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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8255, de 16 de junho de 1977

Nº 8255/1977

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações no Decreto-Lei nº. 84, de 28 de novembro de 1969, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOlÁS, nos termos do art.2º,

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Art. 1.
- As classes de Técnico Criminalístico de 2ª. Classe e Técnico Criminalístico de 1ª. Classe, do Grupo Ocupacional Criminalística, constante do Anexo I do Decreto-lei nº. 84, de 28 de novembro de 1969, passam a ser identificadas, respectivamente, pelos códigos SP.AP.103.01.1.D-4 e SP.AP.103.01.2.D-3.

Os níveis dos cargos de Técnico Criminalístico de Iª Classe e Técnico Criminalístico de 2º Classe passaram a ser D-I e D-2, respectivamente, por força do art. 7º. da Lei nº. 8.339/77.

Vide Lei nº 8.779, de 22-1-80, art. 21.

Art. 2.
- Ficam atribuídos aos cargos de:
Ina Comarca de Goiânia:
b)Escrevente Oficializado, o padrão AJ-5, e
c)Oficial de Justiça do Cível, o padrão AJ-6;
a)Escrivão do Crime, Escrivão de Menores e Escrivão do Cível, o padrão AJ-2;
b)Escrevente Oficializado e Escrivão das Fazendas Públicas, o padrão AJ-5, e
c)Oficial de Justiça e Porteiro dos Auditórios, o padrão AJ-6;
Art. 3.
- Os valores dos vencimentos dos cargos de Agente Arrecadador "C" e Fiscal Arrecadador "C", constantes do Anexo Único - Quadro Especial do Fisco - instituído pela Lei nº. 7.585, de 21 de novembro de 1972, ficam fixados, respectivamente, em Cr$ 2.270,00 e Cr$ 2.090,00 mensais.
Art. 4.
- Havendo vaga, o ocupante do cargo de Comissário de Polícia poderá ser transferido, por proposta" do Secretário da Segurança Pública e a critério do Governador do Estado, para o cargo de Delegado de Polícia de 3ª. Classe, desde que conte, . pelo menos, dois anos de exercício na classe e seja bacharel em direito.

Revogado pelo art. 3º da Lei nº 9.284, de 8-11-82.

Vide Leis nºs 8.726, de 13-11-79 e o art. 21da Lei Nº 8.779, de 22-1-80 e § 2º do art. 62 da Constituição Estadual.

Art. 5.
- Passa a ser D-1 o nível da classe de Agrimensor, do Grupo Ocupacional Desenho e Topografia, constante do Anexo I da Lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, com modificações posteriores.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor a partir de 1º. de julho de 1977, revogadas as disposições em contrário.

PALÁClO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOlÁS, Goiânia, 16 de junho de 1977, 89º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Ithamar Viana da Silva

Moacir Salles

Antônio Augusto Azeredo Coutinho

José Alves de Assis

René Pompeo de Pina

Ary Ribeiro Valadão

Eny de Oliveira Castro

Roberto Guedes Coelho

Humberto Ludovico de Almeida Filho

Henrique Maurício Fanstone

Oscar Soares de Azevedo Júnior

Lívio Massa de Campos

Dario Jardim

(D.O. de 23-06-1977)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-06-1977.

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