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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 025, de 6 de julho de 1998

Nº 025/1998

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI COMPLEMENTAR No 25, DE 6 DE JULHO DE 1998.

- Vide Leis nos 16.184, de 27-12-2007 (Ouvidoria do MPGO) e 14.909, de 9-8-2004 .

Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

LIVRO I

DA AUTONOMIA, DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defessa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1ºA organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público são estabelecidos por esta lei.
§ 2ºSão princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

CAPÍTULO II

DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 2.
Ao Ministério Público, organizado em carreira, é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
Ipraticar atos próprios de gestão;
IIpraticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
IIIelaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
IVadquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
Vpropor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos e vantagens dos seus membros e de seus servidores;
VIprover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares;
VIIprover, por remoção, promoção e demais formas de provimento derivado, as Promotorias e Procuradorias de Justiça;
VIIIeditar atos de apossentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos de carreira e de serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;
IXorganizar suas secretarias e os serviços auxiliares dos órgãos de administração;
Xcompor os seus órgãos de administração;
XIelaborar seus regimentos internos;
XIIexercer outras competências decorrentes de sua autonomia.
§ 1ºAs decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional dos Poderes Judiciário e Legislativo.
§ 2ºOs órgãos do Ministério Público têm asseguradas instalações privativas nos edifícios onde exerçam suas funções, especialmente nos tribunais e nos fóruns, cabendo-lhes a respectiva administração.
Art. 3.
O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, diretamente ao Governador do Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo.
§ 1ºOs recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despessa.
§ 2ºA omissão no encaminhamento da proposta orçamentária ou a inobservância do disposto no parágrafo anterior configuram atos atentatórios ao livre exercício do Ministério Público para todos os fins.
§ 3ºOs recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão recolhidos diretamente e vinculados aos fins da instituição, vedada outra destinação.
§ 4ºA fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno efetivado pelas superintendências administrativa, de finanças, de planejamento e coordenação, além de auditoria interna, mediante Comissão integrada por servidores efetivos do quadro da carreira da instituição.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 4.
O Ministério Público compreende:
Iórgãos de administração superior;
IIórgãos de administração;
IIIórgãos de execução;
IVórgãos auxiliares.
§ 1ºSão órgãos da Administração Superior do Ministério Público:
Ia Procuradoria-Geral de Justiça;
IIo Colégio de Procuradores de Justiça;
IIIo Conselho Superior do Ministério Público;
IVa Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Va Ouvidoria.

- Acrescido pela Lei Complementar no 176, de 1-7-2022.

§ 2ºSão órgãos de Administração do Ministério Público:
Ias Procuradorias de Justiça;
IIas Promotorias de Justiça.
§ 3ºSão órgãos de execução do Ministério Público:
Io Procurador-Geral de Justiça;
IIO Colégio de Procuradores de Justiça;
IIIo Conselho Superior do Ministério Público;
IVos Procuradores de Justiça;
Vos Promotores de Justiça.
VIo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado.

- Acrescido pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.

§ 4ºSão órgãos auxiliares do Ministério Público:
Ios Centros de Apoio Operacional;
IIa Comissão de Concurso;
IIIa Escola Superior do Ministério Público;
IVos Órgãos de Apoio Técnico, Administrativo e de Assessoramento;
Vos Estagiários;
VIo Centro de Autocomposição de Conflitos e Segurança Jurídica.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 200, de 16-12-2024.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO I

DA Procuradoria-Geral DE JUSTIÇA

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5.
A Procuradoria-Geral de Justiça, órgão de direção superior do Ministério Público, funcionará em sede própria e será chefiada pelo Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes vitalícios e em atividade na carreira, indicados em lista tríplice, elaborada na forma desta Lei, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
§ 1ºA eleição para formação da lista tríplice será realizada no último dia útil do mês que anteceder o término do mandato e far-se-á mediante voto plurinominal e secreto de todos os integrantes em atividade na carreira.
§ 2ºSerá defeso o voto postal e o voto por procuração.

SUBSEÇÃO II

DA ESCOLHA, NOMEAÇÃO E posse DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

Art. 6.
O Colégio de Procuradores de Justiça baixará normas regulamentadoras do processo eleitoral 50 (cinquenta) dias antes da data prevista para a eleição.
§ 1ºA Comissão Eleitoral compor-se-á de 3 (três) membros escolhidos pelo Colégio de Procuradores de Justiça, excluídos os que estiverem concorrendo à eleição, e será presidida pelo membro mais antigo no cargo de Procurador de Justiça, competindo-lhe a direção do processo eleitoral desde a inscrição dos candidatos até a apuração dos sufrágios e proclamação do resultado.
§ 2ºEncerrada a votação, a Comissão Eleitoral procederá à apuração dos sufrágios e resolverá os dissídios ocorrentes, diSolvendo-se após a elaboração da ata da eleição e a remessa, logo após o encerramento da apuração, da lista tríplice ao Procurador-Geral de Justiça.
§ 3ºSerão considerados incluídos na lista tríplice os 3 (três) candidatos mais votados, e, em caso de empate, será incluído o mais antigo na carreira, o de maior tempo de serviço público prestado ao Estado de Goiás e, por fim, o mais idoso, sucessivamente.
§ 4ºO Procurador-Geral de Justiça encaminhará a lista tríplice, até o dia útil seguinte ao que a receber, ao Governador do Estado, cumprindo a este exercer, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu direito de escolha.
§ 5ºCaso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça, nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao do recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o membro do Ministério Público mais votado para exercício do mandato.
§ 6ºO Procurador-Geral de Justiça tomará posse e entrará em exercício em sessão pública e solene do Colégio de Procuradores de Justiça, na data que completar o mandato de seu antecessor.
§ 7ºO Procurador-Geral de Justiça fará declaração pública de bens no ato da posse e no término do mandato.
Art. 7.
São inelegíveis para o cargo de Procurador-Geral de Justiça os membros do Ministério Público que:
Ise encontrem afastados do exercício das funções, na forma prevista nos artigos 124 e 125 desta lei, nos 6 (seis) messes anteriores à data da eleição;
IIforem condenados por crimes dolosos ou ato de improbidade administrativa, com decisão transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IIIestejam cumprindo sanção aplicada em processo administrativo disciplinar;
IVestiverem inscritos ou integrarem as listas a que se referem os artigos 94, caput, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e artigo 43 da Constituição Estadual.
Và data da eleição não apressentarem declaração de regularidade dos serviços afetos a seu cargo.
Parágrafo únicoQualquer membro do Ministério Público poderá repressentar à Comissão Eleitoral acerca das causas de inelegibilidade previstas no parágrafo anterior, cabendo dessa decisão recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 8.
O(A) Procurador(a)-Geral de Justiça será substituído(a) em seus afastamentos, de forma automática e sucessiva, pelo(a) Subprocurador(a)­Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, pelo(a) Subprocurador(a)-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, pelo(a) Subprocurador(a)-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e pelo(a) Subprocurador(a)-Geral de Justiça para Assuntos de Planejamento, Estratégia e Inovação e, na falta ou ausência destes, pelo(a) Procurador(a) de Justiça mais antigo(a) no cargo, em exercício.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 204,de 31-3-2025 .

Art. 8o O Procurador-Geral de Justiça será substituído em seus afastamentos, de forma automática e sucessiva, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, e na falta ou ausência destes, pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, em exercício.

- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

Art. 8o O Procurador-Geral de Justiça será substituído em seus afastamentos, de forma automática e sucessiva, pelo Subprocurador-Geral para Assuntos Jurídico-Institucionais e pelo Subprocurador-Geral para Assuntos Administrativos, e na falta ou ausência destes, pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, em exercício.

- Redação dada pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

Art. 8o O Procurador-Geral de Justiça será substituído, automaticamente, em seus afastamentos e impedimentos eventuais, pelo Procurador-Geral de Justiça Substituto.

§ 1ºEm seus impedimentos o Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, em exercício.

- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

§ 2ºDecorridos 120 (cento e vinte) dias de afastamento, será declarada a vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

- Constituído em § 2oo pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

Parágrafo únicoDecorridos 120 (cento e vinte) dias de afastamento, será declarada a vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 9.
Ocorrendo a vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça, será realizada, no máximo, em 90 (noventa) dias, nova eleição para o preenchimento do cargo, na forma do artigo 6º desta lei desta lei.
Parágrafo únicoNa vacância, o cargo de Procurador(a)-Geral de Justiça será exercido, interina e sucessivamente, pelo(a) Subprocurador(a)-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, pelo(a) Subprocurador(a)-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, pelo(a) Subprocurador(a)-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e pelo(a) Subprocurador(a)-Geral de Justiça para Assuntos de Planejamento, Estratégia e Inovação e, na falta ou ausência destes, pelo(a) Procurador(a) de Justiça mais antigo(a) no cargo, em exercício.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 204,de 31-3-2025 .

Na vacância, o cargo de Procurador-Geral de Justiça será exercido, interina e sucessivamente, pelo Subprocurador-Geral para Assuntos Jurídico-Institucionais e Subprocurador-Geral para Assuntos Administrativo e, na falta ou ausência destes, pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, em exercício.

- Redação dada pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

Na vacância, o cargo de Procurador-Geral de Justiça será exercido, interinamente, pelo Procurador-Geral de Justiça Substituto e, na falta deste, pelo Procurador de Justiça mais antigo no exercício cargo..

SUBSEÇÃO III

DA DESTITUIÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

Art. 10.
Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído do cargo, por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, em caso de abuso de poder, conduta incompatível com suas atribuições, grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defessa, ou condenação por infração apenada com reclusão, em decisão judicial transitada em julgado, e obedecido o seguinte procedimento:
Ia repressentação para a destituição do Procurador-Geral de Justiça deverá ser formulada ao Colégio de Procuradores de Justiça por, no mínimo 1/3 (um terço) de seus integrantes ou 1/5 (um quinto) dos membros do Ministério Público em atividade;
IIo Colégio de Procuradores de Justiça decidirá, por maioria absoluta de seus membros, em sessão presidida pelo Procurador de Justiça mais antigo, acerca da admissibilidade da repressentação para a destituição do Procurador-Geral de Justiça, nos casos previstos neste artigo;
IIIadmitida a repressentação de destituição do Procurador-Geral de Justiça, o Colégio de Procuradores de Justiça, em sessão presidida pelo Procurador de Justiça mais antigo, constituirá, em votação secreta, Comissão processante integrada por 3 (três) Procuradores de Justiça e presidida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público;
IVo Procurador-Geral de Justiça será cientificado, no prazo de 10 (dez) dias, da proposta de destituição, podendo, em 15 (quinze) dias, oferecer defessa escrita, pessoalmente ou por defensor, e requerer produção de provas;
Vnão sendo oferecida defessa, o Corregedor-Geral do Ministério Público nomeará defensor dativo para fazê-la em igual prazo;
VIfindo o prazo, o Corregedor-Geral do Ministério Público designará data para instrução e deliberação, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 11.
Na sessão de julgamento, presidida pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, após a leitura do relatório da Comissão processante, o Procurador-Geral de Justiça, pessoalmente ou por defensor, terá 30 (trinta) minutos para produzir defessa oral, prorrogáveis por igual tempo, deliberando, em seguida, o Colégio de Procuradores de Justiça, pelo voto fundamentado de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1ºA sessão poderá ser suspensa, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, para realização de diligência requerida pelo Procurador-Geral de Justiça ou por qualquer membro do Colégio de Procuradores de Justiça, desde que reputada, por maioria de votos, imprescindível ao esclarecimento dos fatos.
§ 2ºA pressença à sessão de julgamento será limitada aos membros do Ministério Público, ao Procurador-Geral de Justiça e ao seu defensor.
Art. 12.
Rejeitada a proposta de destituição, ou não atingida a votação prevista neste artigo, o Presidente da sessão determinará o arquivamento dos autos do procedimento.
Art. 13.
Acolhida a proposta de destituição, o Presidente da sessão, em 48 (quarenta e oito) horas, encaminhará os autos à Assembléia Legislativa, que decidirá, por maioria absoluta, na forma do seu regimento interno.
Parágrafo únicoDestituído o Procurador-Geral de Justiça, proceder-se-á na forma do artigo 9o, desta lei.
Art. 14.
Durante o procedimento de destituição, o Procurador-Geral de Justiça poderá ser afastado de suas funções por decisão fundamentada da maioria absoluta do Colégio de Procuradores de Justiça.
Parágrafo únicoO período de afastamento contará como exercício do mandato.

SUBSEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

Art. 15.
Ao Procurador-Geral de Justiça compete:
Iexercer a chefia do Ministério Público, repressentando-o judicial e extrajudicialmente;
IIintegrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público e a Comissão de Concurso;
IIIelaborar e submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça as propostas de criação e extinção de cargos da carreira, dos serviços auxiliares e de orçamento anual;
IVencaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público, após aprovação pelo Colégio de Procuradores de Justiça;

- Redação dada pela Lei Complementar no 159, de 12-12-2020.

IV - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público;

Vpropor ao Poder Legislativo a fixação, a revisão, o reajuste e a recomposição dos vencimentos dos membros do Ministério Público e de seus servidores, determinando as implantações decorrentes do sistema remuneratório;
VIpraticar atos e decidir questões relativas à administração geral e execução orçamentária do Ministério Público;
VIIprover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como as vagas por remoção, promoção, convocação e demais formas de provimento derivado, nas hipótesses desta Lei;
VIIIeditar atos de apossentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;
IXeditar atos e decidir, na forma da lei, sobre as implementações decorrentes do sistema remuneratório, bem como sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares;
Xexercer as demais competências concernentes à administração financeira, orçamentária, patrimonial e de pessoal;
XIdesignar membros do Ministério Público para:
a)atuar em plantão nas férias forenses;
b)exercer a função de Cordenador de Promotorias de Justiça nas Comarcas com mais de duas Promotorias de Justiça;

- Redação dada pela Lei Complementar no 32, de 29-9-2000.

b) exercer a função de Cordenador de Promotoria de Justiça nas Comarcas com mais de duas Promotorias de Justiça;

c)oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipótesses de não aceitação do pedido de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informação;
d)acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre o membro do Ministério Público com atribuição para oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços;
e)assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento deste, na forma desta lei;
f)oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeiro grau, ou junto ao Procurador Regional Eleitoral, quando por este solicitado;
g)integrar organismos estatais afetos a sua área de atuação;
h)garantir, mediante rodízio, o plantão do Ministério Público em cada região, para os fins previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
i)ocupar cargo de confiança ou Assessoramento junto aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público, bem como para exercer as atribuições de Cordenador de Centro de Apoio Operacional e Diretor de Escola Superior do Ministério Público;
j)exercer as funções de Promotor de Justiça Corregedor, por indicação do Corregedor-Geral do Ministério Público;
l)designar Procurador de Justiça para repressentação junto ao Tribunal de Justiça.
XIIdirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito;
XIIIdecidir processo administrativo disciplinar, na forma desta Lei, contra membro do Ministério Público, aplicando as sanções disciplinares cabíveis;
XIVexpedir recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme;
XVencaminhar aos Presidentes dos Tribunais as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput e 104, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e artigo 43 da Constituição Estadual;
XVIdespachar o expediente relativo ao Ministério Público e fornecer informações sobre providências efetivadas;
XVIIdeterminar a abertura de concurso para ingresso na carreira do Ministério Público e presidir a respectiva Comissão;

XVIII - solicitar à Ordem dos Advogados do Brasil a indicação de repressentante para integrar a Comissão de concurso;

XIXconvocar membro do Ministério Público para colaborar com a Comissão de Concurso;
XXdesignar, mediante escolha do Conselho Superior do Ministério Público, os membros da Comissão de Concurso e seus substitutos e arbitrar-lhes gratificação pelos serviços prestados durante o certame;
XXIdeterminar a abertura de concurso para preenchimento dos cargos dos serviços auxiliares do Ministério Público;
XXIIprorrogar os prazos de posse e inicio do exercício, na forma prevista nesta lei;

XXIII - repressentar, de ofício ou por provocação do interessado, à Corregedoria-Geral da Justiça sobre falta disciplinar de magistrado ou de serventuário da Justiça;

XXIVpromover a abertura de crédito e a alteração no orçamento analítico do Ministério Público dos recursos dos elementos semelhantes, de um para outro, dentro das consignações respectivas, de acordo com as necessidades do serviço e as normas legais vigentes;
XXVcelebrar convênios, com quaisquer órgãos municipais, estaduais e federais, para atendimento das necessidades da instituição;
XXVIproferir voto de qualidade nos órgãos colegiados da administração superior, salvo em matéria disciplinar, quando prevalecerá a decisão mais favorável ao membro do Ministério Público;

XXVII - requisitar de qualquer autoridade, repartição, cartório ou oficio de Justiça, as certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;

XXVIII - repressentar ao Corregedor-Geral do Ministério Público acerca de infração disciplinar praticada por membro da instituição;

XXIXdeterminar, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços e sempre que o interesse público o exigir, a investigação sumária de fatos típicos;
XXXexpedir carteira funcional dos membros do Ministério Público e servidores;
XXXIdeferir o compromisso de posse dos membros do Ministério Público e servidores do quadro administrativo;

XXXII - deferir o compromisso dos estagiários, designando-os para funcionar junto aos órgãos do Ministério Público;

XXXIII - elaborar e publicar relatório anual das atividades do Ministério Público;

XXXIV - comparecer à Assembléia Legislativa ou às suas comissões, espontaneamente ou quando regularmente convocado, em dia e hora ajustados com antecedência, para prestar esclarecimentos de fatos previamente determinados;

XXXVapressentar, todos os anos, pessoalmente, em reunião da Assembléia Legislativa, relatório das atividades do Ministério Público referentes ao ano anterior, indicando providências consideradas necessárias para o aperfeiçoamento da instituição e da administração da justiça;

XXXVI - submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça manifestação sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;

XXXVII - decidir sobre as sugestões encaminhadas pelo Colégio de Procuradores de Justiça acerca da criação, transformação e extinção de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;

XXXVIII - propor ao Colégio de Procuradores de Justiça a fixação das atribuições das Procuradorias e Promotorias de Justiça;

XXXIX - propor ao Colégio de Procuradores de Justiça a exclusão, inclusão ou modificação no que concerne às atribuições das Procuradorias e Promotorias de Justiça;

XL - designar outro Procurador ou Promotor de Justiça para funcionar em feito determinado de atribuição do titular, com a concordância deste;

XLI - dispor a respeito da movimentação dos Promotores de Justiça Substitutos, no interesse do serviço;

XLII - convocar Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância, para prestar, temporariamente, serviços à Procuradoria-Geral de Justiça ou ocupar cargos de confiança;

XLIII - autorizar o membro do Ministério Público a ausentar-se do País;

XLIV - designar membros da instituição para plantões em finais de semana, feriados ou em razão de outras medidas urgentes;

XLV - decidir sobre escalas de férias e atuação em plantões forenses propostas pelas Procuradorias e Promotorias de Justiça;

XLVI - conceder férias, licença-prêmio, licenças, afastamentos, adicionais e outras vantagens previstas em lei;

XLVII - conceder abono de até 03 (três) dias para mudança;

XLVIII - autorizar o membro do Ministério Público a ausentar-se de sua Promotoria ou Procuradoria de Justiça, justificadamente, por até 05 (cinco) dias por semestre;

XLIX - interromper, por conveniência do serviço, férias ou licença, salvo por motivo de saúde, de membro do Ministério Público e de seus servidores;

L - requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao custeio das atividades do Ministério Público;

LI - expedir atos normativos que visem à celeridade e à racionalização das atividades do Ministério Público;

LII - fazer publicar em órgão oficial:

a)anualmente, no mês de fevereiro, a lista de antiguidade dos membros da instituição;
b)até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano, as tabelas de férias individuais e de substituição dos membros do Ministério Público, que poderão ser alteradas no curso do exercício, se conveniente aos interesses da Instituição;

- Redação dada pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.

b) até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, as tabelas de férias individuais e de substituição dos membros do Ministério Público, que poderão ser alteradas no curso do exercício, se conveniente aos interesses da instituição;

LIII - encaminhar ao Governador do Estado a proposta do Ministério Público para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

LIV - fixar os valores das diárias e ajudas de custo dos membros e servidores do Ministério Público, observados os limites estabelecidos nesta lei;

LV - atribuir gratificação de repressentação especial por prestação de encargos de confiança junto aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público;

- Revogado pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.

LVI - requisitar policiamento para a guarda dos prédios e salas do Ministério Público ou para a segurança de seus membros e servidores;

LVII - propor a verificação de incapacidade física ou mental de membro do Ministério Público;

LVIII - afastar membro do Ministério Público submetido a processo Administrativo Disciplinar;

LIX - repressentar ao Presidente do Tribunal de Justiça para instauração de processo de verificação de incapacidade física ou mental de magistrado e serventuário de justiça;

LX - requisitar, motivadamente, meios materiais e servidores públicos, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, para o exercício de atividades técnicas ou especializadas na Administração Superior do Ministério Público;

LXI - delegar suas funções administrativas;

LXII - submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça a proposta orçamentária anual da Corregedoria-Geral do Ministério Público;

LXIII - instituir grupos especiais de atuação, observada a independência funcional e o princípio do promotor natural;

- Redação dada pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.

LXIII – exercer outras atribuições compatíveis e necessárias ao desempenho de seu cargo.

LXIV - exercer outras atribuições compatíveis e necessárias ao desempenho de seu cargo.

- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.

Art. 16.
Procurador-Geral de Justiça deverá apressentar ao Colégio de Procuradores de Justiça o Plano Estratégico Institucional do Ministério Público destinado a orientar a consecução de prioridades nas diversas áreas de suas atribuições.

- Redação dada pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.

Procurador-Geral de Justiça apressentará o plano geral de atuação do Ministério Público destinado a viabilizar a consecução de metas prioritárias nas diversas áreas de suas atribuições.

§ 1ºO Plano Estratégico Institucional será formulado pelo Procurador-Geral de Justiça, com participação dos órgãos de administração superior, de administração, de execução e auxiliares.

- Constituído pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.

Parágrafo únicoO plano geral de atuação será elaborado com a participação dos Centros de Apoio Operacional, das Procuradorias e Promotorias de Justiça e aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 2ºOs prazos, os requisitos, os procedimentos de elaboração e monitoramento do Plano Estratégico Institucional e seus desdobramentos serão disciplinados em Ato do Procurador-Geral de Justiça, observando-se:

- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.

Iduração mínima de 4 (quatro) anos;

- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.

IIapresentação ao Colégio de Procuradores de Justiça até 6 (seis) messes antes do término do Plano Estratégico Institucional em vigor.

- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.

SEÇÃO II

Art. 17.
Colégio de Procuradores de Justiça, órgão de administração superior do Ministério Público, é presidido pelo Procurador-Geral de Justiça e integrado por todos os Procuradores de Justiça.
Parágrafo únicoO Colégio de Procuradores de Justiça reunir-se-á mensalmente, em sessão ordinária, ou por convocação extraordinária do Procurador-Geral de Justiça, ou por proposta de 1/3 (um terço) de seus integrantes, na forma do regimento interno.
Art. 18.
Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça:
Iopinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de 1/3 (um terço) de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;
IIdar posse ao Procurador-Geral de Justiça;
IIIaprovar o Plano Estratégico Institucional e os Planos Gerais de Atuação, nos termos regimentais;

- Redação dada pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.

III - aprovar o plano geral de atuação do Ministério Público;

IVpropor ao Procurador-Geral de Justiça o encaminhamento de projeto de lei para a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
Vaprovar os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público, a proposta orçamentária anual do Ministério Público, bem como os projetos de criação, modificação e extinção de cargos e serviços auxiliares;

- Redação dada pela Lei Complementar no 159, de 12-12-2020.

V - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, bem como os projetos de criação, modificação e extinção de cargos e serviços auxiliares;

VIpropor, na forma da Subseção III, ao Poder Legislativo, a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes;
VIIconferir posse e exercício, na primeira quinzena do mês de janeiro, aos membros do Conselho Superior do Ministério Público;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024. conferir posse e exercício, na segunda quinzena do mês de dezembro, aos membros do Conselho Superior do Ministério Público;

VIIIautorizar, por maioria absoluta de seus integrantes, que o Procurador-Geral de Justiça ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de membro do Ministério Público;
IXconvocar reunião extraordinária, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos seus integrantes, na forma do regimento interno;
Xdecidir, em grau de recurso, acerca das causas de inelegibilidade para escolha de membro de órgão colegiado do Ministério Público, Procurador-Geral de Justiça e Corregedor-Geral do Ministério Público;
XIelaborar seu regimento interno;
XIIeleger, dar posse e exercício ao Corregedor-Geral do Ministério Público;
XIIIdestituir, na forma desta Lei, o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível com suas atribuições, ou grave omissão nos deveres do cargo, por repressentação do Procurador-Geral de Justiça ou de 1/3 (um terço) de seus integrantes, assegurada ampla defessa;
XIVjulgar recurso, nos termos do regimento interno, contra decisão:
a)que reconhecer ou negar vitaliciedade de membro do Ministério Público, inclusive permanência na carreira durante o estágio probatório;
b)absolutória ou condenatória em processo administrativo disciplinar;

- Redação dada pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.

b) condenatória em processo administrativo disciplinar;

c)que indeferir pedido de reabilitação;
d)que indeferir pedido de cessação de disponibilidade;
e)de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024. de remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;

f)proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade;;
g)de recusa de indicação para promoção ou remoção por antiguidade;
h)prevista no artigo 7o e incisos, desta Lei;
XVrepressentar ao Corregedor-Geral do Ministério Público acerca da instauração de sindicância ou procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;
XVIdar posse e exercício aos Procuradores de Justiça;
XVIIaprovar, por maioria absoluta, proposta de fixação das atribuições das Promotorias de Justiça;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024. aprovar, por maioria absoluta, proposta de fixação das atribuições das Procuradorias e Promotorias de Justiça;

XVIII - aprovar, por maioria absoluta, a exclusão, inclusão ou modificação das atribuições das Promotorias de Justiça;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.

XVIII - aprovar, por maioria absoluta, a exclusão, inclusão ou modificação das atribuições das Procuradorias e Promotorias de Justiça;

XIXconhecer dos relatórios resservados elaborados pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, em inspeções realizadas nas Procuradorias de Justiça, recomendando as providências cabíveis;s;
XXdeterminar a apuração de responsabilidade criminal do membro do Ministério Público quando, em processo administrativo disciplinar, verificar-se a existência de indícios da prática de infração penal;
XXIfixar o número de Promotores de Justiça Corregedores e deliberar sobre a indicação, no caso de recusa injustificada do Procurador-Geral de Justiça na designação;
XXIIinstituir comissões, permanentes ou temporárias, para preparar os Assuntos a serem levados à sua apreciação, sem prejuízo das atividades de seus membros;

XXIII - aprovar o regimento interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público;

XXIVdisciplinar, por resolução, a tramitação dos autos extrajudiciais de qualquer natureza;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024. disciplinar, por resolução, o procedimento do inquérito civil instaurado na forma da lei.

XXVdessempenhar outras atribuições conferidas por lei.
XXVIaprovar, por maioria absoluta, proposta de fixação das atribuições das Procuradorias de Justiça;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.

XXVII - aprovar, por maioria absoluta, a exclusão, inclusão ou modificação das atribuições das Procuradorias de Justiça.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.

§ 1ºAs deliberações do Colégio de Procuradores de Justiça serão tomadas por maioria simples de voto, pressentes mais da metade de seus integrantes, cabendo também ao seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade. -A Quando se tratar de projetos de lei de iniciativa do Ministério Público que alterem esta Lei Orgânica, as deliberações do Colégio de Procuradores de Justiça serão tomadas por maioria absoluta de votos, em prazo não superior a duas sessões ordinárias, contado de sua apresentação, cabendo ao seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

- Acrescido pela Lei Complementar no 159, de 12-12-2020. -B A matéria rejeitada somente pode constituir objeto de novo projeto após seis messes da sessão que a rejeitou.

- Acrescido pela Lei Complementar no 159, de 12-12-2020.

§ 2ºAplicam-se aos membros do Colégio de Procuradores de Justiça as hipótesses de impedimento e suspeição da lei processual.
§ 3ºOs julgamentos de recursos interpostos em processo disciplinar serão públicos, excetuadas as hipótesses de sigilo constitucionalmente previstas, e neles o Corregedor-Geral do Ministério Público não terá direito a voto.

- Redação dada pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.

§ 3o Os julgamentos de recursos interpostos em processo disciplinar serão secretos e neles o Corregedor-Geral do Ministério Público não terá direito a voto.

§ 4ºAs decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipótesses legais de sigilo.
§ 5ºFuncionará, como Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça, um de seus membros eleito para tal mister;
Art. 18-
A. As atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça previstas nos incisos III, IV, V, XIV, alíneas “a” a “g”, XV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do art. 18, além daquelas estipuladas em outros dispositivos desta Lei, poderão ser exercidas por Órgão Especial, instituído por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, aprovada por maioria absoluta de seus membros, quando ele contar com número superior a 40 (quarenta) Procuradores de Justiça.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.

As atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça previstas nos incisos I, III, IV, V, IX, XIV, XV, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do art. 18 poderão ser exercidas por Órgão Especial, instituído por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, aprovada por maioria absoluta de seus membros, quando ele contar com número superior a 40 (quarenta) Procuradores de Justiça.

- Acrescido pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.

§ 1ºO Órgão Especial será composto pelos 8 (oito) Procuradores de Justiça mais antigos no cargo e por 8 (oito) Procuradores de Justiça eleitos pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos.

- Acrescido pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022. -A Quando o Colégio de Procuradores de Justiça atingir o número de 60 (sessenta) integrantes, seu Órgão Especial passará a ser composto pelos 12 (doze) Procuradores de Justiça mais antigos no cargo e por 12 (doze) Procuradores de Justiça eleitos na forma do

- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.

§ 2ºSão membros natos do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, e o Corregedor-Geral do Ministério Público.

- Acrescido pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.

§ 3ºO Órgão Especial será secretariado por um Procurador de Justiça eleito por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, que exercerá, cumulativamente, as funções de Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça.

- Acrescido pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.

§ 4ºFicam impedidos de compor o Órgão Especial os membros do Conselho Superior do Ministério Público.

- Acrescido pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.

§ 5ºAs atribuições constantes do art. 18, incisos I, VI, XII, XIII, XXVI e XXVII, desta Lei, bem como a aprovação de projeto de lei que verse sobre atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça ou de seu Órgão Especial, são exclusivas do Colégio de Procuradores de Justiça.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.

SEÇÃO III

Art. 19.
Conselho Superior do Ministério Público é órgão da administração superior do Ministério Público, incumbindo-lhe velar pela observância de seus princípios institucionais.
§ 1ºO Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e por 7 (sete) Procuradores de Justiça eleitos, 4 (quatro) pelos Promotores de Justiça em exercício e 3 (três) pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição, observado o procedimento desta Lei.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024. O Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, e por 5 (cinco) Procuradores de Justiça eleitos, três pelos Promotores de Justiça em exercício e dois pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição, observado o procedimento desta Lei.

- Redação dada pela Lei Complementar no 159, de 12-12-2020.

§ 1o O Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, e por 5 (cinco) Procuradores de Justiça eleitos, três pelos Promotores de Justiça em exercício e dois pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição, observado o procedimento desta Lei.

§ 2ºA eleição dos membros do Conselho Superior do Ministério Público será realizada em escrutínio, secreto e plurinominal, na primeira quinzena do mês de dezembro, obedecidos os seguintes preceitos:
Ipublicação de edital no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 50 (cinquenta) dias do pleito, fixando a data e o horário da votação e a relação dos elegíveis;
IIproibição do voto por mandatário ou por portador, permitido o voto por via postal em cédula encaminhada às Promotorias de Justiça do interior;
IIIapuração pública, logo após o encerramento da votação, por Comissão de 3 (três) componentes, todos da entrância mais elevada, designados pelo Procurador-Geral de Justiça e sob sua presidência, com a proclamação imediata dos eleitos;
IVem caso de empate, será considerado eleito o mais antigo no cargo, persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o mais idoso;
Vos Conselheiros terão como suplentes os Procuradores de Justiça que lhes seguirem na ordem de votação.
§ 3ºSerá excluído da relação dos elegíveis, o Procurador de Justiça que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital previsto no inciso I deste artigo, manifestar por escrito renúncia ao direito de participar da eleição do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 4ºO disposto no artigo 7o e incisos aplica-se à eleição para o Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 20.
exercício de cargo de confiança é incompatível com o de membro do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 21.
A posse e o exercício dos membros do Conselho Superior do Ministério Público efetivar-se-ão, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, na primeira quinzena do mês de janeiro.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.

