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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20968, de 18 de fevereiro de 2021

Nº 20968/2021

- Vide Lei nº 21.064, de 21-07-2021 - Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022

- Vide Lei nº 20.755, de 28-01-2020 - Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023

- Vide Lei nº 20.821, de 04-08-2020 - Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021.

- Vide Decreto nº 9.836, DE 22-03-2021 - Estabelece, para o exercício de 2021, os limites anuais de empenho e pagamento pelos órgãos da administração direta, indireta e empresas estatais dependentes

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2021.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Goiás para o exercício financeiro de 2021, nos termos do § 5º do art. 110 da Constituição Estadual e da Lei nº 20.821, de 4 de agosto de 2020, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2021 – LDO-2021, e compreende:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, aos seus fundos, aos órgãos e às entidades da administração estadual direta e indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como as empresas estatais dependentes;
IIo Orçamento da Seguridade Social, com todos os fundos, os órgãos e as entidades vinculados à administração estadual direta e indireta, bem como as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, além das empresas estatais dependentes; e
IIIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1ºO Orçamento do Estado de Goiás para o exercício financeiro de 2021 estima a receita em R$ 30.746.159.000,00 (trinta bilhões, setecentos e quarenta e seis milhões e cento e cinquenta e nove mil reais) e fixa a despesa em R$ 34.573.136.000,00 (trinta e quatro bilhões, quinhentos e setenta e três milhões e cento e trinta e seis mil reais), envolvendo os recursos de todas as fontes.
§ 2ºConsidera-se já excluído do total da receita estimada para o exercício de 2021, para fins de fixação das despesas de que trata o caput deste artigo, o valor de R$ 9.087.013.000,00 (nove bilhões, oitenta e sete milhões e treze mil reais), referente ao total das deduções da receita corrente para fins de formação do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério – FUNDEB, dos valores relativos à participação constitucional dos Municípios na repartição dos Impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, Produtos Industrializados – IPI, e sobre a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE e outras deduções legalmente previstas.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Das disposições gerais

Art. 2.
Nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social as dotações serão detalhadas até o nível do Grupo de Natureza da Despesa, conforme abaixo especificados:
IGrupo 1: Pessoal e Encargos Sociais;
IIGrupo 2: Juros e Encargos da Dívida Pública;
IIIGrupo 3: Outras Despesas Correntes;
IVGrupo 4: Investimentos;
VGrupo 5: Inversões Financeiras; e
VIGrupo 6: Amortização da Dívida Pública.
Parágrafo únicoNas etapas da Programação e da Execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão utilizadas as classificações da despesa pela Natureza da Despesa, e devem ser identificados a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza da Despesa, as Fontes de Recursos, a Modalidade de Aplicação e os Elementos e Subelementos de Despesa, conforme dispuserem as normas complementares pertinentes à execução do Orçamento-Geral do Estado.

SEÇÃO II

Da estimativa da receita

Art. 3.
A receita total estimada para o exercício de 2021 para suportar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, incluídos os recursos líquidos do Tesouro Estadual e os próprios das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e das empresas dependentes, é estimada em R$ 29.335.390.000,00 (vinte e nove bilhões, trezentos e trinta e cinco milhões e trezentos e noventa mil reais).
Art. 4.
A receita estimada conforme o art. 3º será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos Anexos e Quadros desta Lei.
Parágrafo únicoDurante o exercício financeiro de 2021, a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação, com a respectiva alteração no Quadro da Despesa.

SEÇÃO III

Da fixação da despesa

Art. 5.
A despesa do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, fixada em R$ 33.162.367.000,00 (trinta e três bilhões, cento e sessenta e dois milhões, trezentos e sessenta e sete mil reais), é assim desdobrada:
Ino Orçamento Fiscal, em R$ 22.479.360.000,00 (vinte e dois bilhões, quatrocentos e setenta e nove milhões, trezentos e sessenta mil reais); e
IIno Orçamento da Seguridade Social, em R$ 10.683.007.000,00 (dez bilhões, seiscentos e oitenta e três milhões e sete mil reais).
Art. 6.
A despesa será realizada com a observância da programação constante dos anexos e dos quadros que integram esta Lei.
Parágrafo únicoIntegram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Estadual que se destinam a transferências às empresas estatais para aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 7.
Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais, dos fundos especiais dos Poderes do Estado e das empresas estatais dependentes, com a aplicação das mesmas regras e das autorizações destinadas à administração direta.

