS;
II sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
IV sejam vinculadas a missão diplomática ou repartição consular brasileira no exterior e tenham por objetivo a divulgação da cultura brasileira e do idioma português falado no Brasil.
I de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade CNEC;
II cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
III voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social CNAS;
IV signatárias de contrato de gestão com a administração pública federal, não qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998;
V consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública federal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde; ou
VI qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.
I publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV do caput deste artigo; e
III identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
I instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos arts. 155 e 156 da Constituição, ressalvado o imposto previsto no art. 156, inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador; e
II atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
III existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo e máximo: (Vide Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)
1. cinco e dez por cento, para Municípios com até 25.000 habitantes;
2. dez e vinte por cento, nos demais Municípios localizados nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste Sudene, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia Sudam e no Centro-Oeste;
3. dez e quarenta por cento, para as transferências no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS, excluídos os Municípios relacionados nos itens anteriores;
4. vinte e quarenta por cento, para os demais; e
1. dez e vinte por cento, se localizados nas áreas da Sudene e da Sudam e no Centro-Oeste; e
2. vinte e quarenta por cento, para os demais.
I forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e de programas de conversão da dívida externa doada para fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública;
II destinarem-se a Municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir;
III beneficiarem os Municípios, incluídos nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no "Comunidade Solidária" e no Programa "Comunidade Ativa"; ou
IV destinarem-se ao atendimento dos programas de educação fundamental.
I verificar a implementação das condições previstas neste artigo, exigindo, ainda, do Estado, Distrito Federal ou Município, que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive por intermédio dos balanços contábeis de 2000 e dos exercícios anteriores, da lei orçamentária para 2001 e correspondentes documentos comprobatórios; e
II acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.
I na hipótese de operações com custo de captação identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores ao referido custo; e
II na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial pro-rata tempore.
I refinanciamento da dívida externa garantida pela União, reestruturada nos termos das Resoluções do Senado Federal vigentes, e da dívida interna adquirida e refinanciada ao amparo da Lei no 8.727, de 5 de novembro de 1993;
II financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário e de investimento agroindustrial;
III financiamento para a comercialização de produtos agropecuários, inclusive os agroecológicos, nos termos previstos no art. 4o do Decreto-lei no 79, de 1966, financiamento de estoques previstos no art. 31 da Lei no 8.171, de 1991, e, também, financiamento para aquisição de produtos agropecuários de que trata o art. 5o, § 5o, inciso IV, da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995;
IV financiamento de exportações, desde que tais operações estejam abrangidas pelo Proex;
V equalização de preços de comercialização de produtos agropecuários e equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, previstos em lei específica;
VI financiamento no âmbito do Recoop; e
VII contratos já celebrados relativos:
I operações de crédito externas;
II emissão de títulos públicos federais, destinados ao pagamento integral da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações de bens e serviços nacionais e dos financiamentos à produção de bens destinados à exportação, nos termos do Proex;
III retorno de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de 1988, passaram a integrar as Operações Oficiais de Crédito Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, observando-se que:
IV prêmio relativo à venda, pelo Governo Federal, de contratos de opção de venda de produtos agropecuários; e
V emissão de títulos públicos federais, destinados ao pagamento integral da liquidação das operações contratadas no âmbito do Recoop.
I os empréstimos e financiamentos decorrentes de programas de custeio e investimentos agropecuários destinados aos mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações e à formação de estoques reguladores e estratégicos, determinados pelo Conselho Monetário Nacional;
II as despesas com equalização de preços na comercialização de produtos agropecuários e com equalizações de taxas de juros e outros encargos em operações de crédito rural; e
III contratos já celebrados relativos:
I portaria do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes, exceto as de que trata o § 2o do art. 67 desta Lei; (Vide Medida Provisória nº 2.121-39, de 2001)
II portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada a unidade orçamentária, para as modalidades de aplicação, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na lei orçamentária.