A rt. 21. A posse dos membros do Conselho Superior do Ministério Público efetivar-se-á na segunda quinzena do mês de dezembro, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, e o exercício no dia 1o de janeiro subsequente.

- Redação dada pela Lei Complementar no 159, de 12-12-2020.

Art. 21 - A posse e o exercício dos membros do Conselho Superior do Ministério Público efetivar-se-ão na segunda quinzena do mês de dezembro, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça.

Art. 22.
Conselho Superior do Ministério Público reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de 1/3 (um terço) dos seus membros.
§ 1ºAs deliberações do Conselho Superior do Ministério Público serão tomadas por maioria simples de votos, pressente a maioria absoluta de seus integrantes, cabendo a seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade, nos casos previstos em lei.
§ 2ºAplicam-se aos membros do Conselho Superior do Ministério Público as hipótesses de impedimento e suspeição da lei processual.
§ 3ºAs sessões relativas a dessenvolvimento de processo disciplinar referente a membro do Ministério Público serão públicas, excetuadas as hipótesses de sigilo constitucionalmente previstas, e nelas o Corregedor-Geral do Ministério Público não terá direito a voto.

- Redação dada pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.

§ 3o As sessões relativas a dessenvolvimento de processo disciplinar referente a membro do Ministério Público serão secretas, e nelas o Corregedor-Geral do Ministério Público não terá direito a voto.

§ 4ºFuncionará, como Secretário do Conselho Superior do Ministério Público, um de seus integrantes escolhido pelos seus pares.
Art. 23.
Ao Conselho Superior do Ministério Publico compete:
Ielaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, "caput" e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal e art. 43 da Constituição Estadual, na forma disciplinada em seu regimento interno;
IIindicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;
IIIindicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antiguidade;
IVaprovar o quadro geral de antiguidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações apressentadas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação;
Vindicar ao Procurador-Geral de Justiça, através de formação de lista, Promotores de Justiça para substituição por convocação;
VIdeliberar sobre remoção, permuta, reingresso e aproveitamento de membros do Ministério Público em disponibilidade;
VIIdecidir sobre a vitaliciedade de membros do Ministério Público;
VIIIdeterminar por voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes a disponibilidade ou remoção de membro do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defessa;
IXdecidir, em caso de omissão injustificada do Procurador-Geral de Justiça, sobre abertura de concurso para os cargos iniciais da carreira, quando o número de vagas exceder a 1/5 (um quinto) do quadro respectivo, e determinar sua imediata realização quando o número de vagas for superior;
Xeleger os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;
XIaprovar as normas e o programa do concurso para ingresso na carreira do Ministério Público e homologar o resultado;
XIIaprovar o regulamento de estágio probatório elaborado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público;
XIIIsugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
XIVautorizar, atendida a necessidade do serviço e evidenciado o interesse da instituição, o afastamento de membro do Ministério Público vitaliciado, para, sem prejuízo de vencimentos e vantagens, frequentar curso ou seminário, de aperfeiçoamento ou estudos, no País ou no exterior, de duração máxima de 2 (dois) anos;
XVtomar conhecimento dos relatórios do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público;
XVIrepressentar ao Corregedor-Geral do Ministério Público acerca da instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;
XVIIopinar sobre recomendações aos órgãos do Ministério Público, sem caráter normativo, para desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme;

XVIII - elaborar seu regimento interno;

XIXconhecer dos relatórios resservados elaborados pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, em inspeções e correições realizadas nas Promotorias de Justiça, recomendando as providências cabíveis;
XXdar posse aos Promotores de Justiça Substitutos.
§ 1ºAs decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipótesses legais de sigilo.
§ 2ºNa promoção ou remoção voluntária por antiguidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o candidato mais antigo pelo voto oral e motivado de 2/3 (dois terços) de seus integrantes.
§ 3ºDas decisões referentes aos incisos IV, VII e VIII caberá recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do ato no Órgão Oficial.
§ 4ºO Conselho Superior do Ministério Público publicará edital, no prazo de 10 (dez) dias, para inscrição às listas a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 5ºNão será admitida a inscrição às listas a que se refere o inciso I deste artigo, dos membros do Ministério Público que, nos 12 (doze) messes anteriores à data da elaboração, tenham exercido, ainda que transitoriamente, o cargo de Procurador-Geral de Justiça.
§ 6ºO Corregedor-Geral do Ministério Público e os membros eleitos do Conselho Superior do Ministério Público ao requererem inscrição às listas a que se refere o inciso I deste artigo, deverão desincompatibilizar-se, mediante renúncia, dos respectivos cargos.

SEÇÃO IV

DA Corregedoria-Geral DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 24.
A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão da administração superior encarregado de orientar e fiscalizar as atividades funcionais e a conduta dos membros do Ministério Público, bem como de fiscalizar e avaliar os resultados das metas institucionais e atividades dos demais órgãos da administração e dos órgãos auxiliares da atividade funcional.

- Redação dada pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.

A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão da administração superior encarregado de orientar e fiscalizar as atividades funcionais e a conduta dos membros do Ministério Público, bem como de avaliar os resultados das atividades dos demais órgãos da administração e dos órgãos auxiliares da atividade funcional.

Art. 25.
Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito, em votação secreta, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, entre seus integrantes, para mandato de dois anos, em regime de dedicação exclusiva, na primeira quinzena do mês que anteceder o término do mandato, permitida a reeleição, observado o mesmo procedimento.
§ 1ºO processo de eleição será objeto de regulamentação do Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça, observado o disposto nesta Lei.
§ 2ºHavendo empate na votação, eleger-se-á, sucessivamente, o Procurador de Justiça mais antigo no cargo, na carreira ou o mais idoso.
§ 3ºO Corregedor-Geral e o Corregedor-Geral Substituto do Ministério Público serão nomeados por ato do Procurador-Geral de Justiça e tomarão posse em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, a realizar-se no dia em que se encerrar o mandato de seu antecessor.
Art. 26.
Podem concorrer ao cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público os Procuradores de Justiça em exercício, que se inscrevam no último decênio do mês de novembro, junto à Comissão Eleitoral, escolhida pelo Colégio de Procuradores de Justiça até o último dia útil do mês de outubro.
§ 1ºNão havendo inscrição de candidatos, todos os Procuradores de Justiça que preencherem os requisitos serão considerados inscritos de ofício.
§ 2ºAplica-se ao Corregedor-Geral do Ministério Público as mesmas causas de inelegibilidade do Procurador-Geral de Justiça.
§ 3ºQualquer membro do Ministério Público poderá, nos cinco dias subsequentes à inscrição, repressentar à Comissão Eleitoral acerca das causas de inelegibilidade previstas nesta lei, que decidirá em 5 (cinco) dias.
§ 4ºDa decisão mencionada no parágrafo anterior cabe recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de cinco dias, que deverá decidi-lo em igual período.
§ 5ºEm caso de renúncia ou impedimento do Corregedor-Geral do Ministério Público por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos, o Colégio de Procuradores de Justiça realizará nova eleição.
§ 6ºA Corregedoria-Geral do Ministério Público terá sua própria Secretaria, chefiada por Promotor de Justiça Corregedor, indicado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 7ºA organização dos serviços da Corregedoria-Geral do Ministério Público será estabelecida em regimento interno elaborado pelo Corregedor-Geral e aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 27.
Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, nominados Promotores de Justiça Corregedores, por ele indicados em sequência ordinal e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1ºCabe ao Colégio de Procuradores de Justiça, por proposta do Corregedor-Geral do Ministério Público, fixar o número de Promotores de Justiça Corregedores, que não poderá ser inferior a quatro.
§ 2ºRecusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça que lhe foram indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 3ºNa escolha dos Promotores de Justiça Corregedores, serão observados, no que couber, os mesmos impedimentos previstos no art. 7o desta lei.
Art. 28.
São atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público:
Isuperintender as atividades funcionais e administrativas afetas à Corregedoria-Geral do Ministério Público, mantendo a organização dos assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público e deles fazendo constar os elementos relevantes a apreciação dos pedidos de promoção e remoção;
IIintegrar, como membro nato, o Conselho Superior do Ministério Público e o Colégio de Procuradores de Justiça, sem direito a voto quando do julgamento de suas postulações e de recurso a que tenha dado causa;
IIIinterpor recurso, ao Colégio de Procuradores de Justiça e ao Conselho Superior do Ministério Público, quando não acolhida sugestão de aplicação de pena;
IVelaborar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público e submetê-lo a apreciação do Colégio de Procuradores de Justiça, devendo dele constar a organização dos serviços e a estrutura da Secretaria.

- Redação dada pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.

IV - elaborar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público e submetê-lo a apreciação do Colégio de Procuradores de Justiça, devendo dele constar a organização dos serviços, a estrutura da Secretaria e o Regulamento do Estágio Probatório;

Vpropor aos demais Órgãos da Administração Superior do Ministério Público, a expedição de normas administrativas e remeter-lhes as informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VIenviar ao Colégio de Procuradores de Justiça, na segunda quinzena do mês de fevereiro, relatório circunstanciado das atividades dessenvolvidas pela Corregedoria-Geral no ano anterior;
VIIapressentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativos ao ano anterior;
VIIIpropor, ao Conselho Superior do Ministério Público, reclamações quanto ao quadro geral de antiguidade do Ministério Público;
IXpromover o levantamento das necessidades de caráter pessoal e material dos órgãos e serviços auxiliares de apoio aos Órgãos da Administração, de Execução e Auxiliares do Ministério Público, propondo sugestões, em relatório circunstanciado, aos Órgãos competentes;
Xverificar a obediência dos membros do Ministério Público às vedações a eles impostas e fiscalizar o cumprimento de seus deveres e atribuições, devendo, dentre outras medidas que julgar cabíveis:
a)realizar correições nas Promotorias de Justiça e nas Promotorias de Justiça Eleitorais;

- Redação dada pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.

a) realizar correições nas Promotorias de Justiça, nos Centros de Apoio Operacional e nas Promotorias de Justiça Eleitorais;

b)realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório circunstanciado e resservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;
c)realizar, no curso do mandato, Correições e Inspeções Ordinárias em, respectivamente, pelo menos cinquenta por cento das Promotorias e Procuradorias de Justiça;
d)fiscalizar o cumprimento das metas institucionais estabelecidas pela Procuradoria-Geral de Justiça, Procuradorias de Justiça e Promotorias de Justiça, decorrentes do Plano Estratégico e seus desdobramentos;

- Redação dada pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.

d) fiscalizar o cumprimento das metas institucionais estabelecidas pela Procuradoria-Geral de Justiça, Procuradorias de Justiça, Promotorias de Justiça e Centros de Apoio Operacional, decorrentes do Plano Estratégico e seus desdobramentos;

- Redação dada pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.

d) acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas pelas Promotorias de Justiça e Centros de Apoio Operacional;

e)fiscalizar o cumprimento dos prazos e procedimentos previstos em lei;
f)fiscalizar se o membro do Ministério Público reside na respectiva Comarca de lotação ou se está repressentando judicialmente ou prestando consultoria jurídica a entidades públicas;
g)instaurar, de ofício ou por provocação dos demais Órgãos da Administração Superior do Ministério Público, e presidir procedimento administrativo disciplinar contra membro da Instituição, encaminhando-o ao Procurador-Geral de Justiça para decisão;
h)presidir Comissão Processante instalada para apurar fato objeto de processo Administrativo Disciplinar;
i)propor o afastamento de membro do Ministério Público submetido a processo Administrativo Disciplinar;
j)acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público, propondo, sessenta dias antes de seu término, em relatório circunstanciado, ao Conselho Superior do Ministério Público, o seu vitaliciamento ou não, com a recomendação, nesta última hipótesse, de sua demissão;
l)impugnar o vitaliciamento dos membros do Ministério Público em estágio probatório, antes do decurso do prazo de dois anos;
m)avaliar os Relatórios de Estágio Probatório;
n)propor, visando o interesse público, a disponibilidade e a remoção compulsória de membros do Ministério Público;
o)avaliar os Relatórios Estatísticos, os Relatórios de Visita e Inspeção às Delegacias de Polícia e às Cadeias Públicas, bem como os Relatórios de Visita e Inspeção aos estabelecimentos que abriguem idosos, incapazes, deficientes ou crianças e adolescentes;
p)requisitar, aos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quaisquer informações e diligências que se fizerem necessárias às atividades dessempenhadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público;
q)assegurar a continuidade dos serviços, informando ao Procurador-Geral de Justiça os casos de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo ou função;
r)analisar, resservadamente, todas as comunicações de suspeição e impedimento de membros do Ministério Público;
s)realizar convocação individual ou geral de membros do Ministério Público;
t)fazer recomendações de caráter geral ou específico, sem caráter vinculativo, a Órgãos de Execução e Auxiliares, promovendo o aprimoramento, a integração e a uniformização funcional destes;
u)expedir normas administrativas visando a racionalização, a regularidade e o aperfeiçoamento das atividades funcionais dos membros do Ministério Público, bem como orientadoras de sua conduta sócio-moral;
v)solicitar informações, aos membros do Ministério Público, quanto ao desempenho de atividades político-partidárias;
x)fiscalizar a utilização da carteira funcional, a posse e o porte de armas;
z)apressentar ao Procurador-Geral de Justiça a proposta orçamentária anual da Corregedoria-Geral do Ministério Público para que seja submetida ao Colégio de Procuradores de Justiça, dentro da proposta anual do Ministério Público.
XIprestar ao membro do Ministério Público informações de caráter pessoal e funcional, assegurando-lhe o direito de acesso, retificação e complementação dos dados;
XIIdessempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou estiverem previstas no Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público.
XIIIrealizar, periodicamente, a avaliação de desempenho dos órgãos de execução.

- Redação dada pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.

XIII – aplicar aos servidores do Ministério Público as sanções de repreensão e suspensão.

- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

XIVaplicar aos servidores do Ministério Público as sanções de repreensão e suspensão.

- Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 16-12-2024. art. 2º, I.

- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

XVelaborar o regulamento de estágio probatório e encaminhar ao Conselho Superior do Ministério Público para aprovação;

- Acrescido pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.

§ 1ºOs elementos relevantes a apreciação dos pedidos de promoção e remoção, referidos no inciso I, deverão ser fornecidos, ao Conselho Superior do Ministério Público em cinco dias, a contar do prazo final do edital.
§ 2ºAs correições e inspeções poderão ocorrer por provocação dos demais Órgãos da Administração Superior ou de titular do órgão fiscalizado.
§ 3ºAs propostas de não vitaliciamento, impugnação a este e disponibilidade não compulsória, independem da instauração de prévio processo Administrativo Disciplinar.
Art. 29.
Corregedor-Geral Substituto será escolhido pelo Colégio de Procuradores de Justiça, dentre os Procuradores de Justiça aptos ao cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público, na data da eleição deste.
Art. 30.
Compete ao Corregedor-Geral Substituto substituir o Corregedor-Geral do Ministério Público em suas faltas, afastamentos temporários, impedimento ou suspeição.
§ 1ºO Corregedor-Geral Substituto poderá ser destituído pelo Colégio de Procuradores de Justiça, por provocação do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público ou de um terço dos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 2ºO exercício das funções de que trata este artigo não importará em dispensa de suas normais atribuições, exceto quando no exercício temporário do cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público.
Art. 31.
correndo a vacância do cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público, assumirá interinamente o Corregedor-Geral Substituto, e será realizada nova eleição em 30 (trinta) dias para preenchimento do cargo.
Art. 32.
Corregedor-Geral do Ministério Público poderá ser destituído do cargo pelo Colégio de Procuradores de Justiça, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, nos casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defessa, ou condenação por infração apenada com reclusão, em decisão judicial transitada em julgado.
§ 1ºAplica-se, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos artigos 10 e seguintes desta Lei.
§ 2ºO Corregedor-Geral do Ministério Público poderá ser afastado de suas funções, durante o procedimento de sua destituição, por decisão fundamentada da maioria absoluta do Colégio de Procuradores de Justiça.

CAPÍTULO III

Art. 33.
As Procuradorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público, com cargos de Procurador de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas por esta Lei.
Art. 34.
As Procuradorias de Justiça são classificadas em Procuradorias de Justiça Criminais, Procuradorias de Justiça Cíveis e Procuradorias de Justiça Especializadas.
§ 1ºAs atribuições das Procuradorias de Justiça serão instituídas por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, que deverá conter:
Ia denominação das Procuradorias de Justiça, de acordo com a respectiva área de atuação;
IIo número de cargos de Procurador de Justiça que a integrarão;
IIIas normas de organização interna e de funcionamento;
§ 2ºA remoção, inclusive por permuta, nas Procuradorias de Justiça será feita a requerimento dos interessados, por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 35.
As Procuradorias de Justiça terão Cordenadores e substitutos, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, com incumbência de responder pelos serviços administrativos da Procuradoria de Justiça.
Parágrafo únicoA divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios definidos pelo Colégio de Procuradores de Justiça, que visem à distribuição equitativa dos processos por sorteio, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância fixada em função da natureza, volume e espécie dos feitos, ressalvada a possibilidade de cada Procuradoria de Justiça definir, por consenso de seus membros, critérios próprios de distribuição.
Art. 36.
As Procuradorias de Justiça realizarão, obrigatoriamente, reuniões mensais para tratar de assunto de seu peculiar interesse e, especialmente, para:
Ifixação de orientações jurídicas, sem caráter vinculativo, inclusive para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça para conhecimento e publicidade;
IIpropor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias individuais de seus integrantes;
IIIsolicitar ao Procurador-Geral de Justiça, em caso de licença de Procurador de Justiça ou afastamento de suas funções junto à Procuradoria de Justiça, por período superior a 30 (trinta) dias, que convoque Promotor de Justiça da mais elevada entrância para substituí-lo;
IVencaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça sugestões para a elaboração do Plano Estratégico Institucional do Ministério Público;

- Redação dada pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.

IV - encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça sugestões para a elaboração do plano geral de atuação do Ministério Público;

Vdefinir critérios para a pressença obrigatória de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos;
VIestabelecer o sistema de inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, cujos relatórios serão remetidos à Corregedoria-Geral do Ministério Público;
VIIsolicitar ao Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, a indicação de Promotores de Justiça para, em caráter transitório, auxiliar o trabalho das Procuradorias de Justiça.
VIIIelaborar os Planos Operacionais de Atuação alinhados ao Plano Estratégico Institucional e ao Plano Geral de Atuação.

- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.

§ 1ºA participação nas reuniões das Procuradorias de Justiça é obrigatória e delas serão lavradas atas cujas cópias serão remetidas ao Procurador-Geral de Justiça e ao Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 2ºQualquer membro do Colégio de Procuradores de Justiça poderá propor alteração na organização das Procuradorias de Justiça.
Art. 37.
Procurador-Geral de Justiça poderá instituir, por delegação, Procuradorias de Justiça Especializadas para interpor recursos junto aos Tribunais Superiores e atuar nas matérias de suas atribuições originárias.

- Redação dada pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.

Procurador-Geral de Justiça poderá instituir Procuradorias de Justiça Especializadas para, dentre outras, interpor recursos junto aos Tribunais locais e superiores, atuar em processos que envolvam interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, ou, ainda, para apreciar notitia criminis atribuída a prefeito municipal.

Art. 38.
s serviços auxiliares das Procuradorias de Justiça destinar-se-ão a dar suporte administrativo necessário ao seu funcionamento e ao desempenho das funções dos Procuradores de Justiça e serão instituídos e organizados por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 39.
As Procuradorias de Justiça editarão regimento destinado a regular o funcionamento dos seus serviços administrativos, o acompanhamento dos processos de sua competência e coordenação das atividades dessenvolvidas no desempenho de suas atribuições.

SEÇÃO II

Art. 40.
As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público com pelo menos 1 (um) cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhes forem cometidas na forma desta Lei.
§ 1ºAs Promotorias de Justiça serão integradas por Promotores de Justiça encarregados de exercer as funções institucionais do Ministério Público e tomar as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias à consecução do Plano Estratégico Institucional e seus desdobramentos.

- Constituído pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.

Parágrafo únicoAs Promotorias de Justiça serão integradas por Promotores de Justiça encarregados de exercer as funções institucionais do Ministério Público e tomar as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias à consecução dos objetivos e diretrizes definidos nos planos gerais e respectivos programas de atuação do Ministério Público.
§ 2ºCompete às promotorias de Justiça a elaboração dos Planos Operacionais de Atuação alinhados ao Plano Estratégico Institucional e ao Plano Geral de Atuação.

- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.

§ 3ºAs Promotorias de Justiça encaminharão os Planos Operacionais de Atuação à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.

§ 4ºAs Promotorias de Justiça apressentarão à Corregedoria-Geral do Ministério Público os dados e informações relativos às atividades dessenvolvidas para o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Estratégico Institucional e seus desdobramentos.

- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.

Art. 41.
As Promotorias de Justiça serão organizadas por ato do Procurador-Geral de Justiça, mediante proposta aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
Parágrafo únicoAs Promotorias de Justiça poderão ser especializadas, criminais, cíveis, cumulativas ou gerais.
Art. 42.
Nas Comarcas com duas ou mais Promotorias de Justiça será escolhido Promotor de Justiça para exercer as funções de Cordenador, competindo-lhe, sem prejuízo de suas atribuições normais:

- Redação dada pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022.

Nas Comarcas com mais de duas Promotorias de Justiça será escolhido Promotor de Justiça para exercer as funções de Cordenador, competindo-lhe, sem prejuízo de suas atribuições normais:

- Redação dada pela Lei Complementar no 32, de 29-9-2000.

Nas Comarcas com mais de duas Promotoria de Justiça será escolhido Promotor de Justiça para exercer as funções de Cordenador, competindo-lhe, sem prejuízo de suas atribuições normais:

Ipromover reuniões mensais internas para fixação de orientações, sem caráter vinculativo, e para deliberação sobre matéria administrativa, com comparecimento obrigatório, salvo motivo justificado;
IIrepressentar o Ministério Público nas solenidades oficiais;
IIIzelar pela regularidade e aperfeiçoamento das atividades dessenvolvidas pelas Promotorias de Justiça, superintendendo os serviços auxiliares e viabilizando recursos humanos e materiais;
IVbaixar instruções, disciplinando o funcionamento da coordenadoria e dos serviços auxiliares;
Vaplicar, de acordo com as finalidades legais, os recursos financeiros que forem entregues à sua administração;
VIpreparar o inventário dos bens sob a administração da coordenadoria, assim como o balanço financeiro e a prestação de contas, quando houver aplicação de recursos financeiros, encaminhando-os, no prazo estabelecido, ao órgão competente;
VIIinformar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público, as deficiências dos prédios e das acomodações destinadas ao Ministério Público;
VIIIsolicitar o pronunciamento dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público em caso de dúvidas ou divergências de caráter administrativo, resolvendo aquelas suscitadas por seus subordinados;
IXmanter a regularidade dos livros usados pela coordenadoria;
Xorganizar a biblioteca e o arquivo geral da Promotoria de Justiça, recolhendo e classificando as cópias de todos os trabalhos elaborados pelos seus integrantes, bem como o material legislativo, doutrinário e jurisprudencial de interesse;
XIcomunicar, até cinco dias após o ocorrido, as ausências, justificadas ou não, de membros do Ministério Público ao expediente forense, verificando se algum ato judicial ou administrativo deixou de ser realizado;
XIIremeter, na primeira quinzena de dezembro, a escala de substituições automáticas e eventuais entre os Promotores de Justiça relativa ao ano seguinte;
XIIIenviar, até um mês antes, observado o rodízio entre todos os titulares de Promotorias de Justiça da Comarca, as escalas de plantão diário, semanal e das férias forenses, comunicando os casos de recusa, justificada ou não;
XIVdistribuir, entre todos os titulares de Promotorias de Justiça da Comarca, observadas suas atribuições e o critério de rodízio, os expedientes protocolados junto à Secretaria da coordenadoria das Promotorias de Justiça da Comarca;
XVcorreicionar, permanentemente, os serviços auxiliares do Ministério Público;
XVIabrir e presidir, mediante autorização do Procurador-Geral de Justiça, concurso público para provimento dos cargos dos serviços auxiliares do Ministério Público, na Comarca;

- Revogado pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020, art. 7o.

XVIImanter o controle da assiduidade e do desempenho dos funcionários das Promotorias de Justiça da Comarca, remetendo, ao Procurador-Geral de Justiça e no final de cada semestre do ano civil, relatório circunstanciado e individual quanto a atuação de cada um;

XVIII - encaminhar, ao Procurador-Geral de Justiça, as informações destinadas à avaliação do estágio probatório dos servidores administrativos sob sua supervisão;

XIXencaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça sugestões para a elaboração do Plano Estratégico Institucional e seus desdobramentos;

- Redação dada pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.

XIX - encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça sugestões para a elaboração do Plano Geral de Atuação do Ministério Público;

XXinstaurar e presidir, por delegação do Procurador-Geral de Justiça, processo Administrativo Disciplinar em desfavor dos funcionários das Promotorias de Justiça;
XXIreceber e encaminhar, ao Procurador-Geral de Justiça, endossando ou não, fundamentadamente, os pedidos de férias e licenças dos funcionários auxiliares das Promotorias de Justiça;
XXIIatuar perante o Juiz de Direito, Diretor do Foro, no âmbito da competência administrativa deste;

XXIII - exercer outras atribuições administrativas previstas em lei ou normas internas da Instituição.

§ 1ºO Cordenador de Promotorias de Justiça de Goiânia ficará afastado de suas atribuições.
§ 2ºAs funções de Cordenador serão consideradas para apuração de mérito na ocasião da promoção.
Art. 43.
Cada Promotoria de Justiça deverá manter os livros, pastas e arquivos obrigatórios, bem como registro e controle permanente dos procedimentos e expedientes, findos ou em andamento;
Art. 44.
As Promotorias de Justiça especializadas realizarão reuniões mensais para tratar de assunto de seu peculiar interesse e, especialmente, para:
a)encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça sugestões para a elaboração do Plano Estratégico Institucional e seus desdobramentos;

- Redação dada pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.

a) encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça sugestões para a elaboração do Plano Geral de Atuação do Ministério Público;

b)definir, de acordo com o Plano Estratégico Institucional, os respectivos Planos Operacionais de Atuação e os programas de atuação integrada;

- Redação dada pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.

b) definir, de acordo com o plano geral de atuação, os respectivos programas de atuação da Promotoria de Justiça e os programas de atuação integrada;

c)propor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias individuais de seus integrantes, a de substituição automática para atuação em procedimentos ou processos judiciais, observados os critérios de proximidade e facilidade de acesso, e a de plantão, sempre que o exigirem as necessidades da Promotoria ou os serviços judiciários;
d)propor a constituição de grupos de atuação especial, de caráter transitório, para consecução dos objetivos e diretrizes definidos nos planos gerais de atuação e nos respectivos programas de atuação;
e)sugerir a organização administrativa de seus serviços auxiliares internos;
f)sugerir as atribuições a serem dessempenhadas por funcionários e estagiários.
§ 1ºTodas as deliberações tomadas sobre as matérias referidas neste artigo, sempre por maioria simples de votos, pressente a maioria absoluta dos integrantes das Promotorias de Justiça, serão comunicadas ao Procurador-Geral de Justiça para as providências cabíveis e, se for o caso, para registro ou expedição do ato competente para conferir-lhes eficácia.
§ 2ºA participação nas reuniões das Promotorias de Justiça é obrigatória, dela lavrando-se ata, da qual remeter-se-á cópia ao Procurador-Geral de Justiça.
§ 3ºConsideram-se:
IPromotorias especializadas, aquelas cujos cargos que as integram têm suas funções definidas pela espécie de infração penal, pela natureza da relação jurídica de direito civil ou pela competência de determinado órgão jurisdicional, fixada exclusivamente em razão da matéria;
IIPromotorias criminais, aquelas cujos cargos que as integram têm suas funções definidas para a esfera penal, exclusivamente, sem distinção entre espécies de infração penal ou de órgão jurisdicional com competência fixada exclusivamente em razão da matéria;
IIIPromotorias cíveis, aquelas cujos cargos que as integram têm suas funções definidas para a esfera civil, sem distinção quanto a natureza da relação jurídica de direito civil ou de órgão jurisdicional com competência fixada exclusivamente em razão da matéria;
IVPromotorias cumulativas ou gerais, aquelas cujos cargos que as integram têm, simultaneamente, as funções daqueles que compõem as Promotorias criminais e cíveis.
§ 4ºOs grupos de atuação especial deverão ser aprovados pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 5ºO ato do Procurador-Geral de Justiça que organizar as Promotorias de Justiça definirá se ela é especializada, criminal, cível, cumulativa ou geral.
§ 6ºA Promotoria de Justiça será obrigatoriamente especializada se os cargos que a integram contiverem na sua denominação indicativo de espécie de infração penal, de relação jurídica de direito civil ou de órgão jurisdicional com competência definida exclusivamente em razão da matéria.
Art. 45.
s serviços auxiliares das Promotorias de Justiça destinar-se-ão a dar suporte administrativo necessário ao seu funcionamento e ao desempenho das funções dos Promotores de Justiça e serão instituídos e organizados por ato do Procurador-Geral de Justiça, ficando assegurado a cada Promotoria de Justiça da Capital um cargo de assessor conforme anexo desta lei.

CAPÍTULO IV

Art. 46.
Além das funções previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Constituição Estadual e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
Ipropor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, face à Constituição Estadual, inclusive por omissão e o respectivo pedido de medida cautelar;
IIrepressentar ao Procurador-Geral da República para a arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual em face da Constituição Federal;
IIIpromover a ação de inconstitucionalidade ou repressentação para efeito de intervenção do Estado nos Municípios;
IVzelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal e em outras leis, promovendo as medidas judiciais e administrativas necessárias à sua garantia;
Vpromover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
VIpromover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei, para:
a)proteção, prevenção e reparação de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;
b)anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou do Município, de suas administrações direta, indireta ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem.
VIImanifestar-se nos processos em que sua pressença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem;
VIIIexercer a fiscalização de cadeias públicas, dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, crianças e adolescentes, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;
IXdeliberar sobre a participação em organismos estatais de política penal e penitenciária, do consumidor, de direitos humanos, do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, e outros afetos à sua área de atuação;
Xingressar em juízo, de ofício e supletivamente, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados pelos Tribunais de Contas;
XIpropor as ações cabíveis para, nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual, perda ou suspensão de direitos políticos e dissolução compulsória de associações, bem como cancelamento de concessão ou de permissão;
XIIrepressentar ao órgão competente para quebra de sigilo bancário, da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, para fins de instrução de inquéritos civis ou criminais ou, ainda, instrução processual civil ou criminal;
XIIIinterpor recursos aos Tribunais Superiores;
XIVprovocar a atuação de órgão de execução que oficie junto a juízo ou tribunal competente, por meio da remessa direta de expediente;
XVpromover as medidas judiciais de que tratam os artigos 58, § 3o e 17, § 3o das Constituições Federal e Estadual, respectivamente.
Parágrafo únicoÉ vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado.
Art. 47.
No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
Iinstaurar inquéritos civis e outros procedimentos administrativos correlatos e, para instruí-los:
a)expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimento e, em caso de dessatendimento injustificado, requisitar condução coercitiva pela Polícia Militar ou Civil, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
b)requisitar informações, exames periciais, certidões e outros documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c)promover inspeções e diligências investigatórias;
d)expedir cartas precatórias para outros órgãos de execução;
IIrequisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processos em que oficie;
IIIrequisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível, podendo, acompanhá-los e indicar provas;
IVrequisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e inquérito policial militar, podendo acompanhá-los e produzir provas;
Vexercer o controle externo da atividade policial;
VIdar publicidade aos procedimentos administrativos que instaurar e das medidas adotadas;

- Redação dada Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.

VI - dar publicidade aos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;

VIIfazer recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública;
VIIIrequisitar meios materiais e servidores públicos, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, para o exercício de atividades técnicas ou especializadas, nos procedimentos administrativos afetos à sua área de atuação;

- Declarado inconstitucional pela ADI no 2.923.

