Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 0886, de 12 de abril de 1976
Nº 0886/1976
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
DECRETO no 886, DE 12 ABRIL DE 1976.
Regulamenta a Lei no 8.000, de 25 de novembro de 1975, que dispõe sobre promoções dos oficiais da ativa da Polícia Militar do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo no 3.05-0267/76 e nos termos do art. 35 da Lei no 8.000, de 25 de novembro de 1975,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
- Redação dada pelo Decreto no 1.975, de 16-10-1981, D.O. de 16-10-1981.
- Redação dada pelo Decreto no 5.149, de 6-12-1999, D.O. de 6-12-1999 – Suplemento.
- Vide Decreto no 1.975 de 16-10-1981, D.O. de 16-10-1981.
- Redação dada pelo Decreto no 1.975, de 16-10-1981, D.O. de 16-10-1981.
- Redação dada pelo Decreto no 4.708, de 6-9-1996, D.O. de 11-9-1996.
- Vide Decreto no 1.975, de 16-10-1981, D.O. de 16-10-1981.
- Redação dada pelo Decreto no 4.708, de 6-9-1996, D.O. de 11-9-1996.
- Vide Decreto no 1.975, de 16-10-1981, D.O. de 16-10-1981.
- Redação dada pelo Decreto no 1.975, de 16-10-1981, D.O. de 16-10-1981.
- Redação dada pelo Decreto no 5.340, de 15-12-2000, D.O. de 21-12-2000.
- Vide Decreto no 1.975, de 16-10-1981, D.O. de 16-10-1981.
- Redação dada pelo Decreto no 5.340, de 15-12-2000, D.O. de 21-12-2000.
- Vide Decreto no 1.975, de 16-10-1981, D.O. de 16-10-1981.
- Redação dada pelo Decreto no 1.975, de 16-10-1981, D.O. de 16-10-1981.
- Redação dada pelo Decreto no 1.975, de 16-10-1981, D.O. de 16-10-1981.
- Redação dada pelo Decreto no 1.975, de 16-10-1981, D.O. de 16-10-1981.
CAPÍTULO II
Dos Quadros de Acesso
SEÇÃO I
Dos Requisitos Essenciais
- Vide Decreto no 8.613, de 28-03-2016, art. 1o e Decreto no 5.457, de 25-07-2001.
- Redação dada pelo Decreto no 8.647, de 13-05-2016.
I - Aspirante-a-Oficial PM 12 (doze) meses;
- Redação dada pelo Decreto no 5.149, de 6-12-1999, D.O. de 06-12-1999 – Suplemento.
- Redação dada pelo Decreto no 8.647, de 13-05-2016.
V - Major PM 30 (trinta) meses;
- Redação dada pelo Decreto no 2.699, de 29-04-1987, D.O. de 06-05-1987.
- Redação dada pelo Decreto no 8.647, de 13-05-2016.
VI - Tenente-Coronel PM 24 (vinte e quatro) meses.
- Redação dada pelo Decreto no 2.699, de 29-04-1987, D.O. de 06-05-1987. Tenente-Coronel PM 12 (doze) meses.
- Redação dada pelo Decreto no 5.149, de 06-12-1999, D.O. de 06-12-1999 – Suplemento.
- Redação dada pelo Decreto no 4.708, de 06-09-1996, D.O. de 11-09-1996.
§ 2o A incapacidade física temporária, verificadas em inspeção de saúde, não impede o ingresso em Quadro de Acesso, e a promoção do Oficial PM ao posto imediato.
- Revogado pelo Decreto no 7.679, de 20-07-2012.
- Acrescido pelo Decreto no 7.129 de 12-07-2010.
- Transformado em § 2o pelo Decreto no 7.129 de 12-07-2010.
- Redação dada pelo Decreto no 4.850, de 09-12-1997, D.O. de 16-12-1997.
- Vide Decretos nos 2.463, de 16-4-1985, D.O. de 25-04-1985 e 4.708, de 06-09-1996, D.O de 11-09-1996.
