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Decreto Estadual de Goiás nº 1774, de 31 de janeiro de 1980

Nº 1774/1980

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Delega a pratica dos atos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais

DECRETA:

Art. 1.
- Ressalvado o disposto no § 3º do art. 10 da Lei nº. 8.222, de 19 de abril de 1977, acrescido pelo art. 11 da Lei nº. 8.779, de 22 de janeiro de 1980, no Decreto nº. 1.533, de 24 de julho de 1978, e no artigo seguinte, é delegada ao Secretário da Fazenda competência para, de conformidade com os arts. 10 e 11 da Lei nº. 8.222, de 19 de abril de 1977, praticar os atos de revisão dos proventos dos inativos do Poder Executivo, que percebam seus estipêndios através daquela Pasta.
Art. 2.
- A prática dos atos de revisão de proventos dos inativos de que trata o art.127, § 4º do Decreto-Lei nº. 147, de 13 de março de 1970, e do Ministério Público fica delegada, respectivamente, ao Secretario da Segurança Pública e ao Procurador-Geral de Justiça.

- Vide o Decreto nº 1.897/81, que acrescenta parágrafo único a este artigo.

Art. 3.
- Este decreto entra em vigora partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de janeiro de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Ibsen Henrique de Castro

Herbert de Bastos Curado

Jarmund Nasser

(D.O. de 05-02-1980)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-02-1980.

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