IXacompanhar a fiscalização dos processos nos cartórios ou nas repartições congêneres, adotando, quando for o caso, as medidas necessárias para a apuração da responsabilidade de titulares de ofícios ou serventuários de justiça;
Xrequisitar, no exercício de suas atribuições, o auxílio de força policial;
XItratar diretamente com a autoridade judiciária e fazer juntar aos autos as respectivas manifestações processuais;
XIIlevar ao conhecimento do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público fatos que possam ensejar processo administrativo disciplinar ou ação penal pública;
XIIIexercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.
§ 1ºAs notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários exclusivos para a prática do ato o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo estadual, os Dessembargadores, Conselheiros dos Tribunais de Contas e as autoridades elencadas no artigo 8o, § 4o, da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante requerimento do membro do Ministério Público.
§ 2ºO membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipótesses legais de sigilo.
§ 3ºAs notificações ou requisições expedidas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão cumpridas gratuitamente.
§ 4ºA falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição, na forma do inciso I deste artigo, não autoriza o desconto de vencimentos ou salário e será considerada como efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público.
§ 5ºA repressentação ou petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre os membros da instituição com atribuições para apreciá-la.
§ 6ºAs requisições do Ministério Público serão fundamentadas e com fixação de prazo razoável para atendimento.
§ 7ºO dessatendimento imotivado ou retardamento no cumprimento das notificações e requisições do Ministério Público implicará a responsabilidade de quem lhe der causa.
Art. 48.
Cabe ao Ministério Público exercer a defessa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuide de garantir-lhes o respeito:
Ipelos poderes estaduais e municipais;
IIpelos órgãos da administração pública estadual ou municipal, direta ou indireta;
IIIpelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;
IVpor entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou Município, ou executem serviço de relevância pública.
Parágrafo únicoNo exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências:
Ireceber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promovendo as apurações cabíveis e dando-lhes as soluções adequadas;
IIzelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;
IIIdar andamento, no prazo de 30 (trinta) dias, às notícias de irregularidades, petições ou reclamações referidas no inciso I;
IVpromover audiências públicas e emitir relatórios anuais ou especiais, dirigidos aos poderes, aos órgãos ou às entidades mencionadas neste artigo, solicitando ao destinatário sua divulgação adequada e, quando for o caso, as providências cabíveis.
Art. 49.
controle externo da atividade policial será exercido por meio de medidas judiciais e extrajudiciais, podendo o membro do Ministério Público:
Iter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais, civis e militares;
IIter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade fim policial;
IIIrepressentar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão indevida, ou prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;
IVrequisitar à autoridade competente a instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial, podendo acompanhá-los e indicar provas.
Parágrafo únicoA prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade estadual, deverá ser comunicada imediatamente ao órgão do Ministério Público competente, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão.
Art. 50.
Para sua atuação o Ministério Público adotará as ferramentas de gestão que englobam o planejamento, a execução, o monitoramento e o aprendizado.

- Redação dada pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.

A atuação do Ministério Público deve levar em conta os objetivos e as diretrizes institucionais estabelecidos anualmente no plano geral de atuação, destinados a viabilizar a consecução de metas prioritárias nas diversas áreas de suas atribuições legais.

§ 1ºO plano geral de atuação será estabelecido pelo Procurador-Geral de Justiça, com participação dos Centros de Apoio Operacional, das Procuradorias e Promotorias de Justiça, ouvidos o Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2ºPara a execução do plano geral de atuação serão estabelecidos:
Iprogramas de atuação das Promotorias de Justiça;
IIprogramas de atuação integrada de Promotorias de Justiça;
IIIprojetos especiais.
§ 3ºO procedimento de elaboração do plano geral de atuação, dos programas de atuação e dos projetos especiais será disciplinado em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 50-
A. A atuação do Ministério Público será orientada pelo Plano Estratégico Institucional e seus desdobramentos, que estabelecerão as prioridades nas diversas áreas de suas atribuições legais.

- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.

§ 1ºSão desdobramentos do Plano Estratégico Institucional:

- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.

IPlano Geral de Atuação;

- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.

IIPlano Administrativo;

- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.

IIIPlanos Setoriais;

- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.

IVPlanos Operacionais de Atuação;

- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.

VProjetos.

- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.

§ 2ºO Plano Geral de Atuação, ferramenta de planejamento de curto prazo, repressenta um recorte temporal das metas estabelecidas no Plano Estratégico Institucional e será definido pelo Procurador-Geral de Justiça, com participação dos órgãos de administração superior, de administração, de execução e auxiliares, bem como deverá orientar o Plano Administrativo, os Planos Setoriais e os Planos Operacionais de Atuação.

- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.

§ 3ºO Plano Administrativo, ferramenta de planejamento tático da área meio, será desdobrado do Plano Estratégico Institucional pelo Procurador-Geral de Justiça, com participação dos órgãos de administração superior, de administração, de execução e auxiliares.

- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.

§ 4ºO Plano Setorial, ferramenta de planejamento tático, será desdobrado do Plano Estratégico Institucional pelos Centros de Apoio Operacional, Corregedoria-Geral do Ministério Público, Ouvidoria do Ministério Público, Escola Superior do Ministério Público e assessoria Especial, fixando as diretrizes orientadoras à atividade operacional, com o detalhamento das ações a serem dessenvolvidas.

- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.

§ 5ºO Plano Operacional de Atuação, ferramenta de planejamento da atuação finalística, será formulado pelas Procuradorias de Justiça e Promotorias de Justiça sempre alinhados ao Plano Estratégico Institucional e ao Plano Geral de atuação.

- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.

Art. 50-
B. Para a execução do Plano Estratégico Institucional e seus desdobramentos poderão ser estabelecidos programas e projetos, inclusive de atuação integrada de Procuradorias e Promotorias de Justiça.

- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.

§ 1ºOs programas de atuação integrada serão elaborados pelas Procuradorias e Promotorias de Justiça envolvidas e os respectivos Centros de Apoio Operacional, sempre observado o alinhamento com o Plano Estratégico Institucional e seus desdobramentos.

- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.

§ 2ºOs projetos especiais, observado o disposto no artigo 50-A, serão estabelecidos por ato do Procurador-Geral de Justiça em vista de alterações legislativas ou de circunstâncias emergenciais.

- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.

Art. 50-
C. O monitoramento contínuo dos indicadores estabelecidos no Plano Estratégico Institucional, no Plano Geral de Atuação, no Plano Administrativo, nos Planos Setoriais e nos Planos Operacionais de Atuação será realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com o auxílio da Corregedoria-Geral do Ministério Público e demais órgãos de administração superior, de administração, de execução e auxiliares, mediante o envio de dados e informações.

- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.

Parágrafo únicoO Procurador-Geral de Justiça apressentará ao Colégio de Procuradores de Justiça, semestralmente, relatório informativo sobre o monitoramento descrito no caput deste artigo.

- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.

Art. 51.
s Planos Operacionais de Atuação das Promotorias de Justiça especificarão as providências judiciais e extrajudiciais necessárias à sua concretização, os responsáveis, os meios, os recursos e o prazo para sua execução.

- Redação dada pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.

s programas de atuação das Promotorias de Justiça, que serão elaborados com participação dos Centros de Apoio Operacional, especificarão as providências judiciais e extrajudiciais necessárias à sua concretização, a forma de participação dos órgãos do Ministério Público neles envolvidos e os meios e recursos para sua execução.

§ 1ºOs programas de atuação integrada serão elaborados pelas Procuradorias e Promotorias de Justiça envolvidas e os respectivos Centros de Apoio Operacional, sempre observado o alinhamento com o Plano Estratégico Institucional e seus desdobramentos.

- Redação dada pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.

§ 1o Os programas de atuação integrada, obedecido o disposto neste artigo, serão elaborados pelos integrantes das Promotorias de Justiça envolvidas e dos respectivos Centros de Apoio Operacional, sempre que necessário para a consecução dos objetivos e diretrizes do plano geral de atuação.

§ 2ºOs projetos especiais, observado o disposto no artigo 50-A, serão estabelecidos por ato do Procurador-Geral de Justiça em vista de alterações legislativas ou de circunstâncias emergenciais.

- Redação dada pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.

§ 2o Os projetos especiais, observado o disposto no § 1o do artigo 50, serão estabelecidos por ato do Procurador-Geral de Justiça em vista de alterações legislativas ou de circunstâncias emergenciais.

SEÇÃO II

Art. 52.
Além das atribuições previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Constituição Estadual e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:
Ivelar pela observância, aplicação e execução das Constituições e das leis;
IIrepressentar ao Tribunal de Justiça por inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual;
IIIrepressentar para fins de intervenção do Estado no Município, objetivando assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial;
IVrepressentar ao Procurador-Geral da República para fins de intervenção da União no Estado, nas hipótesses previstas no art. 34, VII, da Constituição Federal;
Vrepressentar o Ministério Público nas sessões plenárias do Tribunal de Justiça, podendo intervir para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;
VIajuizar ação penal de competência originária do Tribunal de Justiça, nela oficiando;
VIIoficiar nos processos de competência originária do Tribunal de Justiça, exceto nas ações rescisórias e revisões criminais;

- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

VII - oficiar nos processos de competência originária do Tribunal de Justiça;

VIIIpropor, perante o Tribunal de Justiça, a ação civil de decretação de perda do cargo de membro do Ministério Público;
IXinterpor recursos aos Tribunais Superiores e neles oficiar;
Xoficiar nos processos de decretação de perda do cargo, remoção ou disponibilidade de magistrado;
XIajuizar mandado de injunção, quando a falta de norma regulamentadora inviabilizar o exercício de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e a iniciativa de sua elaboração for do Governador do Estado, de Secretário de Estado, da Assembléia Legislativa ou de Tribunal;
XIIdelegar a outro membro do Ministério Público Estadual suas funções de órgão de execução;
XIIIpraticar outros atos previstos em lei.

SEÇÃO III

Art. 53.
Cabe ao Colégio de Procuradores de Justiça rever, mediante requerimento de legítimo interessado, decisão do Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária, acerca de arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação;

SEÇÃO IV

Art. 54.
Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público Rever o arquivamento do inquérito civil, na forma da lei.
Parágrafo únicoOs conselheiros, nos autos de arquivamento em que oficiem, exercerão inspeção permanente nos serviços dos Promotores de Justiça, remetendo relatório à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

SEÇÃO V

Art. 55.
Compete aos Procuradores de Justiça o exercício das atribuições do Ministério Público junto ao Tribunal de Justiça, desde que não cometidas ao Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo únicoO Procurador-Geral de Justiça poderá designar outro Procurador de Justiça para funcionar em feito determinado de atribuição do titular, com a concordância deste.
Art. 56.
Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e em outras leis, compete aos Procuradores de Justiça:
Icomparecer às sessões de Câmaras Isoladas, Reunidas, Grupo de Câmaras e do Conselho da Magistratura;
IIoficiar e emitir parecer escrito e fundamentado nos processos cíveis, criminais e administrativos, inclusive por delegação;
IIIparticipar das sessões dos Tribunais, no julgamento dos processos em que oficiou, tomando ciência, pessoalmente e mediante vista dos autos respectivos, das decisões proferidas;
IVsugerir ao Procurador Geral de Justiça, fundamentadamente, quando for o caso, a interposição de recursos aos Tribunais locais ou Superiores, ou adoção de outras medidas cabíveis;
Vexercer, por designação de Procurador-Geral de Justiça, a direção de órgãos auxiliares e de apoio administrativo;
VIimpetrar habeas corpus, mandado de segurança, requerer correição parcial, bem como propor outras medidas cabíveis, perante os Tribunais competentes;
VIIcompor os órgãos colegiados da instituição;
VIIIinformar, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, a relação de processos não devolvidos no prazo legal, com pareceres ou manifestações cabíveis, identificando a espécie e o número do feito, o nome das partes e indicando, fundamentadamente, as razões de eventual atraso e a data de recebimento dos autos;
IXintegrar Comissão de concurso de ingresso na carreira do Ministério Público;
Xintegrar Comissão de processo administrativo disciplinar instaurado contra membro do Ministério Público;
XIexercer outras atribuições previstas em lei ou ato normativo, desde que afetas à sua área de atuação.
§ 1ºNas sessões de julgamento, o Procurador de Justiça deverá, se necessário, sustentar oralmente a posição do Ministério Público, quando este intervier como fiscal da Lei.
§ 2ºNos processos de competência originária em que o Ministério Público for parte, é obrigatória a pressença do Procurador de Justiça.
§ 3ºO Procurador de Justiça que, à data da formação das listas a que se referem os arts. 94, caput, e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal, e art. 43 da Constituição Estadual, não apressentar declaração de regularidade dos serviços afetos a seu cargo ficará impedido de integrá-las.
Art. 57.
s Procuradores de Justiça, nos autos em que oficiem, exercerão inspeção permanente nos serviços dos Promotores de Justiça, remetendo relatório à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

SEÇÃO VI

Art. 58.
Além das atribuições previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e em outras leis, compete aos Promotores de Justiça:
Iimpetrar habeas corpus, mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante o Tribunal de Justiça;
IIatender a qualquer do povo, tomando as providências cabíveis, cientificando o interessado das medidas efetivadas;
IIIoficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União e outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária;
IVoficiar nos juizados especiais cíveis e criminais, bem como perante as respectivas turmas julgadoras, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça;
Vremeter ao Procurador-Geral de Justiça as notificações e requisições que tiverem como destinatárias as pessoas referidas no § 1o do artigo 47, para subsequente encaminhamento;
VIintegrar a Comissão de concurso de ingresso na carreira do Ministério Público;
VIIexpedir notificações e requisições e instaurar procedimentos investigatórios nos casos afetos à sua área de atuação;
VIIIinspecionar e fiscalizar cadeias públicas, manicômios judiciários, estabelecimentos prisionais de qualquer natureza, hospitais públicos ou conveniados e os locais que abriguem idosos, crianças, adolescentes, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência, adotando as medidas cabíveis;
IXfiscalizar e inspecionar as fundações;
Xexercer, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça, a coordenadoria de Promotoria de Justiça e outros cargos de confiança da instituição;
XIsolicitar o auxílio de serviços médicos, educacionais e assistenciais públicos ou conveniados;
XIIpermanecer no Fórum ou nos locais destinados às Promotorias de Justiça, durante o expediente, ou além deste quando necessário ou conveniente ao desempenho de sua função, salvo nos casos de realização de diligência indispensável ao exercício de atribuições;
XIIIacompanhar o alistamento, participar da verificação de urna referida na lei processual e assistir ao sorteio de jurados;
XIVrequisitar a instauração de inquérito policial e diligências investigatórias para apuração de crime de ação penal pública;
XVatuar como substituto processual, na defessa dos interesses individuais e sociais indisponíveis, bem como aos hipoSuficientes, nos casos previstos em lei;
XVIparticipar, por designação do Procurador-Geral de Justiça, de Comissão de concurso para provimento de cargos de serventuários da Justiça;
XVIIrequisitar a cartórios, repartições ou autoridade competente certidões, exames e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;

XVIII - inspecionar, periodicamente, estabelecimentos e órgãos de tratamento e amparo à criança ou adolescente, públicos ou privados, adotando as medidas cabíveis;

XIXzelar pela regularidade dos registros públicos;
XXexercer o controle externo da atividade policial na forma da lei;
XXIfiscalizar a observância do Regimento de Custas do Estado e o recolhimento de multas impostas, adotando as providências cabíveis;
XXIIzelar pela regularidade da distribuição de feitos;

XXIII - conservar em arquivo da Promotoria de Justiça cópias dos atos praticados no exercício do cargo;

XXIVdefender, supletivamente, os direitos e interesses das populações indígenas;
XXVzelar pela gratuidade do registro civil de nascimento e de óbito;
XXVIapressentar, ao Procurador-Geral de Justiça, até o primeiro dia útil do mês de junho de cada ano, sugestões para a proposta orçamentária do Ministério Público;

XXVII - exercer outras atribuições definidas em lei ou ato normativo, desde que afetas à sua área de atuação.

Parágrafo únicoO Procurador-Geral de Justiça poderá designar outro Promotor de Justiça para funcionar em feito determinado de atribuição do titular, com a concordância deste.

CAPÍTULO V

Art. 59.
s Centros de Apoio Operacional, órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, integram a assessoria Especial do Procurador-Geral de Justiça.

- Redação dada pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

s Centros de Apoio Operacional, órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, integram o Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo únicoOs Centros de Apoio Operacional serão instituídos e organizados por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 60.
Compete aos Centros de Apoio Operacional:
Iestimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área e que tenham atribuições comuns;
IIremeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade;
IIIestabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins;
IVremeter anualmente ao Procurador-Geral de Justiça relatório das atividades do Ministério Público relativas às suas áreas de atribuições;
Vprestar auxílio aos órgãos de execução do Ministério Público na instrução de inquéritos civis ou na preparação e proposição de medidas processuais;
VIzelar pelo cumprimento das obrigações do Ministério Público, decorrentes de convênios firmados;
VIIreceber repressentações e expedientes, encaminhando-os para os respectivos órgãos de execução;
VIIIapressentar ao Procurador-Geral de Justiça propostas e sugestões para:
a)elaboração da política institucional e de programas específicos;
b)edição de atos e instruções, sem caráter normativo, tendentes à melhoria do serviço do Ministério Público;
c)realização de convênios, cursos, palestras e outros eventos;
IXencaminhar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público estatística mensal e relatório anual de suas atividades;
Xexercer outras funções compatíveis com suas finalidades, definidas em ato do Procurador-Geral de Justiça, vedado o exercício de qualquer atividade de órgão de execução, bem como a expedição de atos normativos a estes dirigidos.
Art. 61.
A direção de Centro de Apoio Operacional será exercida por Cordenador, escolhido dentre os Procuradores ou Promotores de Justiça de qualquer entrância, desde que titulares e vitalícios.

- Redação dada pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

A direção de Centro de Apoio Operacional será exercida por Cordenador, escolhido dentre os Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância.

SEÇÃO I-A

- Acrescida pela Lei Complementar nº 200, de 16-12-2024.

DO CENTRO DE AUTOCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS E SEGURANÇA JURÍDICA

Art. 61-
A. O Centro de Autocomposição de Conflitos e Segurança Jurídica (COMPOR), órgão auxiliar da atividade funcional do Ministério Público, integra a Procuradoria-Geral de Justiça e será regulamentado por Ato do(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 200, de 16-12-2024.

Parágrafo únicoCompete ao Centro de Autocomposição de Conflitos e Segurança Jurídica:

- Acrescido pela Lei Complementar nº 200, de 16-12-2024.

Iplanejar, implementar, manter, aperfeiçoar e propor à Administração Superior, aos Órgãos de Administração e de execução, e aos órgãos auxiliares do Ministério Público, ações concretas voltadas ao cumprimento das Políticas Nacionais de Incentivo à Autocomposição e de Fomento à Atuação Resolutiva;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 200, de 16-12-2024.

IIexecutar os processos de autocomposição e as práticas restaurativas, dentre outros métodos consensuais de solução de conflitos, litígios, controvérsias e problemas, mediante solicitação direta do(a) membro(a) com atuação no caso concreto, ou das pessoas físicas ou jurídicas interessadas, ou ainda, mediante requerimento do Poder Público, observando, em todas as hipóteses, a necessidade de anuência expressa do Promotor, Promotora, Procurador ou Procuradora de Justiça com atribuição natural para efetiva atuação;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 200, de 16-12-2024.

IIIauxiliar a Escola Superior do Ministério Público na capacitação, treinamento e atualização permanente de membras, membros, servidoras e servidores do Ministério Público, nos métodos autocompositivos, práticas restaurativas, convenções processuais, dentre outras soluções negociadas, além dos processos estruturais;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 200, de 16-12-2024.

IVrealizar o planejamento adequado de sua atuação, estabelecendo objetivos, metas e ações, alinhados ao planejamento estratégico institucional; e

- Acrescido pela Lei Complementar nº 200, de 16-12-2024.

Vmanter dados estatísticos atualizados sobre a atuação do Ministério Público na autocomposição e atuação resolutiva.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 200, de 16-12-2024.

SEÇÃO II

Art. 62.
A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbido de realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, será presidida pelo Procurador-Geral de Justiça e composta por 2 (dois) Procuradores de Justiça e 2 (dois) Promotores de Justiça, eleitos pelo Conselho Superior do Ministério Público, entre Procuradores e Promotores de Justiça da mais elevada entrância, em atividade, e de 1 (um) representante da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, mediante solicitação do Procurador-Geral de Justiça.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.

A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbido de realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, será presidida pelo Procurador-Geral de Justiça e composta por 2 (dois) Procuradores de Justiça e 2 (dois) Promotores de Justiça, eleitos pelo Conselho Superior do Ministério Público, entre Procuradores e Promotores de Justiça da mais elevada entrância, em atividade, e de 1 (um) repressentante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás.

§ 1ºO Conselho Superior do Ministério Público, após eleger os membros da Comissão de Concurso, escolherá, pela ordem, 3 (três) suplentes.
§ 2ºA Comissão de Concurso deverá, até a realização da última fase do concurso, colher informações circunstanciadas sobre a conduta pessoal, profissional e familiar dos candidatos.
§ 3ºO Procurador-Geral de Justiça, no interesse do serviço, poderá dispensar de suas atribuições normais os membros da instituição integrantes da Comissão do Concurso.
§ 4ºO representante da Ordem dos Advogados do Brasil e seu suplente e o representante da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e seu suplente serão indicados pelo Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, e pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, respectivamente.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024. O repressentante da Ordem dos Advogados do Brasil e seu suplente serão indicados pelo Presidente da Seccional de Goiás.

§ 5ºA escolha dos integrantes da Comissão de Concurso observará os seguintes requisitos:
Inão estar respondendo a ação penal por infração apenada com reclusão ou cumprindo pena imposta;
IInão compor o Conselho Superior do Ministério Público;
IIInão ter exercido o magistério em curso de preparação de candidato para concurso de carreira jurídica, nos 6 (seis) messes anteriores à abertura do edital;
IVnão ser parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau de candidato inscrito;
Vnão estar respondendo a processo administrativo disciplinar ou cumprindo penalidade imposta.
Art. 63.
s integrantes da Comissão de Concurso farão jus a gratificação pelo desempenho da função, fixada por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo únicoOs membros do Ministério Público em atividade e seus servidores deverão, obrigatoriamente, auxiliar na realização do concurso, fazendo jus a gratificação fixada pelo Procurador-Geral de Justiça.

SEÇÃO III

Art. 64.
A Escola Superior do Ministério Público é órgão auxiliar do Ministério Público, com a finalidade precípua de aprimoramento profissional e cultural dos membros da Instituição e dos serviços auxiliares.

- Redação dada pela Lei Complementar no 103, de 1o-10-2013, art. 3o.

A Escola Superior do Ministério Público é órgão auxiliar do Ministério Público, dirigida por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1ºA Escola Superior do Ministério Público será dirigida por membro do Ministério Público titular e vitalício, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.

- Redação dada pela Lei Complementar no 103, de 1o-10-2013, art. 3o.

§ 1o A Escola Superior do Ministério Público poderá, ainda, ser integrada por membros e estagiários do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 2o O Diretor da Escola Superior do Ministério Público poderá ficar afastado de suas funções de execução e fará jus a gratificação por desempenho da função fixada por ato do Procurador-Geral de Justiça.

- Revogado pela Lei Complementar no 103, de 1o-10-2013, art. 3o.

Art. 65.
Incumbe à Escola Superior do Ministério Público, dentre outras atribuições previstas no regulamento:

- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

Incumbe a Escola Superior do Ministério Público, entre outras atribuições previstas no regulamento:

Ipromover, em conjunto com a Corregedoria-Geral do Ministério Público, Curso de Preparação e Aperfeiçoamento, como etapa obrigatória para o processo de vitaliciamento de Promotores de Justiça em estágio probatório, conforme regulamentação do Conselho Superior do Ministério Público;

- Redação dada pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011.

I – promover Curso de Formação para ingresso na carreira do MPGO, nos termos do art. 138, inciso VIII;

- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

I - instituir curso preparatório de candidatos aprovados no concurso de ingresso na carreira do Ministério Público e serviços auxiliares, com duração mínima de 30 (trinta) dias;

IIpromover cursos de Aperfeiçoamento e Especialização de membros do Ministério Público e de servidores do quadro auxiliar do Ministério Público;

- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

II - instituir curso de aperfeiçoamento e especialização de membro do Ministério Público e de serviços auxiliares;

IIIrealizar seminários, congressos, cursos, simpósios, pesquisas e estudos, visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros do Ministério Público e de serviços auxiliares;
IVpromover curso de atualização e aprimoramento de membro do Ministério Público, especialmente em estágio probatório;

- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

IV - promover curso de reciclagem e aprimoramento de membro do Ministério Público, especialmente em estagio probatório;

Vrealizar encontros locais e regionais e ciclos de estudos e pesquisas entre membros das Procuradorias e Promotorias de Justiça;

- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

V - realizar encontros locais e regionais e ciclos de estudo e pesquisa entre membros das Procuradorias e Promotorias de Justiça;

VIpromover intercâmbio cultural e científico com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VIIeditar trabalhos jurídicos de membros do Ministério Público;
VIIIpublicar semestralmente a Revista do Ministério Público do Estado de Goiás;

- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

VIIIpublicar trimestralmente a Revista do Ministério Público do Estado de Goiás;

IXpropor e gerenciar convênios com entidades de classe, de ensino Jurídico ou área correlata, nacionais ou estrangeiras;

- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

IX - firmar convênios com entidades de classe, de ensino Jurídico ou área correlata, nacionais ou estrangeiras;

Xindicar os expositores regulares ou eventuais para os cursos oficiais do órgão, ouvido o Procurador-Geral de Justiça;
XIelaborar o regulamento do estágio do Ministério Público e supervisioná-lo.
XIIdiagnosticar a necessidade de capacitação e aprimoramento funcional dos membros e servidores;

- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

XIIIpromover ações de gestão de pessoas voltadas para a integração, motivação e capacitação dos integrantes do Ministério Público, visando à valorização dos recursos humanos;

- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

XIValinhar os projetos de capacitação e aprimoramento dos integrantes do Ministério Público às diretrizes institucionais previamente definidos;

- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

XVpromover cursos de gestão para a capacitação em liderança e gestão com atenção voltada para a formação dos Promotores de Justiça como agente político;

- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

XVIpromover a disseminação do pensamento e da política institucional por meio de estudos de grupos de pesquisas, cursos, eventos e publicações.

- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

Art. 66.
A Escola Superior do Ministério Público exercerá, ainda, atividade de Centro de Apoio Operacional às Procuradorias de Justiça, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 60 desta lei.
Art. 67.
A estrutura organizacional e o funcionamento da Escola Superior do Ministério Público serão definidos em Ato do Procurador-Geral de Justiça.

- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

funcionamento e a organização da Escola Superior do Ministério Público serão definidos em resolução do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

SEÇÃO IV

Art. 68.
Lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 115, I, da Constituição do Estado de Goiás, disciplinará os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo do Ministério Público, organizados em quadro próprio de carreira, com os cargos e funções que atendam às peculiaridades e necessidades da administração e das atividades funcionais.
Art. 69.
Ato do Procurador-Geral de Justiça especificará as funções da Diretoria-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça e do cargo de Diretor-Geral.

- Vide Lei no 13.162, de 5-11-1997, art. 4o.

SEÇÃO V

Art. 70.
São órgãos de Assessoramento da Procuradoria-Geral de Justiça:

- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

São órgãos de Assessoramento da Procuradoria-Geral de Justiça:

ISubprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais;

- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

I – Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídico-Institucionais;

- Redação dada pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

I - Procurador-Geral de Justiça Substituto;

IISubprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos;

- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

II – Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos;

- Redação dada pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

II - Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;

IIISubprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos;

- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

III - Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;

- Redação dada pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

III - assessoria Especial.

IVSubprocurador-Geral de Justiça para Assuntos de Planejamento, Estratégia e Inovação;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 204,de 31-3-2025 .

IV – Gabinete de Planejamento e Gestão Integrada;

- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

IV - assessoria Especial.

- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

VGabinete do Procurador-Geral de Justiça;

- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

VIassessoria Especial.

- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

SEÇÃO I

Art. 71.
s(As) Subprocuradores(as)­Gerais de Justiça para Assuntos Institucionais, para Assuntos Administrativos, para Assuntos Jurídicos e para Assuntos de Planejamento, Estratégia e Inovação, com atuação delegada, serão escolhidos(as) pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça na forma do art. 11 da Lei federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 204,de 31-3-2025 .

s Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Institucionais, para Assuntos Administrativos e para Assuntos Jurídicos, com atuação delegada, serão escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça na forma do artigo 11 da Lei federal no 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.

- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

s Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Jurídico-Institucionais e para Assuntos Administrativos, com atuação delegada, serão escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça na forma do artigo 11 da Lei federal no 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.

- Redação dada pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

Procurador-Geral de Justiça Substituto será escolhido livremente dentre os Procuradores e Promotores de Justiça, estes da mais elevada entrância, pelo Procurador-Geral de Justiça, cabendo-lhe ainda, sem prejuízo de suas atribuições:

I - substituir, na forma desta lei, o Procurador-Geral de Justiça;

II - auxiliar o Procurador-Geral de Justiça em suas atribuições;

III - prestar assessoria direta ao Procurador-Geral de Justiça;

IV - exercer, mediante delegação, as atribuições que lhe forem conferidas;

V - exercer, por delegação, a coordenação da assessoria Especial do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1ºAo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais compete:

- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011. Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídico-Institucionais compete:

- Constituído pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

Parágrafo únicoNa hipótesse de vacância, impedimento, afastamento ou ausência do Procurador-Geral de Justiça Substituto, o Procurador-Geral de Justiça será substituído temporariamente pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo.
Isubstituir o Procurador-Geral de Justiça em seus afastamentos;

- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011. substituir o Procurador-Geral em seus afastamentos;

- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

IIassistir ao Procurador-Geral de Justiça na promoção da integração dos órgãos de execução do Ministério Público, visando estabelecer ações institucionais;

- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011. coordenar os serviços da assessoria;

- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

IIIpromover, sob orientação do Procurador-Geral de Justiça, a interlocução do Ministério Público com os Poderes do Estado e outros órgãos em Assuntos de interesse da Instituição;

- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011. remeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, relatório dos processos recebidos e dos pareceres emitidos pelos Procuradores de Justiça junto aos Tribunais;

- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

IVpromover a aproximação, participação e o fortalecimento da sociedade civil no acompanhamento e fiscalização das políticas públicas;

- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011. elaborar, anualmente, o relatório estatístico do movimento processual e dos trabalhos realizados pela assessoria, remetendo-o ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público;

- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

Vpromover a integração dos Centros de Apoio Operacional;

- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011. ressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral e da Ouvidoria-Geral do Ministério Público, prestar assistência aos órgãos de execução e auxiliares no planejamento e execução de suas atividades de natureza funcional;

- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

VIressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral e da Ouvidoria-Geral do Ministério Público, prestar assistência aos órgãos de execução e auxiliares em matérias de interesse institucional;

- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011. assistir o Procurador-Geral de Justiça na promoção da integração dos órgãos de execução do Ministério Público, visando estabelecer ações institucionais;

- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

VIIcoordenar a elaboração e o trâmite interno e externo das propostas legislativas;

- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011. exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.

- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

VIIIexercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.

- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

§ 2ºAo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos compete:

- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011. Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos compete:

- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

Isubstituir o Procurador-Geral de Justiça, na falta ou ausência do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais;

- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011. substituir o Procurador-Geral, na falta ou ausência do Subprocurador-Geral para Assuntos Jurídico-Institucionais;

- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

IIassistir ao Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções administrativas;

- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011. assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções administrativas;

- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

IIIelaborar projetos e executar a política administrativa da Instituição;

- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011. executar a política administrativa da instituição;

- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

IVaprovar a indicação ou designar servidores para responderem pelo expediente das unidades subordinadas, em caráter permanente ou em substituição;

- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011. dirigir as atividades do Gabinete de Pesquisa e Planejamento;

- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

Vsupervisionar as atividades administrativas dos serviços auxiliares que envolvam membros do Ministério Público;

- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011. aprovar a indicação ou designar servidores para responderem pelo expediente das unidades subordinadas, em caráter permanente ou em substituição;

- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

VIcoordenar a elaboração do Relatório Anual das atividades administrativas;

- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011. coordenar a elaboração e o trâmite interno e externo das propostas legislativas;

- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

VIIressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral e da Ouvidoria-Geral do Ministério Público, prestar assistência aos órgãos de execução e auxiliares em suas atividades de natureza funcional;

- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011. coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Ministério Público e encaminhá-la ao Procurador-Geral de Justiça;

- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

VIIIexercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.

- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011. supervisionar as atividades administrativas dos serviços auxiliares que envolvam membros do Ministério Público;

- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

IXcoordenar a elaboração do Plano Geral de Atuação, o Relatório Anual, bem como outros projetos, programas e ações institucionais;

- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

Xressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral e da Ouvidoria-Geral do Ministério Público, prestar assistência aos órgãos de execução e auxiliares no planejamento e execução de suas atividades de natureza funcional;

- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

XIexercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.

- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

§ 3ºAo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos compete:

- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

Isubstituir o Procurador-Geral de Justiça, na falta ou ausência dos Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Institucionais e para Assuntos Administrativos;

- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

IIcoordenar os serviços da assessoria Jurídica e Administrativa;

- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

IIIremeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, relatório dos processos recebidos e dos pareceres emitidos pelos Procuradores de Justiça junto aos Tribunais;

- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

IVelaborar, anualmente, o relatório estatístico do movimento processual e dos trabalhos realizados pela assessoria, remetendo-o ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público;

- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

Vexercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.

- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

§ 4ºAo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos de Planejamento, Estratégia e Inovação compete:

- Redação dada pela Lei Complementar nº 204,de 31-3-2025 .

§ 4o Ao Cordenador do Gabinete de Planejamento e Gestão Integrada compete:

- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

Iassessorar direta e imediatamente o Procurador-Geral de Justiça na elaboração e implantação do planejamento estratégico da Instituição e seus desdobramentos;

- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

IIassistir ao Procurador-Geral de Justiça e coordenar a integração dos órgãos do Ministério Público na gestão estratégica institucional;

- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

IIIauxiliar na definição, criação e implantação das ferramentas do sistema de gestão estratégica institucional;

- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

IVdessenvolver estudos e apressentar propostas para o constante aperfeiçoamento e modernização da gestão institucional;

- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

Vpromover a articulação e o intercâmbio técnico entre o Ministério Público e os órgãos e entidades públicos e privados atuantes na área de planejamento;

- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

VIauxiliar e orientar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da proposta orçamentária do Ministério Público, observadas as diretrizes institucionais, e encaminhá-las ao Procurador-Geral de Justiça;

- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

VIIressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral e da Ouvidoria-Geral do Ministério Público, prestar assistência aos órgãos de execução e auxiliares no planejamento e execução de suas atividades de natureza funcional;

- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

VIIIexercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.

- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

IXsubstituir o Procurador-Geral de Justiça, na falta ou ausência dos Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Institucionais, para Assuntos Administrativos e para Assuntos Jurídicos;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 204,de 31-3-2025 .

Xpropor, fomentar, impulsionar e apoiar iniciativas de inovação, buscando a desburocratização, a melhoria de processos, o aprimoramento de estruturas e a economia de recursos no âmbito da Instituição;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 204,de 31-3-2025 .

XIconduzir a Política de Inovação do Ministério Público.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 204,de 31-3-2025 .

SUBSEÇÃO II –

Art. 72.
Gabinete do Procurador-Geral de Justiça será integrado por Procurador ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância, em atividade ou não, livremente escolhido pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo únicoO Chefe de Gabinete exercerá as atribuições delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

SUBSEÇÃO III –

Art. 73.
A assessoria do Procurador-Geral de Justiça será constituída de profissionais escolhidos e nomeados livremente pelo Procurador-Geral de Justiça, os quais prestarão auxílio técnico nas diversas áreas de atuação do Ministério Público.

SEÇÃO VI

Art. 74.
s estagiários, auxiliares do Ministério Público, serão nomeados por período não superior a 2 (dois) anos, exceto, quando se tratar de pessoa com deficiência, oportunizando o desempenho de atividades complementares em sua área de formação, objetivando seu dessenvolvimento para a cidadania, a vida e o trabalho.

- Redação dada pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.

s estagiários do Ministério Público, auxiliares das Promotorias de Justiça, serão nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça por período não superior a 3 (três) anos.

§ 1ºO estágio não confere vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender aos estagiários direitos ou vantagens asseguradas aos servidores públicos.

- Acrescido dada pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.

§ 2ºO Procurador-Geral de Justiça regulamentará por Ato o estágio no âmbito do Ministério Público.

- Acrescido dada pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.

SUBSEÇÃO I –

Art. 75.
s estagiários serão selecionados pelo Ministério Público ou por agente de integração, dentre estudantes matriculados em cursos superiores de graduação a partir do quinto período ou estudantes matriculados em cursos superiores de pós-graduação com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.

- Redação dada pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.

s estagiários serão selecionados pela Escola Superior do Ministério Público, por meio de processo seletivo, dentre estudantes matriculados a partir do quinto período ou terceiro ano em cursos superiores de graduação em Direito, cujas instituições de ensino oficiais ou reconhecidas mantenham convênio, que o preveja, com o MPGO.

- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

s estagiários serão selecionados pela Escola Superior do Ministério Público, por meio de provas e avaliação do histórico escolar, entre alunos de escolas de Direito oficiais ou reconhecidas, matriculados nos 3 (três) últimos anos ou semestres correspondentes do curso de bacharelado.

§ 1ºO Procurador-Geral de Justiça fixará, a título de bolsa, o valor da remuneração mensal dos estagiários.

- Redação dada pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020. O Procurador-Geral de Justiça fixará, a título de bolsa, o valor da remuneração mensal dos estagiários.

- Redação dada pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

§ 1o O Procurador-Geral de Justiça poderá conceder aos estagiários, a título de bolsa de estudo, auxílio correspondente à remuneração mínima legal.

§ 2ºOs estagiários nomeados iniciarão suas atividades junto aos órgãos da Instituição previstos no art. 4o desta Lei, prestando o compromisso de bem dessempenhar suas funções.

- Redação dada pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020. Os estagiários nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça iniciarão suas atividades perante os órgãos da Instituição previstos no art. 4o desta Lei, prestando o compromisso de bem dessempenhar suas funções.

- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

§ 2o Os estagiários nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça tomarão posse e entrarão em exercício perante as Promotorias ou Procuradorias de Justiça respectivas, prestando o compromisso de bem dessempenhar suas funções.

§ 3o Por meio de convênio com instituições de ensino superior poderão ser admitidos, temporariamente, estagiários de áreas técnicas específicas, para auxílio a membro da instituição ou órgão da administração do Ministério Público .

- Revogado pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020, art. 7o, II.

Art. 76.
São requisitos para a investidura na função de estagiário do Ministério Público:
Ideclaração de disponibilidade de horário e opção de turno;
IIdocumento comprobatório de regularidade escolar, com indicação do ano ou período do curso de bacharelado em Direito e disciplinas cursadas;
IIIcertidão atestando a inexistência de antecedentes criminais e de condenação por improbidade administrativa;

- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

III - declaração de inexistência de antecedentes criminais;

IVdocumento relativo à qualificação pessoal.
Vnão estar o estudante matriculado nos dois últimos períodos do curso.

- Redação dada pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020. não estar o estudante cursando o último ano do Curso de Direito.

- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

Parágrafo únicoO disposto no inciso V não se aplica ao estudante matriculado em curso superior de pós-graduação.

- Acrescido dada pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.

Art. 77.
A jornada de atividades do estagiário deverá observar o horário normal de expediente do Ministério Público e corresponderá:

- Redação dada pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020. - Os estagiários do Ministério Público exercerão suas funções pelo período mínimo de 1 (um) ano, em expediente não inferior a 5 (cinco) horas diárias.

Ipara estagiários de curso de graduação, a até 25 (vinte e cinco) horas semanais; e

- Acrescido pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.

IIpara estagiários de cursos de pós-graduação, a até 30 (trinta) horas semanais.

- Acrescido pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.

Art. 78.
Compete aos estagiários:
Iparticipar, com a pressença do Promotor de Justiça, das audiências, colaborando em manifestações processuais;
IIcomparecer às sessões do Júri, auxiliando, quando solicitados, o Promotor de Justiça;

- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

II - comparecer às sessões do Tribunal do Júri, auxiliando, quando solicitados, o Promotor de Justiça;

IIIelaborar pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais por recomendação de membro do Ministério Público;
IVcolaborar nos serviços administrativos do órgão de sua lotação;

- Redação dada pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020. colaborar nos serviços administrativos da Promotoria ou Procuradoria de Justiça;

Vauxiliar no cumprimento das notificações e requisições expedidas pelo orientador do estágio;
VIacompanhar as ações propostas pelo Ministério Público, através da respectiva Promotoria ou Procuradoria de Justiça;
VIIexercer as funções de secretário, mediante compromisso, em inquéritos civis e procedimentos administrativos instaurados pela Promotoria ou Procuradoria de Justiça;
VIIIauxiliar o orientador de estágio no exame de autos e papéis, na digitação de peças, bem como no controle de recebimento e devolução de autos, dando-lhe ciência de qualquer irregularidade;

- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

VIII - auxiliar o orientador de estágio no exame de autos e papéis, na datilografia de peças , bem como no controle de recebimento e devolução de autos, dando-lhe ciência de qualquer irregularidade;

IXexercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 79.
São deveres do estagiário:
Imanter ilibada conduta pública e particular;
IIzelar pelo prestígio da Justiça e pela dignidade de suas funções;
IIIdessempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;
IVacatar as convocações, decisões e atos dos órgãos do Ministério Público relacionados ao estágio;
Vpermanecer no local de estágio durante o horário de expediente, assinando folha de frequência;

- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

V - permanecer no local de estágio durante o horário de expediente, assinando folha de frequência;

VIseguir às instruções que lhe forem dadas pelo orientador de estágio;
VIIelaborar relatório de suas atividades.
Art. 80.
Aplicam-se aos estagiários, durante o estágio e sob pena de cancelamento sumário deste, as proibições e normas disciplinares a que estão sujeitos os integrantes do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público e os servidores públicos em geral, sendo-lhes ainda vedado:
Iexercer atividade concomitante com outro ramo do Ministério Público, advocacia, pública ou privada, ou estágio nessas áreas, bem como desempenho de função ou estágio no Poder Judiciário ou na Polícia Civil, Militar ou Federal;

- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

I - exercer qualquer atividade relacionada com funções judiciárias ou policiais, salvo no caso de compatibilidade técnica;

IIrevelar quaisquer fatos de que tenham conhecimento em razão das atividades do estágio;
IIIreceber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens, custas ou participações de qualquer natureza;
IVusar vestes talares;
Videntificar-se, invocando sua qualidade funcional, ou usar papéis com o timbre do Ministério Público em qualquer matéria alheia ao serviço.
VIpraticar, isolada ou conjuntamente, atos privativos de membro do Ministério Público, nas esferas judicial ou extrajudicial.

- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

Art. 81.
É vedada a contratação de estagiário para atuar, sob orientação ou supervisão, diretamente subordinado a membros do Ministério Público ou a servidor investido em cargo de direção, chefia ou Assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau, inclusive.

- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

São impedidos para o exercício das funções de estagiário do Ministério Público os parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do orientador do estágio, salvo em outra Promotoria ou Procuradoria de Justiça.

SUBSEÇÃO II – DA DISPENSA E DO CERTIFICADO DE ESTÁGIO

Art. 82.
estagiário será dispensado, dentre outras hipótesses:

- Redação dada pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.

s estagiários poderão ser dispensados a pedido ou por ato do Procurador-Geral de Justiça, mediante repressentação motivada do orientador do estágio.

Ia pedido seu ou de sua chefia imediata;

- Acrescido pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.

IIpor interesse e conveniência do Ministério Público;

- Acrescido pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.

IIIautomaticamente:

- Acrescido pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.

a)quando da conclusão ou do abandono do curso em que estiver matriculado;

- Acrescida pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.

b)ao completar o período máximo de permanência no estágio;

- Acrescida pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.

c)caso deixe de comparecer às suas atividades por 8 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados, durante o ano civil;

- Acrescida pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.

d)caso não seja renovada sua matrícula no curso; e

- Acrescida pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.

e)ao término do prazo de validade do termo de compromisso; e

- Acrescida pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.

IVquando violar os deveres contidos no art. 79 ou incidir nas vedações previstas no art. 80 desta Lei.

- Acrescido pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.

Parágrafo únicoObservado o período máximo de permanência no estágio, o estagiário de pós-graduação, prestes a concluir o curso, poderá requerer o prosseguimento no exercício das funções, devendo comprovar, antes do término do prazo constante no termo de compromisso, a matrícula em novo curso compatível com a respectiva modalidade de estágio, sob pena de desligamento.

- Acrescido pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.

Art. 83.
Ao término do período de estágio, será expedido certificado quanto ao desempenho e assiduidade do estagiário, instruído com os documentos pertinentes.

- Redação dada pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.

Ao término do período de estágio, será expedido certificado pela Escola Superior do Ministério Público quanto ao desempenho e assiduidade do estagiário, instruído com os documentos pertinentes, observado o prazo previsto no art. 77 desta Lei.

- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.

Ao término do período de estágio, será expedido certificado pelo Escola Superior do Ministério Público quanto ao desempenho e aSiduidade, instruído com os documentos pertinentes, observado o prazo previsto no art. 77 desta lei.

LIVRO II –

Art. 84.
s membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:
Ivitaliciedade, após 2 (dois) anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado, observado o disposto no artigo 102 desta lei;
IIinamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;
IIIirredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.
§ 1ºO membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
Iprática de infração penal incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
IIexercício da advocacia, inclusive a repressentação judicial e a consultoria jurídica a entidades públicas;
IIIabandono do cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 2ºA ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça, após autorização do Colégio de Procuradores de Justiça, na forma desta lei.
§ 3ºO membro do Ministério Público terá sua apossentadoria e os respectivos proventos cassados, em ação civil proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, se, em atividade, incorreu nas vedações previstas no § 1o deste artigo.
§ 4ºA ação civil referida no § 1o, no caso do inciso I, será proposta enquanto não verificada a prescrição da infração penal e nas hipótesses previstas nos incisos II e III, no prazo de 5 (cinco) anos contado do fato.
§ 5ºO pedido de autorização ao Colégio de Procuradores de Justiça, previsto no § 2o deste artigo, interrompe a prescrição, salvo o caso previsto no inciso I do
Art. 85.
Em caso de extinção da Comarca, de sua desinstalação ou anexação a outra, o Colégio de Procuradores de Justiça ou o Órgão Especial, por proposta do Procurador-Geral de Justiça, após análise da movimentação judicial e extrajudicial da Promotoria de Justiça existente na Comarca, deliberará:

- Redação dada pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022.

Em caso de extinção do órgão de execução, da Comarca ou mudança da sede da Promotoria de Justiça, será facultada ao Promotor de Justiça a remoção para outra Promotoria de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais e a contagem do tempo de serviço, como se em exercício estivesse.

Ipela manutenção da Promotoria de Justiça na localidade de origem;

- Acrescido pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022.

IIpela desinstalação e pela instalação da Promotoria de Justiça na Comarca agregadora dos autos judiciais oriundos da Comarca extinta, desinstalada ou anexada, ou em outra Comarca, desde que da mesma entrância em ambas as hipótesses; ou

- Acrescido pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022.

IIIpela desinstalação da Promotoria de Justiça.

- Acrescido pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022.

§ 1ºNas hipótesses dos incisos I e II do caput deste artigo, o Colégio de Procuradores de Justiça fixará as novas atribuições do órgão, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do artigo 15, inciso XXXVIII, desta Lei Complementar.

- Redação dada pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022.

§ 1o O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações previstas no artigo 92 e será classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.

§ 2ºMantendo-se a Promotoria de Justiça na localidade de origem, nos termos do inciso I do caput deste artigo, competirá ao Colégio de Procuradores de Justiça definir a abrangência de sua atuação quanto à circunscrição territorial em relação aos municípios e distritos, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça.

- Redação dada pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022. Aplica-se à disponibilidade prevista no caput deste artigo o disposto no artigo 108 desta lei.

§ 3ºNo caso de desinstalação da Promotoria de Justiça, na forma do inciso III do caput deste artigo, o Procurador-Geral de Justiça proporá ao Colégio de Procuradores de Justiça a sua extinção.

- Acrescido pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022.

§ 4ºNas hipótesses dos incisos II e III do caput deste artigo, ao Promotor de Justiça titular será facultada, conforme o caso, a remoção para a nova Promotoria de Justiça, para outra Promotoria de Justiça, em ambos os casos de igual entrância, ou a opção de ficar à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça, hipótesse em que poderá ser designado para atuar em auxílio a outras unidades, preferencialmente situadas nas proximidades da Comarca extinta, desinstalada ou anexada.

- Acrescido pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022.

§ 5ºCaso o Promotor de Justiça não exerça a faculdade conferida no § 4o deste artigo no prazo de 15 (quinze) dias, poderá obter a disponibilidade com vencimentos integrais e a contagem do tempo, como se em exercício estivesse.

- Acrescido pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022.

§ 6ºO membro do Ministério Público colocado em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações previstas no artigo 92 desta Lei Complementar e será classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.

- Acrescido pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022.

§ 7ºAplica-se à disponibilidade prevista no § 5o o disposto no artigo 108 desta Lei Complementar.

- Acrescido pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022.

§ 8ºEnquanto não publicadas as Resoluções do Colégio de Procuradores de Justiça de que trata este artigo, ou obtida a disponibilidade perante o Conselho Superior do Ministério Público, o Promotor de Justiça titular presservará as atribuições extrajudiciais da Promotoria de Justiça e atuará em auxílio à Comarca agregadora dos autos judiciais.

- Acrescido pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022.

§ 9ºO Colégio de Procuradores de Justiça apreciará as propostas do Procurador-Geral de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias.

- Acrescido pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022.

CAPÍTULO II

Art. 86.
Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público:
Iser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente;
IIestar sujeito a intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da administração superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipótesses constitucionais;
IIIser preso somente por ordem escrita do Tribunal competente, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça, sob pena de responsabilidade;
IVser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça deste Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional;
Vser custodiado ou recolhido a prisão domiciliar ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
VIter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa e atividade funcional, existentes nos órgãos da instituição;
VIIexercer os direitos relativos à livre associação sindical.
§ 1ºQuando no curso da investigação houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração;
§ 2ºNo caso do inciso VI deste artigo, o requerimento será endereçado ao Corregedor-Geral do Ministério Público instruído, quando for o caso, com os documentos pertinentes;
§ 3ºO Corregedor-Geral do Ministério Público decidirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, cabendo, em caso de indeferimento, recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, em 5 (cinco) dias contados da efetiva ciência.
§ 4ºAs garantias previstas neste artigo aplicam-se aos membros do Ministério Público apossentados, salvo o disposto no inciso VI.

- Declarado inconstitucional pela ADI no 2.923.

Art. 87.
Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício da função:
Ireceber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem, inclusive quanto à competência para julgamento de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como autoridade coatora;
IIter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;
IIIreceber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;
IVtratar diretamente com o Magistrado, ou fazer juntar, independentemente de protocolo, as manifestações ou documentos aos autos, mediante recibo da respectiva secretaria ou cartório;
Vgozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentais, nos limites de sua independência funcional;
VIingressar e transitar livremente:
a)nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte resservada aos Magistrados;
b)nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios de justiça e edifícios dos Fóruns e Tribunais;
c)em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial, policial ou estabelecimento de internação coletiva onde deva praticar ato, colher prova ou informação útil ao desempenho de suas funções, inclusive, quando indispensável, fora do expediente regulamentar, requisitando, nesse caso, a pressença de funcionário;
d)em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
VIIdispor, utilizar e administrar livremente, nas comarcas em que servir, instalações próprias e condignas da Promotoria de Justiça, assegurando-se-lhe a direção dos serviços auxiliares;
VIIIrequisitar a realização de buscas ou o fornecimento gratuito de certidões a cartórios, tabelionatos e ofícios de justiça, inclusive autenticação de documentos;
IXexaminar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
Xretirar, mediante carga, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos findos ou em andamento, inclusive por delegação do Procurador-Geral de Justiça, salvo nas hipótesses de prazo comum ou conclusão;
XIexaminar, em qualquer repartição policial, autos de prisão em flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XIIter acesso ao réu ou indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a incomunicabilidade;
XIIIusar sala privativa para seus trabalhos nos edifícios dos Fóruns e dos Tribunais;
XIVusar as insígnias privativas do Ministério Público e as vestes talares, que terão modelo fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça;
XVtomar assento imediatamente à direita e no mesmo plano dos Juizes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma;
XVInão ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no § 1o do artigo 86.
Art. 88.
As garantias e prerrogativas previstas neste capítulo não excluem outras estabelecidas em lei.
Art. 89.
membro do Ministério Público, após 10 (dez) anos de exercício na carreira poderá ser indicado em lista sêxtupla elaborada pelo Conselho Superior do Ministério Público e ser nomeado para compor os Tribunais, na forma da lei.
Art. 90.
s membros do Ministério Público terão carteira funcional, na forma de resolução expedida pelo Procurador-Geral de Justiça, válida em todo o território nacional como cédula de identidade e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização.
§ 1ºA carteira funcional consignará o livre acesso do membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições, a locais públicos, para a garantia de direitos assegurados na Constituição ou em outras leis, podendo requisitar o auxílio de autoridade administrativa, policial ou de qualquer pessoa.
§ 2ºAo membro do Ministério Público apossentado são assegurados, em razão do cargo que exerceu, a carteira funcional nas condições estabelecidas no caput deste artigo, e o uso das insígnias privativas, presservadas as garantias e prerrogativas previstas no artigo 86, incisos I e III.

- Declarado inconstitucional pela ADI no 2.923.

§ 3ºA carteira funcional do membro do Ministério Público apossentado por invalidez decorrente de doença mental não valerá como licença para porte de arma, e a constatação de doença mental, posterior à expedição, implicará o cancelamento da autorização.

TÍTULO II

Art. 91.
São deveres do membro do Ministério Público, além de outros previstos em lei:
Idessempenhar, com independência, zelo, presteza, serenidade e exatidão suas funções, exercendo com probidade as atribuições previstas na Constituição da República Federativa do Brasil e na legislação infraconstitucional;
IImanter conduta ilibada e irrepreensível na vida pública e particular, guardando decoro pessoal;
IIIzelar pelo prestígio dos Poderes da União, do Estado e dos Municípios, bem como das Funções essenciais à Justiça, respeitando suas prerrogativas e a dignidade de seus integrantes;
IVcolaborar com as demais autoridades constituídas para a manutenção da lei e da ordem pública;
Vzelar por suas garantias, prerrogativas institucionais e processuais, repressentando ao Procurador-Geral de Justiça sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;
VIatender ao expediente, inclusive nos períodos de plantão, participando dos atos judiciais e administrativos, quando obrigatória sua pressença, e aSistindo a outros, quando conveniente ao interesse do serviço;
VIIcomparecer, salvo motivo justificado, às reuniões dos órgãos colegiados da Instituição, inclusive como suplente, e àquelas convocadas pelo Procurador-Geral de Justiça ou Corregedor-Geral do Ministério Público;
VIIIprovidenciar no sentido de ser oportunamente substituído, quando houver de afastar-se do exercício de suas funções ou do cargo, assegurando a continuidade dos serviços;
IXcomunicar e informar os motivos de qualquer afastamento da Comarca onde exerça suas atribuições, por escrito e com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo nos casos comprovadamente urgentes, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público;
Xcomunicar, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público, o início do gozo de férias ou licenças e o local onde pode ser encontrado, apressentando declaração de regularidade de seus serviços e de que não há sessões do Tribunal do Júri no período;
XIcomunicar, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público, sempre que assumir ou reassumir algum cargo ou função dentro da Instituição, a data da entrada em exercício e, ao último, em relatório circunstanciado, a situação em que encontrou os serviços, os bens de caráter permanente e os livros obrigatórios;
XIIjustificar pedido de abono de até cinco dias faltados por semestre do ano civil, demonstrando a inexistência de sessão do Tribunal do Júri no período;

- Redação dada pela Lei Complementar no 32, de 29-9-2000. justificar pedido de abono de até três dias faltados por semestre do ano civil, demonstrando a inexistência de sessão do Tribunal do Júri no período;

XIIIdeclarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei, inclusive na órbita administrativa e para fins de atuação na área eleitoral, devendo comunicar os motivos, de forma resservada, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias;
XIVtratar com urbanidade e respeitar a dignidade pessoal das partes, testemunhas, advogados, Delegados de Polícia de Carreira e seus agentes, funcionários, auxiliares da justiça e pessoas com as quais se relacione em razão de seu ofício;
XVatender diariamente ao público, podendo designar período específico para tal fim, comunicando, caso isto ocorra, à Corregedoria-Geral;
XVIatuar como substituto processual, na defessa dos interesses individuais e sociais indisponíveis, bem como aos hipoSuficientes, nos casos previstos em lei e atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes, prestando-lhes orientação jurídica;
XVIIzelar pela regularidade e celeridade na distribuição e no andamento dos feitos judiciais e administrativos em que intervenha, mantendo o sigilo legal sobre documentos e informações obtidos em razão do cargo ou função;

XVIII - obedecer aos prazos e procedimentos processuais e àqueles previstos em normas administrativas baixadas pelos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público, justificando, nos autos, os motivos de eventual atraso;

XIXmanifestar-se obrigatoriamente, como fiscal da lei, sobre os recursos interpostos, sendo-lhe facultado, ante a ausência de nova argumentação fática ou jurídica, ratificar seu parecer anterior;
XXidentificar-se, por meio de caracteres tipográficos, em suas manifestações funcionais e indicar, como parte ou fiscal da lei, os fundamentos fáticos, jurídicos e legais de seus pronunciamentos processuais e administrativos, elaborando relatório em suas manifestações finais ou recursais;
XXImanter controle sobre os feitos em que atue, realizando, quando necessária, inspeção, parcial ou geral, nos cartórios, escrivanias ou secretarias judiciais ou extrajudiciais;
XXIIzelar pela regularidade dos registros públicos e demais atividades notariais, garantindo a gratuidade do registro civil de nascimento e de óbito, nos termos da lei;

XXIII - fiscalizar a observância do regimento de custas e emolumentos processuais e notariais estabelecidos pelo Poder Judiciário Estadual;

XXIVacompanhar e analisar os fatos ocorridos no âmbito de suas atribuições, adotando, de ofício, as providências cabíveis face a irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
XXVacompanhar as publicações oficiais relacionadas com sua função e a Instituição;
XXVIprestar informações solicitadas pelos membros e órgãos da Instituição, atendendo com presteza as solicitações para acompanhamento de atos judiciais, administrativos ou de diligências policiais, a realizarem-se nos limites territoriais de suas atribuições;

XXVII - acatar, no plano administrativo, as decisões dos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público, atendendo às convocações;

XXVIII - encaminhar, na forma e periodicidade determinados pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, os relatórios de visita e Inspeção obrigatórios, bem como os relatórios de Interceptação telefônica;

- Redação dada Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.

XXVIII - encaminhar, mensalmente, até o dia dez do mês subsequente, Relatório Estatístico de seus trabalhos, Relatório de Visita e Inspeção à Delegacia de Polícia, à Cadeia Pública, unidades de Polícia Militar e Relatório de Visita e Inspeção aos estabelecimentos que abriguem idosos, incapazes, deficientes ou crianças e adolescentes, estendendo-se este prazo até o dia vinte nas hipótesses de acumulação e de plantão forense;

XXIXenviar, trimestralmente, até o dia dez do mês subsequente ao período, Relatório de Estágio Probatório;
XXXapressentar, anualmente e até o dia 1o de julho, ao Procurador-Geral de Justiça, declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, nos termos do art. 13 da Lei federal no 8.429, de 2-6-1992;
XXXIparticipar dos eventos promovidos pelos órgãos de administração superior e auxiliares do Ministério Público quando afetos a sua função ou convocado;

XXXII - organizar, orientar, supervisionar e exercer permanente fiscalização sobre as atividades dos funcionários administrativos e estagiários a seu cargo, comunicando aos Órgãos da Administração Superior as irregularidades ou desvios de conduta constatados;

XXXIII - residir, se titular, na respectiva Comarca;

XXXIV - manter atualizados seus dados pessoais junto aos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público;

XXXVinformar, imediatamente, ao Procurador-Geral de Justiça, sua filiação a partido político;

XXXVI - manter e organizar o arquivo da Promotoria de Justiça e do Centro de Apoio Operacional, nos termos previstos no Regimento Interno da Corregedoria-Geral;

XXXVII - dar fé a documentos de sua lavra e autenticar cópias destes;

XXXVIII - colaborar na organização das bibliotecas e dos arquivos mantidos pelos órgãos e entidade claSista do Ministério Público;

XXXIX - exercer outras atribuições definidas em lei ou ato normativo, desde que afetas a sua área de atuação.

§ 1ºNa hipótesse do inciso IX, o membro do Ministério Público deverá oficiar, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral, a seu substituto automático ou eventual e ao magistrado perante o qual atua, informando o período de seu afastamento e, aos dois primeiros, os motivos.
§ 2ºAlém dos previstos no inciso XII, poderão ser concedidos outros abonos com duração de três dias, nos casos de mudança de Comarca por promoção ou remoção.

§ 3o Os relatórios elencados no inciso XXVIII, deverão ser remetidos à Corregedoria-Geral do Ministério Público, que definirá, em ato próprio, os modelos a serem adotados.

- Revogado pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022, art. 22.

CAPÍTULO II

Art. 92.
Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:
Ireceber, a qualquer titulo e sob qualquer pretexto, honorários, percentagem ou custas processuais;
IIexercer advocacia;
IIIexercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
IVexercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
Vexercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei.

- Declarado inconstitucional pela ADI no 2.923.

Parágrafo únicoNão constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, na Escola Superior do Ministério Público, em entidades de repressentação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares.

CAPÍTULO III

Art. 93.
s vencimentos dos membros do Ministério Público serão fixados em lei por iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, em nível condizente com a relevância da função e de forma a compensar todas as vedações e incompatibilidades específicas que lhes são impostas.
Art. 94.
membro do Ministério Público titular de Promotoria de Justiça, convocado ou designado para substituição, terá direito à diferença de subsídio entre o seu cargo e o que ocupar, salvo no caso de cumulação e designação do Procurador-Geral de Justiça para auxílio.

- Redação dada pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011.

membro do Ministério Público titular de Promotoria de Justiça designado para substituição terá direito à diferença de vencimentos entre o seu cargo e o que ocupar, salvo no caso de cumulação e designação do Procurador-Geral de Justiça para auxílio.

Parágrafo únicoO membro do Ministério Público designado pelo Procurador-Geral de Justiça para auxílio somente terá direito à diária correspondente, limitada mensalmente a 15% (quinze por cento) do seu subsídio.

- Revogado pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022, art. 22.

- Redação dada pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011.

Parágrafo Único. quando a substituição se der entre cargos de mesma entrância e no caso de cumulação ou designação do Procurador-Geral de Justiça para auxílio, o membro do Ministério Público somente terá direito à diária correspondente.

Art. 95.
s vencimentos ou subsídios dos membros do Ministério Público observarão a diferença de 5% (cinco por cento) de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, garantindo-se aos Procuradores de Justiça os mesmos vencimentos ou subsídios atribuídos ao Procurador-Geral.

- Redação dada pela Lei Complementar no 32, de 29-9-2000.

s vencimentos ou subsídios dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença não excedente a 5% (cinco por cento) de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, garantindo-se aos Procuradores de Justiça os mesmos vencimentos atribuídos ao Procurador-Geral.

Art. 96.
A remuneração dos membros do Ministério Público terá, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie e a qualquer título, pelos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 97.
No âmbito do Ministério Público, fica estabelecido, como limite máximo de remuneração, os valores percebidos em espécie, a qualquer título, pelo Procurador-Geral de Justiça, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local do trabalho.
Art. 98.
A revisão dos vencimentos dos membros do Ministério Público far-se-á mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 99-
A. elevação de entrância da comarca não acarreta percepção de diferença de vencimentos do cargo pelo membro do Ministério Público.