- Redação dada pelo Decreto no 4.850, de 09-12-1997, D.O. de 16-12-1997.
- Vide Decretos nos 2.463, de 16-4-1985, D.O. de 25-04-1985 e 4.708, de 06-09-1996, D.O de 11-09-1996.
- Redação dada pelo Decreto no 4.850, de 9-12-1997, D.O. de 16-12-1997.
- Vide Decretos nos 2.463, de 16-4-1985, D.O. de 25-04-1985 e 4.708, de 06-09-1996, D.O de 11-09-1996.
Redação dada pelo Decreto no 4.850, de 9-12-1997, D.O. de 16-12-1997.
- Vide Decretos nos 2.463, de 16-4-1985, D.O. de 25-04-1985 e 4.708, de 06-09-1996, D.O de 11-09-1996.
- Acrescido pelo Decreto no 2.463, de 16-4-1985, D.O. de 25-4-1985.
- Acrescido pelo Decreto no 2.463, de 16-4-1985, D.O. de 25-4-1985.
- Redação dada pelo Decreto no 3.404, de 4-4-1990, D.O. de 5-4-1990.
- Vide Decreto no 2.463, de 16-4-1985, D.O. de 25-4-1985.
- Redação dada pelo Decreto no 4.850, de 9-12-1997, DO. de 16-12-1997.
- Vide Decretos nos 2.463, de 16-4-1985, D.O. de 25-04-1985 e 4.708, de 06-09-1996, D.O de 11-09-1996.
SEÇÃO II
Da Seleção e da Documentação Básica
- Redação dada pelo Decreto no 4.708, de 06-09-1996, DO. de 11-09-1996.
1. Comandante-Geral;
- Redação dada pelo Decreto no 4.708, de 06-09-1996, DO. de 11-09-1996.
2. Chefe do Gabinete Militar (GM);
- Redação dada pelo Decreto no 4.708, de 06-09-1996, DO. de 11-09-1996.
3. Chefe do Estado-Maior Geral;
- Redação dada pelo Decreto no 4.708, de 06-09-1996, DO. de 11-09-1996.
4. Comando do Policiamento Metropolitano e do Interior;
- Redação dada pelo Decreto no 4.708, de 06-09-1996, DO. de 11-09-1996.
5. Chefes das Assistências Policial Militar e Corregedor;
- Redação dada pelo Decreto no 4.708, de 06-09-1996, DO. de 11-09-1996.
6. Diretores;
- Redação dada pelo Decreto no 4.708, de 06-09-1996, DO. de 11-09-1996.
7. Chefes de Seções do Estado-Maior Geral;
- Redação dada pelo Decreto no 4.708, de 06-09-1996, DO. de 11-09-1996.
8. Comandantes de Unidades Operacionais e de Ensino;
- Redação dada pelo Decreto no 4.708, de 06-09-1996, DO. de 11-09-1996.
9. Comandantes de Companhias Independentes;
- Acrescido pelo Decreto no 4.708, de 06-09-1996, DO. de 11-09-1996.
- Acrescido pelo Decreto no 4.708, de 06-09-1996, DO. de 11-09-1996.
- Redação dada pelo Decreto no 4.708, de 06-09-1996, DO. de 11-09-1996.
- Acrescido pelo Decreto no 4.708, de 06-09-1996, DO. de 11-09-1996.
SEÇÃO III
Da Organização
- Redação dada pelo Decreto no 4.850, de 9-12-1997, D.O. de 16-12-1997.
- Vide Decreto no 4.708, de 6-9-1996, D.O. de 11-9-1996.
- Redação dada pelo Decreto no 4.850, de 09-12-1997, D.O. de 16-12-1997.
- Vide Lei no 8.000, de 25-11-1975, art. 28, § 6o (28 de julho).
- Redação dada pelo Decreto no 4.850, de 09-12-1997, D.O. de 16-12-1997.
- Redação dada pelo Decreto no 4.850, de 9-12-1997, D.O. de 16-12-1997.
- Vide Decreto no 4.708, de 6-9-1996, D.O. de 11-9-1996.
