Goiás
Lei Complementar Estadual de Goiás nº 025, de 6 de julho de 1998
Nº 025/1998
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI COMPLEMENTAR No 25, DE 6 DE JULHO DE 1998.
- Vide Leis nos 16.184, de 27-12-2007 (Ouvidoria do MPGO) e 14.909, de 9-8-2004 .
Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
LIVRO I
DA AUTONOMIA, DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- Acrescido pela Lei Complementar no 176, de 1-7-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 200, de 16-12-2024.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
DA Procuradoria-Geral DE JUSTIÇA
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO II
DA ESCOLHA, NOMEAÇÃO E posse DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
- Redação dada pela Lei Complementar nº 204,de 31-3-2025 .
Art. 8o O Procurador-Geral de Justiça será substituído em seus afastamentos, de forma automática e sucessiva, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, e na falta ou ausência destes, pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, em exercício.
- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
Art. 8o O Procurador-Geral de Justiça será substituído em seus afastamentos, de forma automática e sucessiva, pelo Subprocurador-Geral para Assuntos Jurídico-Institucionais e pelo Subprocurador-Geral para Assuntos Administrativos, e na falta ou ausência destes, pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, em exercício.
- Redação dada pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
Art. 8o O Procurador-Geral de Justiça será substituído, automaticamente, em seus afastamentos e impedimentos eventuais, pelo Procurador-Geral de Justiça Substituto.
- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
- Constituído em § 2oo pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 204,de 31-3-2025 .
Na vacância, o cargo de Procurador-Geral de Justiça será exercido, interina e sucessivamente, pelo Subprocurador-Geral para Assuntos Jurídico-Institucionais e Subprocurador-Geral para Assuntos Administrativo e, na falta ou ausência destes, pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, em exercício.
- Redação dada pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
Na vacância, o cargo de Procurador-Geral de Justiça será exercido, interinamente, pelo Procurador-Geral de Justiça Substituto e, na falta deste, pelo Procurador de Justiça mais antigo no exercício cargo..
SUBSEÇÃO III
DA DESTITUIÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
SUBSEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
- Redação dada pela Lei Complementar no 159, de 12-12-2020.
IV - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público;
- Redação dada pela Lei Complementar no 32, de 29-9-2000.
b) exercer a função de Cordenador de Promotoria de Justiça nas Comarcas com mais de duas Promotorias de Justiça;
XVIII - solicitar à Ordem dos Advogados do Brasil a indicação de repressentante para integrar a Comissão de concurso;
XXIII - repressentar, de ofício ou por provocação do interessado, à Corregedoria-Geral da Justiça sobre falta disciplinar de magistrado ou de serventuário da Justiça;
XXVII - requisitar de qualquer autoridade, repartição, cartório ou oficio de Justiça, as certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
XXVIII - repressentar ao Corregedor-Geral do Ministério Público acerca de infração disciplinar praticada por membro da instituição;
XXXII - deferir o compromisso dos estagiários, designando-os para funcionar junto aos órgãos do Ministério Público;
XXXIII - elaborar e publicar relatório anual das atividades do Ministério Público;
XXXIV - comparecer à Assembléia Legislativa ou às suas comissões, espontaneamente ou quando regularmente convocado, em dia e hora ajustados com antecedência, para prestar esclarecimentos de fatos previamente determinados;
XXXVI - submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça manifestação sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;
XXXVII - decidir sobre as sugestões encaminhadas pelo Colégio de Procuradores de Justiça acerca da criação, transformação e extinção de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
XXXVIII - propor ao Colégio de Procuradores de Justiça a fixação das atribuições das Procuradorias e Promotorias de Justiça;
XXXIX - propor ao Colégio de Procuradores de Justiça a exclusão, inclusão ou modificação no que concerne às atribuições das Procuradorias e Promotorias de Justiça;
XL - designar outro Procurador ou Promotor de Justiça para funcionar em feito determinado de atribuição do titular, com a concordância deste;
XLI - dispor a respeito da movimentação dos Promotores de Justiça Substitutos, no interesse do serviço;
XLII - convocar Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância, para prestar, temporariamente, serviços à Procuradoria-Geral de Justiça ou ocupar cargos de confiança;
XLIII - autorizar o membro do Ministério Público a ausentar-se do País;
XLIV - designar membros da instituição para plantões em finais de semana, feriados ou em razão de outras medidas urgentes;
XLV - decidir sobre escalas de férias e atuação em plantões forenses propostas pelas Procuradorias e Promotorias de Justiça;
XLVI - conceder férias, licença-prêmio, licenças, afastamentos, adicionais e outras vantagens previstas em lei;
XLVII - conceder abono de até 03 (três) dias para mudança;
XLVIII - autorizar o membro do Ministério Público a ausentar-se de sua Promotoria ou Procuradoria de Justiça, justificadamente, por até 05 (cinco) dias por semestre;
XLIX - interromper, por conveniência do serviço, férias ou licença, salvo por motivo de saúde, de membro do Ministério Público e de seus servidores;
L - requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao custeio das atividades do Ministério Público;
LI - expedir atos normativos que visem à celeridade e à racionalização das atividades do Ministério Público;
LII - fazer publicar em órgão oficial:
- Redação dada pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.
b) até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, as tabelas de férias individuais e de substituição dos membros do Ministério Público, que poderão ser alteradas no curso do exercício, se conveniente aos interesses da instituição;
LIII - encaminhar ao Governador do Estado a proposta do Ministério Público para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
LIV - fixar os valores das diárias e ajudas de custo dos membros e servidores do Ministério Público, observados os limites estabelecidos nesta lei;
LV - atribuir gratificação de repressentação especial por prestação de encargos de confiança junto aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público;
- Revogado pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.
LVI - requisitar policiamento para a guarda dos prédios e salas do Ministério Público ou para a segurança de seus membros e servidores;
LVII - propor a verificação de incapacidade física ou mental de membro do Ministério Público;
LVIII - afastar membro do Ministério Público submetido a processo Administrativo Disciplinar;
LIX - repressentar ao Presidente do Tribunal de Justiça para instauração de processo de verificação de incapacidade física ou mental de magistrado e serventuário de justiça;
LX - requisitar, motivadamente, meios materiais e servidores públicos, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, para o exercício de atividades técnicas ou especializadas na Administração Superior do Ministério Público;
LXI - delegar suas funções administrativas;
LXII - submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça a proposta orçamentária anual da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
LXIII - instituir grupos especiais de atuação, observada a independência funcional e o princípio do promotor natural;
- Redação dada pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.