SEÇÃO IV

Da autorização para a abertura de créditos suplementares

Art. 8.
Respeitadas as disposições constitucionais, os termos da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para atender insuficiências nas dotações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desde que compatíveis com a obtenção do resultado primário necessário ao cumprimento da meta estabelecida na LDO-2021 e os limites de despesas primárias no montante da despesa corrente autorizada no exercício imediatamente anterior, acrescido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou da Receita Corrente Líquida – RCL, contanto que não cancele dotações decorrentes de emendas, mediante o atendimento das seguintes condições:
Idestinados ao atendimento de despesas classificadas no grupo Pessoal e Encargos Sociais, também aquelas relacionadas à concessão de auxílios aos servidores públicos por força da legislação, incluindo despesas à conta de receitas vinculadas, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a)anulação de dotações consignadas a esses grupos de despesas, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total dessas dotações;
b)anulação parcial ou total de dotações orçamentárias consignadas aos demais grupos de despesa, limitada a 30% (trinta por cento) do valor total dessas dotações;
c)excesso de arrecadação da receita do Tesouro Estadual, inclusive com a incorporação de novas fontes de recursos ao orçamento das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e das empresas públicas;
d)superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020;
e)dotações consignadas às reservas de contingência do Tesouro Estadual, Fonte 100 – fonte 100, Recursos Ordinários, autarquias e fundos, limitado a 1% (um por cento) do total da Receita Corrente Líquida prevista nesta Lei;
f)fusão ou extinção de órgãos e entidades do Poder Executivo, na forma do art. 24 desta Lei; e
g)dotações consignadas às reservas de contingência, autarquias, fundos e das demais fontes, não mencionadas na alínea “e”, limitado a 1% (um por cento) do total da Receita Corrente Líquida prevista nesta Lei;
IIdestinados ao atendimento de despesas classificadas no Grupo 2 – Juros e Encargos da Dívida Pública – e no Grupo 6 – Amortização da Dívida Pública – , com recursos provenientes de:
a)anulação parcial ou total de dotações orçamentárias consignadas aos demais grupos de despesa, limitada a 30% (trinta por cento) do valor total dessas dotações;
b)excesso de arrecadação da receita do Tesouro Estadual, inclusive com a incorporação de novas fontes de recursos ao orçamento das autarquias, das fundações e dos fundos especiais;
c)superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020;
d)operações de crédito autorizadas ou contratadas durante o exercício, observado o limite estabelecido no art. 17 desta Lei;
e)dotações consignadas às reservas de contingência do Tesouro Estadual, Fonte 100 – fonte 100, Recursos Ordinários, autarquias e fundos, limitado a 1% (um por cento) do total da Receita Corrente Líquida prevista nesta Lei; e
f)dotações consignadas às reservas de contingência, autarquias e fundos, e das demais fontes não mencionadas na alínea “e”, limitado a 1% (um por cento) do total da Receita Corrente Líquida prevista nesta Lei;
IIIdestinados ao atendimento de despesas classificadas no Grupo 3 – Outras Despesas Correntes – , no Grupo 4 – Investimentos – e no Grupo 5 – Inversões Financeiras – , incluídas despesas à conta de receitas vinculadas, com recursos provenientes de:
a)anulação parcial ou total de dotações orçamentárias consignadas ao Grupo 2 – Juros e Encargos da Dívida Pública –, ao Grupo 3 – Outras Despesas Correntes –, ao Grupo 4 – Investimentos –, ao Grupo 5 – Inversões Financeiras –, e ao Grupo 6 – Amortização da Dívida Pública –, limitada a 30% (trinta por cento) do valor total dessas dotações;
b)excesso de arrecadação da receita do Tesouro Estadual, inclusive com a incorporação de novas fontes de recursos ao orçamento das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes;
c)incorporação do superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020;