- Redação dada pelo Decreto no 1.975, de 16-10-1981, D.O. de 16-10-1981.
- Redação dada pelo Decreto no 1.975, de 16-10-1981, DO. de 16-10-1981.
- Redação dada pelo Decreto no 4.708, de 06-09-1996, DO. de 11-09-1996.
- Acrescido pelo Decreto no 4.708, de 06-09-1996, DO. de 11-09-1996.
- Redação dada pelo Decreto no 4.708, de 6-9-1996, DO. de 11-9-1996.
- Acrescido pelo Decreto no 4.708, de 06-09-1996, DO. de 11-09-1996.
- Redação dada pelo Decreto no 4.850, de 9-12-1997, DO. de 16-12-1997.
- Vide Decreto no 4.708, de 6-9-1996, D.O. de 11-9-1996.
- Redação dada pelo Decreto no 4.708, de 6-9-1996, DO. de 11-9-1996.
- Vide Decreto no 2.186, de 7-3-1983, D.O. de 10-3-1983.
- Redação dada pelo Decreto no 4.708, de 6-9-1996, DO. de 11-9-1996.
- Redação dada pelo Decreto no 4.708, de 6-9-1996, DO. de 11-9-1996.
- Redação dada pelo Decreto no 4.708, de 6-9-1996, DO. de 11-9-1996.
CAPÍTULO III
Das Promoções
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
- Redação dada pelo Decreto no 5.149, de 6-12-1999, D.O de 6-12-1999 – Suplemento.
- Vide Decretos nos 4.708, de 6-9-1996, DO. de 11-9-1996 e 1.975, de 16-10-1981, DO. de 16-10-1981.
- Redação dada pelo Decreto no 5.149, de 6-12-1999, D.O de 6-12-1999 – Suplemento.
- Vide Decretos nos 4.708, de 6-9-1996, DO. de 11-9-1996 e 1.975, de 16-10-1981, DO. de 16-10-1981.
- Redação dada pelo Decreto no 5.149, de 6-12-1999, D.O de 6-12-1999 – Suplemento.
- Vide Decretos nos 4.708, de 6-9-1996, DO. de 11-9-1996 e 1.975, de 16-10-1981, DO. de 16-10-1981.
- Redação dada pelo Decreto no 1.975, de 16-10-1981, DO. de 16-10-1981.
- Redação dada pelo Decreto no 1.975, de 16-10-1981, DO. de 16-10-1981.
- Redação dada pelo Decreto no 1.975, de 16-10-1981, DO. de 16-10-1981.
SEÇÃO II
Do Acesso aos Postos Iniciais
- Redação dada pelo Decreto no 4.708, de 6-9-1996, DO. de 11-9-1996.
- Vide Decreto no 3.404, de 4-4-1990, DO. de 5-4-1990.
- Acrescido pelo Decreto no 4.708, de 06-09-1996, DO. de 11-09-1996.
- Acrescido pelo Decreto no 4.708, de 06-09-1996, DO. de 11-09-1996.
- Redação dada pelo Decreto no 3.404, de 4-4-1990, DO. de 5-4-1990.
- Redação dada pelo Decreto no 3.404, de 4-4-1990, DO. de 5-4-1990.
- Redação dada pelo Decreto no 3.404, de 4-4-1990, DO. de 5-4-1990.
- Redação dada pelo Decreto no 3.404, de 4-4-1990, DO. de 5-4-1990.
- Redação dada pelo Decreto no 3.404, de 4-4-1990, DO. de 5-4-1990.
SEÇÃO III
Da Promoção por Antigüidade e Merecimento
- Redação dada pelo Decreto no 5.340, de 15-12-2000, DO. de 21-12-2000.
- Vide Decreto no 4.037, de 17-8-1993, DO. de 24-8-1993.
- Acrescido pelo Decreto no 4.708, de 06-09-1996, DO. de 11-09-1996.
SEÇÃO IV
Da Promoção por Merecimento
- Redação dada pelo Decreto no 5.116, de 17-9-1999, DO. de 22-9-1999.