- Revogado pela Lei Complementar no 32, de 29-9-2000, art. 14.

Art. 100.
Além dos vencimentos, serão outorgadas ao membro do Ministério Público as seguintes vantagens:
Iajuda de custo, para despessas de transporte e mudança;

II - auxílio-moradia, correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento básico, pelo exercício nas comarcas em que não haja residência oficial para o membro do Ministério Público;

- Revogado pela Lei Complementar no 32, de 29-9-2000, art. 14.

IIIauxílio-funeral, a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou aos dependentes do membro do Ministério Público, ainda que apossentado ou em disponibilidade, cuja importância será a metade dos vencimentos ou proventos percebidos à data do óbito;
IVauxílio-doença, correspondente a 1 (um) mês de vencimentos, após cada período de 12 (doze) messes ininterruptos em que o membro do Ministério Público permanecer em licença para tratamento de saúde;
Vsalário-família;
VIdiárias;

VII - verba de repressentação de Ministério Público;

- Revogado pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011, art. 1o.

VIIIgratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, com os recursos desta e equivalente à devida ao Magistrado perante o qual oficie;
IXgratificação adicional por tempo de serviço equivalente a 1% (um por cento) para cada ano de serviço, incidente sobre o vencimento e a verba de repressentação;
Xgratificação de magistério por aula proferida em cursos oficiais promovidos pela Escola Superior do Ministério Público, cujo valor será fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça;
XIdécimo terceiro salário, correspondente a 1/12 (um doze avos) dos vencimentos a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício no respectivo ano, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias; (vide nota anterior);
XIIgratificação de férias de 3/5 (três quintos) da remuneração;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 16-12-2024.

XII - gratificação de férias não inferior a 1/3 (um terço) dos vencimentos ou subsídios;

- Redação dada pela Lei Complementar no 32, de 29-9-2000.

XII - gratificação de férias não inferior a 1/3 (um terço) dos vencimentos, após 1 (um) ano de exercício na carreira;

XIIIadiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, por ocasião das férias, desde que requerida em conformidade com ato do Procurador-Geral de Justiça;
XIVgratificação pelo exercício de cargos de confiança ou em funções de direção, chefia, coordenação ou Assessoramento, junto aos órgãos da Administração Superior e auxiliares do Ministério Público;

- Redação dada pela Lei Complementar no 103, de 1o-10-2013, art. 3o.

XIV - verba de gratificação pelo exercício de cargos de confiança ou em funções de direção, chefia, coordenação ou Assessoramento, junto aos órgãos da administração superior e auxiliares do Ministério Público.

XVgratificação de doze por cento sobre o subsídio pelo exercício efetivo, pelo prazo de até dois anos, em Promotoria de Justiça de difícil provimento;

- Redação dada pela Lei Complementar no 103, de 1o-10-2013, art. 3o.

XV – encargo gratificado pelo exercício efetivo, pelo prazo de até dois anos, em Promotoria de Justiça de difícil provimento, correspondente ao símbolo FMP-2.

- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

XVIgratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções;

- Redação dada pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.

XVI - gratificação pelo exercício cumulativo de cargos.

- Acrescido pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011.

XVIIindenização de transporte para custear as despessas com a realização de deslocamento com veículo próprio em razão de serviço, nos termos de ato do Procurador-Geral de Justiça;

- Acrescido pela Lei Complementar no 103, de 1o-10-2013, art. 3o.

XVIII - outras vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos magistrados e aos servidores públicos em geral.

- Acrescido pela Lei Complementar no 103, de 1o-10-2013, art. 3o.

XIXabonos compensatórios por serviços de natureza extraordinária, assim definidos em Ato do Procurador-Geral de Justiça, os quais poderão ser convertidos em espécie na impossibilidade de seu gozo;

- Acrescido pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.

XXdireitos estabelecidos em resolução ou recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme Ato do Procurador– Geral de Justiça.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.

§ 1ºAplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos no art. 7o, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal.

§ 2o Constitui parcela dos vencimentos, para todos os efeitos, a verba de repressentação de Ministério Público.

- Revogado pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011.

§ 3o A vantagem prevista no incisos II será devida durante o período em que o membro do Ministério Público residir na comarca e sobre ela não incidirá outra.

- Revogado pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011.

§ 4ºEquipara-se, para efeito de percepção do auxílio-funeral, o companheiro ao cônjuge.
Art. 100-
A. O membro do Ministério Público, pelo exercício cumulativo de cargos ou funções e sem prejuízo de suas atribuições, perceberá uma gratificação calculada por dia de cumulação, à razão de 1/60 (um sessenta avos) do valor do subsídio do cargo cumulado, ou dos seus subsídios na hipótesse de cumulação de funções, até 1/3 (um terço) dos seus vencimentos, conforme regulamentação estabelecida em ato do Procurador-Geral de Justiça.

- Acrescido pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.

O membro do Ministério Público, pelo exercício cumulativo de cargos na mesma ou em comarca diversa da que for titular e sem prejuízo de suas atribuições, perceberá uma gratificação calculada por dia de cumulação, à razão de 1/60 (um sessenta avos) do valor do subsídio do cargo cumulado, não podendo, em qualquer caso, exceder a 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos.

- Acrescido pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011.

§ 1ºConsidera-se exercício cumulativo de cargos as hipótesses decorrentes de:

- Redação dada pela Lei Complementar no 103, de 1o-10-2013, art. 3o.

§ 1o Considera-se exercício cumulativo as hipótesses de substituição automática, eventual ou decorrente de designação pelo Procurador-Geral de Justiça.

- Acrescido pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011.

Isubstituição automática;

- Acrescido pela Lei Complementar no 103, de 1o-10-2013, art. 3o.

IIsubstituição eventual;

- Acrescido pela Lei Complementar no 103, de 1o-10-2013, art. 3o.

IIIsubstituição por designação;

- Acrescido pela Lei Complementar no 103, de 1o-10-2013, art. 3o.

IVatuação, por designação, perante a Turma Recursal dos Juizados Especiais, nos termos de ato do Procurador-Geral de Justiça.

- Acrescido pela Lei Complementar no 103, de 1o-10-2013, art. 3o.

§ 2ºO pagamento da gratificação pressupõe o exercício cumulativo de cargos durante todo o período de afastamento do titular da Promotoria de Justiça, ou da vacância do cargo, respeitando-se, quando for o caso, o período mínimo de trinta dias.

- Redação dada pela Lei Complementar no 103, de 1o-10-2013, art. 3o.

§ 2o O pagamento da gratificação pressupõe o exercício cumulativo de cargos durante todo o período de afastamento do titular da Procuradoria ou Promotoria de Justiça, ou da vacância do cargo, respeitando-se, quando for o caso, o período mínimo de 30 (trinta) dias.

- Acrescido pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011.

§ 3ºNa hipótesse de cumulação de funções, a gratificação será devida somente se atendidos os requisitos previstos em ato regulamentador do Procurador-Geral de Justiça.

- Acrescido pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.

§ 3o Na hipótesse prevista no art. 113 desta Lei Complementar, poderá o membro do Ministério Público optar pela percepção de diária em detrimento da gratificação prevista no caput.

- Acrescido pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011.

SEÇÃO II

Art. 101.
Além dos vencimentos e vantagens, de que trata a seção anterior, asseguram-se aos membros do Ministério Público os seguintes direitos:
Iférias;
IIlicenças e afastamentos;
IIIapossentadoria e pensão por morte.
Parágrafo únicoato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará o gozo dos direitos previstos nesta lei.
Art. 102.
São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão de:
Ilicença prevista nesta lei;
IIférias;
IIIcursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, de duração máxima de 2 (dois) anos, na forma prevista no artigo 124, inciso II mediante prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público;
IVperíodo de trânsito;
Vdisponibilidade remunerada, exceto para promoção, em caso de afastamento decorrente de punição;
VIdesignação do Procurador-Geral de Justiça para:
a)realização de atividade de relevância para a instituição;
b)direção da Escola Superior do Ministério Público;
VIIexercício de cargo ou função de direção de associação repressentativa de classe, na forma desta lei;
VIIIoutras hipótesses definidas em lei.
Parágrafo únicoDurante o estágio probatório, o membro do Ministério Público deverá comunicar ao Corregedor-Geral a ocorrência de quaisquer afastamentos listados nesse artigo.

- Constituído § 1º pela Lei Complementar nº 200, de 16-12-2024.

- Acrescido pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.

§ 2ºAs licenças à gestante, paternidade e para fins de adoção ou guarda judicial em processo de adoção de criança serão computadas para vitaliciamento.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 200, de 16-12-2024.

SUBSEÇÃO II –

Art. 103.
direito a férias dos membros do Ministério Público será igual ao dos magistrados.

- Redação dada pela Lei Complementar no 32, de 29-9-2000.

direito a férias coletivas dos membros do Ministério Público será igual ao dos Magistrados.

§ 1ºO membro do Ministério Público que integrar a escala de plantão forense, elaborada pela Diretoria-Geral levando em conta as sugestões encaminhadas até 45 (quarenta e cinco) dias antes das respectivas férias, terá direito ao gozo de férias individuais oportunamente.

- Renumerado o Parágrafo único para § 1o pela Lei Complementar no 32, de 29-9-2000.

§ 2ºO direito ao gozo de férias será adquirido após o primeiro ano de exercício.

- Acrescido pela Lei Complementar no 32, de 29-9-2000.

§ 3ºOs membros do Ministério Público deverão apressentar requerimento dos períodos de férias individuais a serem usufruídas no ano subsequente, até o dia 31 de outubro de cada ano.

- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.

§ 4ºCaso o membro do Ministério Público não apressente requerimento no prazo descrito no § 3o, ficará a critério do Procurador-Geral de Justiça especificar o período do gozo de férias para o ano seguinte.

- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.

§ 5o É vedado aos Procuradores de Justiça o gozo de férias no período em que estiver escalado como titular para repressentar o Ministério Público perante órgão do Poder Judiciário.

- Revogado pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022 , art. 77o.

- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.

Art. 104.
Procurador-Geral de Justiça poderá, por necessidade de serviço, suspender ou indeferir férias de qualquer natureza, ressalvado o gozo oportuno.
§ 1ºAs férias não poderão ser fracionadas ou acumuladas por período superior a 2 (dois) messes, salvo na hipótesse prevista no caput deste artigo.
§ 2ºO disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Procurador-Geral de Justiça, aos Subprocuradores-Gerais para Assuntos Jurídico-Institucionais e Administrativos, ao Corregedor-Geral, ao Ouvidor-Geral do Ministério Público e aos ocupantes de cargos e funções de confiança.

- Redação dada pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

§ 2o O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Procurador-Geral de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça Substituto, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e aos ocupantes de cargos de confiança.

§ 3ºAs férias individuais poderão ser fracionadas em períodos não inferiores a 10 (dez) dias, devendo ser requerida com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 105.
A gratificação a que se refere o artigo 100, inciso XII, será percebida, independentemente de solicitação, nos pagamentos referentes aos messes de dezembro e junho de cada ano.
§ 1ºÉ facultada a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, requerido com pelo menos sessenta dias de antecedência, nele considerado o valor do acréscimo previsto no caput deste artigo.
§ 2ºEm caso de exoneração, será devida ao membro do Ministério Público indenização relativa ao período de férias a que tiver direito, calculada com base na remuneração do mês em que foi publicado o ato exoneratório.
Art. 106.
membro do Ministério Público, para entrar em gozo de férias, deverá apressentar declaração de regularidade de serviço e informar à Procuradoria-Geral de Justiça o local onde poSa ser encontrado.
§ 1ºSe por falta da comunicação do endereço, o membro do Ministério Público não puder ser encontrado, em caso de necessidade do serviço, perderá o direito de solicitação de férias no período seguinte, quer se trate de férias coletivas ou individuais, ficando a cargo do Procurador-Geral de Justiça designar o período, de acordo com as necessidades do serviço.
§ 2ºConstatada a ausência de regularidade do serviço afeto ao membro do Ministério Público, o gozo de férias individuais será imediatamente suspenso por ato do Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 107.
s membros do Ministério Público mencionados no § 2o do artigo 104, gozarão férias oportunamente.

SUBSEÇÃO III –

Art. 108.
Após cada quinquênio de efetivo e ininterrupto exercício, o membro do Ministério Público fará jus a 3 (três) messes de férias, a titulo de prêmio por aSiduidade, com a remuneração do cargo.
§ 1ºO período de licença-prêmio será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.
§ 2ºNos casos de licença-prêmio, aplicar-se-á o disposto no artigo 106 desta Lei.
§ 3ºSerá interrompida a contagem do período aquisitivo para o membro do Ministério Público que:

- Redação dada pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.

§ 3o Não se concederá licença-prêmio ao membro do Ministério Público que, durante o período aquisitivo:

a)sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
b)afastar-se do cargo em virtude de licença sem remuneração;
c)licenciar-se para tratamento da própria saúde por prazo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;

- Revogado pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024, art. 10.

d)licenciar-se para tratamento em pessoa da família por prazo superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;

- Revogado pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024, art. 10.

e)licenciar-se para exercício de atividade político-partidária;
f)faltar injustificadamente por período superior a 30 (trinta) dias no quinquênio.
§ 4ºSuspendem a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração de quinquênio:

- Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024. Suspendem a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do quinquênio:

a)licença para tratamento da própria saúde por tempo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024. licença para tratamento da própria saúde até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;

b)licença para tratamento de saúde em pessoa da família por tempo superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024. licença por motivo de doença em pessoa da família até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;

c)falta injustificada, não superior a 30 (trinta) dias no quinquênio;
Art. 109.
A licença-prêmio poderá ser convertida em espécie ou ter contados em dobro os períodos não gozados, para efeito de apossentadoria.
Art. 110.
Ao cônjuge sobrevivente ou aos dependentes são devidos os vencimentos e vantagens correspondentes aos períodos de licença-prêmio não gozados e não contados em dobro, em caso de falecimento do membro do Ministério Público.
Parágrafo únicoPara efeito do disposto no caput deste artigo, equipara-se o companheiro ao cônjuge.

SUBSEÇÃO IV –

Art. 111.
Em caso de remoção voluntária ou de ofício e de promoção ou convocação que importe em alteração do domicílio legal, será paga, ao membro do Ministério Público, uma ajuda de custo correspondente a 1/3 (um terço) dos vencimentos do cargo que deva assumir, para indenização das despessas de mudança, transporte e instalação na nova sede de exercício, independentemente de comprovação.

- Redação dada pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.

Em caso de remoção de ofício e promoção ou convocação que importe em alteração do domicilio legal, será paga, ao membro do Ministério Público, uma ajuda de custo correspondente a um 1/3 (um terço) dos vencimentos do cargo que deva assumir, para indenização das despessas de mudança, transporte e instalação na nova sede de exercício, independentemente de comprovação.

§ 1ºA ajuda de custo será paga independentemente de o membro do Ministério Público haver assumido o novo cargo e restituída caso a assunção não se efetive.
§ 2ºNão terá direito à ajuda de custo o Promotor de Justiça com residência no lugar onde passar a exercer o cargo.
Art. 112.
Conceder-se-á ajuda de custo, ainda, para fazer frente às despessas de transporte, quando do deslocamento de membro do Ministério Público para fora do Estado em razão de serviço e mediante designação.

SUBSEÇÃO V –

Art. 113.
membro do Ministério Público que se deslocar temporariamente da sede da Procuradoria ou Promotoria de Justiça em razão de serviço e mediante designação terá direito a diárias para indenização de despessas, cujos critérios para concessão serão definidos por ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1ºA diária não será superior a 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos ou subsídios do cargo de Promotor de Justiça de entrância final.

- Redação dada pela Lei Complementar no 32, de 29-9-2000. A diária não será superior a 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos do cargo de Promotor de Justiça de 3a entrância.

§ 2ºO valor da diária poderá ser fixado em até o dobro do previsto no parágrafo anterior quando se tratar de deslocamento para fora do Estado, pagas as despessas de transporte através de ajuda de custo.
§ 3ºNa hipótesse do membro do Ministério Público retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em exceSo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

SUBSEÇÃO VI – DAS LICENÇAS

Art. 114.
Conceder-se-á licença:
Ipara tratamento de saúde;
IIpor motivo de doença em pessoa da família;
IIIà gestante;
IVpaternidade, por 8 (oito) dias;
Vem caráter especial;
VIpara casamento, por 8 (oito) dias;
VIIpor luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, por 8 (oito) dias;
VIIIpor adoção;
IXem outros casos previstos em lei.
§ 1ºAs licenças previstas nos incisos IV, VI e VII deste artigo dar-se-ão por comunicação ao Procurador-Geral de Justiça e as demais, mediante requerimento.
§ 2ºNão será concedida licença para o exercício de função pública ou particular, salvo as exceções expressamente previstas nesta lei.
Art. 115.
A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias depende de inspeção por junta médica oficial do Estado, inclusive em virtude de prorrogação.
§ 1ºA licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior é considerada prorrogação.
§ 2ºO membro do Ministério Público que, no curso de 12 (doze) messes imediatamente anteriores ao requerimento de nova licença, houver se licenciado por período contínuo ou descontínuo de 3 (três) messes deverá submeter-se à verificação de invalidez.
§ 3ºDeclarada a incapacidade definitiva para o serviço, o membro do Ministério Público será afastado de suas funções e apossentado, ou, se considerado apto, reassumirá o cargo imediatamente ou ao término da licença.
§ 4ºNo curso da licença, o membro do Ministério Público poderá requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.
Art. 115-
A. É garantida às membras e aos membros a concessão de um dia de licença, por ano, para a realização de exames preventivos de cânceres de mama, colo do útero e próstata, sem a necessidade de compensação de horário.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 200, de 16-12-2024.

Parágrafo únicoPara instrução do procedimento de concessão da licença médica de que trata este artigo, deverá ser apresentado, no prazo de até 3 (três) dias úteis após a realização dos exames, protocolo de atendimento da unidade de saúde do qual conste a data de comparecimento do(a) membro(a) ou qualquer outro documento do qual seja possível extrair essa informação.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 200, de 16-12-2024.

Art. 116.
Poderá ser concedida licença ao membro do Ministério Público por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, do padrasto ou madrasta, dos filhos e enteado, dos irmãos ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.

A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida, com vencimentos integrais, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 1ºA licença será deferida somente se a assistência direta do membro do Ministério Público for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024. A licença somente será concedida se a assistência direta do membro do Ministério Público for indispensável e não puder ser dada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 2ºA licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida pelo prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, a cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, nas seguintes condições:

- Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024. A licença a que se refere o caput deste artigo não comporta prorrogação.

Ipor até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantido o subsídio do cargo; e

- Acrescido dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.

IIa partir de 61 (sessenta e um) dias, consecutivos ou não, sem remuneração ou subsídio.

- Acrescido dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.

§ 3ºO início do interstício de que trata o § 2º será contado a partir da data de deferimento da primeira licença concedida.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.

§ 3º Considera-se, para o efeito deste artigo, como pessoa da família, o cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmãos, ou pessoa que viva sob a dependência econômica do membro do Ministério Público ou mantenha com este vínculo de parentesco civil ou afim.

§ 4ºA comprovação será feita para:

- Acrescido dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.

Ilicença de até 30 (trinta) dias, mediante atestado médico;

- Acrescido dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.

IIlicença superior a 30 (trinta) dias, mediante perícia pela Junta Médica Oficial do Estado.

- Acrescido dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.

Art. 117.
A licença à gestante será de 180 (cento e oitenta) dias, podendo iniciar-se na trigésima sexta semana de gestação, salvo na hipótese de antecipação de parto, mediante a apresentação de atestado ou declaração emitidos por médico, nos quais constem obrigatoriamente:

- Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.

A licença à gestante será de 120 (cento e vinte) dias, podendo iniciar-se no oitavo mês de gestação, salvo na hipótesse de antecipação de parto ou prescrição médica.

Iidentificação da paciente;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.

IIdata de emissão do documento;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.

IIIidade gestacional correspondente à data de emissão do documento; e

- Acrescido pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.

IVidentificação do profissional, sua assinatura e seu número de registro no respectivo órgão de classe com identificação do estado emissor.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.

Parágrafo únicoA licença terá início:

- Constituído § 1º pela Lei Complementar nº 200, de 16-12-2024.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.

A licença à gestante dar-se-á pelo prazo de 30 (trinta) dias nos casos de natimorto ou aborto, salvo contra-indicação médica, aplicando-se, nesta hipótesse, o disposto no art. 114 desta lei.

Ina data correspondente ao dia de emissão do atestado ou declaração médica; ou

- Acrescido pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.

IIna data da alta hospitalar do recém– nascido ou de sua mãe, a que ocorrer por último, no caso de internação da mãe ou da criança por período superior a 2 (duas) semanas a partir do parto.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.

§ 2ºNo caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a membra reassumirá suas funções depois de decorridos 30 (trinta) dias do evento, caso seja julgada apta.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 200, de 16-12-2024.

§ 3ºNo caso de aborto ocorrido entre a 1ª (primeira) e a 20ª (vigésima) semana gestacional atestado pela Junta Médica Oficial do Estado, a membra terá direito a 30 (trinta) dias do benefício de que trata este artigo.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 200, de 16-12-2024.

Art. 118.
Ao membro do Ministério Público é concedida licença-paternidade de 20 (vinte) dias, contados na forma do § 1º do art. 117 desta Lei.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 16-12-2024.

Ao membro do Ministério Público é concedida licença paternidade de 20 (vinte) dias, contados na forma do parágrafo único do art. 117 desta Lei.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.

A licença paternidade será concedida ao pai, pelo nascimento de filho, até 8 (oito) dias consecutivos.

Parágrafo únicoNo caso de paternidade monoparental, aplicar-se-á o período previsto no art. 117 desta Lei.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.

Art. 119.
A licença para casamento será concedida pelo prazo de 8 (oito) dias, findos os quais deverá haver comprovação da celebração do matrimônio, sob pena de desconto em folha dos dias licenciados e sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis.
Art. 120.
Aos membros do Ministério Público que adotarem ou obtiverem a guarda judicial em processo de adoção de criança serão concedidos 180 (cento e oitenta) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.

Nos casos de adoção aplicar-se-ão as regras dos artigos 116 e 117 desta lei, no que couber.

Parágrafo únicoQuando ocorrer a adoção ou a guarda judicial por casal, em que ambos sejam membros, somente um terá direito à licença, podendo, no entanto, partilhar o período entre eles.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.

Art. 121.
As licenças previstas nesta seção serão concedidas sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, salvo disposição legal expressa em contrário.
Art. 122.
Conceder-se-á, a critério do Procurador-Geral de Justiça, licença em caráter especial, não remunerada, para tratamento de Assuntos particulares, pelo prazo máximo de até 2 (dois) anos consecutivos, observado o seguinte:
Ipoderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do interessado ou no interesse do serviço;
IInão será concedida nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior;
IIIperderá o beneficiado sua posição na classificação da lista de antiguidade.
Art. 123.
membro do Ministério Público licenciado não pode exercer quaisquer de suas funções ou outra função pública ou particular.

SUBSEÇÃO VII –

Art. 124.
membro do Ministério Público poderá afastar-se do cargo para:

- Redação dada pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.

membro do Ministério Público poderá afastar-se do cargo para:

Iexercício de cargo de presidente de entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, bem como de cargo de direção na respectiva entidade com função que exija dedicação exclusiva, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público;
IIfrequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos no País ou no exterior, de duração máxima de 2 (dois) anos, observado o disposto no art. 23, XIV desta lei;
IIIparticipação em congressos, seminários ou encontros relacionados com o exercício da função, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo de vencimentos e vantagens;
IVelaboração de dissertações de mestrado e tesses de doutorado de cursos promovidos por instituições oficiais ou reconhecidas, pelo prazo máximo de 3 (três) messes.
§ 1ºOs afastamentos previstos neste artigo serão remunerados.
§ 2ºOs afastamentos a que se referem os incisos II e IV não serão concedidos ao membro do Ministério Público com menos de 7 (sete) anos de carreira, sendo 5 (cinco) deles na atividade-fim, ou apenado em procedimento disciplinar.

- Redação dada pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.

§ 2o Os afastamentos a que se referem os incisos II e IV não serão concedidos ao membro do Ministério Público com menos de 03 (três) anos de carreira ou apenado em procedimento disciplinar.

- Redação dada pela Lei Complementar no 32, de 29-9-2000.

§ 3ºOs afastamentos previstos nos incisos II, III e IV obrigam à apresentação de relatório circunstanciado sobre as atividades dessenvolvidas e comprovação de frequência regular.
§ 4ºO membro do Ministério Público perderá o tempo de serviço correspondente ao afastamento previsto nos inciso II e III se não comprovar o aproveitamento nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término da atividade dessempenhada.
§ 5ºA exoneração do membro do Ministério Público que tenha se afastado das funções para o fim previsto no inciso II deste artigo obriga ao ressarcimento dos valores percebidos a título de vencimentos e vantagens no período correspondente.
§ 6ºNão se aplicará o disposto no parágrafo anterior quando decorrido mais de 4 (quatro) anos do retorno às normais atribuições do cargo.
§ 7ºNo caso do afastamento previsto no inciso I, deve o membro do Ministério Público comunicar ao Procurador-Geral de Justiça sua permanência ou não em atividade durante o período de férias coletivas.
Art. 125.
Poderá o membro do Ministério Público afastar-se do cargo, ainda, para:
Iexercer cargo público eletivo ou a ele concorrer;

- Declarado inconstitucional pela ADI no 2.923.

IIexercer cargo de Ministro, Secretário de Estado ou funções em Ministérios ou Secretarias de Estado, desde que de alta relevância e relacionada à atuação do Ministério Público;

- Declarado inconstitucional pela ADI no 2.923.

§ 1ºOs afastamentos previstos neste artigo dependerão de aprovação, por maioria absoluta, do Conselho Superior do Ministério Público.

- Declarado inconstitucional pela ADI no 2.923.

§ 2ºNão será permitido o afastamento de membro do Ministério Público submetido a procedimento disciplinar, que esteja em estágio probatório ou que reuna as condições previstas no artigo 127.

- Declarado inconstitucional pela ADI no 2.923.

§ 3ºOs beneficiados pelos afastamentos previstos neste artigo poderão optar pela percepção exclusiva dos vencimentos e das vantagens da função pública a ser exercida, ficando o direito às férias vinculados aos respectivos cargos e vedado o gozo destas quando do retorno.

- Declarado inconstitucional pela ADI no 2.923.

§ 4ºO afastamento de membro do Ministério Público para concorrer a cargo público eletivo dar-se-á sem prejuízo da percepção de vencimentos e vantagens, salvo no caso de eleição a se realizar em outro Estado da Federação.

- Declarado inconstitucional pela ADI no 2.923.

Art. 126.
membro do Ministério Público afastado não pode exercer quaisquer de suas funções ou outra função pública ou particular, exceto nas hipótesses previstas no artigo anterior.

- Declarado inconstitucional pela ADI no 2.923.

SUBSEÇÃO VIII –

Art. 127.
membro do Ministério Público será apossentado com proventos integrais, compulsoriamente, por invalidez ou aos 70 (setenta) anos de idade, e, facultativamente, aos 30 (trinta) anos de serviço, após 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira.
Art. 128.
s proventos de apossentadoria, que corresponderão à totalidade dos vencimentos percebidos a qualquer título no serviço ativo, serão revistos sempre que se modificar a remuneração dos membros do Ministério Público em atividade, na mesma proporção e data, estendendo-se, ainda, aos inativos, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a apossentadoria ou de conversão de adicionais.
§ 1ºOs proventos do membro do Ministério Público apossentado serão pagos na mesma ocasião em que o forem os vencimentos do membro em atividade.
§ 2ºÉ assegurado ao membro do Ministério Público afastar-se da atividade, a partir do protocolo do pedido de apossentadoria, salvo na hipótesse prevista no artigo 222 desta lei, ou quando estiver em tramitação pedido de instauração de processo disciplinar administrativo.
Art. 129.
A apuração do tempo de serviço para apossentadoria será feita em dias, convertidos em anos, estes considerados como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 130.
tempo de serviço público e privado será computado para os efeitos legais, salvo se concomitante.
§ 1ºO tempo de serviço privado não será considerado para a concessão de licença-prêmio e adicionais.
§ 2ºA contagem de tempo de serviço poderá ser realizada em procedimento administrativo interno, vedada a produção de prova exclusivamente testemunhal.
§ 3ºComputar-se-á, para efeito de apossentadoria e adicionais, o tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos.

SUBSEÇÃO IX –

Art. 131.
A pensão por morte, igual à totalidade dos vencimentos ou proventos percebidos pelos membros em atividade ou inatividade do Ministério Público, será reajustada na mesma data e proporção daqueles.
Parágrafo únicoA pensão obrigatória não impedirá a percepção dos benefícios decorrentes de contribuição voluntária para qualquer entidade de previdência.
Art. 132.
A pensão por morte, prevista no artigo anterior, será devida ao cônjuge sobrevivente e filhos menores de 21(vinte e um) anos do membro do Ministério Público.
Parágrafo únicoNa falta dos beneficiários designados no caput deste artigo, a pensão será concedida aos reconhecidos como dependentes perante a previdência do membro do Ministério Público.
Art. 133.
A pensão destinada ao cônjuge sobrevivente e filhos será devida àquele enquanto perdurar a sua viuvez e, no caso dos filhos matriculados em curso regular de nível superior, estendida até a conclusão do curso, observado o limite de 24 (vinte e quatro) anos de idade, extinguindo-se, também, pela convolação de núpcias.
§ 1ºA parcela destinada ao cônjuge sobrevivente reverterá em benefício dos filhos, em caso de morte ou cessação da viuvez, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2ºA parcela dos filhos, quando extinta a condição de beneficiários, reverterá em favor do cônjuge sobrevivente.
§ 3ºO limite de idade previsto neste artigo não se aplica aos filhos permanentemente inválidos, de acordo com laudo médico, ou aos legalmente incapazes.
Art. 134.
s filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, para efeito da pensão por morte disciplinada nesta subseção, concorrerão em igualdade de condições com o cônjuge, garantindo-se aos beneficiários parcelas individuais isonômicas.
Parágrafo únicoAplica-se a isonomia disciplinada neste artigo em caso de concurso de beneficiários reconhecidos nesta lei.
Art. 135.
A pensão por morte será concedida por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 136.
Para os fins desta subseção, equipara-se, para concessão, alteração ou cassação da pensão por morte, o companheiro ao cônjuge.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

Art. 137.
ingresso na carreira do Ministério Público, no cargo de Promotor de Justiça Substituto, dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.
§ 1ºO concurso será organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2ºO concurso terá validade de 2 (dois) anos, contados da homologação, prorrogável por igual período.
§ 3ºÉ obrigatória a abertura do concurso de ingresso quando o número de vagas atingir 1/5 (um quinto) dos cargos iniciais da carreira.
§ 4ºA abertura do concurso será determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, ressalvado o disposto no artigo 23, inciso IX, através de edital publicado no órgão oficial do Estado, contendo prazo de inscrição de no mínimo 30 (trinta) dias e outros requisitos previstos nesta Lei e no regulamento do concurso.
Art. 138.
São requisitos para o ingresso na carreira do Ministério Público, dentre outros constantes no regulamento do concurso:
Iser brasileiro;
IIter concluído curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida;
IIIestar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;
IVestar em gozo dos direitos políticos;
Vser detentor de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e familiar;
VIapressentar higidez física, atestada por médicos oficiais;

- Redação dada pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008 .

VI - apressentar higidez física e mental, atestada por médicos oficiais;

VIIgozar de boa saúde mental, atestada por médicos oficiais;

- Redação dada pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.

VII – ser aprovado em exames psicológicos, cujos critérios de avaliação, reexames e aprovação serão definidos no edital de concurso;

- Redação dada pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

VII - ter satisfeito os demais requisitos previstos no edital e no regulamento do concurso.

VIII – ser aprovado em curso de formação ministrado pela Escola Superior do Ministério Público, com no mínimo 500 horas/aulas, cujo regulamento deverá ser aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

- Revogado pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011.

- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

IXdeter, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica privativa de bacharel em direito;

- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

Xter satisfeito os demais requisitos previstos no edital e no regulamento do concurso.

- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

§ 1o Os candidatos matriculados no curso de formação referido no inciso VIII, quando servidores públicos federais, estaduais ou municipais, desde que devidamente autorizados pelo órgão a que se vinculam, serão colocados à disposição do Ministério Público do Estado de Goiás, com ônus para esta Instituição.

- Revogado pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011.

- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

§ 2o Aos demais candidatos matriculados será concedida bolsa de estudos equivalente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio do Promotor de Justiça Substituto.

- Revogado pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011.

- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

§ 3o Sendo a remuneração dos servidores públicos disponibilizados para frequentar o curso de formação inferior ao valor da bolsa de estudos, haverá a complementação até o limite estabelecido no parágrafo anterior.

- Revogado pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011.

- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

§ 4o No caso de desistência o candidato deverá restituir o Erário Estadual do montante recebido a título de bolsa de estudos.

- Revogado pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011.

- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

§ 5ºA apuração das condições descritas no inciso V será realizada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Goiás.

- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

Art. 139.
bservados os requisitos previstos nesta Lei, o concurso de ingresso na carreira do Ministério Público será, ainda, disciplinado em regulamento específico, aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público, que resservará às pessoas portadoras de deficiência 5% (cinco por cento) das vagas.

SEÇÃO II

Art. 140.
Procurador-Geral de Justiça nomeará, observando a ordem de classificação no concurso, tantos candidatos aprovados quantas forem as vagas existentes.
Parágrafo únicoO candidato que antes do ato de nomeação manifestar desinteresse em ser nomeado passará para o final da lista, ficando sua nomeação posterior dependendo de vaga e ato específico do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 141.
candidato aprovado no concurso de ingresso na carreira do Ministério Público será nomeado para o cargo de Promotor de Justiça Substituto, com prerrogativas e vedações do Promotor de Justiça de entrância inicial.
Art. 142.
s candidatos serão empoSados pelo Procurador-Geral de Justiça, em sessão solene do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 143.
Para tomar posse, deverá o membro do Ministério Público exibir ao Presidente do Conselho Superior o título de sua nomeação, o laudo de sanidade, comprovado em inspeção pela junta médica oficial do Estado, e a declaração de seus bens e valores.
Parágrafo únicoO empoSado proferirá, solenemente, como compromisso, as seguintes palavras: “Por minha honra e pela pátria, prometo cumprir com retidão, dignidade e escrúpulo os deveres inerentes às funções do cargo de Promotor de Justiça, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis.”
Art. 144.
membro do Ministério Público tomará posse dentro de 30 (trinta) dias da nomeação, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, a pedido do interessado.
§ 1ºCaso a posse não ocorra dentro dos prazos previstos, por ausência do nomeado, será decretada automaticamente a perda do cargo em ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2ºO candidato remanescente que pretender nomeação deverá requerê-la até a data da homologação do concurso subsequente, apressentando os documentos a que se refere o artigo 138, incisos IV, V e VI desta lei.
§ 3ºNão requerida a nomeação no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o candidato decairá do direito.

SEÇÃO III

Art. 145.
Após entrar em exercício, o Promotor de Justiça Substituto ficará à disposição da Escola Superior do Ministério Público pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, para estágio de orientação e preparação.

- Revogado pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

Parágrafo únicoDurante o estágio a que se refere este artigo, o Promotor de Justiça Substituto poderá ser designado para o exercício das atribuições do cargo.

- Revogado pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

Art. 145-
A. O Promotor de Justiça em estágio probatório frequentará Curso de Preparação e Aperfeiçoamento, como etapa obrigatória para o processo de vitaliciamento, ministrado pela Escola Superior do Ministério Público, nos termos de Resolução do Conselho Superior do Ministério Público e, em cujas disposições deverão constar, obrigatoriamente, o conteúdo programático e a carga horária do Curso.

- Acrescido pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011.

Art. 146.
Em caso de aproveitamento insuficiente no estágio de orientação e preparação, o Promotor de Justiça Substituto permanecerá, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, à disposição da Escola Superior do Ministério Público para aprimoramento, podendo seu Diretor, a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação do corpo docente, impugnar a permanência na carreira à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

- Revogado pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

§ 1o A impugnação será fundamentada e instruída com documentos referentes ao desempenho insatisfatório.

- Revogado pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

§ 2o O Corregedor-Geral do Ministério Público, motivadamente, submeterá a impugnação à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, na forma desta lei.

- Revogado pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

§ 3o Rejeitada a impugnação, o membro do Ministério Público permanecerá em estágio probatório, na forma desta lei.

- Revogado pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

SEÇÃO IV

Art. 147.
s 2 (dois) primeiros anos de efetivo exercício na carreira são considerados de estágio probatório, durante os quais, o membro do Ministério Público terá seu trabalho e sua conduta avaliados para fins de vitaliciamento, observados os seguintes requisitos:
Iidoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e familiar;
IIconduta pública e particular compatível com a dignidade do cargo;
IIIdedicação e exação no cumprimento dos deveres e funções do cargo;
IVeficiência, pontualidade e assiduidade no desempenho de suas funções;
Vpresteza e segurança nas manifestações processuais;
VIreferências em razão da atuação funcional;
VIIpublicação de livros, tesses, estudos e artigos jurídicos, inclusive premiação obtida;
VIIIcontribuição à melhoria dos serviços da instituição e da Promotoria de Justiça;
IXintegração comunitária no que estiver afeto às atribuições do cargo;
Xfrequência a cursos de aperfeiçoamento realizados pela Escola Superior do Ministério Público.
§ 1ºDurante o biênio a que se refere este artigo a atuação do membro do Ministério Público será, ainda, acompanhada e avaliada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, por meio de inspeções, correições, análise de trabalhos remetidos e outros meios a seu alcance.
§ 2ºA permanência na carreira e o vitaliciamento do membro do Ministério Público serão deliberados pelo Conselho Superior do Ministério Público, na forma desta lei.
Art. 148.
Corregedor-Geral do Ministério Público, 2 (dois) messes antes de decorrido o biênio, remeterá ao Conselho Superior do Ministério Público, relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos membros do Ministério Público em estágio probatório, recomendando, fundamentadamente, o vitaliciamento ou não.
§ 1ºSe o relatório concluir pelo não vitaliciamento, poderá o membro do Ministério Público ser suspenso, por decisão do Conselho Superior do Ministério Público, até definitivo julgamento, do seu exercício funcional.
§ 2ºOs membros do Conselho Superior do Ministério Público poderão impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do relatório do Corregedor-Geral do Ministério Público, por escrito e motivadamente, a proposta de vitaliciamento, caso em que se aplica o disposto no parágrafo anterior.
§ 3ºO Corregedor-Geral do Ministério Público, observado o disposto neste artigo, poderá propor, excepcionalmente, ao Conselho Superior do Ministério Público o não vitaliciamento de Promotor de Justiça antes do prazo nele previsto, aplicando-se, também neste caso, o disposto no seu
Art. 149.
Se a conclusão do relatório do Corregedor-Geral do Ministério Público for desfavorável ao vitaliciamento ou se for apressentada a impugnação de que cuida o § 2o do artigo anterior, o Conselho Superior do Ministério Público ouvirá, no prazo de 10 (dez) dias, o Promotor de Justiça interessado, que poderá apressentar defessa prévia e requerer provas nos 5 (cinco) dias seguintes, pessoalmente ou por procurador.
§ 1ºEncerrada a instrução, o interessado terá vista dos autos para alegações finais pelo prazo de 10 (dez) dias.
§ 2ºNa primeira reunião ordinária subsequente, o Conselho Superior do Ministério Público decidirá pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.
§ 3ºDa decisão contrária ao vitaliciamento caberá recurso do interessado ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua intimação, que será processado na forma de seu regimento interno.
§ 4ºA intimação do interessado e de seu procurador, quando houver, será pessoal ou, havendo motivo justificado, por publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 5ºDa decisão favorável ao vitaliciamento e contrária ao relatório do Corregedor-Geral do Ministério Público, caberá recurso deste ao Colégio de Procuradores de Justiça nos termos do § 3o deste artigo.
Art. 150.
Conselho Superior do Ministério Público terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para decidir sobre o não vitaliciamento e o Colégio de Procuradores de Justiça 30 (trinta) dias para decidir eventual recurso.
§ 1ºDurante a tramitação do procedimento de impugnação, o membro do Ministério Público perceberá vencimentos integrais, contando-se para todos os efeitos o tempo de suspensão do exercício funcional.
§ 2ºTransitada em julgado a decisão desfavorável ao vitaliciamento, o Promotor de Justiça será exonerado por ato do Procurador-Geral de Justiça.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

Art. 151.
São formas de provimento derivado dos cargos do Ministério Público:
a)promoção;
b)remoção;
c)reintegração;
d)reversão;
e)aproveitamento.
Art. 152.
Na existência de vaga a ser provida por remoção ou promoção, o Conselho Superior do Ministério Público, por meio de seu presidente, fará publicar, no órgão oficial, o respectivo edital.

- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

Na existência de vaga a ser provida, o Conselho Superior do Ministério Público, por meio de seu Presidente, fará publicar, no órgão oficial, edital de inscrição dos candidatos.

§ 1ºPara cada vaga destinada ao preenchimento por remoção ou promoção, expedir-se-á edital distinto, sucessivamente, com a indicação do cargo correspondente à vaga a ser preenchida.

- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

§ 1o O regimento interno do Conselho Superior do Ministério Público disciplinará os requisitos do edital de promoção ou remoção e os critérios de votação, observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo únicoHavendo simultaneidade na data da ocorrência da vaga, a precedência de abertura será determinada pela vaga deixada pelo mais antigo na respectiva entrância.
§ 2ºO regimento interno do Conselho Superior do Ministério Público disciplinará os requisitos do edital de remoção ou promoção e os critérios de votação, observado o disposto nesta Lei Complementar.

- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

§ 2o A data da abertura da vaga, para efeito de determinação do critério de provimento, será:

I - a do falecimento do membro do Ministério Público;

- Revogado tacitamente pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

II - a da publicação do ato de apossentadoria ou de exoneração do membro do Ministério Público;

- Revogado tacitamente pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

III - a da publicação do ato que decretar a perda do cargo, a remoção compulsória ou a que decretar a disponibilidade;

- Revogado tacitamente pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

IV - a da publicação do ato que decretar a disponibilidade compulsória;

- Revogado tacitamente pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

V - aquela em que o membro do Ministério Público, promovido ou removido, assumir as funções do outro cargo.

- Revogado tacitamente pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

§ 3ºA data da abertura da vaga será:

- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

Ia do falecimento do membro do Ministério Público;

- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

IIa da publicação do ato de apossentadoria ou de exoneração do membro do Ministério Público;

- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

IIIa da publicação do ato que decretar a perda do cargo, a remoção compulsória ou a que decretar a disponibilidade;

- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

IVa da publicação do ato que decretar a disponibilidade compulsória;

- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

Vaquela na qual o membro do Ministério Público, promovido ou removido, assumir as funções do outro cargo.

- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

§ 4ºNa hipótesse de abertura simultânea de vagas, precederá aquela surgida pela movimentação do mais antigo na respectiva entrância.

- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

§ 5ºTratando-se de instalação simultânea de novas Promotorias de Justiça na mesma entrância, a abertura das vagas observará a ordenação alfabética das comarcas ou a numeração ordinal crescente, em caso de pertencerem à mesma comarca.

- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

Art. 153.
Conselho Superior do Ministério Público declarará, observado o disposto no art. 162 desta Lei Complementar, a forma de provimento do cargo, se por remoção ou promoção, e o respectivo critério, se merecimento ou antiguidade.

- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

Conselho Superior do Ministério Público, tendo em vista as necessidades e o interesse do serviço, deliberará:

I - em se tratando de vaga única, se o provimento do cargo dar-se-á por promoção ou remoção, observada a alternância dos critérios de merecimento e antiguidade;

- Revogado pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 4, I, a.

II - em se tratando de vagas simultâneas, as quais serão providas por promoção e por remoção, fixando, a seguir, os critérios de antiguidade e merecimento para cada caso.

- Revogado pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 4, I, a.

§ 1ºA declaração de que trata este artigo deverá ser efetivada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência da vaga.

- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

§ 1o A deliberação de que trata este artigo deverá ser tomada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência da vaga.

§ 2ºOcorrendo situações especiais, em consequência do número de vagas existentes no quadro do Ministério Público, o prazo para deliberação previsto no § 1o deste artigo poderá ser prorrogado pelo Conselho Superior do Ministério Público, mediante decisão fundamentada.

- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

§ 2o Ocorrendo situações especiais, em consequência do número de vagas existentes no quadro do Ministério Público, o prazo para deliberação previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado pelo Conselho Superior do Ministério Público, mediante decisão fundamentada.

Art. 154.
Cumprido o disposto no art. 153 desta Lei Complementar, o Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, nos 3 (três) dias subsequentes, expedirá edital com prazo de 10 (dez) dias corridos para inscrição dos candidatos.

- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

Cumprido o disposto no artigo anterior, o Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, nos 3 (três) dias subsequentes, expedirá edital com prazo de 10 (dez) dias para inscrição dos candidatos.

Parágrafo únicoO edital mencionará a forma e o critério de provimento da vaga a ser preenchida e, em caso de Promotoria de Justiça, o eventual enquadramento como de difícil provimento.

- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

O edital mencionará se a promoção ou a remoção se fará pelo critério de merecimento ou antiguidade e indicará o cargo correspondente à vaga a ser preenchida e, em caso de Promotoria de Justiça, o eventual enquadramento como de difícil provimento.

- Redação dada pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

O edital mencionará se a promoção ou a remoção se fará pelo critério de merecimento ou antiguidade e indicará o cargo correspondente à vaga a ser preenchida.

Art. 155.
Sob pena de indeferimento, a inscrição para promoção ou remoção, por antiguidade ou merecimento, será instruída com:
Ideclaração de regularidade do serviço;
IIdeclaração de comparecimento regular à respectiva Promotoria de Justiça;
IIIprova de residência na comarca, se titular, ou autorização para residir em local diverso.

- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

III - prova de residência na comarca, se titular.

§ 1ºCaso não preencha os requisitos deste artigo, o candidato poderá apressentar justificativa ao Conselho Superior do Ministério Público, que deliberará sobre a admissibilidade da inscrição.
§ 2ºAs declarações referidas nos incisos I e II deste artigo não excluem a possibilidade de averiguação, pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, das informações prestadas, inclusive por recomendação do Conselho Superior do Ministério Público, sobrestando-se, neste caso, a votação quanto à vaga pretendida.

- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

§ 2o As declarações referidas nos incisos I e II não excluem a possibilidade de averiguação, pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, das informações prestadas, inclusive por recomendação do Conselho Superior do Ministério Público, sobrestando-se, neste caso, a respectiva lista.

§ 3ºConstatada a irregularidade de serviço, será recusada a inscrição do membro do Ministério Público ou revogado o ato que a admitiu, inclusive eventual promoção ou remoção, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023. o Constatada a irregularidade de serviço, será recusada a promoção do membro do Ministério Público ou revogado o ato que a concedeu, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 4o A renúncia à inscrição somente será admitida até os 3 (três) dias anteriores à elaboração das listas.

- Revogado pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 4, I, b.

§ 5ºNo prazo previsto para a assunção, é facultada a renúncia à remoção ou à promoção, ficando o membro do Ministério Público impedido, neste caso, de concorrer a nova remoção ou promoção pelo período de 2 (dois) anos, contados da data da publicação do resultado da votação.

- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023. o No prazo correspondente à entrada em exercício, é facultada a renúncia à promoção, ficando o membro do Ministério Público impedido, neste caso, de concorrer a nova promoção pelo período de 1 (um) ano.

§ 6ºA renúncia à remoção ou à promoção:

- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

§ 6o A renúncia à promoção implica no preenchimento da vaga recusada pelo segundo ocupante da respectiva lista.

Ipor merecimento, implica no preenchimento da vaga pelo próximo colocado da respectiva lista;

- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

IIpor antiguidade, implica no preenchimento da vaga pelo próximo candidato inscrito na ordem de antiguidade, salvo a hipótesse de recusa pelo Conselho Superior.

- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

§ 7ºAo entrar em exercício na Procuradoria ou Promotoria de Justiça para a qual foi promovido ou removido, o membro do Ministério Público deverá encaminhar à Corregedoria-Geral do Ministério Público declaração acerca da regularidade de serviço afeto ao cargo assumido.
Art. 156.
Encerrado o prazo de inscrições, a lista dos inscritos será publicada no sítio eletrônico oficial da instituição, concedendo-se prazo de 3 (três) dias úteis para impugnações, reclamações e desistências.

- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

Encerrado o prazo de inscrições, a lista dos inscritos será afixada em local visível na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, concedendo-se prazo de 3 (três) dias para impugnações, reclamações e desistências.

Parágrafo únicoO pedido de desistência realizado após o prazo previsto no caput não produzirá qualquer efeito.

- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

Art. 157.
Definidas eventuais impugnações, reclamações e desistências, a Corregedoria-Geral do Ministério Público apressentará, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, parecer prévio acerca da admissibilidade das inscrições.

- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

Findo o prazo para impugnações, reclamações e desistências, com o parecer prévio do Corregedor-Geral do Ministério Público, o Conselho Superior do Ministério Público terá 5 (cinco) dias para exame e, em sua primeira reunião, indicará 3 (três) nomes, quando se tratar de promoção ou remoção por merecimento.

§ 1ºApressentado o parecer prévio, o Conselho Superior do Ministério Público terá 5 (cinco) dias úteis para exame e, na primeira reunião subsequente, apreciará as inscrições e indicará 3 (três) nomes pela ordem dos escrutínios, quando se tratar de remoção ou promoção por merecimento, ou o nome do mais antigo, na hipótesse de remoção ou promoção por antiguidade.

- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

§ 1o A lista de merecimento será formada com os nomes dos 3 (três) candidatos mais votados, desde que obtida maioria dos votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, examinados em primeiro lugar os nomes dos remanescentes de lista anterior.

§ 2ºA lista de merecimento será formada com os nomes dos 3 (três) candidatos mais votados pela ordem dos escrutínios, examinados em primeiro lugar os nomes dos remanescentes de lista anterior.

- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

§ 2o Somente poderão ser indicados os candidatos que:

a) não tenham sofrido pena disciplinar ou remoção compulsória no período de 1 (um) ano, anterior à elaboração da lista;

- Revogado pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 4, I, c.

b) não tenham sido removidos voluntariamente ou por permuta no período de 1 (um) ano anterior à elaboração da lista;

- Revogado pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 4, I, c.

c) tenham completado 2 (dois) anos de exercício no cargo anterior e estejam classificados no primeiro quinto da lista de antiguidade, salvo se não houver com tais requisitos outro candidato ou quando o número limitado de inscritos inviabilizar a formação de lista tríplice e o interesse do serviço exigir o imediato provimento do cargo, sendo permitida, nesta hipótesse, inclusive promoção de entrância inicial para final.

- Revogado pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 4, I, c.

§ 3ºSomente poderão ser indicados para a lista de merecimento os candidatos que tiverem completado 2 (dois) anos de exercício no cargo anterior e estiverem classificados no primeiro quinto da lista de antiguidade, salvo se não houver com tais requisitos outro candidato ou quando o número limitado de inscritos inviabilizar a formação de lista tríplice e o interesse do serviço exigir o imediato provimento do cargo, sendo permitida, nesta hipótesse, promoção de entrância inicial para final, inclusive.

- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

§ 4ºNão poderão ser removidos ou promovidos os membros que tiverem sofrido pena disciplinar ou remoção compulsória no período de 1 (um) ano anterior ao término do prazo para as inscrições.

- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

Art. 158.
Será obrigatória a remoção ou promoção do Promotor de Justiça que figurar por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas nas respectivas listas de merecimento.

- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

Na formação da lista tríplice será observado o número de votos de cada candidato, pela ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na entrância, salvo se o Conselho Superior do Ministério Público delegar ao Procurador-Geral de Justiça voto de desempate.

§ 1ºA consecutividade só se considerará interrompida se o candidato der causa, direta ou indiretamente, a sua não indicação.

- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

§ 1o Será obrigatória a indicação do Promotor de Justiça que tenha figurado por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento, não se aplicando nesse caso o disposto no caput deste artigo.

§ 2ºConsideram-se distintas as indicações procedidas na mesma reunião.

- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

§ 2o A consecutividade só se considerará interrompida se o candidato der causa, direta ou indiretamente, a sua não indicação.

§ 3ºNa formação da lista tríplice, será observado o número de votos de cada candidato, pela ordem dos escrutínios, prevalecendo a antiguidade na entrância em caso de empate em cada votação, salvo se o Conselho Superior delegar ao Procurador-Geral de Justiça o voto de desempate.

- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023. o Consideram-se distintas as indicações procedidas na mesma reunião.

§ 4ºNão sendo o caso de aplicação do disposto no caput, será removido ou promovido o candidato mais votado no primeiro escrutínio.

- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

Art. 159.
Conselho Superior do Ministério Público poderá recusar, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, a promoção ou remoção por antiguidade, com fundamento no interesse do serviço, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
Parágrafo únicoA recusa apenas impede o provimento imediato da vaga objeto do recurso ou da primeira das vagas para as quais eventualmente tenha inscrito o candidato recusado.

Art. 160.
A vaga decorrente de remoção será provida, obrigatoriamente, por promoção.

- Revogado pela Lei Complementar no 83, de 13-4-2011.

Art. 161.
No caso de promoção, remoção, reversão, permuta ou designação de membro do Ministério Público, este comunicará imediatamente ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público a interrupção de suas funções anteriores e a data da assunção das novas atribuições.

- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

No caso de promoção, remoção, reversão, permuta ou designação de membro do Ministério Público, este comunicará imediatamente ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público a interrupção de suas funções anteriores e a data do novo exercício.

Art. 162.
A forma de provimento será definida por comarca, alternando-se entre remoção e promoção.

- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

membro do Ministério Público que for promovido, removido ou houver permutado, estando em gozo de férias ou de licença, terá o prazo para assumir o exercício contado da data em que terminar o seu afastamento, vedada a assunção nesse período.

§ 1ºPara os fins da alternância de que trata o caput deste artigo, considerar-se-á a última forma de provimento efetivamente ocorrida, ainda que de forma subsidiária.

- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

§ 2ºDefinida a forma de provimento, o critério será fixado observando-se a alternância entre antiguidade e merecimento na entrância.

- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

§ 3ºNão havendo inscritos para a remoção, serão apreciados, desde logo, de forma subsidiária, os pedidos de promoção, observado o mesmo critério.

- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

§ 4ºA regra prevista no § 3o será igualmente aplicada quando a forma de provimento definida for promoção.

- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

§ 5ºÀ falta de interessados na remoção ou promoção, repetir-se-á a publicação do edital até que ocorra o efetivo provimento do cargo vago, mantendo-se a mesma forma e o mesmo critério de provimento.

- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

§ 6ºO Conselho Superior do Ministério Público elaborará relação com o registro histórico da última forma de provimento de cada comarca na data de entrada em vigência desta Lei Complementar para fins de alternância entre remoção e promoção, devendo ser permanentemente atualizada e publicada no sítio oficial do órgão.

- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

§ 7ºCompete ao Conselho Superior do Ministério Público decidir as reclamações quanto aos registros da relação mencionada no § 6o deste artigo.

- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

§ 8ºO disposto neste artigo também se aplica às Procuradorias de Justiça, no que couber.

- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

§ 9ºA remoção por permuta e a opção não serão consideradas para o disposto neste artigo.

- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

Art. 163.
membro do Ministério Público removido ou promovido assumirá as novas atribuições no prazo de 20 (vinte) dias, que não se suspende em razão do gozo de férias ou de qualquer afastamento.

- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

membro do Ministério Público promovido ou removido entrará em exercício no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período.

§ 1ºO Procurador-Geral de Justiça poderá designar o membro do Ministério Público promovido ou removido para, no período de trânsito, que ficará suspenso, exercer suas atribuições na Promotoria de Justiça em que encerrou o exercício, visando assegurar a continuidade do serviço.

- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

§ 1o O Procurador-Geral de Justiça poderá designar o membro do Ministério Público promovido ou removido voluntariamente para, no período de trânsito, que ficará suspenso, exercer suas atribuições na Promotoria de Justiça em que encerrou o exercício, visando assegurar a continuidade do serviço.

§ 2ºFinda a designação prevista no parágrafo anterior, será restituído ao membro do Ministério Público o período de trânsito remanescente.

SEÇÃO II

DA PROMOÇÃO

Art. 164.
A promoção será sempre voluntária e far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento, de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça.
§ 1ºO merecimento será apurado pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira e para sua aferição o Conselho Superior do Ministério Público levará em conta:
Ia conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca;
IIa assiduidade e dedicação no exercício do cargo;

- Redação dada pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020. a operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo;

IIIconceito funcional constante em assentamentos da instituição ou apurado em inspeções permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria;
IVsua presteza e segurança nas manifestações processuais;
Vo número de vezes que já tenha constado em listas de merecimento;
VIsua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da Promotoria;
VIIsua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público;
VIIIo aprimoramento de sua cultura jurídica, através da participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros, tesses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional;
IXas informações constantes nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição;
Xo exercício de coordenação de Promotorias de Justiça.
XIo exercício efetivo de cargo em Promotoria de Justiça considerada como de difícil provimento.

- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

XIIrelatório de avaliação de desempenho individual, de que trata o art. 28, inciso XIII, elaborado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, correspondente a uma análise sistemática do desempenho dos membros em função das atividades dessenvolvidas, das metas estabelecidas, dos resultados alcançados e do seu potencial de dessenvolvimento institucional.

- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.

XIIIa atuação proativa, revelada pela utilização de mecanismos de resolução consensual, como a negociação, a mediação, a conciliação, as práticas restaurativas, as convenções processuais, os acordos de resultados, assim como outros mecanismos eficazes na resolução dos conflitos, controvérsias e problemas;

- Acrescido pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.

XIVa integração comunitária, no que estiver afeto às atribuições do cargo, aferida pela realização periódica de audiências públicas, palestras, participação em reuniões e outras atividades que resultem em medidas de inserção social;

- Acrescido pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.

XVo engajamento em projetos, atuações e ações estratégicas, voltadas à obtenção de resultados sociais efetivos;

- Acrescido pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.

XVIo grau de planejamento de suas atividades que estejam em sintonia com o planejamento institucional e o índice de comprometimento das metas estabelecidas; e

- Acrescido pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.

XVIIa operosidade no exercício do cargo, assim entendida a atuação resolutiva, tempestiva e eficiente, voltada à garantia da duração razoável do processo judicial e da condução dos autos extrajudiciais.

- Acrescido pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.

§ 2ºO Conselho Superior do Ministério Público regulamentará os critérios objetivos a serem adotados nas promoções ou remoções por merecimento, estabelecendo os parâmetros prévios de avaliação e valoração, como garantia da transparência, impessoalidade, moralidade e objetividade no processo de apuração do merecimento.

- Acrescido pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.

Art. 165.
A antiguidade será apurada na entrância, ou no cargo, quando se tratar de investidura inicial, consideradas as alterações ocorridas no quadro geral de antiguidade até 3 (três) dias úteis antes do início do prazo para as inscrições.

- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

A antiguidade será apurada na entrância ou no cargo quando se tratar de investidura inicial.

§ 1o Para os fins deste artigo, considerar-se-ão as alterações ocorridas no quadro geral de antiguidade até o encerramento do prazo das inscrições, decorrentes de promoção, remoção, apossentadoria e disponibilidade.

- Revogado pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 4, I, d.

§ 2º o Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência sucessivamente:

- Revogado pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 4, I, d.

a) o mais antigo na carreira do Ministério Público;

- Revogada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 4, I, d.

b ) o mais antigo na entrância anterior;

- Revogada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 4, I, d.

c) o de maior tempo de serviço público;

- Revogada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 4, I, d.

d) o que tiver maior número de filhos;

- Revogada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 4, I, d.

e) o mais idoso.

- Revogada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 4, I, d.

Parágrafo únicoOcorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência sucessivamente:

- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

Io que tiver mais tempo de carreira no Ministério Público do Estado de Goiás;

- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

IIo mais antigo na entrância anterior;

- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

IIIo de maior tempo de serviço público;

- Declarado Inconstitucional pel STF ADI nº 7.278.

- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

IVo que tiver maior número de filhos;

- Declarado Inconstitucional pel STF ADI nº 7.278.

- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

Vo mais idoso.

- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

SEÇÃO III

Art. 166.
A remoção far-se-á sempre para cargo de igual entrância ou categoria e poderá ser voluntária, compulsória ou por permuta.

- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

A remoção far-se-á sempre para cargo de igual entrância ou categoria e poderá ser voluntária, interna, compulsória ou por permuta, inclusive temporária.

- Redação dada pela Lei Complementar no 113, de 30-12-2014.

A remoção far-se-á sempre para cargo de igual entrância e poderá ser voluntária, compulsória ou por permuta.

Art. 166-
A. A remoção precederá à promoção por merecimento.

- Revogado pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 4, I, e.

- Acrescido pela Lei Complementar no 83, de 13-4-2011.

Parágrafo únicoPara o provimento inicial haverá alternância entre promoção e remoção.

- Revogado pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 4, I, e.

- Acrescido pela Lei Complementar no 83, de 13-4-2011.

Art. 167.
A remoção voluntária dar-se-á alternadamente, por antiguidade e merecimento, aplicando-se-lhe no que couber as disposições anteriores deste Capítulo.
Parágrafo únicoO membro do Ministério Público removido voluntariamente somente poderá candidatar-se a nova remoção voluntária após o decurso do prazo de 1 (um) ano de titularidade no órgão de execução anterior.

- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

Art. 167-
A. A remoção interna é forma de provimento anterior à fixação de critérios pelo Conselho Superior do Ministério Público e à publicação do respectivo edital.

- Acrescido pela Lei Complementar no 113, de 30-12-2014.

§ 1ºO disposto no caput não se aplica à Promotoria de Justiça vaga em decorrência de remoção interna imediatamente anterior.

- Acrescido pela Lei Complementar no 113, de 30-12-2014.

§ 2ºPoderá remover-se o membro do Ministério Público titular na comarca desde que observados os seguintes requisitos:

- Acrescido pela Lei Complementar no 113, de 30-12-2014.

Iesteja classificado na mesma categoria ou entrância do cargo vago;

- Acrescido pela Lei Complementar no 113, de 30-12-2014.

IInão tenha sido removido internamente nos últimos dois anos.

- Acrescido pela Lei Complementar no 113, de 30-12-2014.

§ 3ºNa remoção interna adotar-se-á o critério da antiguidade na comarca.

- Acrescido pela Lei Complementar no 113, de 30-12-2014.

§ 4ºO disposto neste artigo aplica-se também às Procuradorias de Justiça.

- Acrescido pela Lei Complementar no 113, de 30-12-2014.

Art. 168.
A remoção compulsória somente poderá ser efetuada com fundamento no interesse público e será processada mediante repressentação do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público ao Conselho Superior do Ministério Publico, que decidirá por 2/3 de seus membros, assegurada ampla defessa, na forma desta lei e do seu regimento interno.
§ 1ºSem prejuízo da verificação em outros casos, será obrigatoriamente reconhecida a existência de interesse público determinador da remoção compulsória nas seguintes hipótesses:
Ireincidência em infração punível com pena de censura;
IIexposição de membro do Ministério Público a risco de descrédito quanto às prerrogativas do cargo ou da instituição;
IIIrecusa, por membro do Ministério Público, de atendimento ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Corregedor-Geral do Ministério Público quando em visita, inspeção ou correição;
IVinfringência às vedações previstas descumprimento do disposto no art. 91 III, VI e XV.
§ 2ºDecretada a remoção compulsória, o membro do Ministério Público ficará em disponibilidade, com vedações, vencimentos e vantagens do cargo, até oportuna designação do Procurador-Geral de Justiça.

§ 3o A vaga decorrente de remoção compulsória será provida, obrigatoriamente, por promoção.

- Revogado pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 4, I, f.

§ 4ºA remoção compulsória impede o membro do Ministério Público de qualquer forma de provimento voluntário, pelo prazo de 1 (um) ano, quando evidenciada uma das hipótesses previstas nos incisos do § 1o deste artigo.

- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023. o A remoção compulsória impede a promoção, por antiguidade ou merecimento, e a remoção por permuta, pelo prazo de 1 (um) ano.

