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Lei Estadual de Goiás nº 8346, de 23 de novembro de 1977

Nº 8346/1977

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 8.346, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1977

- Vide Lei nº 8.399, de 12-1-78 e 8.401, de 17-1-78, art. 27. e 9.089, de 19-11-81, art. 5º.

- Vide Decreto nº 1.344, de 26-12-77.

Introduz alterações na Lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- No Anexo I da Lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, fica instituído o Serviço Auxiliar do Conselho Estadual de Educação, assim estruturado:

"SERVIÇO: Auxiliar do Conselho Estadual de Educação - ACEE

GRUPO OCUPACIONAL:

Atividades Gerais de Administração ACEE.101

Classes:

Escriturário ACEE.101.01.1.D-14

GRUPO OCUPACIONAL:

Atividades Administrativas Auxiliares

ACEE.102

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Ithamar Viana da Silva

Humberto Ludovico de Almeida Filho

René Pompeo de Pina

Antônio Augusto Azeredo Coutinho

José Alves de Assis

Alcyr Mendonça

Ary Ribeiro Valadão

Eny de Oliveira Castro

Roberto Guedes Coelho

Henrique Maurício Fanstone

Irineu da Silva Mattos

Oscar Soares de Azevedo Júnior

Dario Jardim

(D.O. de 16-12-1977)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-12-1977.

Classe Única: Zelador ACEE.102.00.1.D-18 Classe Única: Vigia ACEE.102.00.2.D-18 Classe Única: Motorista ACEE.102.00.3.D-13 Classe Única: Auxiliar de Biblioteca ACEE.102.00.4.D-9 GRUPO OCUPACIONAL: Assistência Administrativa Educacional ACEE.103 Classe Única: Assistente de Câmara e Comissão ACEE.103.00.1.D-1" Auxiliar de Administração ACEE.101.01.2.D-12 Assistente de Administração ACEE.101.01.3.D-8 Classe Única: Arquivista ACEE.101.00.1.D15 Série de Classes: Administrativa ACEE.101.01

Art. 2.
- O Serviço Auxiliar do Conselho Estadual de Educação, com as classes que o integram e os respectivos quantitativos, passam a constar do Anexo II da lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, da seguinte forma:

"SERVIÇO: Auxiliar do Conselho Estadual de Educação - ACEE

Arquivista 1 Escriturário 3 Auxiliar de Administração 2 Assistente de Administração 2 Zelador 1 Vigia 2 Motorista 1 Auxiliar de Biblioteca 1 Assistente de Câmara e Comissão 9"

Art. 3.
- Ficam criados, na Secretaria da Educação e Cultura, integrando o Anexo III da lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967,os seguintes cargos,destinados ao Conselho Estadual de Educação:

Quantitativo Denominação Símbolo ou Vencimento mensal 1 Secretário Geral Cr$ 7.240,00 1 Subsecretário Cr$ 5.140,00 1 Copeiro Cr$ 880,00

- O Decreto nº .1.344, de 26-12-77 (DO de 23-1 e 20-2-78), com modificações posteriores, dispõe sobre os cargos de provimento em comissão da administração direta do poder Executivo e dá outras providências.

Art. 4.
- No Serviço Técnico Científico - TC do Anexo I da lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, integrando o Grupo Ocupacional Educação - TC.108, fica criada a Classe Única de Técnico em Assuntos Educacionais TC.108.00.4.DNS-9, com o quantitativo de 9 (nove).

A Lei nº. 8.401, de 17-1-78 (DO de 27-2-78),extingue, em seu art. 27, o Grupo Ocupacional referido neste artigo. Ver o art. 17 da Lei no. 8.401, citada.

Art. 5.
- Fica acrescido de 3 (três) o quantitativo do cargo de Consultor Administrativo, constante do Serviço Técnico-Científico - TC - ANEXO II da lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, com as modificações introduzidas pela lei nº. 8.222, de 19 de abril de 1977.
Art. 6.
- Os servidores estaduais com exercício no Conselho Estadual de Educação e Cultura na data da publicação desta lei poderão ser transferidos, a critério do Governador do Estado e sem as exigências previstas no Capítulo X do Título II da lei nº. 4.100, de 6 de julho de 1962, para os cargos de que tratam os arts. 1º., 4º. e 5º. desta lei, respeitados os seus direitos e garantias.
Parágrafo único- A transferência a que se refere este artigo fica condicionada, quando for o caso, à opção pelo regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 7.
- Os arts. 120 e 126, caput, da Lei nº. 4.100, de 6 de julho de 1962, passam a ter as seguintes redações:

"Art. 120 - Será concedida ao funcionário em atividade, por qüinqüênio de efetivo serviço público, inclusive ao em disponibilidade, gratificação adicional de 6% (seis por cento) do respectivo vencimento ou remuneração.

Art. 126.
- Observado o disposto no art. 121 deste Estatuto, a gratificação adicional, por tempo de efetivo serviço público é devida desde o dia em que o funcionário completar cada qüinqüênio".
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, quanto ao art. 7º., a partir de 1º. de julho de 1977.
Art. 9.
- Revogam-se o
§ 1ºdo art. 122 da Lei nº. 4.100, de 6 de julho de 1962, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 23 de novembro de 1977, 89º. da República.

"SERVIÇO:Auxiliar do Conselho Estadual de Educação- ACEE

GRUPO OCUPACIONAL:

Classes:

GRUPO OCUPACIONAL:

Classe Única:ZeladorACEE.102.00.1.D-18
Classe Única:VigiaACEE.102.00.2.D-18
Classe Única: MotoristaACEE.102.00.3.D-13
Classe Única:Auxiliar de BibliotecaACEE.102.00.4.D-9
GRUPO OCUPACIONAL:Assistência Administrativa EducacionalACEE.103
Classe Única:Assistente de Câmara e ComissãoACEE.103.00.1.D-1"
Auxiliar de AdministraçãoACEE.101.01.2.D-12
Assistente de AdministraçãoACEE.101.01.3.D-8
Classe Única:ArquivistaACEE.101.00.1.D15
Série de Classes:AdministrativaACEE.101.01
Arquivista1
Escriturário3
Auxiliar de Administração2
Assistente de Administração2
Zelador1
Vigia2
Motorista1
Auxiliar de Biblioteca1
Assistente de Câmara e Comissão9"
QuantitativoDenominaçãoSímbolo ou Vencimento mensal
1Secretário GeralCr$ 7.240,00
1SubsecretárioCr$ 5.140,00
1CopeiroCr$ 880,00

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