- Vide Decreto no 4.760, de 19-2-1997, DO. de 24-2-1997.
- Redação dada pelo Decreto no 5.116, de 17-9-1999, DO. de 22-9-1999.
- Vide Decreto no 4.760, de 19-2-1997, DO. de 24-2-1997.
SEÇÃO V
Das Promoções por Bravura e "Post-Mortem"
- Redação dada pelo Decreto no 4.708, de 6-9-1996, DO. de 11-9-1996.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos
CAPÍTULO V
Da Comissão de Promoções de Oficiais da Polícia Militar
- Redação dada pelo Decreto no 5.340, de 15-12-2000, DO. de 21-12-2000.
4 (quatro) Oficiais PM indicados pelo Comandante-Geral, entre os Coronéis da ativa.
- Redação dada pelo Decreto no 5.340, de 15-12-2000, DO. de 21-12-2000.
- Redação dada pelo Decreto no 5.340, de 15-12-2000, DO. de 21-12-2000.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 12 de abril de 1976, 88o da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Mello
(D.O. de 18-5-1976)
ANEXO 01
PREENCHIMENTO DA FICHA DE INFORMAÇÕES DE OFICIAIS
a. Consta de 50 (cinqüenta) itens de avaliação de desempenho, para oficiais, denominados "proposições".
b. Para cada item pontua-se com um dos cinco valores da tabela, que constituem os "graus", colocando um "X" no espaço correspondente ao grau que melhor corresponder àquela avaliação, segundo o critério da autoridade. O grau "zero", será sempre a pior situação para o avaliado e de modo inverso, o grau "um" coloca-o na melhor situação, independente do sentido da proposição examinada.
c. Proposições para a avaliação de desempenho de Oficial:
1. Permite que as emoções dominem suas ações.
2. Termina depois dos prazos previstos as missões que lhe são atribuídas.
3. Apresenta resultados incompletos, quando os trabalhos exigem análise aprofundada.
4. Afasta-se da atitude policial militar, pela falta de moderação em gestos e palavras.
5. Usa bens, serviços e/ou influências da Corporação em proveito próprio.
6. Vive reclamando e criticando a Corporação.
7. Escreve com correção, de modo que os outros tenham facilidade para entender a mensagem.
8. Está sempre disponível para as atividades da Corporação.
9. Responde pelo cumprimento de qualquer missão, mesmo após ter distribuído tarefas pelos subordinados.
10. Ao examinar e interpretar uma situação, tem dificuldade em discriminar vantagens e desvantagens.
11. Aceita, sem questionar, decisões superiores.
12. Defende a Corporação, em qualquer lugar, quando é atacada.
13. É capaz de sobrepujar simpatia ou animosidade, para julgar serenamente.
14. Planeja a execução de uma tarefa, antes de realizá-la.
15. Exterioriza sua insatisfação quanto a decisões de superiores.
16. Vive à procura de concursos.
17. Enfrenta com seriedade, situações críticas.
18. Somente reconhece os méritos dos que lhe são simpáticos.
19. Suas atitudes nem sempre são coerentes com sua posição hierárquica.
20. Trata seus subordinados de forma grosseira e/ou os mantém constantemente sob "pressão" ou tensão, no serviço.
21. Cumpre missões sob sua responsabilidade, mesmo em condições desfavoráveis.
22. Zela por sua imagem pessoal, no que se refere ao porte e comportamento social.
23. É ponderado em suas decisões.
24. Cuida com zelo do material colocado a sua disposição.
25. Trabalha em grupo com dedicação, mesmo quando divergindo dos demais integrantes.
26. Irrita-se com facilidade, mesmo diante de problemas rotineiros.
27. Paga adequadamente seus compromissos financeiros.
28. Participa de associações sem fins lucrativos.
29. Tem vida familiar harmoniosa.
30. Mantém atitudes coerentes com os padrões policiais militares.
31. Exprime seus pensamentos de modo claro, preciso e conciso, inclusive sendo capaz de falar (discursos, palestras) com raciocínio lógico e seqüencial.