d)operações de crédito autorizadas ou contratadas durante o exercício, observado o limite estabelecido no art. 17 e o disposto no inciso III do art. 112 da Constituição do Estado de Goiás;
e)dotações consignadas às reservas de contingência do Tesouro Estadual, Fonte 100 – fonte 100, Recursos Ordinários, autarquias e fundos, limitado a 1% (um por cento) do total da Receita Corrente Líquida prevista nesta Lei;
f)repasse de recursos financeiros por transferências financeiras recebidas de convênios, contratos, ajustes ou acordos firmados com órgãos federais, estaduais, municipais e outros;
g)anulação parcial ou total de dotações orçamentárias destinadas às vinculações constitucionais, para atender especificamente às funções de Educação e Saúde, consignadas nos demais grupos de despesa; e
h)dotações consignadas às reservas de contingência, autarquias e fundos, e das demais fontes, não mencionadas na alínea “e”, limitado a 1% (um por cento) do total da Receita Corrente Líquida prevista nesta Lei; e
IVajustamento de Grupos de Despesas em uma mesma Unidade Orçamentária, mediante a anulação de dotações no âmbito da mesma ação orçamentária objeto da suplementação.
§ 1ºExcetuam-se das despesas correntes primárias do caput as relativas à saúde e educação, à dívida pública estadual e ao suporte do deficit previdenciário.
§ 2ºA variação do IPCA ou da RCL será relativa ao período de 12 (doze) meses encerrado em dezembro do último exercício antecedente ao do orçamento em vigor.
Art. 9.
A inclusão de nova Modalidade de Aplicação, a alteração de Modalidades de Aplicação existentes, a alteração de fontes de recursos, a inclusão de nova fonte de recursos, a inclusão de novo Elemento e Subelemento de Despesa, a alteração de Elementos e Subelementos de Despesa existentes e a movimentação de saldo entre dotações com a mesma classificação orçamentária não se constituirão em créditos suplementares e serão autorizadas via sistema informatizado de programação e execução orçamentária e financeira, no âmbito do Órgão Central de Orçamento, desde que mantidos o valor total autorizado e as demais classificações orçamentárias.
Parágrafo únicoDeverá ser disponibilizada aos outros Poderes e órgãos autônomos funcionalidade no SIOFINet que possibilite as alterações e as autorizações previstas no caput deste artigo.
Art. 10.
As classificações das dotações previstas no art. 2º desta Lei, as fontes de financiamento dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as codificações orçamentárias e as suas denominações poderão ser alteradas de acordo com as necessidades de execução, desde que seja mantido o valor total da dotação e sejam observadas as demais condições dispostas nos parágrafos deste artigo.
§ 1ºAs alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se forem autorizadas por meio de portaria do Secretário de Estado da Economia para atender a:
Iadequação das fontes de recursos, observadas as vinculações previstas na legislação;
IIadequação das classificações orçamentárias, com a devida justificativa de ordem técnica ou legal; e
IIIajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, que não impliquem mudança de valores e finalidade da programação.
§ 2ºAs modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura dos créditos suplementares e na reabertura de créditos especiais e extraordinários.
§ 3ºAs alterações das modalidades de aplicação serão realizadas diretamente via o sistema informatizado de programação e execução orçamentária e financeira, no âmbito do Órgão Central de Orçamento.
§ 4ºAs inclusões de novas fontes de recursos às dotações existentes poderão ser efetuadas mediante crédito suplementar por excesso de arrecadação.
§ 5ºOs Chefes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Ministério Público e da Defensoria Pública poderão exercer a faculdade de que tratam os §§ 1º e 3º em seus respectivos âmbitos de atuação, observada a norma referente ao padrão de fontes editada pela Secretaria de Estado da Economia.
Art. 11.
s valores constantes desta Lei e os créditos adicionais autorizados constituem-se alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2020-2023.

