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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8940, de 10 de novembro de 1980

Nº 8940/1980

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a fixação dos vencimentos dos cargos que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os vencimentos dos cargos de Diretor-Geral, Diretor Administrativo, Diretor Legislativo, Diretor Financeiro e Diretor de Divulgação e Relações Públicas, bem como de Consultor Jurídico Legislativo, constantes do Grupo I, Categoria Direção e Assessoramento Legislativo Superior, do Anexo I, da Lei nº 8.230, de 25 de abril de 1977, com modificações posteriores, são fixados em Cr$ 61.539,80 (sessenta e um mil , quinhentos e trinta e nove cruzeiros e oitenta centavos), quanto aos cinco (05) primeiros, e Cr$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil cruzeiros), quanto a estes últimos.

- Vide as leis nºs 8.855/80, 8.884/80, 8.895/80 e 8.965/80, que alteram a Lei nº 8.230/77,citada neste artigo.

Parágrafo único- As importâncias que, em virtude do art. 61, § 4º, da Constituição do Estado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, vêm sendo pagas aos ocupantes dos cargos mencionados no presente artigo, por força de atos expedidos por autoridades estaduais, são fixadas, nos valores atribuídos para cada cargo e a partir das mesmas datas neles indicadas, até o limite de Cr$ 61.539,80 (sessenta e um mil, quinhentos e trinta e nove cruzeiros e oitenta centavos) e Cr$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil cruzeiros), conforme o caso, não se considerando para qualquer efeito a parcela excedente e dispensada qualquer restituição ou devolução para os cofres públicos estaduais.
Art. 2.
- O disposto na presente lei aplica-se também, aos servidores inativos e aos em disponibilidade, observadas as prescrições do art.10 da Lei nº.8.222, de 19 de abril de 1977.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de novembro de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Jarmund Nasser

(DO de 17 e 28.11.80)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 17-11-1980 e no D.O. de 28-11-1980.

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