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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9602, de 10 de dezembro de 1984

Nº 9602/1984

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o reajustamento dos proventos do pessoal que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- A revisão de proventos dos servidores aposentados nos cargos de Verificador-Financeiro, TC.3.N, Chefe de Turma, TC.6, e Chefe de Seção TC.7 e TC.8, dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, será feita nos termos do art. 10 da Lei nº 8.222, de 19 de abril de 1977, por ato do Presidente do Tribunal de Contas, tomando-se por paradigma a função de Delegado de Fiscalização Financeira e Orçamentária do referido órgão.
Art. 2.
- Passa a ser de Cr$ 700.000 (setecentos mil cruzeiros) mensais o vencimento do Subpromotor de Justiça em disponibilidade, exceto o daquele que houver desempenhado suas funções em termo sede de comarca, que é fixado em Cr$ 1.400.000 (um milhão e quatrocentos mil cruzeiros), observada a proporcionalidade, quando for ocaso.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplicasse, na forma do art. 10 da Lei nº 8.222, de 19 de abril de 1977, aos Subpromotores de Justiça aposentados.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 1984, 96º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Osmar Xerxis Cabral

Antônio Francisco de Almeida Magalhães

(D.O de 14-12-1984)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.12.1984.

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