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Leis Ordinárias

Lei nº 9530, de 10 de dezembro de 1997

Lei 9530

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a utilização dos dividendos e do superávit financeiro de fundos e de entidades da Administração Pública Federal indireta, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Serão destinados à amortização da dívida pública federal:
Ia receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;
IIo superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das fundações, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997, 1998 e 1999, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ressalvados: (Redação dada pela Lei nº 10.148, de 2000)

a. o superávit financeiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, do Fundo Nacional da Cultura - FNC, e do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – FUNCAFÉ, além dos recursos provenientes de contribuições diretas dos servidores públicos com finalidade específica; (Incluído pela Lei nº 10.148, de 2000)

b. o superávit financeiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento – FND, do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo – FDEPM e do Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC a partir do exercício financeiro de 1998; (Incluído pela Lei nº 10.148, de 2000)

c. o superávit financeiro do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural e o do Fundo da Marinha Mercante - FMM, a partir do exercício financeiro de 1999. (Incluído pela Lei nº 10.148, de 2000)

IIIas disponibilidades financeiras destinadas aos fundos, às autarquias e às fundações, existentes em poder do Tesouro Nacional, no encerramento do exercício de 1996, não comprometidas com os restos a pagar nem compromissadas com operações de financiamento com contrato já assinados ou em fase de contratação, desde que protocolados na instituição antes de 31 de outubro de 1997;
IVo produto da arrecadação de que tratam o art. 85 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e o art. 40 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
§ 1ºPara cumprimento do disposto neste artigo, os fundos, as autarquias e as fundações recolherão ao Tesouro Nacional os respectivos superávits, tão logo se encontrem disponíveis os recursos financeiros correspondentes.
§ 2ºNão se aplica o disposto neste artigo aos fundos constitucionais administrados pelas instituições financeiras de que trata o art. 159, inciso I, alínea "c", da Constituição, e aos que interessam a defesa nacional, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, ao Fundo Nacional de Saúde - FNS.
§ 3ºAplica-se o disposto no inciso II deste artigo ao FGPC, desde o exercício financeiro de 1998. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.010-38, de 2000) (Vide Lei nº 10.148, de 2000)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado do DOU de 11.12.1997

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