§ 5ºA remoção compulsória não confere direito a ajuda de custo.
Art. 169.
A permuta entre membros do Ministério Público será concedida mediante requerimento dos interessados integrantes da mesma carreira, instância e entrância, presservada a respectiva antiguidade no cargo.

A remoção por permuta entre membros do Ministério Público dependerá de pedido escrito e conjunto, formulado por ambos os pretendentes, observado no que couber o disposto nas subseções anteriores.

§ 1ºO requerimento será admitido se, no momento em que formulado, os órgãos ministeriais a cargo dos interessados não se encontrarem em situação de acúmulo injustificado de autos.

- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023. o A remoção por permuta poderá ser indeferida pelo Conselho Superior do Ministério Público por motivo de interesse público.

§ 2ºAs permutas serão apreciadas pelo Conselho Superior do Ministério Público.

- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023. o A remoção por permuta impede, pelo período de 1 (um) ano, a promoção por antiguidade.

§ 3ºAdmite-se a remoção por permuta de membros em estágio probatório, desde que ambos estejam sob tal condição.

- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023. o A renovação de remoção por permuta só será admitida após o decurso de 2 (dois) anos;

§ 4o Não será permitida a remoção por permuta quando um dos interessados contar com mais de 69 anos de idade ou tiver os requisitos necessários para apossentadoria voluntária.

- Revogado pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 4, I, g.

Art. 169-
A. O requerimento para a permuta deverá ser subscrito em conjunto por ambos os pretendentes.

- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

A remoção por permuta temporária entre membros do Ministério Público da mesma entrância ou categoria dependerá de pedido escrito e conjunto, formulado pelos interessados ao Conselho Superior do Ministério Público, que poderá ser indeferida por motivo de interesse público.

- Acrescido pela Lei Complementar no 113, de 30-12-2014.

§ 1º o A permuta temporária terá duração de dois anos, prorrogável por igual período, observadas as disposições do caput.

- Revogado tacitamente pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

- Acrescido pela Lei Complementar no 113, de 30-12-2014.

§ 2º o Ficará sem efeito a permuta de que trata o caput em caso de promoção, exoneração, demissão, apossentadoria ou falecimento de um dos membros do Ministério Público removidos temporariamente.

- Revogado tacitamente pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

- Acrescido pela Lei Complementar no 113, de 30-12-2014.

Parágrafo únicoO prazo para a conclusão do procedimento administrativo instaurado a partir do requerimento a que se refere o caput será de, no máximo, 90 (noventa) dias.

- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

Art. 169-
B. Nova permuta somente será permitida após o decurso de 2 (dois) anos, contados da publicação do ato administrativo que a houver deferido.

- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

Parágrafo únicoA publicação a que se refere o caput implica a assunção automática do serviço dos respectivos órgãos ministeriais.

- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

Art. 169-
C. A remoção por permuta não confere direito à ajuda de custo nem gera vacância.

- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

Art. 169-
D. É vedada a permuta de integrante do Ministério Público:

- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

Iafastado, por qualquer motivo, do efetivo exercício do cargo, nos termos do art. 124 desta Lei Complementar;

- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

IIque houver retornado ao efetivo exercício do cargo há menos de 1 (um) ano.

- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

Art. 169-
E. Não será deferida a permuta:

- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

Ise qualquer dos interessados houver requerido apossentadoria voluntária ou já possua tempo suficiente, devidamente homologado, que lhe possibilite requerê-la a qualquer tempo;

- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

IIquando o solicitante estiver inscrito em concurso de remoção não finalizado;

- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

IIIquando houver abertura de concurso de remoção ou:

- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

a)contar com menos de 1 (um) ano de efetivo exercício no órgão ministerial, ressalvada a hipótesse prevista no art. 169, § 3o, ou com menos de 1 (um) ano de efetivo exercício na lotação para a qual tenha obtido remoção a pedido;

- Acrescida pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

b)for o mais antigo na carreira, instância ou entrância;

- Acrescida pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

c)estiver habilitado à promoção por antiguidade em carreira, instância ou entrância superior, salvo no caso de renúncia antecipada;

- Acrescida pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

d)estiver integrado à última lista para ser promovido por merecimento;

- Acrescida pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

e)houver sofrido sanção disciplinar no período de 1 (um) ano anterior ao pedido de permuta;

- Acrescida pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

f)houver sofrido remoção compulsória no período de 2 (dois) anos anteriores ao pedido de permuta.

- Acrescida pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

Art. 169-
F. A remoção por permuta impede a remoção voluntária para a localidade de lotação anterior, pelo prazo de 2 (dois) anos e vice-versa.

- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

Art. 169-
G. A impugnação da permuta poderá se fundar, além dos casos previstos nesta Lei Complementar, em violação a normas legais ou regulamentares e diante de razões de interesse público, desvio de finalidade ou abuso de direito.

- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

Art. 169-
H. Fica sem efeito a permuta desde que realizada 1 (um) ano antes de vacância gerada por qualquer dos permutantes em razão de apossentadoria voluntária ou compulsória, demissão, remoção voluntária, exoneração ou posse em outro cargo público inacumulável.

- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

Art. 169-
I. O questionamento da permuta poderá ocorrer no prazo de 2 (dois) anos, sem prejuízo da análise da questão sob a ótica disciplinar.

- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

Art. 169-
J. Nas hipótesses dos arts. 169-H e 169-I desta Lei Complementar, caberá ao Conselho Superior do Ministério Público decidir a lotação, na mesma instância e entrância do permutante, se constatada a inviabilidade do seu retorno ao órgão ministerial originário, em razão de provimento por terceiro.

- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

SEÇÃO IV

Art. 170.
A reintegração, que decorrerá de sentença transitada em julgado, ou de decisão definitiva em processo administrativo, é o retorno do membro do Ministério Público ao cargo, com ressarcimento de vantagens e vencimentos deixados de perceber em razão do afastamento, estes atualizados monetariamente, inclusive a contagem do tempo de serviço.
§ 1ºAchando-se provido o cargo no qual foi reintegrado o membro do Ministério Público, o seu ocupante passará à disponibilidade remunerada, até posterior aproveitamento.
§ 2ºO membro do Ministério Público reintegrado será submetido a inspeção médica e, se considerado incapaz, será apossentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.

SEÇÃO V

Art. 171.
Reversão é o retorno à atividade do membro do Ministério Público apossentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da apossentadoria.
§ 1ºA reversão dar-se-á na entrância em que se apossentou o membro do Ministério Público, em vaga a ser provida pelo critério de merecimento.
§ 2ºEncontrando-se provido o cargo, o membro do Ministério Público que houver revertido, exercerá suas atribuições em auxílio como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 3ºO tempo de afastamento por motivo de apossentadoria será computado, exclusivamente, para efeito de nova apossentadoria.
Art. 172.
pedido de reversão, devidamente instruído, será dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, que encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público, para deliberação.

SEÇÃO VI

Art. 173.
aproveitamento é o retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional.
§ 1ºO membro do Ministério Público será aproveitado em cargo com funções de execução iguais ou assemelhadas às daquele que ocupava quando posto em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual entrância ou categoria, ou se for promovido.
§ 2ºAo retornar à atividade será o membro do Ministério Público submetido a inspeção médica e, se julgado incapaz, será apossentado compulsoriamente.

CAPÍTULO III

Art. 174.
A elevação de entrância da comarca ou da Promotoria de Justiça não acarreta a promoção do respectivo Promotor de Justiça, ficando-lhe apenas assegurado o direito de perceber a diferença remuneratória enquanto ocupar a Promotoria de Justiça reclaSificada.

- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

A elevação de entrância da comarca não acarreta a promoção do respectivo Promotor de Justiça, ficando-lhe apenas assegurado o direito de perceber a diferença de vencimentos.

§ 1ºQuando promovido, o Promotor de Justiça de comarca, cuja entrância tiver sido elevada, poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sua promoção se efetive na Promotoria de Justiça onde se encontre, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

§ 1o Quando promovido, o Promotor de Justiça de comarca, cuja entrância tiver sido elevada, poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sua promoção se efetive na comarca onde se encontre, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

§ 2ºA opção será motivadamente indeferida se contrária aos interesses do serviço.
§ 3ºO disposto neste artigo não se aplica em caso de reclassificação de todas as comarcas da mesma entrância, caso em que o Procurador-Geral de Justiça expedirá os atos necessários para as adequações legais.
Art. 175.
Deferida a opção, o Procurador-Geral de Justiça expedirá novo ato de promoção e tornará sem efeito o anterior, provendo-se a vaga original com o concorrente subsequente da respectiva lista, no caso de merecimento, ou com o inscrito subsequente na hipótesse de antiguidade.

- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

Deferida a opção, o Procurador-Geral de Justiça expedirá novo ato de promoção e tornará sem efeito o anterior, contando-se da publicação da promoção revogada a antiguidade na entrância, seguindo-se novo concurso para provimento do cargo que então se vagar.

Parágrafo únicoPara os fins de antiguidade do optante na nova entrância, levar-se-á em conta a data da publicação da promoção revogada.

- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

CAPÍTULO IV

Art. 176.
s membros do Ministério Público são substituídos:
Iuns pelos outros, automaticamente, conforme escala homologada pelo Procurador-Geral de Justiça;
IIpor designação do Procurador-Geral de Justiça, conforme o caso;
IIIpor convocação regular.
§ 1ºNa falta de estipulação de critérios de substituição pelas Promotorias ou Procuradorias de Justiça, caberá ao Procurador-Geral de Justiça a designação.
§ 2ºNas sedes das circunscrições judiciárias, os respectivos Promotores de Justiça Substitutos em auxílio, independentemente de designação, substituirão os titulares, nos casos de faltas e impedimentos ocasionais.
Art. 177.
Dar-se-á a substituição automática:
Ino caso de suspeição ou impedimento, declarado pelo membro do Ministério Público ou contra ele reconhecido;
IIno caso de falta ao serviço;
IIIquando o membro do Ministério Público, em razão de férias individuais, licença ou qualquer afastamento, deixar o exercício do cargo antes da chegada do seu substituto.
§ 1ºO membro do Ministério Público deverá providenciar sua substituição automática, comunicando a ocorrência ao substituto legal, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor Geral do Ministério Público.
§ 2ºO membro do Ministério Público que passar a exercer a substituição automática deverá comunicar o fato, imediatamente, ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 178.
membro do Ministério Público poderá ser substituído por convocação, em caso de licença do titular de cargo da carreira ou de afastamento de suas funções junto à Procuradoria ou Promotoria de Justiça, por período superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo únicoO membro do Ministério Público será dispensado da convocação, a pedido, ou quando o substituído reassumir o exercício do cargo ou ainda, por conveniência do serviço, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 179.
correndo motivo para convocação, o Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, expedirá o respectivo ato.

CAPÍTULO V

Art. 180.
Dar-se-á a exoneração:
Ia pedido;
IIde ofício, quando o membro do Ministério Público:
a)for investido em cargo ou função pública de acumulação proibida;
b)não entrar em exercício dentro do prazo legal;
c)não satisfizer os requisitos do estágio probatório.
Parágrafo úniconão será concedida a exoneração ao membro do Ministério Público que esteja sujeito a processo administrativo disciplinar ou judicial para perda do cargo.

CAPÍTULO VI

Art. 181.
Nas hipótesses do artigo 85 desta Lei Complementar, o membro do Ministério Público colocado em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais e será classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.

- Redação dada pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022.

Em caso de extinção do órgão de execução da comarca ou mudança da sede da Promotoria de Justiça, será facultado ao Promotor de Justiça remover-se para outra Promotoria de igual entrância ou categoria, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais e a contagem do tempo de serviço como se estivesse em exercício.

Parágrafo únicoO membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais e será classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.
Art. 182.
A disponibilidade compulsória de membro do Ministério Público, que perceberá vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço, será fundamentada em motivo de interesse público e determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público por voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, em sessão secreta.
§ 1ºA vaga decorrente de disponibilidade compulsória será, obrigatoriamente, provida por promoção.

- Revogado pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 4, I, h.

Art. 183.
Sem prejuízo da verificação em outros casos, será obrigatoriamente reconhecida a existência de interesse público determinador da disponibilidade compulsória nas seguintes hipótesses:
Igrave omissão nos deveres do cargo;
IIocorrência de fatos que, envolvendo o membro do Ministério Público, resultem em desprestígio da instituição;
IIIreduzida capacidade de trabalho, produtividade escassa, atuação funcional comprometedora ou demonstração superveniente de insuficientes conhecimentos jurídicos;
IVinduzimento dos órgãos da administração superior do Ministério Público a erro, por meio reprovável;
Vinobservância da vedação prevista no art. 92, I.
Art. 184.
Aplicam-se ao membro do Ministério Público em disponibilidade compulsória o disposto no art. 123, e as vedações disciplinadas no art. 92.

CAPÍTULO VII

Art. 185.
membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria nos seguintes casos:
Iprática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
IIexercício da advocacia, salvo se apossentado;
IIIabandono do cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo únicoPara os fins previstos no inciso I deste artigo, consideram-se incompatíveis com o exercício do cargo, dentre outros, os crimes contra a administração e a fé pública e os que importam lesão aos cobres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda.
Art. 186.
A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça do Estado, após autorização do Colégio de Procuradores de Justiça, na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo únicoPor motivo de interesse público, o Conselho Superior do Ministério Público poderá determinar, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, o afastamento cautelar do membro do Ministério Público, antes ou durante o curso da ação, sem prejuízo de seus vencimentos.

TÍTULO IV

Art. 187.
Pelo exercício irregular da função pública, o membro do Ministério Público responde penal, civil e administrativamente.
Art. 188.
A atividade funcional dos membros do Ministério Público está sujeita a:
Iinspeções permanentes e extraordinárias;
IIcorreições ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo únicoQualquer pessoa poderá reclamar junto aos órgãos da administração superior do Ministério Público contra membros do Ministério Público.
Art. 189.
As inspeções permanentes serão exercidas pelos Procuradores de Justiça, na forma prevista no artigo 57.
Art. 190.
As inspeções extraordinárias serão realizadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, quando houver fatos que as justifique, independentemente de prévia designação.
Art. 191.
As correições ordinárias serão realizadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, na forma do regimento interno, para verificar a regularidade do serviço, a eficiência, a pontualidade, o exercício das funções, o cumprimento dos deveres do cargo e a conduta pública e particular dos membros da instituição.
§ 1ºA Corregedoria-Geral do Ministério Público realizará, anualmente, correições ordinárias em 50% (cinquenta por cento) das Promotorias de Justiça, no mínimo.
§ 2ºAs inspeções ordinárias em Procuradorias de Justiça serão realizadas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, na forma do regimento interno.
§ 3ºA Corregedoria-Geral realizará correições e inspeções ordinárias a cada 3 (três) anos, pelo menos, nos seguintes órgãos de execução:

- Acrescido pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.

IProcuradorias de Justiça;

- Acrescido pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.

IIPromotorias de Justiça.

- Acrescido pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.

Art. 192.
As correições extraordinárias serão realizadas, de ofício, pela Corregedoria-Geral do Ministério Público e por determinação dos órgãos da administração superior do Ministério Público.
Art. 193.
processo administrativo disciplinar será instaurado nos termos desta lei.

CAPÍTULO II

Art. 194.
s membros do Ministério Público estão sujeitos às seguintes penas administrativas, que constarão de seus assentamentos :
Iadvertência;
IIcensura;
IIIsuspensão por até noventa dias;
IVcassação da disponibilidade compulsória e da apossentadoria;
Vdemissão;
Parágrafo únicoAs penas serão aplicadas cumulativamente em caso de concurso de infrações, salvo quando, em razão de reincidência, implicar sanção mais grave.
Art. 195.
membro do Ministério Público que praticar infração punível com censura ou disponibilidade compulsória não poderá apossentar-se até o trânsito em julgado do procedimento administrativo disciplinar, salvo por implemento de idade.
Art. 196.
A pena de advertência será aplicada por escrito, resservadamente, no caso de descumprimento de dever funcional de pequena gravidade.
Art. 197.
A pena de censura será aplicada, por escrito e resservadamente, em caso de reincidência em infração punível com pena de advertência ou se a gravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena de censura.
Art. 198.
A pena de suspensão será aplicada no caso de:
Iinfrator que, já punido com censura, vier a praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma pena ou se a gravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena de suspensão;
IIviolação de vedação prevista no artigo 91, desta lei, com exceção do exercício da advocacia, em face do disposto no inciso II, de seu artigo 185.
Parágrafo únicoEnquanto perdurar, a suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante as férias ou licenças do infrator.
Art. 199.
A pena de cassação de disponibilidade ou de apossentadoria será aplicada se o inativo praticou, quando em atividade, falta passível de perda do cargo ou demissão.
Art. 200.
membro não vitalício do Ministério Público estará sujeito à pena de demissão, imposta em processo administrativo no qual lhe será assegurada ampla defessa, nos mesmos casos previstos no artigo 185, desta lei, sem prejuízo do não vitaliciamento, quando for o caso.
§ 1ºInstaurado o processo administrativo disciplinar, o membro do Ministério Público não vitalício ficará automaticamente suspenso do exercício funcional, até definitivo julgamento, sem prejuízo dos vencimentos.
§ 2ºA demissão dar-se-á por ato do Procurador-Geral de Justiça após decisão da maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público;
§ 3ºNo caso de vitaliciamento do membro do Ministério Público sem conclusão do procedimento administrativo disciplinar, aplicar-se-á a penalidade prevista nesta lei para a infração cometida.
Art. 200-
A. Nas infrações disciplinares para as quais sejam cabíveis as penalidades de advertência ou censura, poderá haver a transação disciplinar, a ser proposta pela Corregedoria-Geral ao membro, quando o seu histórico funcional indicar a suficiência e a adequação da medida.

- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.

§ 1ºÉ vedada a transação disciplinar nas seguintes hipótesses:

- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.

Iao membro do Ministério Público que não seja vitalício;

- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.

IIexistência de outro procedimento administrativo disciplinar em curso contra o membro do Ministério Público, para apuração de infração para a qual seja cabível a penalidade de advertência, censura, suspensão, cassação da disponibilidade compulsória e da apossentadoria ou demissão;

- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.

IIIexistência de transação disciplinar celebrada nos últimos 2 (dois) anos em favor do membro do Ministério Público;

- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.

IVao membro do Ministério Público que possua registro válido e eficaz de penalidade disciplinar nos seus assentamentos funcionais.

- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.

§ 2ºA Corregedoria-Geral do Ministério Público deixará de formular proposta de transação disciplinar, motivadamente, quando a natureza, a gravidade, os motivos e as circunstâncias da infração cometida e os danos que dela provierem para o serviço público indicarem a insuficiência ou a inadequação da medida.

- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.

Art. 200-
B. Preenchidos os requisitos previstos e observadas as hipótesses de vedação, a transação disciplinar poderá ser formulada mediante as seguintes condições, cumulativamente ou alternativamente, dentre outras:

- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.

Ireconhecimento do membro do Ministério Público quanto à ocorrência do fato;

- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.

IIreparação do dano causado;

- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.

IIIretratação do membro do Ministério Público perante o terceiro envolvido;

- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.

IVcorreção, em prazo certo e específico, da irregularidade apontada na investigação disciplinar;

- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.

Vobrigações específicas aplicáveis à situação concreta;

- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.

VIprestação pecuniária.

- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.

§ 1ºAs obrigações a serem aSumidas pelo membro do Ministério Público deverão ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, não podendo ser imposta qualquer situação que exponha sua intimidade, honra ou imagem.

- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.

§ 2ºO prazo de cumprimento da transação disciplinar não poderá ser superior a 12 (doze) messes.

- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.

Art. 200-
C. A transação disciplinar acarretará a suspensão condicional do procedimento instaurado para apuração da falta disciplinar.

- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.

§ 1ºA formalização da transação disciplinar produz efeitos jurídicos somente após sua homologação pelo Procurador-Geral de Justiça.

- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.

§ 2ºNão homologada a transação disciplinar ou não havendo manifestação do Procurador-Geral de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias, o procedimento disciplinar terá seu curso regular.

- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.

§ 3ºHomologada a transação disciplinar, compete à Corregedoria-Geral a fiscalização e o acompanhamento das cláusulas fixadas.

- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.

§ 4ºOcorrendo as hipótesses descritas no § 2o deste artigo e no § 2o do artigo 200-A, caberá recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência inequívoca da decisão.

- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.

§ 5ºNa celebração da transação disciplinar, não poderá ser objeto de negociação o disposto nos arts. 185 e 195.

- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.

§ 6ºO oferecimento da transação disciplinar rejeitada pelo membro não vincula e não restringe a pena a ser aplicada ao final do procedimento instaurado para a persecução da falta disciplinar.

- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.

§ 7ºDurante o prazo de cumprimento da transação disciplinar não correrá a prescrição.

- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

Art. 201.
Considera-se reincidente o membro do Ministério Público que praticar nova infração antes de obtida a reabilitação ou verificada a prescrição de falta funcional anterior.
Art. 202.
Em caso de reincidência, contar-se-ão em dobro os prazos prescricionais.

SEÇÃO II

Art. 203.
Prescreverá:
Iem 2 (dois) anos, a infração punível com advertência;

- Redação dada pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.

I - em 1 (um) ano, a infração punível com advertência;

IIem 3 (três) anos, a infração punível com censura;

- Redação dada pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.

II - em 2 (dois) anos, a infração punível com censura;

IIIem 4 (quatro) anos, a infração punível com suspensão;

- Redação dada pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.

III - em 4 (quatro) anos, a infração punível com disponibilidade ou remoção compulsória.

IVem 5 (cinco) anos, a infração punível com cassação da disponibilidade compulsória e da apossentadoria;

- Redação dada pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.

IV - em 5 (cinco) anos, nos casos dos incisos II e III do artigo 185.

- Acrescido pela Lei Complementar no 32, de 29-9-2000, art. 9o.

Vem 6 (seis) anos, as infrações puníveis com demissão, previstas nos incisos II e III do artigo 185;

- Acrescido pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.

§ 1ºA infração disciplinar punida em lei como crime terá o prazo de prescrição deste.
§ 2ºA instauração do respectivo procedimento administrativo disciplinar e a decisão neste proferida interrompem a prescrição.

- Redação dada

pela Lei Complementar no 32, de 29-9-2000, art. 9o.

§ 2o A instauração do respectivo procedimento administrativo disciplinar interrompe a prescrição.

§ 3ºA verificação de incapacidade mental, no curso de procedimento disciplinar, suspende a prescrição.
§ 4ºA prescrição não terá curso durante o período de estágio probatório.
§ 5ºA prescrição começa a correr:

- Acrescido pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.

Ido dia em que houver ocorrido o fato;

- Acrescido pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.

IIdo dia em que tenha cessado a continuação ou permanência nas infrações continuadas ou permanentes.

- Acrescido pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.

CAPÍTULO IV

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 204.
Para efeito de aplicação das penalidades previstas nesta lei, o procedimento administrativo disciplinar será dividido em sindicância e processo disciplinar administrativo, da seguinte forma:
ISindicância, quando cabíveis as penas de advertência, censura e suspensão por até 90 (noventa) dias;
IIprocesso administrativo disciplinar, quando cabíveis as penas de cassação da disponibilidade ou da apossentadoria e de demissão.

204-A. A sindicância e o processo administrativo poderão ser precedidos de notícia de fato ou reclamação disciplinar, de caráter investigatório, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela ocorrência da infração ou de sua autoria.

- Acrescido pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.

Art. 205.
disposto neste capítulo aplica-se, no que couber, aos servidores do Ministério Público.
Art. 206.
Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar:
Ide ofício;
IIpor provocação do Procurador-Geral de Justiça, do Colégio de Procuradores de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1ºQuando o infrator for Procurador de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público instaurará e presidirá o respectivo procedimento, sempre acompanhado por três Procuradores de Justiça indicados pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 2ºEncerrada a instrução, em caso de sindicância ou processo disciplinar administrativo, o Corregedor-Geral do Ministério Público elaborará relatório circunstanciado e conclusivo, encaminhando os autos ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 207.
ressalvada a hipótesse do parágrafo único do artigo 200 desta lei, durante a sindicância ou o processo administrativo disciplinar, o Procurador-Geral de Justiça, por solicitação do Corregedor-Geral do Ministério Público e ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, poderá afastar o sindicado ou o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.
Parágrafo únicoO afastamento dar-se-á por decisão fundamentada na conveniência do serviço, para apuração dos fatos, para assegurar a normalidade dos serviços ou a tranquilidade pública, e não excederá a 60 (sessenta) dias, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por igual período.
Art. 208.
No procedimento administrativo disciplinar fica assegurada aos membros do Ministério Público ampla defessa, na forma desta lei, exercida pessoalmente, por procurador ou defensor, que será intimado dos atos e termos do procedimento por meio de publicação no Diário Oficial.
Art. 209.
Dos atos, termos e documentos principais da sindicância e do processo administrativo disciplinar ficarão cópias, que formarão autos suplementares.
Art. 210.
s autos de sindicância e de processos administrativos disciplinares findos serão arquivados na Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 211.
Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento administrativo disciplinar, as normas do Código de processo Penal.

SEÇÃO II

Art. 212.
A sindicância, para apuração das faltas disciplinares punidas na forma do artigo 194, incisos I, II e III, desta lei, será instaurado e conduzido pelo Corregedor-Geral do Ministério Público de ofício, por provocação dos órgãos da administração superior do Ministério Público ou do Procurador-Geral de Justiça, bem como por repressentação escrita ou reduzida a termo de qualquer pessoa, atendidos os seguintes requisitos:
Iqualificação do repressentante;
IIexposição dos fatos e indicação das provas.
§ 1ºO Corregedor-Geral do Ministério Público poderá delegar os atos instrutórios a um ou mais membros do Ministério Público, se de categoria funcional superior à do indiciado.
§ 2ºO Corregedor-Geral do Ministério Público designará funcionários para secretariar os trabalhos.
§ 3ºA repressentação poderá ser arquivada pelo Corregedor-Geral do Ministério Público se dessatendidos os requisitos deste artigo ou se ela for manifestamente improcedente, dando-se ciência ao membro do Ministério Público, ao repressentante e ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 213.
A portaria de instauração deve conter a qualificação do sindicado, a exposição dos fatos imputados e a previsão legal sancionadora, e será instruída com os elementos de prova existentes.
Art. 214.
Compromissado o secretário e autuados a portaria e os documentos que a acompanham, o Corregedor-Geral do Ministério Público deliberará sobre a realização de provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e da sua autoria, bem como designará a data para a audiência de instrução em que serão ouvidos o sindicado e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defessa, até o máximo de 3 (três) para cada uma.
§ 1ºO Corregedor-Geral do Ministério Público, na audiência referida neste artigo, poderá ouvir o denunciante se entender que a sua repressentação não contém suficiente exposição dos fatos.
§ 2ºO sindicado será desde logo notificado da acusação, recebendo cópia da portaria e do despacho referido neste artigo.
§ 3ºNo prazo de 5 (cinco) dias contados da notificação, o sindicado, pessoalmente ou por procurador, poderá apressentar defessa prévia, com o rol de testemunhas, oferecendo e especificando as provas que pretenda produzir.
§ 4ºSe o sindicado não for encontrado ou furtar-se à notificação, será notificado por aviso publicado no Diário Oficial, com prazo de 3 (três) dias.
§ 5ºSe o sindicado não atender à notificação e não se fizer repressentar por procurador, será declarado revel, designando-se defensor dentre os membros do Ministério Público, de categoria igual ou superior, o qual não poderá escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência.
§ 6ºO procurador ou defensor terá vista dos autos na Corregedoria-Geral do Ministério Público, podendo retirá-los, mediante carga, durante o prazo de defessa prévia.
§ 7ºO Corregedor-Geral do Ministério Público determinará a intimação das testemunhas de acusação e de defessa, salvo se, quanto as últimas, houver expressa dispensa na defessa prévia.
§ 8ºO Corregedor-Geral do Ministério Público poderá indeferir fundamentadamente provas impertinentes ou que tenham intuito meramente protelatório.
§ 9ºO sindicado, depois de notificado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado.
§ 10ºA todo tempo o sindicado revel poderá, pessoalmente ou através de procurador constituído, substituir o membro do Ministério Público designado como defensor.
Art. 215.
Se o Corregedor Geral do Ministério Público verificar que a pressença do sindicado poderá influir no ânimo do denunciante ou da testemunha, de modo que prejudique a tomada do depoimento, solicitará a sua retirada, proseguindo na inquirição com a pressença de seu procurador ou defensor.
Parágrafo únicoNeste caso deverão constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram.
Art. 216.
Concluída a instrução o sindicado terá 10 (dez) dias para apressentar alegações finais por escrito.
Art. 217.
A instrução deverá ser concluída no mesmo dia; não sendo possível, será designada audiência em continuação, ficando intimados todos os pressentes.
Art. 218.
Finda a instrução, o Corregedor-Geral do Ministério Público terá prazo de 15 (quinze) dias para elaborar relatório conclusivo, encaminhando os autos ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 219.
processo deverá ser concluído em 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual prazo.
Art. 220.
sindicado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se for revel ou furtar-se à intimação, casos em que será feita por publicação no Diário Oficial.
Art. 221.
A Corregedoria-Geral do Ministério Público somente fornecerá certidões relativas à sindicância ao membro do Ministério Público, ao seu defensor, ao Procurador-Geral de Justiça, aos órgãos da administração superior do Ministério Público ou, se for o caso, àquele que tenha repressentado sobre o fato.

SEÇÃO III

Art. 222.
processo administrativo disciplinar para apuração de infrações punidas com as penas de cassação da disponibilidade ou da apossentadoria e demissão, ou, ainda, para instruir a ação de decretação da perda do cargo de membro do Ministério Público, será instaurado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público de ofício, por provocação dos órgãos da administração superior do Ministério Público ou do Procurador-Geral de Justiça, bem como por repressentação escrita ou reduzida a termo de qualquer pessoa, atendidos os seguintes requisitos:
Iqualificação do repressentante;
IIexposição dos fatos e indicação das provas.
Parágrafo únicoO processo disciplinar administrativo, presidido pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, deverá estar concluído dentro de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por igual prazo.
Art. 223.
A portaria de instauração de processo administrativo disciplinar será expedida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e conterá a qualificação do indiciado, a exposição circunstanciada dos fatos imputados, a previsão legal sancionadora, indicará as provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e da sua autoria, designará a data para realização do interrogatório e determinará a citação do indiciado.
Parágrafo únicoNa portaria poderão ser arroladas até 8 (oito) testemunhas.
Art. 224.
A citação do indiciado será pessoal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do interrogatório, sendo-lhe entregue cópia da portaria de instauração do processo.
§ 1ºSe o indiciado não for encontrado ou furtar-se à citação, será citado por aviso publicado no Diário Oficial, com prazo de 10 (dez) dias.
§ 2ºSe o indiciado não atender à citação e não se fizer repressentar por procurador, será declarado revel, designando-se defensor dentre os membros do Ministério Público, de categoria igual ou superior, o qual não poderá escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência.
§ 3ºO indiciado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado.
§ 4ºA todo tempo o indiciado revel poderá, pessoalmente ou através de procurador constituído, substituir o membro do Ministério Público designado como defensor.
Art. 225.
indiciado será interrogado sobre os fatos constantes da portaria, lavrando-se o respectivo termo.
Art. 226.
indiciado terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados do interrogatório, para apressentar defessa prévia, oferecer e especificar provas, podendo arrolar até 8 (oito) testemunhas.
Parágrafo únicoNo prazo da defessa prévia, os autos poderão ser retirados mediante carga.
Art. 227.
Findo o prazo para defessa prévia, o Corregedor-Geral do Ministério Público designará data para audiência de instrução, podendo indeferir fundamentadamente as provas desnecessárias, impertinentes ou que tiverem intuito protelatório.
Art. 228.
indiciado e seu procurador ou defensor deverão ser intimados pessoalmente de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quando não o forem em audiência.
Art. 229.
Serão intimados para comparecer à audiência as testemunhas de acusação e da defessa, bem assim o indiciado e seu procurador ou defensor.
§ 1ºAs testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências quando regularmente intimadas e, se injustificadamente não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição do Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 2ºAs testemunhas serão inquiridas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e pelo indiciado ou seu defensor.
§ 3ºNa impossibilidade de inquirir todas as testemunhas na mesma audiência, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá, desde logo, designar tantas datas quantas forem necessárias para tal fim.
Art. 230.
Encerrada a produção de provas, será concedido o prazo de 3 (três) dias para requerimento de diligências.
Parágrafo únicoTranscorrido esse prazo, o Corregedor-Geral do Ministério Público decidirá sobre as diligências requeridas e poderá determinar outras que julgar necessárias.
Art. 231.
Concluídas as diligências, o indiciado terá vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações finais por escrito.
Art. 232.
Esgotado o prazo de que trata o artigo anterior, o Corregedor-Geral do Ministério Público, em 15 (quinze) dias, apreciará os elementos do processo, elaborando relatório no qual proporá justificadamente a absolvição ou a punição do indiciado, indicando a pena cabível e o seu fundamento legal, remetendo os autos ao Procurador-Geral de Justiça, que proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1ºSe o Procurador-Geral de Justiça não se considerar habilitado a decidir poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos à Corregedoria para os fins que indicar, com prazo não superior a 15 (quinze) dias.
§ 2ºRetornando os autos, o Procurador-Geral de Justiça decidirá em 20 (vinte) dias.
Art. 233.
indiciado, em qualquer caso, será intimado da decisão na forma prevista no artigo 220 desta lei.
Art. 234.
s atos e termos, para os quais não foram fixados prazos, serão realizados dentro daqueles que o Corregedor Geral do Ministério Público determinar.