I à complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério Fundef, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.424, de 1996;
II ao atendimento do disposto no art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III ao programa de renda mínima de que trata a Lei no 9.533, de 10 de dezembro de 1997.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
I das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a prevista no art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal;
II da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;
III do orçamento fiscal; e
IV das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
I gerados pela empresa;
II decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;
III oriundos de transferências da União, sob outras formas que não as compreendidas no inciso II;
IV oriundos de empréstimos da empresa controladora;
V oriundos da empresa controladora, não compreendidos naqueles referidos nos incisos II e IV deste parágrafo;
VI decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União;
VII oriundos de operações de crédito externas;
VIII oriundos de operações de crédito internas, exclusive as referidas no inciso IV deste parágrafo; e
IX de outras origens.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL
I o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional ou que venha a ser de responsabilidade da União nos termos de Resolução do Senado Federal;
II o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização, devendo os títulos conter cláusula de inalienabilidade até o seu vencimento;
III a desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos termos do art. 184, § 4º, da Constituição, no caso dos Títulos da Dívida Agrária, e para assentamentos de trabalhadores rurais, com outras modalidades de títulos;
IV a equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações de bens ou serviços nacionais e dos financiamentos à produção de bens destinados à exportação, no âmbito do Proex, devendo os títulos conter cláusulas de atualização cambial até o vencimento;
V a aquisição de garantias complementares aceitas no exterior, necessárias à renegociação da dívida externa, de médio e longo prazos;
VI a entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996;
VII contratos já celebrados no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios, bem como aqueles relativos à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira, e ao financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos dispositivos da Lei no 9.424, de 1996;
VIII financiamentos no âmbito do Recoop; e
IX a cobertura de resultados negativos do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DA UNIÃO COM
I existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 56 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2o do mesmo artigo;
II houver vacância, após 31 de agosto de 2000, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
III houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IV for observado o limite previsto no art. 58.
I sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS
I para a Caixa Econômica Federal,redução do déficit habitacional e melhoria nas condições de vida das populações mais carentes, via financiamentos a projetos de investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da infra-estrutura urbana;
II para o Banco do Brasil S.A.,aumento da oferta de alimentos para o mercado interno e da oferta deprodutos agrícolas para exportaçãoeintensificação das trocas internacionais do Brasil com seus parceiros comerciais;
III para o Banco do Nordeste do Brasil S.A., Banco da Amazônia S.A., Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal estímulo à criação de empregos e ampliação da oferta de produtos de consumo popular, mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas;
IV para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES:
V para a Financiadora de Estudos e Projetos e o BNDES,promoção do desenvolvimento da infra-estrutura e da indústria, da agricultura e da agroindústria, com ênfase no fomento à capacitação científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da economia, à estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercosul e à geração de empregos;
VI para o Banco da Amazônia S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco do Brasil S.A., redução das desigualdades sociais nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País, mediante apoio a projetos voltados para o melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento econômico-social e maior eficiência dos instrumentos gerenciais dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte FNO, do Nordeste FNE e do Centro-Oeste FCO.
I empresas e entidades do setor privado ou público, inclusive aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas entidades da administração indireta, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, que estejam inadimplentes com a União, seus órgãos e entidades das administrações direta e indireta e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
II empresas, com a finalidade de financiar a aquisição de ativos públicos incluídos no Plano Nacional de Desestatização.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
I serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
I de até cem por cento das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos;
II de até sessenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento;
III de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;
IV dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; e
V dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição;
II entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3o, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
I considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
I metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos;
II metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III demonstrativo de que a programação atende a essas metas.
I Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal Siafi;
II Sistema Integrado de Dados Orçamentários Sidor;
III Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação Angela, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;
IV Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa da Previdência Social;
V Sistema de Informação das Estatais Siest; e
VI Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual Sigplan.
I pessoal e encargos sociais;
II pagamento de benefícios previdenciários e prestações de duração continuada a cargo do Ministério da Previdência e Assistência Social;
III pagamento do serviço da dívida; e
IV transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a Estados, Distrito Federal e Municípios.
I em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pelo Congresso Nacional; e
II as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 4o desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas.
I a classificação institucional, funcional e programática, atualizada conforme o constante na proposta orçamentária para 2001;
II sua localização e especificação, com as etapas, os subtrechos ou as parcelas e seus respectivos contratos, conforme o caso, nos quais foram identificadas irregularidades;
III a classificação dos eventuais indícios de irregularidades identificados, de acordo com sua gravidade;
IV as providências já adotadas pelo Tribunal quanto às irregularidades;
V o percentual de execução físico-financeira;
VI a estimativa do valor necessário para conclusão;
VII outros dados considerados relevantes pelo Tribunal.
Brasília, 25 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.2000
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