LXIII – exercer outras atribuições compatíveis e necessárias ao desempenho de seu cargo.
LXIV - exercer outras atribuições compatíveis e necessárias ao desempenho de seu cargo.
- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.
- Redação dada pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.
Procurador-Geral de Justiça apressentará o plano geral de atuação do Ministério Público destinado a viabilizar a consecução de metas prioritárias nas diversas áreas de suas atribuições.
- Constituído pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.
- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.
- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.
- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.
SEÇÃO II
- Redação dada pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.
III - aprovar o plano geral de atuação do Ministério Público;
- Redação dada pela Lei Complementar no 159, de 12-12-2020.
V - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, bem como os projetos de criação, modificação e extinção de cargos e serviços auxiliares;
- Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024. conferir posse e exercício, na segunda quinzena do mês de dezembro, aos membros do Conselho Superior do Ministério Público;
- Redação dada pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.
b) condenatória em processo administrativo disciplinar;
- Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024. de remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;
- Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024. aprovar, por maioria absoluta, proposta de fixação das atribuições das Procuradorias e Promotorias de Justiça;
XVIII - aprovar, por maioria absoluta, a exclusão, inclusão ou modificação das atribuições das Promotorias de Justiça;
- Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.
XVIII - aprovar, por maioria absoluta, a exclusão, inclusão ou modificação das atribuições das Procuradorias e Promotorias de Justiça;
XXIII - aprovar o regimento interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
- Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024. disciplinar, por resolução, o procedimento do inquérito civil instaurado na forma da lei.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.
XXVII - aprovar, por maioria absoluta, a exclusão, inclusão ou modificação das atribuições das Procuradorias de Justiça.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.
- Acrescido pela Lei Complementar no 159, de 12-12-2020. -B A matéria rejeitada somente pode constituir objeto de novo projeto após seis messes da sessão que a rejeitou.
- Acrescido pela Lei Complementar no 159, de 12-12-2020.
- Redação dada pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.
§ 3o Os julgamentos de recursos interpostos em processo disciplinar serão secretos e neles o Corregedor-Geral do Ministério Público não terá direito a voto.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.
As atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça previstas nos incisos I, III, IV, V, IX, XIV, XV, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do art. 18 poderão ser exercidas por Órgão Especial, instituído por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, aprovada por maioria absoluta de seus membros, quando ele contar com número superior a 40 (quarenta) Procuradores de Justiça.
- Acrescido pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022. -A Quando o Colégio de Procuradores de Justiça atingir o número de 60 (sessenta) integrantes, seu Órgão Especial passará a ser composto pelos 12 (doze) Procuradores de Justiça mais antigos no cargo e por 12 (doze) Procuradores de Justiça eleitos na forma do
- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.
SEÇÃO III
- Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024. O Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, e por 5 (cinco) Procuradores de Justiça eleitos, três pelos Promotores de Justiça em exercício e dois pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição, observado o procedimento desta Lei.
- Redação dada pela Lei Complementar no 159, de 12-12-2020.
§ 1o O Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, e por 5 (cinco) Procuradores de Justiça eleitos, três pelos Promotores de Justiça em exercício e dois pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição, observado o procedimento desta Lei.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.
A rt. 21. A posse dos membros do Conselho Superior do Ministério Público efetivar-se-á na segunda quinzena do mês de dezembro, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, e o exercício no dia 1o de janeiro subsequente.
- Redação dada pela Lei Complementar no 159, de 12-12-2020.
Art. 21 - A posse e o exercício dos membros do Conselho Superior do Ministério Público efetivar-se-ão na segunda quinzena do mês de dezembro, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça.
- Redação dada pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.
§ 3o As sessões relativas a dessenvolvimento de processo disciplinar referente a membro do Ministério Público serão secretas, e nelas o Corregedor-Geral do Ministério Público não terá direito a voto.
XVIII - elaborar seu regimento interno;
SEÇÃO IV
DA Corregedoria-Geral DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- Redação dada pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.
A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão da administração superior encarregado de orientar e fiscalizar as atividades funcionais e a conduta dos membros do Ministério Público, bem como de avaliar os resultados das atividades dos demais órgãos da administração e dos órgãos auxiliares da atividade funcional.
- Redação dada pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.
IV - elaborar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público e submetê-lo a apreciação do Colégio de Procuradores de Justiça, devendo dele constar a organização dos serviços, a estrutura da Secretaria e o Regulamento do Estágio Probatório;
- Redação dada pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.
a) realizar correições nas Promotorias de Justiça, nos Centros de Apoio Operacional e nas Promotorias de Justiça Eleitorais;
- Redação dada pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.
d) fiscalizar o cumprimento das metas institucionais estabelecidas pela Procuradoria-Geral de Justiça, Procuradorias de Justiça, Promotorias de Justiça e Centros de Apoio Operacional, decorrentes do Plano Estratégico e seus desdobramentos;
- Redação dada pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.
d) acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas pelas Promotorias de Justiça e Centros de Apoio Operacional;
- Redação dada pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.
XIII – aplicar aos servidores do Ministério Público as sanções de repreensão e suspensão.
- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
- Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 16-12-2024. art. 2º, I.
- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
- Acrescido pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.
CAPÍTULO III
- Redação dada pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.
IV - encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça sugestões para a elaboração do plano geral de atuação do Ministério Público;
- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.
- Redação dada pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.
Procurador-Geral de Justiça poderá instituir Procuradorias de Justiça Especializadas para, dentre outras, interpor recursos junto aos Tribunais locais e superiores, atuar em processos que envolvam interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, ou, ainda, para apreciar notitia criminis atribuída a prefeito municipal.
SEÇÃO II
- Constituído pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.
- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.
- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.
- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.
- Redação dada pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022.
Nas Comarcas com mais de duas Promotorias de Justiça será escolhido Promotor de Justiça para exercer as funções de Cordenador, competindo-lhe, sem prejuízo de suas atribuições normais:
- Redação dada pela Lei Complementar no 32, de 29-9-2000.
Nas Comarcas com mais de duas Promotoria de Justiça será escolhido Promotor de Justiça para exercer as funções de Cordenador, competindo-lhe, sem prejuízo de suas atribuições normais:
- Revogado pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020, art. 7o.
XVIII - encaminhar, ao Procurador-Geral de Justiça, as informações destinadas à avaliação do estágio probatório dos servidores administrativos sob sua supervisão;
- Redação dada pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.