Art. 12. A abertura de créditos suplementares autorizada por esta Lei e as adequações previstas no art. 19, serão efetuadas por portaria do titular da Secretaria de Estado da Economia e por instrumento congênere no âmbito do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Ministério Público e da Defensoria Pública, observado o disposto nos arts. 8º a 11 desta Lei, ou em lei específica.

- Vide Lei nº 21.065, de 22-07-2021 - Autoriza a abertura de crédito adicional.

§ 1ºNa abertura dos créditos de que trata este artigo, poderá ser incluído grupo de natureza de despesa, desde que compatível com a finalidade da ação orçamentária correspondente.
§ 2ºOs créditos especiais abertos após autorização legislativa e os créditos extraordinários, poderão ser alterados nos moldes do art. 8º desta Lei.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS ESTATAIS

SEÇÃO I

Das fontes de financiamento

Art. 13.
As fontes de recursos para o financiamento das despesas do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais somam R$ 1.410.769.000,00 (um bilhão, quatrocentos e dez milhões e setecentos e sessenta e nove mil reais), de acordo com o Demonstrativo das Receitas das Empresas, conforme as categorias econômicas.

SEÇÃO II

Da fixação da despesa

Art. 14.
A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais é fixada em R$ 1.410.769.000,00 (um bilhão, quatrocentos e dez milhões e setecentos e sessenta e nove mil reais), cuja distribuição por órgão orçamentário consta do Demonstrativo das Despesas por Empresa, conforme as categorias econômicas.

SEÇÃO III

Da autorização para a abertura de créditos suplementares

Art. 15.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, desde que compatíveis com a meta de resultado primário estabelecida na LDO-2021 e destinados a:
Isuplementação de dotação constante desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de geração própria, a anulação de dotações da mesma empresa ou o aporte da empresa controladora; e
IIsuplementação ou ajuste de despesas que tenham correspondência com dotações consignadas em créditos suplementares ou especiais abertos no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1ºNo caso de empresas não consideradas na meta de resultado primário, nos termos do § 1º do art. 3º da LDO-2021, a suplementação de que trata o inciso I do caput deste artigo também poderá ser realizada mediante a utilização de fontes de financiamento relativas a recursos para aumento do patrimônio líquido, operações de crédito de longo prazo e outros recursos de longo prazo.
§ 2ºA autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 15 de dezembro de 2021, do ato de abertura do crédito suplementar.

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS

Art. 16.
As receitas e as despesas intraorçamentárias deverão ser identificadas quando ocorrerem operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
§ 1ºAs rubricas das receitas intraorçamentárias deverão ser identificadas a partir do Código 7000.00.00 – Receita Intraorçamentária Corrente – e do Código 8000.00.00 – Receita Intraorçamentária de Capital.
§ 2ºAs despesas intraorçamentárias deverão ser executadas na modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação – e, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 17.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de 50% (cinquenta por cento) da receita total estimada constante desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18.
Em conformidade com o § 1º do art. 7º da Lei federal nº 4.320, de 1964, o Poder Executivo deverá envidar esforços para viabilizar a obtenção das receitas suficientes à cobertura do deficit orçamentário evidenciado nesta Lei, em especial, mas não exclusivamente, com recursos decorrentes das seguintes origens:
Iconcessões e permissões de serviços públicos;
IIsecuritização da dívida ativa estadual;
IIIredução de incentivos ou benefícios de natureza tributária;
IVefetividade na arrecadação de tributos e outras receitas;
Vefetividade na cobrança da dívida ativa; e
VIalienação de bens imóveis.
Art. 19.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o orçamento e a sua execução, no exercício de 2021, para atender às exigências das legislações federal e estadual pertinentes, em especial do sistema instituído pela Lei nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988, e fixar as medidas necessárias ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os efeitos relativos a:
Irealização de receitas não previstas;
IIrealização inferior ou não realização de receitas previstas;
IIIcatástrofe de abrangência limitada;
IValterações conjunturais da economia nacional ou estadual, inclusive as decorrentes de mudanças de legislação; e
Vcompensações com dívida ativa.
Parágrafo únicoAs normas necessárias para atender ao disposto no caput deste artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado e disponibilizadas na página eletrônica da Secretaria de Estado da Economia.
Art. 20.
Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo únicoExcluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito por movimentação extraorçamentária.
Art. 21.
s créditos orçamentários autorizados nesta Lei poderão ser descentralizados total ou parcialmente a outros Poderes, órgãos ou entidades.
§ 1ºA descentralização orçamentária consistirá na cessão de créditos orçamentários ou adicionais de uma unidade orçamentária para outra, também do poder de utilizá-los para executar a despesa.
§ 2ºA descentralização orçamentária de um Poder, um órgão ou uma entidade para outro(a) dependerá de Termo de Descentralização Orçamentária – TDO, que estabelecerá as condições da execução e as obrigações das partes.
§ 3ºA descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos créditos autorizados e manterá inalterada a categoria da programação.
§ 4ºA descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do Poder, do órgão ou da entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para a entidade executora.
§ 5ºA realização e a contabilização da despesa serão registradas pelo Poder, pelo órgão ou pela entidade que descentralizar os recursos orçamentários.
Art. 22.
As despesas do Fundo PROTEGE GOIÁS terão suas dotações orçamentárias consignadas nas respectivas unidades orçamentárias dos órgãos e das entidades de execução, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003.
Parágrafo únicoOs recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS serão repassados às unidades orçamentárias por meio de cotas financeiras operacionalizadas via Ordem de Provisão Financeira – OPF.
Art. 23.
s valores das transferências constitucionais aos municípios referentes à repartição do ICMS, do IPVA, do IPI e sobre a CIDE, bem como os valores para a formação do FUNDEB, deverão ser registrados no Sistema de Contabilidade Geral –SCG– como dedução da receita orçamentária, conforme estimativa constante do art. 3º desta Lei.
Art. 24.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a adequação necessária das dotações orçamentárias constantes do Anexo desta Lei, para adaptá-las às alterações decorrentes de leis que provoquem a fusão, a cisão ou a extinção de órgãos e entidades do Poder Executivo, com a possibilidade de:
Iremanejar dotações, projetos, atividades e operações especiais de uma unidade orçamentária para outra, em consequência de modificações de denominações institucionais, fusão, cisão, extinção ou criação de órgãos e entidades, transferências de atribuições de uma unidade para outra, inclusive com a sua adaptação nos códigos das unidades constantes da nova estrutura;
IItransferir receitas de uma unidade orçamentária para outra;
IIIdestinar recursos disponíveis de unidades extintas e/ou modificadas à unidade que recebeu nova atribuição ou acrescentá– los à reserva de contingência de recursos ordinários do Tesouro Estadual; ou
IVadotar outras providências necessárias à adequação da despesa e da receita à nova estrutura organizacional.
Parágrafo únicoAs alterações a serem efetuadas conforme o caput e incisos deste artigo deverão observar os limites da receita e da despesa aprovados nesta Lei.
Art. 25.
Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluindo os mencionados nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º desta Lei:
IAnexo I: Consolidação dos quadros orçamentários:
a)Consolidação dos orçamentos;
b)Despesas realizadas em 2019, fixadas em 2020 e previstas para 2021;
c)Resumo por grupo de despesas;
d)Evolução da receita do tesouro;
e)Demonstrativo da renúncia da receita;
f)Relatório das vinculações constitucionais;
g)Resumo geral da receita e da despesa;
h)Demonstrativo geral da despesa; e
i)Demonstrativo dos programas e seus objetivos por ações, produtos e metas, valores e órgãos executores;
IIAnexo II: Legislação dos órgãos e entidades;
IIIAnexo III: Receita do Tesouro;
IVAnexo IV: Despesa por órgãos e unidades orçamentárias:
a)Poder Executivo:

1. Administração direta: Demonstrativo da receita – administração direta;

2. Secretarias de Estado;

3. Autarquias e fundações:

3.1 Detalhamento da receita e da despesa das autarquias e das fundações;

3.2 Demonstrativo geral por grupo de despesa; e

3.3 Demonstrativo da receita – administração indireta; e

4. Fundos especiais – Poder Executivo:

4.1 Detalhamento da receita e da despesa dos fundos especiais;

4.2 Demonstrativo da receita; e

4.3 Demonstrativo geral por grupo de despesa;

b)Outros Poderes:

1. Demonstrativo da receita – outros Poderes;

2. Fundos especiais – outros Poderes:

2.1 Detalhamento da receita e da despesa dos fundos especiais;

2.2 Demonstrativo da receita; e

2.3 Demonstrativo por grupo de despesa; e

c)Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais;
VAnexo V: Ações resultantes das emendas de iniciativas parlamentares;
VIAnexo VI: Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD:
a)Poder Executivo:

1. Secretarias de Estado;

2. Autarquias e fundações; e

3. Fundos especiais – Poder Executivo; e

b)Outros Poderes:

1. Unidades outros Poderes; e

2. Fundos especiais – outros Poderes; e

VIIAnexo VII: Atualização das Metas Fiscais da LDO– 2021.

Art. 25-A. Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar emendas parlamentares da Lei Orçamentária Anual, mediante ofício devidamente motivado do deputado autor de emenda, apresentado ao órgão ou à entidade executor(a), com cópia à Secretaria de Estado da Economia, e podem ser alterados o objeto, o beneficiado ou o grupo de despesa da emenda parlamentar individual impositiva, desde que não seja ultrapassado seu valor original nem alterada a área de destinação dos recursos, vedado o fracionamento de emenda.

- Acrescido pela Lei nº 21.016, de 25-05-2021.

§ 1ºOs ajustes à execução das programações previstas no Anexo V, referentes às ações resultantes das emendas de iniciativa parlamentar, deverão ser publicados mensalmente, por meio de portaria da Secretaria de Estado da Economia, no seu site oficial (www.economia.go.gov.br).

- Acrescido pela Lei nº 21.016, de 25-05-2021.

§ 2ºO ofício mencionado no caput deste artigo deverá ser apresentado até o dia 31 de julho de 2021.

- Revogado pela Lei nº 21.146, de 28-10-2021, art. 1º

- Acrescido pela Lei nº 21.016, de 25-05-2021.

§ 3ºA alteração autorizada no caput deste artigo poderá ser realizada uma única vez, desde que a solicitação tenha ocorrido antes da execução do ato que formaliza o repasse dos recursos da emenda original.

- Acrescido pela Lei nº 21.016, de 25-05-2021.

§ 4ºAs restrições previstas nos §§ 2º e 3º não se aplicam aos casos de impedimento técnico informado pelo órgão ou pela entidade executor(a).

- Acrescido pela Lei nº 21.016, de 25-05-2021.

Art. 26.
superavit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, nos termos do § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, e a execução dos Restos a Pagar que tiveram as fontes e a destinação de recursos alterados para o exercício de 2021 serão executados automaticamente no SIOFI-Net e no SCG nas fontes sucessoras, conforme normas técnicas emitidas pela Secretaria de Estado da Economia.
Parágrafo únicoEm relação ao superavit financeiro dos fundos especiais dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos autônomos, os respectivos Chefes poderão indicar a utilização, para fins de abertura de créditos adicionais, nas fontes criadas para o exercício de 2021, de acordo com a natureza de receitas componentes, desde que inexista vedação específica nas leis de criação dos fundos.
Art. 27.
A Lei nº 20.821, de 4 de agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021, passa a vigorar com as alterações que seguem:

“Art. 6º Na análise e na liberação de recursos orçamentários e financeiros do Poder Executivo, a Câmara de Gestão Fiscal – CGF deverá priorizar os compromissos já assumidos, principalmente os relacionados com as despesas com pessoal e a dívida pública, bem como com as despesas essenciais à manutenção e ao funcionamento das unidades administrativas e, ainda, os projetos e as atividades dos programas prioritários e os relativos às vinculações constitucionais.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 32.
A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2021 poderá fixar a despesa em valor superior à receita estimada.” (NR)

“

Art. 34.
A geração de novas despesas mediante a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental, no âmbito do Poder Executivo, será submetida à aprovação da Câmara de Gestão Fiscal, que deliberará quanto ao seguinte:

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 40.
............................................................................................
§ 1ºA previsão de gastos com pessoal a cargo da Defensoria Pública do Estado de Goiás, em respeito à sua autonomia funcional e administrativa, não se inclui dentro do limite de despesas previsto para o Poder Executivo.
§ 2ºAinda que impacte o limite do Poder Executivo no geral, em respeito à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, para ela será considerado o limite da LOA aprovada.” (NR)
Art. 28.
(VETADO).
Art. 29.
Anexo de Metas Fiscais a que se refere o inciso I do art. 78 da Lei nº 20.821, de 4 de agosto de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei.
Art. 30.
(VETADO).
Art. 31.
(VETADO).
Art. 32.
Ficam revogados os incisos I e II do art. 32 da Lei nº 20.821, de 4 de agosto de 2020.
Art. 33.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Goiânia, 18 de fevereiro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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