Leis Ordinárias
Lei nº 15485, de 5 de agosto de 2026
Lei 15485
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
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Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, para dispor sobre a obrigatoriedade de cadastramento da operação de transporte e a geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) e sobre medidas administrativas para o cumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro); e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 3º ..................................................................................................................................
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VI carga a granel pressurizada: a carga sólida embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem individual de unidades, em veículo ou implemento adequado, cuja descarga seja realizada mediante sistema de pressurização, observadas as normas técnicas e de segurança aplicáveis; e
VII veículo de carga de pequeno porte: veículo automotor utilizado no transporte rodoviário remunerado de cargas, com capacidade de carga útil superior a 500 kg (quinhentos quilogramas) e peso bruto total de até 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas), independentemente do tipo de combustível utilizado, conforme critérios técnicos e operacionais definidos em regulamento. (NR)
Art. 4º ..................................................................................................................................
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Art. 5º Para a execução da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, a ANTT poderá firmar acordo de cooperação técnica com a empresa pública Infra S.A., para desenvolvimento e elaboração de planilha com os pisos mínimos de frete, observada metodologia técnica, transparente e aderente aos custos operacionais efetivos da prestação dos serviços de transporte rodoviário de cargas definidos no art. 3º desta Lei. (Revogado). -A. A metodologia de que trata o caput deste artigo deverá considerar:
I a distância percorrida;
II a configuração e o tipo de veículo, a quantidade de eixos e a capacidade de carga da composição utilizada;
III (VETADO);
IV o tipo, a natureza e as especificidades da carga transportada;
V os custos fixos e variáveis diretamente relacionados à operação de transporte;
VI os insumos, preços dos combustíveis apurados no mercado nacional, pneus, lubrificantes, manutenção, salários, encargos, seguros, tempo de carga e descarga e demais custos operacionais pertinentes;
VII os indicadores de desempenho operacional, eficiência logística e produtividade relacionados à operação de transporte rodoviário de cargas;
VIII as características operacionais de modalidades específicas de transporte, inclusive cargas frigorificadas, cargas refrigeradas, cargas pressurizadas, veículos reefer, tanques criogênicos e transporte de contêineres;
IX as modalidades de contratação em frotas específicas, dedicadas ou fidelizadas;
X cálculos que observem critérios de isonomia e proporcionalidade, a fim de evitar disparidades injustificadas entre os valores pagos em razão da quantidade de eixos e da capacidade total de carga do veículo medida em toneladas; e
XI outros parâmetros tecnicamente justificáveis definidos, desde que relacionados aos custos efetivos e às características da operação de transporte.
Art. 5º-A. Poderão ser aplicadas medidas cautelares e coercitivas de suspensão temporária do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) ao transportador rodoviário de cargas que, de forma reiterada, contratar ou subcontratar serviço de transporte rodoviário de cargas por valor inferior ao piso mínimo de frete, quando houver risco concreto de continuidade da prática infracional, de prejuízo à efetividade da fiscalização ou de comprometimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
Art. 5º-B. Poderá ser aplicada penalidade de suspensão do registro no RNTRC ao transportador rodoviário de cargas que contratar ou subcontratar serviço de transporte rodoviário de cargas por valor inferior ao piso mínimo de frete, quando constatada reincidência.
Art. 5º-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 78-E da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, às sanções previstas nesta Lei.
Art. 5º-D. Poderá ser aplicada a penalidade de cancelamento do registro no RNTRC ao transportador rodoviário de cargas que incorrer em contumácia na contratação de serviço de transporte rodoviário de cargas por valor inferior ao piso mínimo de frete.
Art. 5º-E. Aquele que contratar ou subcontratar serviço de transporte rodoviário de cargas por valor inferior ao piso mínimo de frete, quando caracterizada a reincidência, ficará sujeito à penalidade de multa majorada no valor de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme regulamento da ANTT.
Art. 5º-F. Aquele que anunciar, ofertar, publicar, intermediar ou disponibilizar contrato ou oferta de transporte rodoviário de cargas por valor inferior ao piso mínimo de frete aplicável à operação ficará sujeito às sanções administrativas, coercitivas e punitivas previstas nesta Lei, observado o disposto em regulamento da ANTT.
Art. 7º Toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas deverá ser previamente registrada e formalizada por meio do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), que deverá conter, obrigatoriamente, os dados do contratante, do contratado e do subcontratado, conforme o caso, a modalidade de recolhimento previdenciário, as informações sobre a carga, a origem e o destino, o valor do frete contratado e registrado, observado o piso mínimo de frete, o valor a ser quitado, bem como a forma e o prazo de quitação do frete.
Art. 8º-A. Compete à ANTT fiscalizar o cumprimento dos pisos mínimos de frete, inclusive quanto às ofertas, aos anúncios, às intermediações e às contratações realizadas por meio físico, eletrônico ou digital, aplicando as sanções cabíveis aos responsáveis, nos termos desta Lei e de sua regulamentação.
Art. 9º-A. A administração pública federal direta, autárquica e fundacional buscará assegurar a participação de TAC nas contratações de serviços de transporte rodoviário remunerado de cargas, mediante procedimento de credenciamento, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para até 30% (trinta por cento) das operações relativas à demanda anual de cada órgão ou entidade, sempre que houver disponibilidade de prestadores cadastrados e regularizados, bem como viabilidade técnica, operacional e econômica.
