- Os vencimentos dos cargos de Diretor-Geral, Diretor Administrativo, Diretor Legislativo, Diretor Financeiro e Diretor de Divulgação e Relações Públicas, bem como de Consultor Jurídico Legislativo, constantes do Grupo I, Categoria Direção e Assessoramento Legislativo Superior, do Anexo I, da Lei nº 8.230, de 25 de abril de 1977, com modificações posteriores, são fixados em Cr$ 61.539,80 (sessenta e um mil , quinhentos e trinta e nove cruzeiros e oitenta centavos), quanto aos cinco (05) primeiros, e Cr$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil cruzeiros), quanto a estes últimos. - Vide as leis nºs 8.855/80, 8.884/80, 8.895/80 e 8.965/80, que alteram a Lei nº 8.230/77,citada neste artigo.
Parágrafo único- As importâncias que, em virtude do art. 61, § 4º, da Constituição do Estado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, vêm sendo pagas aos ocupantes dos cargos mencionados no presente artigo, por força de atos expedidos por autoridades estaduais, são fixadas, nos valores atribuídos para cada cargo e a partir das mesmas datas neles indicadas, até o limite de Cr$ 61.539,80 (sessenta e um mil, quinhentos e trinta e nove cruzeiros e oitenta centavos) e Cr$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil cruzeiros), conforme o caso, não se considerando para qualquer efeito a parcela excedente e dispensada qualquer restituição ou devolução para os cofres públicos estaduais.