XIX - encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça sugestões para a elaboração do Plano Geral de Atuação do Ministério Público;
XXIII - exercer outras atribuições administrativas previstas em lei ou normas internas da Instituição.
- Redação dada pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.
a) encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça sugestões para a elaboração do Plano Geral de Atuação do Ministério Público;
- Redação dada pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.
b) definir, de acordo com o plano geral de atuação, os respectivos programas de atuação da Promotoria de Justiça e os programas de atuação integrada;
CAPÍTULO IV
- Redação dada Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.
VI - dar publicidade aos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;
- Declarado inconstitucional pela ADI no 2.923.
- Redação dada pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.
A atuação do Ministério Público deve levar em conta os objetivos e as diretrizes institucionais estabelecidos anualmente no plano geral de atuação, destinados a viabilizar a consecução de metas prioritárias nas diversas áreas de suas atribuições legais.
- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.
- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.
- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.
- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.
- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.
- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.
- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.
- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.
- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.
- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.
- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.
- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.
- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.
- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.
- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.
- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.
- Redação dada pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.
s programas de atuação das Promotorias de Justiça, que serão elaborados com participação dos Centros de Apoio Operacional, especificarão as providências judiciais e extrajudiciais necessárias à sua concretização, a forma de participação dos órgãos do Ministério Público neles envolvidos e os meios e recursos para sua execução.
- Redação dada pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.
§ 1o Os programas de atuação integrada, obedecido o disposto neste artigo, serão elaborados pelos integrantes das Promotorias de Justiça envolvidas e dos respectivos Centros de Apoio Operacional, sempre que necessário para a consecução dos objetivos e diretrizes do plano geral de atuação.
- Redação dada pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.
§ 2o Os projetos especiais, observado o disposto no § 1o do artigo 50, serão estabelecidos por ato do Procurador-Geral de Justiça em vista de alterações legislativas ou de circunstâncias emergenciais.
SEÇÃO II
- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
VII - oficiar nos processos de competência originária do Tribunal de Justiça;
SEÇÃO III
SEÇÃO IV
- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
SEÇÃO V
SEÇÃO VI
XVIII - inspecionar, periodicamente, estabelecimentos e órgãos de tratamento e amparo à criança ou adolescente, públicos ou privados, adotando as medidas cabíveis;
XXIII - conservar em arquivo da Promotoria de Justiça cópias dos atos praticados no exercício do cargo;
XXVII - exercer outras atribuições definidas em lei ou ato normativo, desde que afetas à sua área de atuação.
CAPÍTULO V
- Redação dada pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
s Centros de Apoio Operacional, órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, integram o Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.
- Redação dada pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
A direção de Centro de Apoio Operacional será exercida por Cordenador, escolhido dentre os Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância.
SEÇÃO I-A
- Acrescida pela Lei Complementar nº 200, de 16-12-2024.
DO CENTRO DE AUTOCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS E SEGURANÇA JURÍDICA
- Acrescido pela Lei Complementar nº 200, de 16-12-2024.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 200, de 16-12-2024.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 200, de 16-12-2024.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 200, de 16-12-2024.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 200, de 16-12-2024.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 200, de 16-12-2024.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 200, de 16-12-2024.
SEÇÃO II
- Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.
A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbido de realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, será presidida pelo Procurador-Geral de Justiça e composta por 2 (dois) Procuradores de Justiça e 2 (dois) Promotores de Justiça, eleitos pelo Conselho Superior do Ministério Público, entre Procuradores e Promotores de Justiça da mais elevada entrância, em atividade, e de 1 (um) repressentante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024. O repressentante da Ordem dos Advogados do Brasil e seu suplente serão indicados pelo Presidente da Seccional de Goiás.
SEÇÃO III
- Redação dada pela Lei Complementar no 103, de 1o-10-2013, art. 3o.
A Escola Superior do Ministério Público é órgão auxiliar do Ministério Público, dirigida por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.
- Redação dada pela Lei Complementar no 103, de 1o-10-2013, art. 3o.
§ 1o A Escola Superior do Ministério Público poderá, ainda, ser integrada por membros e estagiários do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2o O Diretor da Escola Superior do Ministério Público poderá ficar afastado de suas funções de execução e fará jus a gratificação por desempenho da função fixada por ato do Procurador-Geral de Justiça.
- Revogado pela Lei Complementar no 103, de 1o-10-2013, art. 3o.
- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
Incumbe a Escola Superior do Ministério Público, entre outras atribuições previstas no regulamento:
- Redação dada pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011.
I – promover Curso de Formação para ingresso na carreira do MPGO, nos termos do art. 138, inciso VIII;
- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
I - instituir curso preparatório de candidatos aprovados no concurso de ingresso na carreira do Ministério Público e serviços auxiliares, com duração mínima de 30 (trinta) dias;
- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
II - instituir curso de aperfeiçoamento e especialização de membro do Ministério Público e de serviços auxiliares;
- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
IV - promover curso de reciclagem e aprimoramento de membro do Ministério Público, especialmente em estagio probatório;
- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
V - realizar encontros locais e regionais e ciclos de estudo e pesquisa entre membros das Procuradorias e Promotorias de Justiça;
- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
VIIIpublicar trimestralmente a Revista do Ministério Público do Estado de Goiás;
- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
IX - firmar convênios com entidades de classe, de ensino Jurídico ou área correlata, nacionais ou estrangeiras;
- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
funcionamento e a organização da Escola Superior do Ministério Público serão definidos em resolução do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
SEÇÃO IV
- Vide Lei no 13.162, de 5-11-1997, art. 4o.
SEÇÃO V
- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
São órgãos de Assessoramento da Procuradoria-Geral de Justiça:
- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
I – Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídico-Institucionais;
- Redação dada pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
I - Procurador-Geral de Justiça Substituto;
- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
II – Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos;
- Redação dada pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
II - Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
III - Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
- Redação dada pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
III - assessoria Especial.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 204,de 31-3-2025 .
IV – Gabinete de Planejamento e Gestão Integrada;
- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
IV - assessoria Especial.
- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
SEÇÃO I
- Redação dada pela Lei Complementar nº 204,de 31-3-2025 .
s Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Institucionais, para Assuntos Administrativos e para Assuntos Jurídicos, com atuação delegada, serão escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça na forma do artigo 11 da Lei federal no 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.
- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
s Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Jurídico-Institucionais e para Assuntos Administrativos, com atuação delegada, serão escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça na forma do artigo 11 da Lei federal no 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.
