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Lei Estadual de Goiás nº 8276, de 27 de julho de 1977

Nº 8276/1977

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, 1 (um) cargo de Grafotécnico e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, 1 (um) cargo de Grafotécnico, isolado de provimento efetivo, com vencimento de Cr$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos cruzeiros) mensais.
Art. 2.
- A Juízo do Tribunal de Contas, o cargo criado pelo artigo anterior poderá vir a ser provido mediante o aproveitamento de funcionário estável que, há mais de cinco anos, já desempenhe, naquela Corte, exclusivamente funções de perícia grafotécnica.
Art. 3.
- Ressalvada a permissão prevista no artigo anterior, qualquer outro provimento do cargo criado por esta lei dependerá de habilitação prévia em concurso de títulos e de provas.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOlÁS, Goiânia, 27 de julho de 1977, 89º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

René Pompeo de Pina

(D.O. de 05-08-1977)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-08-1977.

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