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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8270, de 20 de julho de 1977

Nº 8270/1977

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Art. 1.
- Aplicado o percentual previsto na alínea "a" do art. 2º. da Lei nº. 8.222, de 19 de abril de 1977, quanto aos valores dos vencimentos mensais dos cargos da Magistratura, de Conselheiro do Tribunal de Contas e de Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, ficam os mesmos majorados de 31% (trinta e um por cento).
§ 1º- VETADO. Vetos mantidos nos termos do
§ 4ºdo art. 25 da Constituição Estadual.
§ 2º- VETADO. Vetos mantidos nos termos do
§ 4ºdo art. 25 da Constituição Estadual.
§ 3º- VETADO. Vetos mantidos nos termos do
§ 4ºdo art. 25 da Constituição Estadual.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre os valores dos vencimentos dos cargos que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- As Gratificações de Representação atualmente percebidas pelos Membros da Magistratura e pelos Conselheiros do Tribunal de Contas, ficam absorvidas pelo aumento de vencimento concedido pelo artigo 1º. desta lei, vedada a concessão aos mesmos de novas vantagens daquela natureza. Ver a Lei nº. 8.388/77, que dispõe sobre as gratificações de representação que especifica.
Parágrafo único- Excluem-se do disposto neste artigo as Gratificações de Representação:
a)do Presidente do Tribunal de Justiça e do Presidente do Tribunal de Contas, fixadas, respectivamente, pelo art. 7º., alínea "a", da Lei nº. 7.530, de 10 de agosto de 1972, e pela Lei nº. 7.650, de 19 de junho de 1973, e
b)do Corregedor Geral de Justiça, dos Juízes Assessores do Presidente do Tribunal de Justiça, dos Juízes Corregedores e do Diretor do Forum da Comarca da Capital do Estado, não podendo o seu valor ultrapassar a 20% (vinte por cento) do vencimento básico de cada um.
Art. 3.
- VETADO. Vetos mantidos nos termos do
§ 4ºdo art. 25 da Constituição Estadual.
Art. 4.
- VETADO.Vetos mantidos nos termos do
§ 4ºdo art. 25 da Constituição Estadual.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor a partir de 1º. de julho de 1977, VETADO, ficando revogadas as Leis nºs. 8.172, de 16 de novembro de 1976, 8.209, de 20 de dezembro de 1976, 8.212, de 20 de dezembro de 1976, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 20 de julho de 1977, 89º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

René Pompeo de Pina

Ary Ribeiro Valadão

(D.O. de 25-07-1977)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-07-1977.

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