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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 1343, de 19 de março de 2026

MPV 1343

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
A Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º-A Poderão ser aplicadas medidas cautelares e coercitivas de suspensão do Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas – RNTRC ao transportador rodoviário remunerado de cargas – TRRC que, de forma reiterada, contratar o serviço de transporte por valor inferior ao piso mínimo de frete.

§ 1ºAs medidas previstas no caput terão prazo de cinco a trinta dias, estabelecido pela ANTT em regulamento, de acordo com o montante do valor das multas aplicadas ao responsável.
§ 2ºPara fins do disposto neste artigo, considera-se prática reiterada a ocorrência de mais de três autuações no período de seis meses.
§ 3ºAs medidas previstas no caput não substituem nem prejudicam o regular andamento do processo administrativo sancionador, podendo o prazo de suspensão cumprido ser abatido da penalidade de suspensão futura aplicada ao mesmo transportador, ainda que decorrente de processo administrativo distinto.
§ 4ºO responsável será notificado da medida aplicada, que terá eficácia setenta e duas horas após a publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União.
§ 5ºO disposto no caput não se aplica ao transportador caracterizado como transportador autônomo de cargas – TAC, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007.
§ 6ºO histórico de aplicações será zerado caso o responsável não seja autuado novamente no prazo de seis meses.” (NR)

“Art. 5º-B Poderá ser aplicada penalidade de suspensão do registro no RNTRC ao TRRC que contratar serviço de transporte por valor inferior ao piso mínimo de frete, quando constatada reincidência, entendida como a ocorrência de nova infração no prazo de doze meses, contado da decisão administrativa definitiva condenatória anterior.

§ 1ºA penalidade prevista no caput terá prazo de quinze a quarenta e cinco dias, estabelecido pela ANTT em regulamento, de acordo com o montante do valor das multas aplicadas no período de referência.
§ 2ºA penalidade de suspensão implicará a impossibilidade de exercício da atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas durante o período fixado.
§ 3ºA aplicação da penalidade dependerá de decisão administrativa definitiva, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa e observados os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção.
§ 4ºO disposto no caput não se aplica ao agente caracterizado como transportador autônomo de cargas – TAC, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007.” (NR)

“Art. 5º-C Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 78-E da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, admitida, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica, nos casos de infrações decorrentes da contratação de transporte rodoviário de cargas por valor inferior ao piso mínimo de frete.

Parágrafo únicoA extensão de efeitos a sócios ou integrantes de grupo econômico dependerá de decisão motivada, com demonstração de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, observado o devido processo administrativo.” (NR)

“Art. 5º-D Aplica-se a penalidade de cancelamento do registro no RNTRC ao TRRC que incorrer em reincidência na penalidade de suspensão prevista no art. 5º-B no período de doze meses, nos termos estabelecidos pela ANTT em regulamento.

§ 1ºPara fins do disposto neste artigo, considera-se reincidência a aplicação de nova penalidade de suspensão após decisão administrativa definitiva anterior no período de referência.
§ 2ºO cancelamento implicará a exclusão do registro do transportador no RNTRC e a vedação ao exercício da atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas pelo período de até dois anos.
§ 3ºO cancelamento poderá alcançar outros registros vinculados ao mesmo grupo econômico ou aos sócios do transportador sancionado.” (NR)

“Art. 5º-E Caracterizada a reiteração da infração, aplica-se ao contratante de transporte rodoviário de cargas, que contratar serviço por valor inferior ao piso mínimo de frete, a penalidade de multa majorada no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme regulamento da ANTT.

§ 1ºA penalidade prevista no caput aplica-se a cada operação de transporte em que for constatado o descumprimento do piso mínimo.
§ 2ºA penalidade prevista neste artigo é aplicável sem prejuízo das sanções anteriormente impostas pela ANTT com fundamento na regulação setorial vigente ao tempo da infração.
§ 3ºPoderá ser aplicada, cumulativamente ou em substituição à multa, a penalidade de suspensão do direito de fazer novas contratações de transporte rodoviário de cargas, mediante decisão fundamentada a partir de critérios objetivos estabelecidos pela ANTT em regulamento.” (NR)

“Art. 5º-F Os responsáveis por anúncios que ofertarem contratação de transporte rodoviário de cargas em valor inferior ao piso mínimo de frete ficam sujeitos às mesmas multas e medidas previstas nos art. 5º-A a art. 5º-E, observado o disposto em regulamento da ANTT.” (NR)

“Art. 7º Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser registrada por meio do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT, previamente emitido, que conterá informações do contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver, e informações sobre a carga, a sua origem e o seu destino, a indicação expressa do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e o valor do piso mínimo de frete aplicável e a forma de pagamento do frete.

§ 1ºO contratante do TAC ou do TAC equiparado, definido nos termos do disposto na Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, é o responsável pela emissão do CIOT junto à ANTT.
§ 2ºO registro das operações de transporte em que não há contratação de TAC ou TAC equiparado é de responsabilidade da Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC que efetivamente realizará a operação de transporte.
§ 3ºA ANTT deverá impedir a geração do CIOT das contratações em desacordo com o piso mínimo de frete aplicável.
§ 4ºO CIOT deverá ser informado e vinculado no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.
§ 5ºA Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, os demais órgãos fazendários dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a ANTT se articularão para, observadas as respectivas competências, atender ao disposto neste artigo.
§ 6ºO descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator à multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
§ 7ºO registro de que trata o caput será obrigatório a partir da data estabelecida em ato editado pela ANTT publicado no Diário Oficial da União.” (NR)

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, para criar a obrigatoriedade de cadastramento da operação de transporte e a geração do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT, e para dispor sobre medidas administrativas para o cumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 2.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT regulamentará o disposto nesta Medida Provisória no prazo de sete dias, contado da data de sua publicação.
Art. 3.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Renan Vasconcelos Calheiros Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.2026 - Edição extra

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