- Redação dada pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
Procurador-Geral de Justiça Substituto será escolhido livremente dentre os Procuradores e Promotores de Justiça, estes da mais elevada entrância, pelo Procurador-Geral de Justiça, cabendo-lhe ainda, sem prejuízo de suas atribuições:
I - substituir, na forma desta lei, o Procurador-Geral de Justiça;
II - auxiliar o Procurador-Geral de Justiça em suas atribuições;
III - prestar assessoria direta ao Procurador-Geral de Justiça;
IV - exercer, mediante delegação, as atribuições que lhe forem conferidas;
V - exercer, por delegação, a coordenação da assessoria Especial do Procurador-Geral de Justiça.
- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011. Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídico-Institucionais compete:
- Constituído pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011. substituir o Procurador-Geral em seus afastamentos;
- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011. coordenar os serviços da assessoria;
- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011. remeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, relatório dos processos recebidos e dos pareceres emitidos pelos Procuradores de Justiça junto aos Tribunais;
- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011. elaborar, anualmente, o relatório estatístico do movimento processual e dos trabalhos realizados pela assessoria, remetendo-o ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público;
- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011. ressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral e da Ouvidoria-Geral do Ministério Público, prestar assistência aos órgãos de execução e auxiliares no planejamento e execução de suas atividades de natureza funcional;
- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011. assistir o Procurador-Geral de Justiça na promoção da integração dos órgãos de execução do Ministério Público, visando estabelecer ações institucionais;
- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011. exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011. Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos compete:
- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011. substituir o Procurador-Geral, na falta ou ausência do Subprocurador-Geral para Assuntos Jurídico-Institucionais;
- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011. assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções administrativas;
- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011. executar a política administrativa da instituição;
- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011. dirigir as atividades do Gabinete de Pesquisa e Planejamento;
- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011. aprovar a indicação ou designar servidores para responderem pelo expediente das unidades subordinadas, em caráter permanente ou em substituição;
- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011. coordenar a elaboração e o trâmite interno e externo das propostas legislativas;
- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011. coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Ministério Público e encaminhá-la ao Procurador-Geral de Justiça;
- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011. supervisionar as atividades administrativas dos serviços auxiliares que envolvam membros do Ministério Público;
- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 204,de 31-3-2025 .
§ 4o Ao Cordenador do Gabinete de Planejamento e Gestão Integrada compete:
- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 204,de 31-3-2025 .
- Acrescido pela Lei Complementar nº 204,de 31-3-2025 .
- Acrescido pela Lei Complementar nº 204,de 31-3-2025 .
SUBSEÇÃO II –
SUBSEÇÃO III –
SEÇÃO VI
- Redação dada pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.
s estagiários do Ministério Público, auxiliares das Promotorias de Justiça, serão nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça por período não superior a 3 (três) anos.
- Acrescido dada pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.
- Acrescido dada pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.
SUBSEÇÃO I –
- Redação dada pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.
s estagiários serão selecionados pela Escola Superior do Ministério Público, por meio de processo seletivo, dentre estudantes matriculados a partir do quinto período ou terceiro ano em cursos superiores de graduação em Direito, cujas instituições de ensino oficiais ou reconhecidas mantenham convênio, que o preveja, com o MPGO.
- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
s estagiários serão selecionados pela Escola Superior do Ministério Público, por meio de provas e avaliação do histórico escolar, entre alunos de escolas de Direito oficiais ou reconhecidas, matriculados nos 3 (três) últimos anos ou semestres correspondentes do curso de bacharelado.
- Redação dada pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020. O Procurador-Geral de Justiça fixará, a título de bolsa, o valor da remuneração mensal dos estagiários.
- Redação dada pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
§ 1o O Procurador-Geral de Justiça poderá conceder aos estagiários, a título de bolsa de estudo, auxílio correspondente à remuneração mínima legal.
- Redação dada pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020. Os estagiários nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça iniciarão suas atividades perante os órgãos da Instituição previstos no art. 4o desta Lei, prestando o compromisso de bem dessempenhar suas funções.
- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
§ 2o Os estagiários nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça tomarão posse e entrarão em exercício perante as Promotorias ou Procuradorias de Justiça respectivas, prestando o compromisso de bem dessempenhar suas funções.
§ 3o Por meio de convênio com instituições de ensino superior poderão ser admitidos, temporariamente, estagiários de áreas técnicas específicas, para auxílio a membro da instituição ou órgão da administração do Ministério Público .
- Revogado pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020, art. 7o, II.
- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
III - declaração de inexistência de antecedentes criminais;
- Redação dada pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020. não estar o estudante cursando o último ano do Curso de Direito.
- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
- Acrescido dada pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.
- Redação dada pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020. - Os estagiários do Ministério Público exercerão suas funções pelo período mínimo de 1 (um) ano, em expediente não inferior a 5 (cinco) horas diárias.
- Acrescido pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.
- Acrescido pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.
- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
II - comparecer às sessões do Tribunal do Júri, auxiliando, quando solicitados, o Promotor de Justiça;
- Redação dada pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020. colaborar nos serviços administrativos da Promotoria ou Procuradoria de Justiça;
- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
VIII - auxiliar o orientador de estágio no exame de autos e papéis, na datilografia de peças , bem como no controle de recebimento e devolução de autos, dando-lhe ciência de qualquer irregularidade;
- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
V - permanecer no local de estágio durante o horário de expediente, assinando folha de frequência;
- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
I - exercer qualquer atividade relacionada com funções judiciárias ou policiais, salvo no caso de compatibilidade técnica;
- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
São impedidos para o exercício das funções de estagiário do Ministério Público os parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do orientador do estágio, salvo em outra Promotoria ou Procuradoria de Justiça.
SUBSEÇÃO II – DA DISPENSA E DO CERTIFICADO DE ESTÁGIO
- Redação dada pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.
s estagiários poderão ser dispensados a pedido ou por ato do Procurador-Geral de Justiça, mediante repressentação motivada do orientador do estágio.
- Acrescido pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.
- Acrescido pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.
- Acrescido pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.
- Acrescida pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.
- Acrescida pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.
- Acrescida pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.
- Acrescida pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.
- Acrescida pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.
- Acrescido pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.
- Acrescido pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.
- Redação dada pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.
Ao término do período de estágio, será expedido certificado pela Escola Superior do Ministério Público quanto ao desempenho e assiduidade do estagiário, instruído com os documentos pertinentes, observado o prazo previsto no art. 77 desta Lei.
- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1-2011.
Ao término do período de estágio, será expedido certificado pelo Escola Superior do Ministério Público quanto ao desempenho e aSiduidade, instruído com os documentos pertinentes, observado o prazo previsto no art. 77 desta lei.
LIVRO II –
- Redação dada pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022.
Em caso de extinção do órgão de execução, da Comarca ou mudança da sede da Promotoria de Justiça, será facultada ao Promotor de Justiça a remoção para outra Promotoria de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais e a contagem do tempo de serviço, como se em exercício estivesse.
- Acrescido pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022.
- Redação dada pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022.
§ 1o O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações previstas no artigo 92 e será classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.
- Redação dada pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022. Aplica-se à disponibilidade prevista no caput deste artigo o disposto no artigo 108 desta lei.
- Acrescido pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022.
CAPÍTULO II
- Declarado inconstitucional pela ADI no 2.923.
- Declarado inconstitucional pela ADI no 2.923.
TÍTULO II
- Redação dada pela Lei Complementar no 32, de 29-9-2000. justificar pedido de abono de até três dias faltados por semestre do ano civil, demonstrando a inexistência de sessão do Tribunal do Júri no período;
XVIII - obedecer aos prazos e procedimentos processuais e àqueles previstos em normas administrativas baixadas pelos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público, justificando, nos autos, os motivos de eventual atraso;
XXIII - fiscalizar a observância do regimento de custas e emolumentos processuais e notariais estabelecidos pelo Poder Judiciário Estadual;
XXVII - acatar, no plano administrativo, as decisões dos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público, atendendo às convocações;
XXVIII - encaminhar, na forma e periodicidade determinados pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, os relatórios de visita e Inspeção obrigatórios, bem como os relatórios de Interceptação telefônica;
- Redação dada Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.
XXVIII - encaminhar, mensalmente, até o dia dez do mês subsequente, Relatório Estatístico de seus trabalhos, Relatório de Visita e Inspeção à Delegacia de Polícia, à Cadeia Pública, unidades de Polícia Militar e Relatório de Visita e Inspeção aos estabelecimentos que abriguem idosos, incapazes, deficientes ou crianças e adolescentes, estendendo-se este prazo até o dia vinte nas hipótesses de acumulação e de plantão forense;
XXXII - organizar, orientar, supervisionar e exercer permanente fiscalização sobre as atividades dos funcionários administrativos e estagiários a seu cargo, comunicando aos Órgãos da Administração Superior as irregularidades ou desvios de conduta constatados;
XXXIII - residir, se titular, na respectiva Comarca;
XXXIV - manter atualizados seus dados pessoais junto aos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público;
XXXVI - manter e organizar o arquivo da Promotoria de Justiça e do Centro de Apoio Operacional, nos termos previstos no Regimento Interno da Corregedoria-Geral;
XXXVII - dar fé a documentos de sua lavra e autenticar cópias destes;
XXXVIII - colaborar na organização das bibliotecas e dos arquivos mantidos pelos órgãos e entidade claSista do Ministério Público;
XXXIX - exercer outras atribuições definidas em lei ou ato normativo, desde que afetas a sua área de atuação.
§ 3o Os relatórios elencados no inciso XXVIII, deverão ser remetidos à Corregedoria-Geral do Ministério Público, que definirá, em ato próprio, os modelos a serem adotados.
- Revogado pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022, art. 22.
CAPÍTULO II
- Declarado inconstitucional pela ADI no 2.923.
CAPÍTULO III
- Redação dada pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011.
membro do Ministério Público titular de Promotoria de Justiça designado para substituição terá direito à diferença de vencimentos entre o seu cargo e o que ocupar, salvo no caso de cumulação e designação do Procurador-Geral de Justiça para auxílio.
- Revogado pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022, art. 22.
- Redação dada pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011.
Parágrafo Único. quando a substituição se der entre cargos de mesma entrância e no caso de cumulação ou designação do Procurador-Geral de Justiça para auxílio, o membro do Ministério Público somente terá direito à diária correspondente.
- Redação dada pela Lei Complementar no 32, de 29-9-2000.
s vencimentos ou subsídios dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença não excedente a 5% (cinco por cento) de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, garantindo-se aos Procuradores de Justiça os mesmos vencimentos atribuídos ao Procurador-Geral.
- Revogado pela Lei Complementar no 32, de 29-9-2000, art. 14.
II - auxílio-moradia, correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento básico, pelo exercício nas comarcas em que não haja residência oficial para o membro do Ministério Público;
- Revogado pela Lei Complementar no 32, de 29-9-2000, art. 14.
VII - verba de repressentação de Ministério Público;
- Revogado pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011, art. 1o.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 16-12-2024.
XII - gratificação de férias não inferior a 1/3 (um terço) dos vencimentos ou subsídios;
- Redação dada pela Lei Complementar no 32, de 29-9-2000.
XII - gratificação de férias não inferior a 1/3 (um terço) dos vencimentos, após 1 (um) ano de exercício na carreira;
- Redação dada pela Lei Complementar no 103, de 1o-10-2013, art. 3o.
XIV - verba de gratificação pelo exercício de cargos de confiança ou em funções de direção, chefia, coordenação ou Assessoramento, junto aos órgãos da administração superior e auxiliares do Ministério Público.
- Redação dada pela Lei Complementar no 103, de 1o-10-2013, art. 3o.
XV – encargo gratificado pelo exercício efetivo, pelo prazo de até dois anos, em Promotoria de Justiça de difícil provimento, correspondente ao símbolo FMP-2.
- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
- Redação dada pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.
XVI - gratificação pelo exercício cumulativo de cargos.
- Acrescido pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011.
- Acrescido pela Lei Complementar no 103, de 1o-10-2013, art. 3o.
XVIII - outras vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos magistrados e aos servidores públicos em geral.
- Acrescido pela Lei Complementar no 103, de 1o-10-2013, art. 3o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.
§ 2o Constitui parcela dos vencimentos, para todos os efeitos, a verba de repressentação de Ministério Público.
- Revogado pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011.
§ 3o A vantagem prevista no incisos II será devida durante o período em que o membro do Ministério Público residir na comarca e sobre ela não incidirá outra.
- Revogado pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011.
- Acrescido pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.
O membro do Ministério Público, pelo exercício cumulativo de cargos na mesma ou em comarca diversa da que for titular e sem prejuízo de suas atribuições, perceberá uma gratificação calculada por dia de cumulação, à razão de 1/60 (um sessenta avos) do valor do subsídio do cargo cumulado, não podendo, em qualquer caso, exceder a 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos.