I estar devidamente inscrito e regular no RNTRC;
II atender aos requisitos previstos na Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007; e
III apresentar a documentação exigida no edital de credenciamento, limitada àquela estritamente necessária à comprovação da regularidade do transportador e da adequada prestação do serviço.
Art. 4º-A. O Transportador Autônomo de Cargas (TAC), inscrito e regular no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), poderá optar pelo recolhimento direto da contribuição previdenciária por ele devida ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na qualidade de segurado contribuinte individual, inclusive nas hipóteses em que prestar serviço a pessoa jurídica.
Art. 2º A atividade econômica de que trata o art. 1º desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com revalidação anual, na forma de regulamentação da ANTT, nas seguintes categorias:
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III comprovar, na forma de regulamento, a regularidade de suas contribuições previdenciárias, quando optar pelo recolhimento direto da contribuição previdenciária devida ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
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Art. 4º .................................................................................................................................
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Art. 1º ..................................................................................................................................
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I renovação, manutenção, modernização e adequação da frota de veículos e implementos utilizados no transporte rodoviário de cargas;
II implantação, ampliação, manutenção e operação de Pontos de Parada e Descanso (PPD) em rodovias não concedidas, observada a legislação aplicável;
III capacitação, qualificação, certificação e aperfeiçoamento profissional de motoristas, transportadores e demais profissionais do setor;
IV inovação tecnológica, digitalização, rastreabilidade, integração de dados e utilização de sistemas eletrônicos aplicados ao transporte rodoviário de cargas;
V saúde ocupacional, segurança viária, prevenção de acidentes e melhoria das condições de trabalho dos profissionais do setor;
VI fortalecimento institucional de cooperativas, sindicatos, federações, confederações, associações e demais entidades representativas do transporte rodoviário de cargas; e
VII fiscalização, monitoramento e aprimoramento regulatório da atividade de transporte rodoviário de cargas, no âmbito das competências dos órgãos e das entidades competentes.
I até que sejam editados os atos regulamentares, procedimentos, sistemas e integrações necessários à plena execução desta Lei, permanecerão aplicáveis, no que não contrariem suas disposições, as normas, os atos administrativos, os registros, as habilitações, as autorizações, os cadastros, os sistemas e os procedimentos atualmente em vigor;
II a ausência de regulamentação específica ou de adequação dos sistemas eletrônicos não impedirá a continuidade das operações de transporte rodoviário de cargas, devendo os órgãos e as entidades competentes adotar soluções transitórias, inclusive por meio dos sistemas e procedimentos já existentes;
III (VETADO);
IV as obrigações que dependam de regulamentação específica, integração tecnológica, habilitação de sistemas, adequação cadastral, definição de procedimento operacional ou previsão orçamentária somente serão exigíveis a partir da data estabelecida no respectivo ato regulamentar, observado prazo razoável de adaptação dos regulados, não inferior a 60 (sessenta) dias, quando houver impacto operacional relevante;
V durante o período de adaptação previsto no inciso IV deste caput, as infrações relativas exclusivamente ao descumprimento de novas obrigações acessórias, cadastrais, tecnológicas ou procedimentais instituídas por esta Lei serão tratadas prioritariamente em caráter orientativo, mediante notificação para regularização, sem prejuízo da aplicação de sanções nos casos de fraude, dolo, simulação, omissão deliberada de informações, embaraço à fiscalização ou reincidência específica após a notificação;
VI o disposto neste artigo não afasta a exigibilidade imediata das obrigações materiais já previstas na legislação vigente, especialmente quanto à observância dos pisos mínimos de frete, à quitação do frete contratado e ao cumprimento das normas fiscais, previdenciárias, ambientais, de segurança, de trânsito e de abastecimento, bem como quanto ao dever de indenizar o transportador quando cabível;
VII as novas penalidades de suspensão, cancelamento, multa majorada ou restrição operacional previstas nesta Lei somente incidirão sobre fatos praticados após a entrada em vigor dos respectivos atos regulamentares, vedada a utilização de infrações anteriores à publicação desta Lei para caracterizar reincidência, reiteração ou contumácia, salvo para fins de antecedentes, quando admitido pela legislação aplicável e observado o devido processo legal;
VIII os registros, as inscrições, as autorizações, as habilitações, os credenciamentos, os contratos, os instrumentos de cooperação e os procedimentos administrativos regularmente constituídos antes da publicação desta Lei permanecerão válidos até sua adaptação, substituição, renovação ou encerramento, observados os prazos e condições estabelecidos em regulamento;
IX os contratos de transporte rodoviário de cargas em execução na data de publicação desta Lei deverão ser adequados às suas disposições no prazo de até 90 (noventa) dias, ressalvadas as operações já concluídas e os direitos adquiridos, vedada, em qualquer hipótese, a contratação, o registro ou a quitação de frete em valor inferior ao piso mínimo aplicável;
X as medidas que dependam de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, previsão orçamentária, regulamentação ou atendimento às exigências da legislação fiscal somente produzirão efeitos após o cumprimento integral dessas condições;
XI os prazos específicos de transição previstos nesta Lei prevalecerão sobre as regras gerais deste artigo quando forem mais adequados à natureza da obrigação regulada.
I os §§ 1º, 2º e 5º do art. 5º e o art. 8º da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018; e
II o § 1º do art. 19 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015.
Brasília, 5 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Esther Dweck
Rodrigo Zerbone Loureiro
Wellington César Lima e Silva
Bruno Moretti
Luiz Marinho
George André Palermo Santoro
Guilherme Castro Boulos
Jorge Rodrigo Araújo Messias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2026
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