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Lei Estadual de Goiás nº 8363, de 29 de novembro de 1977

Nº 8363/1977

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações na Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono é seguinte lei:

Art. 1.
- No Anexo I da Lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, fica instituído o Serviço Auxiliar do Ministério Público, assim estruturado:

Vide Decreto nº. 1.386, de 15-3-78 (DO de 4-4-78), dispõe sobre a especificação das classes integrantes deste Serviço.

SERVIÇO: Auxiliar do Ministério Público

AMP

GRUPO OCUPACIONAL Atividades Gerais de Administração AMP.101 Série de Classes Administrativa AMP.101.01 Classes Escriturário AMP.101.01.1.D-14 Auxiliar de Administração AMP.101.01.2.D-12 Assistente de Administração AMP.101.01.3.D-8 GRUPO OCUPACIONAL Atividades Jurídico-Administrativas AMP.102 Classe Única Assistente de Procuradoria AMP.102.00.1.D-2 GRUPO OCUPACIONAL Atividades Administrativas Auxiliares AMP.103 Classe Única Motorista AMP.103.00.1.D-13 Classe Única Recepcionista AMP.103.00.2.D-14 Classe Única Telefonista AMP.103.00.3.D-15 Classe Única Zelador AMP.103.00.4.D-18 Classe Única Contínuo AMP.103.00.5.D-18 GRUPO OCUPACIONAL Administração de Material AMP.104 Classe Única Almoxarife AMP.104.00.1.D-14 GRUPO OCUPACIONAL Administração Financeira AMP.105 Classe Única Operador de Máquinas AMP.105.00.1.D-8 Classe Única Contabilista AMP.105.00.2.D-1

Art. 2.
- O Serviço Auxiliar do Ministério Público, com as classes que o integram e os respectivos quantitativos passam a constar do Anexo II da Lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, da seguinte forma:

SERVIÇO: Auxiliar do Ministério Público - AMP

Escriturário 5 Auxiliar de Administração 10 Assistente de Administração 10 Assistente de Procuradoria 15 Motorista 4 Recepcionista 2 Telefonista 2 Zelador 2 Contínuo 4 Almoxarife 1 Operador de Máquinas 2 Contabilista 2

Art. 3.
- Ficam criados, na Procuradoria Geral de Justiça, integrando o Anexo III da Lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, os seguintes cargos:

Quantitativo Denominação Símbolo 1 Secretário Geral C-1 1 Secretário da Corregedoria-Geral C-2 2 Secretário de Gabinete C-2 1 Assessor de Relações Públicas C-3 1 Oficial de Gabinete C.5 2 Garçon C.7

Art. 4.
- As atribuições, responsabilidades e demais características das classes constantes do Serviço Auxiliar do Ministério Público e os requisitos para o provimento dos cargos que as integram serão especificados em ato a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Procurador Geral de Justiça.
Art. 5.
- Aos valores dos vencimentos dos cargos da carreira do Ministério Público, de Procurador do Estado, de Diretor Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, de Procurador Especial, de Procurador da Fazenda e de Auditor do Tribunal de Contas aplica-se o percentual de que trata a parte final do art. 1º. da lei nº. 8.270, de 20 de julho de 1977.
§ 1º- VETADO.
§ 2º- VETADO.
Art. 6.
- Os servidores estaduais com exercício em órgão do Ministério Público na data da publicação desta lei poderão ser transferidos, a critério do Governador do Estado e por solicitação do Procurador Geral de Justiça, sem as exigências previstas no Capítulo X do Título II da lei nº. 4.100, de 6 de julho de 1962, para os cargos de que trata o art. 1º. desta lei, respeitados os seus direitos e garantias.
Parágrafo único- A transferência a que se refere este artigo fica condicionada, quando for o caso, à opção pelo regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 7.
- VETADO.
Art. 8.
- VETADO.
Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor a partir de 1º. de janeiro de 1978, salvo quanto ao disposto em seu art. 3º., que retroagirá a 1º. de julho de 1977, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de novembro de 1977, 89º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Ithamar Viana da Silva

Ary Ribeiro Valadão

Alcyr Mendonça

René Pompeo de Pina

(D.O. de 06-12-1977)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-12-1977.

Vide Decreto nº. 1.344, de 26-12-77 (DO de 23-1 e 20-2-78), dispõe sobre os cargos de provimento em comissão da administração direta do Poder Executivo e dá outras providências.

SERVIÇO:Auxiliar do Ministério PúblicoAMP
GRUPO OCUPACIONALAtividades Gerais de AdministraçãoAMP.101
Série de ClassesAdministrativaAMP.101.01
ClassesEscriturárioAMP.101.01.1.D-14
Auxiliar de AdministraçãoAMP.101.01.2.D-12
Assistente de AdministraçãoAMP.101.01.3.D-8
GRUPO OCUPACIONALAtividades Jurídico-AdministrativasAMP.102
Classe ÚnicaAssistente de ProcuradoriaAMP.102.00.1.D-2
GRUPO OCUPACIONALAtividades Administrativas AuxiliaresAMP.103
Classe ÚnicaMotoristaAMP.103.00.1.D-13
Classe ÚnicaRecepcionistaAMP.103.00.2.D-14
Classe ÚnicaTelefonistaAMP.103.00.3.D-15
Classe ÚnicaZeladorAMP.103.00.4.D-18
Classe ÚnicaContínuoAMP.103.00.5.D-18
GRUPO OCUPACIONALAdministração de MaterialAMP.104
Classe ÚnicaAlmoxarifeAMP.104.00.1.D-14
GRUPO OCUPACIONALAdministração FinanceiraAMP.105
Classe ÚnicaOperador de MáquinasAMP.105.00.1.D-8
Classe ÚnicaContabilistaAMP.105.00.2.D-1
Escriturário5
Auxiliar de Administração10
Assistente de Administração10
Assistente de Procuradoria15
Motorista4
Recepcionista2
Telefonista2
Zelador2
Contínuo4
Almoxarife1
Operador de Máquinas2
Contabilista2
QuantitativoDenominaçãoSímbolo
1Secretário GeralC-1
1Secretário da Corregedoria-GeralC-2
2Secretário de GabineteC-2
1Assessor de Relações PúblicasC-3
1Oficial de GabineteC.5
2GarçonC.7

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