SEÇÃO IV

SUBSEÇÃO I – DA REVISÃO

Art. 235.
A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo disciplinar, na forma determinada pelo artigo 18, XIV, alínea “b”, desta lei, quando se aduzirem fatos novos ou circunstancias suscetíveis de provar a inocência do infrator ou de justificar a imposição de pena disciplinar mais benéfica.
§ 1ºA revisão será requerida pelo próprio interessado ou, se falecido ou interdito, por cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
§ 2ºJulgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito o ato punitivo ou será, se for o caso, aplicada a pena disciplinar adequada, restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição.

SUBSEÇÃO II –

Art. 236.
membro do Ministério Público que houver sido punido disciplinarmente com advertência ou censura poderá obter do Conselho Superior do Ministério Público o cancelamento das respectivas notas nos assentos funcionais, decorridos 2 (dois) anos do trânsito em julgado da decisão condenatória, salvo se reincidente.

LIVRO III –

Art. 237.
Ao membro ou servidor do Ministério Público é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil.
Parágrafo únicoConsidera-se chefia imediata, para os fins do disposto neste artigo, a subordinação administrativa direta ao membro do Ministério Público.
Art. 238.
Para exercer as funções junto à Justiça Eleitoral, por solicitação do Procurador-Regional Eleitoral, os membros do Ministério Público do Estado serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1ºNão ocorrendo designação exclusivamente para os serviços eleitorais, na forma prevista no caput deste artigo, o Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público que oficie perante o juízo incumbido daqueles serviços.
§ 2ºHavendo impedimento ou recusa justificável, o Procurador-Geral de Justiça designará o substituto dentro da escala de substituição automática e eventual.
Art. 239.
No âmbito do Ministério Público, para os fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, ficam estabelecidos como limite de remuneração os valores percebidos em espécie, a qualquer título, pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 240.
Fica autorizado o Poder Executivo a dotar a Procuradoria-Geral de Justiça de sede própria, com instalações compatíveis com as suas necessidades e com a relevância da instituição.
Art. 241.
A associação Goiana do Ministério Público, fundada em 25 de agosto de 1967, é reconhecida como entidade de repressentação da classe.
Parágrafo únicoO Ministério Público poderá firmar convênios com a associação de classe ou entidades congêneres e assemelhadas, objetivando a manutenção de serviços assistenciais e culturais a seus membros e servidores.
Art. 242.
Ministério Público, sem prejuízo de outras dependências, instalará as Promotorias de Justiça em salas sob sua administração, integrantes do conjunto arquitetônico dos Fóruns.
Art. 243.
No conjunto arquitetônico dos Fóruns e dos Tribunais é obrigatória a inclusão de dependências exclusivas do Ministério Público, em condições adequadas ao exercício das funções da instituição, assegurando-se à Procuradoria-Geral de Justiça vista prévia dos projetos de construção e reforma dos prédios.
Parágrafo únicoA modificação de destinação das dependências, salas, gabinetes e locais de trabalho do Ministério Público, em qualquer edifício pertencente ao Estado, deve ser previamente autorizada pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 244.
A Escola Superior do Ministério Público poderá celebrar convênios ou manter outras formas de cooperação técnica com entidades afins, visando ao aprimoramento cultural e profissional dos membros e servidores do Ministério Público.
Art. 245.
s responsáveis pelo controle interno e externo dos atos dos Poderes do Estado e de entidades da administração direta, indireta e fundacional, tomando conhecimento de qualquer infração penal ou ilícito civil público, dela darão ciência ao Ministério Público.
Art. 246.
Fica criada a Medalha do Mérito do Ministério Público, cuja concessão será regulamentada em Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 247.
Ministério Público publicará a Revista do Ministério Público do Estado de Goiás, com a finalidade de divulgar os trabalhos jurídicos de interesse da instituição.
Art. 248.
Salvo disposição em contrário, os prazos previstos nesta lei serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo únicoConsidera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em sábado, domingo, feriado, ou em dia em que não haja expediente na Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 249.
Em todo o Estado, servirão 45 (quarenta e cinco) Promotores(as) de Justiça Substitutos(as), os quais exercerão as suas funções em qualquer Promotoria de Justiça do Estado.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 16-12-2024. Em todo o Estado, servirão 60 (sessenta) Promotores de Justiça Substitutos, com sede na Capital e lotados na Procuradoria-Geral de Justiça, os quais exercerão as suas funções em qualquer Promotoria de Justiça do Estado.

Art. 250.
Na organização do Ministério Público do Estado de Goiás, as Promotorias de Justiça classificam-se em entrâncias inicial, intermediária e final, especificadas por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.

- Redação dada pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022.

Na organização do Ministério Público do Estado de Goiás, as Promotorias de Justiça classificam-se em entrâncias inicial, intermediária e final.

- Redação dada pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

quadro da carreira do Ministério Público é integrado pelos cargos e funções gratificadas relacionados nos Anexos desta lei, ficando acrescidos ao anexo IV da Lei no 13.162/97 , 10(dez) cargos de assessor administrativo e 10 (dez ) de assessor de Procurador de Justiça, além daqueles que integram o anexo II.

Parágrafo únicoOs cargos de assessor de Procurador de Justiça e de assessor de Promotoria de Justiça são privativos de bacharel em direito.

- Acrescido pela Lei Complementar no 32, de 29-9-2000.

§ 1ºA abrangência de circunscrição territorial de cada Promotoria de Justiça em relação aos Municípios e Distritos é a definida pelas normas de Organização Judiciária do Estado de Goiás, salvo regulamentação diversa do Colégio de Procuradores de Justiça a partir de proposta do Procurador-Geral de Justiça.

- Redação dada pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022.

§ 1o O quadro da carreira do Ministério Público do Estado de Goiás, constante do Anexo I da Lei Complementar estadual n. 25/98, passa a vigorar de acordo com o estabelecido nos anexos I e II desta Lei.

- Constituído pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

§ 2ºA vacância de cada Promotoria de Justiça ensejará o seu provimento com a nova classificação, salvo disposição legal em contrário.

- Redação dada pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022.

§ 2o A classificação de cada Promotoria de Justiça e a abrangência de sua circunscrição territorial em relação a municípios e distritos são as constantes do Anexo III desta Lei.

- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

§ 3ºAs funções gratificadas ocupadas exclusivamente por membros do Ministério Público constam do Anexo II desta Lei Complementar.

- Redação dada pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022.

§ 3o A vacância de cada órgão de execução ensejará o seu provimento com a nova classificação.

- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

§ 4ºConsideram-se de difícil provimento as Promotorias de Justiça vagas que, por 3 (três) vezes consecutivas, figurarem em edital para promoção ou remoção sem provimento.

- Redação dada pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022.

§ 4o Os cargos de assessor e Assistente de Gabinete de Procuradoria de Justiça e de assessor de Promotoria de Justiça são privativos de bacharel em direito.

- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

§ 5ºOcorrendo a vacância de Promotoria de Justiça de difícil provimento, ela somente retornará a essa condição uma vez verificadas novamente as circunstâncias objetivas previstas no parágrafo anterior.

- Redação dada pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022.

§ 5o As funções gratificadas ocupadas exclusivamente por membros do Ministério Público constam do Anexo II desta Lei Complementar.

- Redação dada pela Lei Complementar no 103, de 1o-10-2013, art. 3o.

§ 5o As tabelas dos cargos e funções gratificadas do Ministério Público são aquelas relacionadas nos Anexos II e III da Lei Complementar no 25, de 6 de julho de 1998, no Anexo IV da Lei no 13.162, de 5 de novembro de 1997, e Anexos I e II da Lei no 16.184, de 27 de dezembro de 2007, vigentes na data da publicação desta Lei.

- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

§ 6o Considera-se de difícil provimento as Promotorias de Justiça vagas que, por três vezes consecutivas, figurarem em edital para promoção e/ou remoção sem provimento.

- Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 16-12-2024. art. 2º, II.

- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

§ 7ºOcorrendo a vacância do cargo provido pelo critério fixado no parágrafo anterior, somente após a verificação das condições objetivas nele previstas será a Promotoria de Justiça considerada como de difícil provimento.

- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

Art. 251.
Ficam acrescidos em 10 (dez) e 02 (dois), respectivamente, os quantitativos dos cargos de Secretário Assistente e Assistente Programador constantes do anexos II da Lei no 13.162/97.
Art. 252.
A Procuradoria-Geral de Justiça e os órgãos da administração superior da instituição adaptarão seus atos normativos aos preceitos desta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.
Art. 253.
Equipara-se à residência oficial o imóvel locado para este fim pelo poder público, em decorrência de lei municipal e destinado ao membro do Ministério Público.
Art. 254.
A instalação de foros ou tribunais distritais ou regionais e de novas comarcas importará na criação dos correspondentes cargos do Ministério Público e serviços auxiliares.
§ 1ºA proposta de criação de cargos e serviços auxiliares será encaminhada à Assembléia Legislativa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2ºA fim de dotar as Promotorias de Justiça criadas por esta lei de serviços auxiliares, ficam acrescidos em 98 (noventa e oito) e 20 (vinte), respectivamente, o quantitativo dos cargos de Secretário Auxiliar e Oficial de Promotoria, constantes do anexo III da Lei no 13.162/97.
§ 3ºFicam criados 93 (noventa e três) cargos comissionados de assessor de Promotoria de Justiça, com Símbolo MP1, com vencimento e repressentação correspondentes a R$ 223,60 (duzentos e vinte e três reais e sessenta centavos) e R$ 496,39 (quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), respectivamente.

- Fica acrescido em 6 (seis) o quantitativo de cargos de assessor de Promotoria de Justiça, pela Lei Complementar no 32, de 29-9-2000, art. 4o, § único.

Art. 255.
anexo VI da Lei no 13.162/97, passa a vigorar com as alterações estabelecidas no anexo III desta lei.
Art. 256.
Fica criada a Promotoria de Justiça Regional Ecológica Móvel de entrância intermediária, com atribuições a serem definidas em Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.

- Redação dada pela Lei Complementar no 32, de 29-9-2000.

- Nova denominação dada pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008, art. 4o.

Art. 256 - Fica criada a Promotoria de Justiça Ecológica Móvel, de 3a entrância, com atribuições a serem definidas em Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.

Art. 257.
Ficam criadas na Comarca de Goiânia as Promotorias de Justiça de Entrância Filnal de Atendimento Noturno, da Praça, da Saúde e a Ouvidoria do Ministério Público com atribuições a serem definidas em resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.

- Vide Lei Complementar no 32, de 29-9-2000 , art. 6o.

- Nova denominação dada pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008, art. 2o.

Art. 258.
Departamento de Recursos Humanos integrará a Superintendência de Administração, e será subdividido em Divisão de Administração de pessoal e Divisão de Dessenvolvimento de Recursos Humanos, que contarão com a Seção de Cadastro e Seção de Treinamento, respectivamente.
Art. 259.
Aplica-se o disposto nesta lei ao processo administrativo disciplinar em curso.
Art. 260.
Aplicam-se ao Ministério Público do Estado, subsidiariamente, a Lei Orgânica do Ministério Público da União e o Estatuto dos Funcionários Civis do Estado de Goiás.
Art. 261.
As despessas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 262.
vencimento do Subpromotor de Justiça em disponibilidade remunerada é fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 263.
São feriados, no âmbito institucional, o dia nacional do Ministério Público, os domingos e os dias feriados assim considerados em leis federais, estaduais, inclusive os previstos no Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás.
Parágrafo únicoOs feriados nos municípios sede de Promotoria de Justiça serão observados pelos respectivos órgãos do Ministério Público.
Art. 264.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 265.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar no 5, de 21 de janeiro de 1991 e a Lei no 9.991, de 31 de janeiro de 1986 e suas posteriores alterações.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 6 de julho de 1998, 110o da República

NAPHTALI ALVES DE SOUZA

(D.O. de 7-7-1998)

ANEXO I

- Redação dada pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020 , art. 3o.

Quadro da Carreira do Ministério Público – LC no 25/1998.

CARGO

QUANTITATIVO

Procuradores(as) de Justiça

- Redação dada pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022 .

Procuradores de Justiça

(2) - Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022 , art. 3o.

(1) - Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022 .

60 (2)

42 (1)

37

Promotores(as) de Justiça de Entrância Final

- Redação dada pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022 .

Promotores de Justiça de Entrância Final

(4) - Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

(3) - Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 184, de 6-7-2023.

211 (4)

114 (3)

104

Promotores(as) de Justiça de Entrância Intermediária

- Redação dada pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022 .

Promotores de Justiça de Entrância Intermediária

(6) - Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 206, de 2-6-2025.

(5) - Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.

(4) - Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.

(3) - Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 184, de 6-7-2023.

164(6)

152 (5))

140 (4)

237 (3)

227

Promotores(as) de Justiça de Entrância Inicial

- Redação dada pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022 .

Promotores de Justiça de Entrância Inicial

(6) - Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 206, de 2-6-2025.

(5) - Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.

(1) - Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022 , art. 2o.

59 (6)

71 (5)

83 (1)

91

Promotores(as) de Justiça Substitutos

- Redação dada pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022 .

Promotores de Justiça Substitutos

(1) - Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022 , art. 2o.

45 (1)

60

ANEXO I

Quadro da carreira do Ministério Público

- Redação dada pela Lei Complementar no 32, de 29-9-2000.

CARGO

QUANTITATIVO

PROCURADORES DE JUSTIÇA

37

- Acrescido pela Lei Complmentar no 81, de 26-1-2011, art. 18o.

PROMOTORES DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA FINAL

104

- Acrescido pela Lei Complmentar no 81, de 26-1-2011, art. 18o.

PROMOTORES DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

202

- Acrescido pela Lei Complmentar no 81, de 26-1-2011, art. 18o.

PROMOTORES DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL

108

- Acrescido pela Lei Complmentar no 81, de 26-1-2011, art. 18o.

PROMOTORES DE JUSTIÇA SUBSTITUTO

60

Promotorias de Justiça de entrância final – LC no 25/98

- Redação dada pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020, art. 3o.

CARGO

QUANTITATIVO

GOIÂNIA

104

ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS

- Elevada a entrância final pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 2o.

08

ANÁPOLIS

- Elevada a entrância final pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 2o.

20

APARECIDA DE GOIÂNIA

- Elevada a entrância final pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 2o.

22

FORMOSA

- Elevada a entrância final pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 2o.

08

ITUMBIARA

- Elevada a entrância final pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 2o.

08

JATAÍ

- Elevada a entrância final pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 2o.

07

LUZIÂNIA

- Elevada a entrância final pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 2o.

11

RIO VERDE

- Elevada a entrância final pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 2o.

12

Promotorias de Justiça de entrância final

- Redação dada pela Lei Complementar no 32, de 29-9-2000.

COMARCA

QUANTITATIVO

GOIÂNIA

104

- Acrescido pela Lei Complmentar no 81, de 26-1-2011, art. 18o.

99

Promotorias de Justiça de entrância Intermediária – LC no 25/98.

- Redação dada pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020, art. 3o.

COMARCA

QUANTITATIVO

ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS

- Elevada a entrância final pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 2o.

08

ALVORADA DO NORTE

02

ANÁPOLIS

- Elevada a entrância final pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 2o.

20

APARECIDA DE GOIÂNIA

- Elevada a entrância final pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 2o.

22

ARAGARÇAS

02

CALDAS NOVAS

06

CATALÃO

06

CERES

03

CIDADE OCIDENTAL

04

CRISTALINA

04

CRIXÁS

01

FORMOSA

- Elevada a entrância final pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 2o.

08

GOIANÉSIA

04

GOIANIRA

03

GOIÁS

03

GOIATUBA

03

INHUMAS

03

IPAMERI

03

IPORÁ

03

ITABERAÍ

03

ITAPURANGA

02

ITUMBIARA

- Elevada a entrância final pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 2o.

08

JARAGUÁ

03

JATAÍ

- Elevada a entrância final pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 2o.

07

JUSARA

02

LUZIÂNIA

- Elevada a entrância final pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 2o.

11

MINAÇU

03

MINEIROS

05

MORRINHOS

03

NIQUELÂNDIA

03

NOVO GAMA

05

PALMEIRAS DE GOIÁS

01

PIRENÓPOLIS

02

PIRES DO RIO

02

PLANALTINA

05

PORANGATU

03

posse

02

QUIRINÓPOLIS

04

RIO VERDE

- Elevada a entrância final pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 2o.

12

SANTA HELENA DE GOIÁS

03

SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO

04

SÃO LUÍS DE MONTES BELOS

03

SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA

02

SENADOR CANEDO

05

TRINDADE

06

URUAÇU

03

VALPARAÍSO DE GOIÁS

07

Promotorias de Justiça de entrância Intermediária

- Redação dada pela Lei Complementar no 32, de 29-9-2000.

(*) Vide Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 2o.

COMARCA QUANTITATIVOS

AGUAS LINDAS

08

- Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

ANÁPOLIS

20

- Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 2o.

APARECIDA DE GOIÂNIA

22 18 12

- Lei Complementar no 81, de 26-1-2011, art. 18o.

- Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 2o.

CALDAS NOVAS

05

- Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 2o.

CATALÃO

05

CERES

03

CRISTALINA

03

- Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.

CRIXÁS

01

FORMOSA

06

GOIANÉSIA

04

- Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 2o.

GOIÁS

03

GOIATUBA

03

INHUMAS

03

IPAMERÍ

03

- Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 2o.

IPORÁ

03

- Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 2o.

ITABERAÍ

02

ITUMBIARA

08

- Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 2o.

JARAGUÁ

03

- Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 2o.

JATAÍ

07

- Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 2o.

JUSARA

02

LUZIÂNIA

07

MINEIROS

05

- Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 2o.

MINAÇU

03

- Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 2o.

MORRINHOS

03

NIQUELÂNDIA

03

- Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 2o.

PALMEIRAS DE GOIÁS

01

PIRENÓPOLIS

02

PORANGATU

03

posse

02

QUIRINÓPOLIS

04

- Lei Complementar no 81, de 26-1-2011, art. 18o.

- Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 2o.

RIO VERDE

12

- Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 2o.

SANTA HELENA DE GOIÁS

03

SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA

02

- Transferido para entrância intermediária pela L.C. no 81, de 26-1-2011, art. 18o.

TRINDADE

05

- Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 2o.

URUAÇUU

03

PROMOTORIA ECOLÓGICA MÓVEL

01

Promotorias de Justiça de Entrância Inicial – LC no 25/98.

- Redação dada pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020, art. 3o.

COMARCA

QUANTITATIVO

ABADIÂNIA

01

ACREÚNA

02

ALEXÂNIA

02

ALTO PARAÍSO DE GOIÁS

01

ANICUNS

02

ARAÇU

01

ARUANÃ

01

AURILÂNDIA

01

BARRO ALTO

01

BELA VISTA DE GOIÁS

03

BOM JESUS DE GOIÁS

02

BURITI ALEGRE

01

CACHOEIRA ALTA

01

CACHOEIRA DOURADA

01

CAÇU

01

CAIAPÔNIA

01

CAMPINORTE

01

CAMPOS BELOS

02

CARMO DO RIO VERDE

01

CAVALCANTE

01

COCALZINHO DE GOIÁS

01

CORUMBÁ DE GOIÁS

01

CORUMBAÍBA

01

CROMÍNIA

01

CUMARI

01

EDÉIA

01

ESTRELA DO NORTE

01

FAZENDA NOVA

01

FIRMINÓPOLIS

01

FLORES DE GOIÁS

01

FORMOSO

01

GOIANÁPOLIS

01

GOIANDIRA

01

GUAPÓ

02

HIDROLÂNDIA

01

IACIARA

01

ISRAELÂNDIA

01

ITAGUARU

01

ITAJÁ

01

ITAPACI

01

ITAPIRAPUÃ

01

ITAUÇU

01

IVOLÂNDIA

01

JANDAIA

01

JOVIÂNIA

01

LEOPOLDO DE BULHÕES

01

MARA ROSA

01

MAURILÂNDIA

01

MONTES CLAROS DE GOIÁS

01

MONTIVIDIU

01

MOSÂMEDES

01

MORZALÂNDIA

02

NAZÁRIO

01

NERÓPOLIS

02

NOVA CRIXÁS

01

ORIZONA

01

PADRE BERNARDO

02

PANAMÁ

01

PARANAIGUARA

01

PARAÚNA

01

PETROLINA DE GOIÁS

01

PIRACANJUBA

02

PIRANHAS

01

PONTALINA

01

RIALMA

01

RUBIATABA

01

SANCLERLÂNDIA

01

SANTA CRUZ DE GOIÁS

01

SANTA TEREZINHA DE GOIÁS

01

SÃO DOMINGOS

01

SÃO SIMÃO

01

SERRANÓPOLIS

01

SILVÂNIA

01

TAQUARAL DE GOIÁS

01

TURVÂNIA

01

URUANA

01

URUTAÍ

01

VARJÃO

01

VIANÓPOLIS

01

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL

- Redação dada pela Lei Complementar no 32, de 29-9-2000.

(*) Vide Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 2o.

COMARCA

QUANTITATIVO

ABADIÂNIA

01

ACREÚNA

02

ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS

02

- Transferida para Entrância Intermediária pela L.C. 65, de 23-12-2008.

ALEXÂNIA

02

- Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 2o.

ALTO PARAÍSO DE GOIÁS

01

ALVORADA DO NORTE

01

ANICUNS

02

ARAÇU

01

ARAGARÇAS

01

AURILÂNDIA

01

BARRO ALTO

01

BELA VISTA DE GOIÁS

03

- Lei Complementar no 81, de 26-1-2011, art. 18o.

BOM JESUS

02

BURITI ALEGRE

01

CACHOEIRA ALTA

01

CAÇÚ

01

CAIAPÔNIA

01

CAMPINORTE

01

CAMPOS BELOS

02

CARMO DO RIO VERDE

01

CAVALCANTE

01

CIDADE OCIDENTAL

02

CORUMBÁ DE GOIÁS

01

CORUMBAÍBA

01

CROMÍNIA

01

CUMARI

01

EDÉIA

01

ESTRELA DO NORTE

01

FAZENDA NOVA

01

FIRMINÓPOLIS

01

FORMOSO

01

GOIANDIRA

01

GOIANIRA

03

- Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 2o.

GOIANÁPOLIS

01

GUAPÓ

02

- Lei Complementar no 81, de 26-1-2011, art. 18o.

HIDROLÂNDIA

01

IACIARA

01

ISRAELÂNDIA

01

ITAGUARÚ

01

ITAJÁ

01

ITAPACI

01

ITAPIRAPUÃ

01

ITAPURANGA

02

ITAUÇÚ

01

IVOLÂNDIA

01

JANDÁIA

01

JOVIÂNIA

01

LEOPOLDO DE BULHÕES

01

MARA ROSA

01

MONTES CLAROS DE GOIÁS

01

MOSÂMEDES

01

MORZALÂNDIA

02

NAZÁRIO

01

NERÓPOLIS

02

- Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 2o.

NOVO GAMA

02

ORIZONA

01

PADRE BERNARDO

02

PANAMÁ

01

PARANAIGUARA

011

PARAÚNA

01

PETROLINA DE GOIÁS

01

PIRACANJUBA

02

PIRANHAS

01

PIRES DO RIO

02

PLANALTINA

02

PONTALINA

01

RIALMA

01

RUBIATABA

01

SANCLERLÂNDIA

01

SANTA CRUZ DE GOIÁS

01

SANTA TEREZINHA DE GOIÁS

01

SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO

02

SÃO DOMINGOS

01

SÃO LUIZ DE MONTES BELOS

02

SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA

02

- Transferido para entrância intermediária pela L.C. no 81, de 26-1-2011, art. 18o.

SÃO SIMÃO

01

SENADOR CANEDO

04

- Lei Complementar no 81, de 26-1-2011, art. 18o.

SILVÂNIA

01

TAQUARAL DE GOIÁS

01

TURVÂNIA

01

URUANA

01

URUTAÍ

01

VALPARAÍSO DE GOIÁS

02

VARJÃO

01

VIANÓPOLIS

11

ANEXO I

Quadro da Carreira do Ministério Público

CARGO

QUANTITATIVO

Procuradores de Justiça

36

Promotores de Justiça de 3a entrância

198

Promotores de Justiça de 2a entrância

47

Promotores de Justiça de 1a entrância

76

Promotores de Justiça Substitutos

60

Promotorias de Justiça de 3a entrância

COMARCA

QUANTITATIVO

Goiânia

93

Aparecida de Goiânia

10

Anápolis

17

Catalão

05

Ceres

03

Formosa

06

Goianésia

03

Goiás

03

Goiatuba

03

Inhumas

03

Iporá

02

Itaberaí

02

Itumbiara

07

Jaraguá

02

Jataí

06

Luziânia

07

Morrinhos

03

Porangatu

03

Quirinópolis

03

Rio Verde

08

Santa Helena

03

São Miguel do Araguaia

01

Uruaçu

03

Promotoria Ecológica Móvel

01

Promotorias de Justiça de 2a entrância

COMARCA

QUANTITATIVO

Alexânia

01

Anicuns

01

Bom Jesus

02

Caiapônia

01

Caldas Novas

03

Cristalina

03

Corumbá de Goiás

01

Crixás

01

Ipameri

02

Itapaci

01

Itapuranga

02

JuSara

02

Mara Rosa

01

Mineiros

03

Niquelândia

02

Padre Bernardo

01

Palmeiras

01

Paraúna

01

Piracanjuba

02

Pirenópolis

02

Pires do Rio

02

Pontalina

01

posse

02

Planaltina

02

Rubiataba

01

São Luiz Montes Belos

02

Silvânia

01

Trindade

03

Promotorias de Justiça de 1a entrância

COMARCA

QUANTITATIVO

Abadiânia

01

Acreuna

01

Águas Lindas de Goiás

02

Alto Paraíso

01

Alvorada do Norte

01

Araçu

01

Aragarças

01

Aurilândia

01

Barro Alto

01

Bela Vista

01

Buriti Alegre

01

Cachoeira Alta

01

Caçu

01

Campinorte

01

Campos Belos

02

Carmo do Rio Verde

01

Cavalcante

01

Cidade Ocidental

02

Corumbaíba

01

Cromínia

01

Cumari

01

Edéia

01

Estrela do Norte

01

Fazenda Nova

01

Firminópolis

01

Formoso

01

Goiandira

01

Goianira

01

Goinápolis

01

Guapó

01

Hidrolândia

01

Iaciara

01

Israelândia

01

Itaguaru

01

Itajá

01

Itapirapuã

01

Itauçu

01

Ivolândia

01

Jandaia

01

Joviânia

01

Leopoldo de Bulhões

01

Minaçu

02

Montes Claros de Goiás

01

MoSâmedes

01

Mozarlândia

01

Nazário

01

Nerópolis

01

Novo Gama

02

Orizona

01

Panamá

01

Paranaiguara

01

Petrolina de Goiás

01

Piranhas

01

Rialma

01

Sanclerlândia

01

Santa Cruz de Goiás

01

Santa Terezinha de Goiás

01

Santo Antônio do Descoberto

02

São Simão

01

Senador Canedo

02

Taquaral de Goiás

01

Turvânia

01

Uruana

01

Urutai

01

Valparaíso

02

Varjão

01

Vianópolis

01

ANEXO II

FUNÇÕES GRATIFICADAS

- Redação dada pela Lei Complementar no 103, de 1o-10-2013, art. 11o.

Função

Quantitativo

Procurador-Geral de Justiça

1

Corregedor-Geral do Ministério Público

1

Ouvidor-Geral do Ministério Público

1

Subprocurador-Geral de Justiça

- Quantitativo alterado pela Lei Complementar n° 204, de 31-3-2025.

4

3

Membro do Conselho Superior do Ministério Público

(3) Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.

7 (3)

5

Cordenador de Procuradoria de Justiça

4

Secretário do Colégio de Procuradores

1

Chefe de Gabinete

1

Cordenador do Gabinete de Planejamento e Gestão Integrada

- Cargo transformado em Subprocurador-Geral de Justiça pela Lei Complementar n° 204, de 31-3-2025 , art. 2º.

1

Diretor da Escola Superior do Ministério Público

1

Cordenador de Centro de Apoio Operacional

10

Cordenador(a) de Promotoria de Justiça

- Redação dada pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022.

Cordenador de Promotoria de Justiça

60

40

Promotor de Justiça integrante do GAECO

(2) - Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.

(1) - Quantitativo alterado em 3 (três) unidades pela Lei Complementar no 140, de 10-5-2018 , art. 3o.

8 (2)

7 (1)

4

Promotor de Justiça Corregedorr

6

assessor Jurídico-administrativo

- Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.

15

10

Total

(3) Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.

(2) Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022.

(1) Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.

120

120 (3)

118 (2)

98 (1)

92

ANEXO II

ENCARGOS GRATIFICADOS

- Redação dada pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008, anexo V.

FUNÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Corregedor-Geral do Ministério Público

DAS-4

01

Ouvidor-Geral do Ministério Público

DAS-4

01

Subprocurador-Geral de Justiça

FMP-1

03

- Lei Complementar no 81, de 26-1-2011, art. 17o.

Cordenador de Centro de Apoio Operacional

FMP-A

10

Cordenador de Procuradoria de Justiça Especializada

FMP-A

044

Diretor da Escola Superior do Ministério Público

FMP-A

01

Promotor de Justiça Corregedor

FMP-A

06

Cordenador de Promotoria de Justiça

FMP-A

40

- Lei Complementar no 81, de 26-1-2011, art. 17o.

- Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 5o.

Cordenador Administrativo

FMP-2

05

- Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 5o.

Cordenador do Gabinete de Planejamento e Gestão Integrada

- Acrescido pela L ei Complementar no 81, de 26-1-2011, art. 17o.

FMP-1

01

Cordenador Administrativo da Corregedoria-Geral do MPGO

- Acrescido pela L ei Complementar no 81, de 26-1-2011, art. 17o.

DAS-4

01

ANEXO III

Tabela de vencimentos dos cargos efetivos

- Redação dada pela Lei Complementar no 32, de 29-9-2000.

Referência

Vencimento

I

2.240

II

1.120

III

560

ANEXO II

Cargos de Provimento em Comissão

Grupo Ocupacional

Categoria Funcional

Símbolo

Quantitativo

comissionados

Cordenador de Centro de Apoio Operacional

DAS-1

10

Cordenador de Procuradoria de Justiça Especializada

DAI-1

03

Diretor da Escola Superior do Ministério Público

DAS-1

01

Promotor de Justiça Corrregedor

CDS-11

06

Cordenador de Promotoria de Justiça

DAI-11

22

ANEXO III

Tabela de Vencimentos dos Cargos em comissão

- Redação dada pela Lei Complementar no 32, de 29-9-2000.

SÍMBOLO

VENCIMENTO

GRATIFICAÇÃO

DAS-1

776,40

1.723,60

CDS-1

698,75

1.551,25

MP-1

381,68

846,32

DAI-1

776,40

1.723,60

DAI-2

164,76

366,24

ANEXO III

Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos

Referência

Vencimento

I

R$ 1.120,00

II

R$ 560,00

III

R$ 280,00

-

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 7-7-1998 .

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