32. Se dá bem com os colegas de serviços e vizinhos.
33. Costuma usar políticos e pessoas influentes para pedir favores pessoais.
34. Dificulta o cumprimento de ordens quando a decisão superior é contrária a seus pontos-de-vista.
35. Ao fazer uso de bebidas alcoólicas, fá-lo socialmente.
36. Perde-se em divagações, sem tingir o núcleo do problema.
37. Decide sem se deixar influenciar por questões pessoais.
38. Cumpre compromissos com pontualidade.
39. Aprecia os fatos através da análise segura da situação.
40. Deixa de considerar a orientação de seus superiores a tomar decisões.
41. No desempenho de suas atividades, é surpreendido por fatos que deveria ter previsto.
42. É contumaz em pedir dispensas.
43. É freqüentador de ambientes não recomendáveis (prostíbulos, jogos de azar, botecos de baixa reputação, etc.).
44. Mostra ao superior as conseqüências negativas de uma decisão, com espírito de assessoria.
45. Justifica suas falhas atribuindo a culpa a terceiros.
46. Está sempre procurando aperfeiçoar-se.
47. Usa de qualquer subterfúgios como doença em família, para fugir de tarefas, serviços, escalas, etc.
48. Descuida-se de sua apresentação pessoal usando uniformes sujos e/ou em más condições, barba por fazer, cabelos fora das especificações regulamentares, etc.
49. Julga com isenção.
50. Manifesta espontaneamente o respeito a seus superiores, à leis e aos regulamentos.
a. Consta de 12 (doze) "atributos", descritos sinteticamente nas próprias fichas.
b. Nas condições respectivas a autoridade avaliadora lançará o conceito correspondente ao avaliado, conforme as menções prescritas na referida ficha.
a. Caberá ao Secretário da CPO fazer a apuração em grau numérico das informações, convertidas para uma escala de zero a 10 (dez) com aproximação centesimal.
b. Para a apuração das informações, observar:
1 - A parte "A" da ficha terá seu valor calculado pelo somatório dos graus das proposições (A| A1| A2| ...| An_;
2 - A parte "B" da ficha terá o seu valor calculado pelo somatório do valor das menções dos atributos, cujas menções atribuídas serão convertidas em graus pela seguinte tabela:
A = 5
B = 4
C = 3
D = 2
E = 1.
3 - O conceito numérico do avaliado (média) será o somatório das partes "A" e "B" da ficha, dividido por 11 (onze), utilizando-se a seguinte fórmula para cálculo:
C = ( A + B) / 11
Onde:
C = Conceito
= Símbolo de somatório.
A e B = resultados apurados nas respectivas partes das fichas.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-5-1976.
Citada por 24 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de Goiás nº 10938, de 29 de junho de 2026 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 21064, de 21 de julho de 2021
- Decreto Estadual de Goiás nº 8647, de 13 de maio de 2016 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 8638, de 3 de maio de 2016
- Decreto Estadual de Goiás nº 8613, de 28 de março de 2016 · 3 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 7679, de 20 de julho de 2012 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 7129, de 12 de julho de 2010 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 15116, de 3 de fevereiro de 2005 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 5457, de 25 de julho de 2001 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 5340, de 15 de dezembro de 2000 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 5149, de 6 de dezembro de 1999 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 5116, de 17 de setembro de 1999 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 4850, de 9 de dezembro de 1997 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 4760, de 19 de fevereiro de 1997 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 4708, de 6 de setembro de 1996 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 4037, de 17 de agosto de 1993 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 3561, de 17 de dezembro de 1990
- Decreto Estadual de Goiás nº 3404, de 4 de abril de 1990 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 3300, de 10 de novembro de 1989 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 2699, de 29 de abril de 1987 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 2689, de 6 de abril de 1987 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 2463, de 16 de abril de 1985 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 2186, de 7 de março de 1983 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 1975, de 16 de outubro de 1981 · 3 menções