Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 20968, de 18 de fevereiro de 2021
Nº 20968/2021
- Vide Lei nº 21.064, de 21-07-2021 - Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022
- Vide Lei nº 20.755, de 28-01-2020 - Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023
- Vide Lei nº 20.821, de 04-08-2020 - Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021.
- Vide Decreto nº 9.836, DE 22-03-2021 - Estabelece, para o exercício de 2021, os limites anuais de empenho e pagamento pelos órgãos da administração direta, indireta e empresas estatais dependentes
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2021.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
Das disposições gerais
SEÇÃO II
Da estimativa da receita
SEÇÃO III
Da fixação da despesa
SEÇÃO IV
Da autorização para a abertura de créditos suplementares
Art. 12. A abertura de créditos suplementares autorizada por esta Lei e as adequações previstas no art. 19, serão efetuadas por portaria do titular da Secretaria de Estado da Economia e por instrumento congênere no âmbito do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Ministério Público e da Defensoria Pública, observado o disposto nos arts. 8º a 11 desta Lei, ou em lei específica.
- Vide Lei nº 21.065, de 22-07-2021 - Autoriza a abertura de crédito adicional.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS ESTATAIS
SEÇÃO I
Das fontes de financiamento
SEÇÃO II
Da fixação da despesa
SEÇÃO III
Da autorização para a abertura de créditos suplementares
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Administração direta: Demonstrativo da receita – administração direta;
2. Secretarias de Estado;
3. Autarquias e fundações:
3.1 Detalhamento da receita e da despesa das autarquias e das fundações;
3.2 Demonstrativo geral por grupo de despesa; e
3.3 Demonstrativo da receita – administração indireta; e
4. Fundos especiais – Poder Executivo:
4.1 Detalhamento da receita e da despesa dos fundos especiais;
4.2 Demonstrativo da receita; e
4.3 Demonstrativo geral por grupo de despesa;
1. Demonstrativo da receita – outros Poderes;
2. Fundos especiais – outros Poderes:
2.1 Detalhamento da receita e da despesa dos fundos especiais;
2.2 Demonstrativo da receita; e
2.3 Demonstrativo por grupo de despesa; e
1. Secretarias de Estado;
2. Autarquias e fundações; e
3. Fundos especiais – Poder Executivo; e
1. Unidades outros Poderes; e
2. Fundos especiais – outros Poderes; e
Art. 25-A. Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar emendas parlamentares da Lei Orçamentária Anual, mediante ofício devidamente motivado do deputado autor de emenda, apresentado ao órgão ou à entidade executor(a), com cópia à Secretaria de Estado da Economia, e podem ser alterados o objeto, o beneficiado ou o grupo de despesa da emenda parlamentar individual impositiva, desde que não seja ultrapassado seu valor original nem alterada a área de destinação dos recursos, vedado o fracionamento de emenda.
- Acrescido pela Lei nº 21.016, de 25-05-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.016, de 25-05-2021.
- Revogado pela Lei nº 21.146, de 28-10-2021, art. 1º
- Acrescido pela Lei nº 21.016, de 25-05-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.016, de 25-05-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.016, de 25-05-2021.
“Art. 6º Na análise e na liberação de recursos orçamentários e financeiros do Poder Executivo, a Câmara de Gestão Fiscal – CGF deverá priorizar os compromissos já assumidos, principalmente os relacionados com as despesas com pessoal e a dívida pública, bem como com as despesas essenciais à manutenção e ao funcionamento das unidades administrativas e, ainda, os projetos e as atividades dos programas prioritários e os relativos às vinculações constitucionais.
..........................................................................................................................” (NR)
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..........................................................................................................................” (NR)
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Goiânia, 18 de fevereiro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado