Leis Complementares
Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021
LC 178
Nesta página
CAPÍTULO I – DA PROMOÇÃO DA TRANSPARÊNCIA E DO EQUILÍBRIO FISCAL CAPÍTULO II – DOS CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO COM A UNIÃO CAPÍTULO III – DAS ALTERAÇÕES DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL CAPÍTULO IV – DAS MEDIDAS DE REFORÇO À RESPONSABILIDADE FISCAL CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Lei nº 12.348, de 15 de dezembro de 2010, a Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA PROMOÇÃO DA TRANSPARÊNCIA E DO EQUILÍBRIO FISCAL
SEÇÃO I
Da Instituição do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal
SEÇÃO II
Do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO COM A UNIÃO
Art. 3º .......................................................................................................................
...........................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
.................................................................................................................................... (NR)
Art. 1º-A. Fica dispensada a aplicação de encargos moratórios contratuais para fins de apuração do saldo devedor consolidado em 1º de julho de 2016, nos termos do § 5º do art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 1º-B. As dívidas de instituições financeiras estaduais com o Banco Central do Brasil que tenham sido formalmente assumidas pelos Estados até 15 de julho de 1998 e que tenham sido adquiridas pela União nos termos da Medida Provisória nº 2.179-36, de 24 de agosto de 2001, poderão ter os respectivos saldos devedores incorporados aos saldos devedores dos contratos de refinanciamento firmados nos termos da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, mediante aditamento contratual.
Art. 1º-C. Para a assinatura dos aditivos autorizados nesta Lei Complementar, são dispensados os requisitos legais exigidos para a contratação com a União e a verificação dos requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º-A. Poderá ser firmado termo aditivo, conforme regulamento, para:
Art. 4º-B. Os Estados que assinarem os termos aditivos dos arts. 1º e 3º após 30 de março de 2020 poderão ser dispensados da limitação prevista no art. 4º se anuírem, para a apuração do saldo devedor consolidado a que se refere o § 3º do art. 1º, ao recálculo dos valores não pagos à União em decorrência da redução extraordinária de que trata o art. 3º com encargos de inadimplência até 31 de outubro de 2019.
Art. 4º-C. Fica a União impedida, até 30 de junho de 2021, de aplicar as penalidades decorrentes do descumprimento da limitação de despesas do § 1º do art. 4º e de exigir a restituição prevista no § 2º do referido artigo.
Art. 4º-D. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se regulamento o ato do Presidente da República editado no uso da competência prevista no art. 84, inciso IV, da Constituição Federal.
Art. 2º-A. Fica a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia autorizada a dispensar da remessa da documentação que seria utilizada para o cálculo da receita líquida real de que trata o art. 5º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, os Estados e o Distrito Federal com dívidas refinanciadas com fundamento na referida Lei que não utilizem o limite de comprometimento previsto no art. 5º ou que não tenham acumulado valores nos termos do § 2º do art. 6º, todos da referida Lei.
Art. 2º-B. Fica a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia autorizada a dispensar da remessa da documentação que seria utilizada para o cálculo da receita referida no art. 2º da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, os Estados e o Distrito Federal com dívidas refinanciadas com fundamento na referida Lei que não utilizem o limite de comprometimento previsto em seu art. 2º ou que não tenham acumulado valores nos termos do mesmo artigo. A Secretaria do Tesouro Nacional fica dispensada de calcular a receita para os casos referidos no caput.
Art. 8º ......................................................................................................................
...........................................................................................................................................
...........................................................................................................................................
.................................................................................................................................. (NR)
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 1º .......................................................................................................................
............................................................................................................................................
Art. 2º O Plano de Recuperação Fiscal será formado por leis ou atos normativos do Estado que desejar aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, por diagnóstico em que se reconhece a situação de desequilíbrio financeiro, por metas e compromissos e pelo detalhamento das medidas de ajuste, com os impactos esperados e os prazos para a sua adoção.
Art. 3º ......................................................................................................................
..........................................................................................................................................
............................................................................................................................................
Art. 4º O Estado protocolará o pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal no Ministério da Economia, que conterá, no mínimo:
Art. 4º-A. Deferido o pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal:
Art. 5º Após manifestação favorável do Ministro de Estado da Economia, ato do Presidente da República homologará o Plano e estabelecerá a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.
Art. 6º ......................................................................................................................
............................................................................................................................................
................................................................................................................................... (NR)
Art. 7º .......................................................................................................................
............................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
............................................................................................................................................
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 7º-A. As atribuições do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal previstas no art. 7º serão exercidas com o auxílio técnico da Secretaria do Tesouro Nacional quando relacionadas com o acompanhamento do cumprimento das metas e dos compromissos fiscais estipulados no Plano, com a avaliação da situação financeira estadual ou com a apreciação das propostas de atualização das projeções financeiras e dos impactos fiscais das medidas de ajuste do Plano de Recuperação Fiscal.
Art. 7º-B. Configura inadimplência com as obrigações do Plano:
Art. 7º-C. Enquanto perdurar a inadimplência com as obrigações previstas no art. 7º-B, fica vedada a:
Art. 7º-D. Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, os titulares de Poderes e órgãos autônomos, das Secretarias de Estado e das entidades da administração indireta deverão encaminhar ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal relatórios mensais contendo, no mínimo, informações sobre:
Art. 8º ......................................................................................................................
...........................................................................................................................................
............................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
Art. 9º Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, desde que assinado o contrato previsto no art. 9º-A, a União:
............................................................................................................................................
Art. 9º-A. É a União autorizada a celebrar com o Estado cujo pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal tenha sido aprovado, nos termos do art. 4º, contrato de refinanciamento dos valores não pagos em decorrência da aplicação do art. 9º e do disposto na alínea a do inciso II do art. 4º-A.
..................................................................................................................................... (NR)
............................................................................................................................................
..........................................................................................................................................
...........................................................................................................................................
Art. 2º ........................................................................................................................
.............................................................................................................................................
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE REFORÇO À RESPONSABILIDADE FISCAL
............................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
.................................................................................................................................... (NR)
..................................................................................................................................... (NR)
..............................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
..................................................................................................................................... (NR)
..............................................................................................................................................
................................................................................................................................... (NR)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
I incidência dos encargos contratuais de normalidade sobre cada valor inadimplido, desde a data de sua exigibilidade até a data de homologação do primeiro Regime de Recuperação Fiscal, no caso de obrigações decorrentes da redução extraordinária integral das prestações relativas aos contratos de dívidas administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia concedida em razão da primeira adesão ao Regime de Recuperação Fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 181, de 2021)
II incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais sobre cada valor inadimplido, desde a data de sua exigibilidade até a data de homologação do primeiro Regime de Recuperação Fiscal, no caso de obrigações inadimplidas referentes a operações de crédito com o sistema financeiro e instituições multilaterais contratadas em data anterior à homologação do pedido da primeira adesão ao Regime de Recuperação Fiscal e cujas contragarantias não tenham sido executadas pela União. (Redação dada pela Lei Complementar nº 181, de 2021)
Art. 5º É o Poder Executivo federal autorizado a contribuir para a manutenção dos seguintes foros, grupos e iniciativas internacionais, nos montantes que venham a ser atribuídos ao Brasil nos orçamentos desses respectivos foros, grupos e iniciativas internacionais, nos limites dos recursos destinados, conforme o caso, à Unidade de Inteligência Financeira ou à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, à Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais e à Secretaria do Tesouro Nacional, consoante a Lei Orçamentária Anual:
..............................................................................................................................................
Brasília, 13 de janeiro de 2021; 200o da Independência e 133o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Walter Souza Braga Netto
Pedro Cesar Nunes Ferreira Marques de Sousa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2021.
*