- Acrescido pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011.
- Redação dada pela Lei Complementar no 103, de 1o-10-2013, art. 3o.
§ 1o Considera-se exercício cumulativo as hipótesses de substituição automática, eventual ou decorrente de designação pelo Procurador-Geral de Justiça.
- Acrescido pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011.
- Acrescido pela Lei Complementar no 103, de 1o-10-2013, art. 3o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 103, de 1o-10-2013, art. 3o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 103, de 1o-10-2013, art. 3o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 103, de 1o-10-2013, art. 3o.
- Redação dada pela Lei Complementar no 103, de 1o-10-2013, art. 3o.
§ 2o O pagamento da gratificação pressupõe o exercício cumulativo de cargos durante todo o período de afastamento do titular da Procuradoria ou Promotoria de Justiça, ou da vacância do cargo, respeitando-se, quando for o caso, o período mínimo de 30 (trinta) dias.
- Acrescido pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011.
- Acrescido pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.
§ 3o Na hipótesse prevista no art. 113 desta Lei Complementar, poderá o membro do Ministério Público optar pela percepção de diária em detrimento da gratificação prevista no caput.
- Acrescido pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011.
SEÇÃO II
- Constituído § 1º pela Lei Complementar nº 200, de 16-12-2024.
- Acrescido pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 200, de 16-12-2024.
SUBSEÇÃO II –
- Redação dada pela Lei Complementar no 32, de 29-9-2000.
direito a férias coletivas dos membros do Ministério Público será igual ao dos Magistrados.
- Renumerado o Parágrafo único para § 1o pela Lei Complementar no 32, de 29-9-2000.
- Acrescido pela Lei Complementar no 32, de 29-9-2000.
- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.
- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.
§ 5o É vedado aos Procuradores de Justiça o gozo de férias no período em que estiver escalado como titular para repressentar o Ministério Público perante órgão do Poder Judiciário.
- Revogado pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022 , art. 77o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.
- Redação dada pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
§ 2o O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Procurador-Geral de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça Substituto, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e aos ocupantes de cargos de confiança.
SUBSEÇÃO III –
- Redação dada pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.
§ 3o Não se concederá licença-prêmio ao membro do Ministério Público que, durante o período aquisitivo:
- Revogado pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024, art. 10.
- Revogado pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024, art. 10.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024. Suspendem a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do quinquênio:
- Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024. licença para tratamento da própria saúde até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;
- Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024. licença por motivo de doença em pessoa da família até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;
SUBSEÇÃO IV –
- Redação dada pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.
Em caso de remoção de ofício e promoção ou convocação que importe em alteração do domicilio legal, será paga, ao membro do Ministério Público, uma ajuda de custo correspondente a um 1/3 (um terço) dos vencimentos do cargo que deva assumir, para indenização das despessas de mudança, transporte e instalação na nova sede de exercício, independentemente de comprovação.
SUBSEÇÃO V –
- Redação dada pela Lei Complementar no 32, de 29-9-2000. A diária não será superior a 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos do cargo de Promotor de Justiça de 3a entrância.
SUBSEÇÃO VI – DAS LICENÇAS
- Acrescido pela Lei Complementar nº 200, de 16-12-2024.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 200, de 16-12-2024.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.
A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida, com vencimentos integrais, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024. A licença somente será concedida se a assistência direta do membro do Ministério Público for indispensável e não puder ser dada simultaneamente com o exercício do cargo.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024. A licença a que se refere o caput deste artigo não comporta prorrogação.
- Acrescido dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.
- Acrescido dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.
§ 3º Considera-se, para o efeito deste artigo, como pessoa da família, o cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmãos, ou pessoa que viva sob a dependência econômica do membro do Ministério Público ou mantenha com este vínculo de parentesco civil ou afim.
- Acrescido dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.
- Acrescido dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.
- Acrescido dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.
A licença à gestante será de 120 (cento e vinte) dias, podendo iniciar-se no oitavo mês de gestação, salvo na hipótesse de antecipação de parto ou prescrição médica.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.
- Constituído § 1º pela Lei Complementar nº 200, de 16-12-2024.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.
A licença à gestante dar-se-á pelo prazo de 30 (trinta) dias nos casos de natimorto ou aborto, salvo contra-indicação médica, aplicando-se, nesta hipótesse, o disposto no art. 114 desta lei.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 200, de 16-12-2024.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 200, de 16-12-2024.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 16-12-2024.
Ao membro do Ministério Público é concedida licença paternidade de 20 (vinte) dias, contados na forma do parágrafo único do art. 117 desta Lei.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.
A licença paternidade será concedida ao pai, pelo nascimento de filho, até 8 (oito) dias consecutivos.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.
Nos casos de adoção aplicar-se-ão as regras dos artigos 116 e 117 desta lei, no que couber.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.
SUBSEÇÃO VII –
- Redação dada pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.
membro do Ministério Público poderá afastar-se do cargo para:
- Redação dada pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.
§ 2o Os afastamentos a que se referem os incisos II e IV não serão concedidos ao membro do Ministério Público com menos de 03 (três) anos de carreira ou apenado em procedimento disciplinar.
- Redação dada pela Lei Complementar no 32, de 29-9-2000.
- Declarado inconstitucional pela ADI no 2.923.
- Declarado inconstitucional pela ADI no 2.923.
- Declarado inconstitucional pela ADI no 2.923.
- Declarado inconstitucional pela ADI no 2.923.
- Declarado inconstitucional pela ADI no 2.923.
- Declarado inconstitucional pela ADI no 2.923.
- Declarado inconstitucional pela ADI no 2.923.
SUBSEÇÃO VIII –
SUBSEÇÃO IX –
TÍTULO III
CAPÍTULO I
- Redação dada pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008 .
VI - apressentar higidez física e mental, atestada por médicos oficiais;
- Redação dada pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.
VII – ser aprovado em exames psicológicos, cujos critérios de avaliação, reexames e aprovação serão definidos no edital de concurso;
- Redação dada pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
VII - ter satisfeito os demais requisitos previstos no edital e no regulamento do concurso.
VIII – ser aprovado em curso de formação ministrado pela Escola Superior do Ministério Público, com no mínimo 500 horas/aulas, cujo regulamento deverá ser aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
- Revogado pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011.
- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
§ 1o Os candidatos matriculados no curso de formação referido no inciso VIII, quando servidores públicos federais, estaduais ou municipais, desde que devidamente autorizados pelo órgão a que se vinculam, serão colocados à disposição do Ministério Público do Estado de Goiás, com ônus para esta Instituição.
- Revogado pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011.
- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
§ 2o Aos demais candidatos matriculados será concedida bolsa de estudos equivalente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio do Promotor de Justiça Substituto.
- Revogado pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011.
- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
§ 3o Sendo a remuneração dos servidores públicos disponibilizados para frequentar o curso de formação inferior ao valor da bolsa de estudos, haverá a complementação até o limite estabelecido no parágrafo anterior.
- Revogado pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011.
- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
§ 4o No caso de desistência o candidato deverá restituir o Erário Estadual do montante recebido a título de bolsa de estudos.
- Revogado pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011.
- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
SEÇÃO II
SEÇÃO III
- Revogado pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
- Revogado pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
- Acrescido pela Lei Complementar no 89, de 12-12-2011.
- Revogado pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
§ 1o A impugnação será fundamentada e instruída com documentos referentes ao desempenho insatisfatório.
- Revogado pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
§ 2o O Corregedor-Geral do Ministério Público, motivadamente, submeterá a impugnação à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, na forma desta lei.
- Revogado pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
§ 3o Rejeitada a impugnação, o membro do Ministério Público permanecerá em estágio probatório, na forma desta lei.
- Revogado pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
SEÇÃO IV
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
Na existência de vaga a ser provida, o Conselho Superior do Ministério Público, por meio de seu Presidente, fará publicar, no órgão oficial, edital de inscrição dos candidatos.
- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
§ 1o O regimento interno do Conselho Superior do Ministério Público disciplinará os requisitos do edital de promoção ou remoção e os critérios de votação, observado o disposto nesta Lei.
- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
§ 2o A data da abertura da vaga, para efeito de determinação do critério de provimento, será:
I - a do falecimento do membro do Ministério Público;
- Revogado tacitamente pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
II - a da publicação do ato de apossentadoria ou de exoneração do membro do Ministério Público;
- Revogado tacitamente pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
III - a da publicação do ato que decretar a perda do cargo, a remoção compulsória ou a que decretar a disponibilidade;
- Revogado tacitamente pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
IV - a da publicação do ato que decretar a disponibilidade compulsória;
- Revogado tacitamente pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
V - aquela em que o membro do Ministério Público, promovido ou removido, assumir as funções do outro cargo.
- Revogado tacitamente pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
Conselho Superior do Ministério Público, tendo em vista as necessidades e o interesse do serviço, deliberará:
I - em se tratando de vaga única, se o provimento do cargo dar-se-á por promoção ou remoção, observada a alternância dos critérios de merecimento e antiguidade;
- Revogado pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 4, I, a.
II - em se tratando de vagas simultâneas, as quais serão providas por promoção e por remoção, fixando, a seguir, os critérios de antiguidade e merecimento para cada caso.
- Revogado pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 4, I, a.
- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
§ 1o A deliberação de que trata este artigo deverá ser tomada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência da vaga.
- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
§ 2o Ocorrendo situações especiais, em consequência do número de vagas existentes no quadro do Ministério Público, o prazo para deliberação previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado pelo Conselho Superior do Ministério Público, mediante decisão fundamentada.
- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
Cumprido o disposto no artigo anterior, o Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, nos 3 (três) dias subsequentes, expedirá edital com prazo de 10 (dez) dias para inscrição dos candidatos.
- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
O edital mencionará se a promoção ou a remoção se fará pelo critério de merecimento ou antiguidade e indicará o cargo correspondente à vaga a ser preenchida e, em caso de Promotoria de Justiça, o eventual enquadramento como de difícil provimento.
- Redação dada pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
O edital mencionará se a promoção ou a remoção se fará pelo critério de merecimento ou antiguidade e indicará o cargo correspondente à vaga a ser preenchida.
- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
III - prova de residência na comarca, se titular.
- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
§ 2o As declarações referidas nos incisos I e II não excluem a possibilidade de averiguação, pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, das informações prestadas, inclusive por recomendação do Conselho Superior do Ministério Público, sobrestando-se, neste caso, a respectiva lista.
- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023. o Constatada a irregularidade de serviço, será recusada a promoção do membro do Ministério Público ou revogado o ato que a concedeu, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 4o A renúncia à inscrição somente será admitida até os 3 (três) dias anteriores à elaboração das listas.
- Revogado pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 4, I, b.
- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023. o No prazo correspondente à entrada em exercício, é facultada a renúncia à promoção, ficando o membro do Ministério Público impedido, neste caso, de concorrer a nova promoção pelo período de 1 (um) ano.
- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
§ 6o A renúncia à promoção implica no preenchimento da vaga recusada pelo segundo ocupante da respectiva lista.
- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
Encerrado o prazo de inscrições, a lista dos inscritos será afixada em local visível na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, concedendo-se prazo de 3 (três) dias para impugnações, reclamações e desistências.
- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
Findo o prazo para impugnações, reclamações e desistências, com o parecer prévio do Corregedor-Geral do Ministério Público, o Conselho Superior do Ministério Público terá 5 (cinco) dias para exame e, em sua primeira reunião, indicará 3 (três) nomes, quando se tratar de promoção ou remoção por merecimento.
- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
§ 1o A lista de merecimento será formada com os nomes dos 3 (três) candidatos mais votados, desde que obtida maioria dos votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, examinados em primeiro lugar os nomes dos remanescentes de lista anterior.
- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
§ 2o Somente poderão ser indicados os candidatos que:
a) não tenham sofrido pena disciplinar ou remoção compulsória no período de 1 (um) ano, anterior à elaboração da lista;
- Revogado pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 4, I, c.
b) não tenham sido removidos voluntariamente ou por permuta no período de 1 (um) ano anterior à elaboração da lista;
- Revogado pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 4, I, c.
c) tenham completado 2 (dois) anos de exercício no cargo anterior e estejam classificados no primeiro quinto da lista de antiguidade, salvo se não houver com tais requisitos outro candidato ou quando o número limitado de inscritos inviabilizar a formação de lista tríplice e o interesse do serviço exigir o imediato provimento do cargo, sendo permitida, nesta hipótesse, inclusive promoção de entrância inicial para final.
- Revogado pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 4, I, c.
- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
Na formação da lista tríplice será observado o número de votos de cada candidato, pela ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na entrância, salvo se o Conselho Superior do Ministério Público delegar ao Procurador-Geral de Justiça voto de desempate.
- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
§ 1o Será obrigatória a indicação do Promotor de Justiça que tenha figurado por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento, não se aplicando nesse caso o disposto no caput deste artigo.
- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
§ 2o A consecutividade só se considerará interrompida se o candidato der causa, direta ou indiretamente, a sua não indicação.
- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023. o Consideram-se distintas as indicações procedidas na mesma reunião.
- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Revogado pela Lei Complementar no 83, de 13-4-2011.
- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
No caso de promoção, remoção, reversão, permuta ou designação de membro do Ministério Público, este comunicará imediatamente ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público a interrupção de suas funções anteriores e a data do novo exercício.
- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
membro do Ministério Público que for promovido, removido ou houver permutado, estando em gozo de férias ou de licença, terá o prazo para assumir o exercício contado da data em que terminar o seu afastamento, vedada a assunção nesse período.
- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
membro do Ministério Público promovido ou removido entrará em exercício no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período.
- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
§ 1o O Procurador-Geral de Justiça poderá designar o membro do Ministério Público promovido ou removido voluntariamente para, no período de trânsito, que ficará suspenso, exercer suas atribuições na Promotoria de Justiça em que encerrou o exercício, visando assegurar a continuidade do serviço.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
- Redação dada pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020. a operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo;
- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009.
- Acrescido pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.
- Acrescido pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.
- Acrescido pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.
- Acrescido pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.
- Acrescido pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.
- Acrescido pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.
- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
A antiguidade será apurada na entrância ou no cargo quando se tratar de investidura inicial.
§ 1o Para os fins deste artigo, considerar-se-ão as alterações ocorridas no quadro geral de antiguidade até o encerramento do prazo das inscrições, decorrentes de promoção, remoção, apossentadoria e disponibilidade.
- Revogado pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 4, I, d.
- Revogado pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 4, I, d.
a) o mais antigo na carreira do Ministério Público;
- Revogada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 4, I, d.
b ) o mais antigo na entrância anterior;
- Revogada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 4, I, d.
c) o de maior tempo de serviço público;
- Revogada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 4, I, d.
d) o que tiver maior número de filhos;
- Revogada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 4, I, d.
e) o mais idoso.
- Revogada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 4, I, d.
- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Declarado Inconstitucional pel STF ADI nº 7.278.
- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Declarado Inconstitucional pel STF ADI nº 7.278.
- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
SEÇÃO III
- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
A remoção far-se-á sempre para cargo de igual entrância ou categoria e poderá ser voluntária, interna, compulsória ou por permuta, inclusive temporária.
- Redação dada pela Lei Complementar no 113, de 30-12-2014.
A remoção far-se-á sempre para cargo de igual entrância e poderá ser voluntária, compulsória ou por permuta.
- Revogado pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 4, I, e.
- Acrescido pela Lei Complementar no 83, de 13-4-2011.
- Revogado pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 4, I, e.
- Acrescido pela Lei Complementar no 83, de 13-4-2011.
- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei Complementar no 113, de 30-12-2014.
- Acrescido pela Lei Complementar no 113, de 30-12-2014.
- Acrescido pela Lei Complementar no 113, de 30-12-2014.
- Acrescido pela Lei Complementar no 113, de 30-12-2014.
- Acrescido pela Lei Complementar no 113, de 30-12-2014.
- Acrescido pela Lei Complementar no 113, de 30-12-2014.
- Acrescido pela Lei Complementar no 113, de 30-12-2014.
§ 3o A vaga decorrente de remoção compulsória será provida, obrigatoriamente, por promoção.
- Revogado pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 4, I, f.
- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023. o A remoção compulsória impede a promoção, por antiguidade ou merecimento, e a remoção por permuta, pelo prazo de 1 (um) ano.
A remoção por permuta entre membros do Ministério Público dependerá de pedido escrito e conjunto, formulado por ambos os pretendentes, observado no que couber o disposto nas subseções anteriores.
- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023. o A remoção por permuta poderá ser indeferida pelo Conselho Superior do Ministério Público por motivo de interesse público.
- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023. o A remoção por permuta impede, pelo período de 1 (um) ano, a promoção por antiguidade.
- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023. o A renovação de remoção por permuta só será admitida após o decurso de 2 (dois) anos;
§ 4o Não será permitida a remoção por permuta quando um dos interessados contar com mais de 69 anos de idade ou tiver os requisitos necessários para apossentadoria voluntária.
- Revogado pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 4, I, g.
- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
A remoção por permuta temporária entre membros do Ministério Público da mesma entrância ou categoria dependerá de pedido escrito e conjunto, formulado pelos interessados ao Conselho Superior do Ministério Público, que poderá ser indeferida por motivo de interesse público.
- Acrescido pela Lei Complementar no 113, de 30-12-2014.
- Revogado tacitamente pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei Complementar no 113, de 30-12-2014.
- Revogado tacitamente pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei Complementar no 113, de 30-12-2014.
- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Acrescida pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Acrescida pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Acrescida pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Acrescida pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Acrescida pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Acrescida pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
SEÇÃO IV
SEÇÃO V
SEÇÃO VI
CAPÍTULO III
- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
A elevação de entrância da comarca não acarreta a promoção do respectivo Promotor de Justiça, ficando-lhe apenas assegurado o direito de perceber a diferença de vencimentos.
- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
§ 1o Quando promovido, o Promotor de Justiça de comarca, cuja entrância tiver sido elevada, poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sua promoção se efetive na comarca onde se encontre, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
- Redação dada pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
Deferida a opção, o Procurador-Geral de Justiça expedirá novo ato de promoção e tornará sem efeito o anterior, contando-se da publicação da promoção revogada a antiguidade na entrância, seguindo-se novo concurso para provimento do cargo que então se vagar.
- Acrescido pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
- Redação dada pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022.
Em caso de extinção do órgão de execução da comarca ou mudança da sede da Promotoria de Justiça, será facultado ao Promotor de Justiça remover-se para outra Promotoria de igual entrância ou categoria, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais e a contagem do tempo de serviço como se estivesse em exercício.
- Revogado pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 4, I, h.
CAPÍTULO VII
TÍTULO IV
- Acrescido pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.
CAPÍTULO II
- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 1o.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
SEÇÃO II
- Redação dada pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.
I - em 1 (um) ano, a infração punível com advertência;
- Redação dada pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.
II - em 2 (dois) anos, a infração punível com censura;
- Redação dada pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.
III - em 4 (quatro) anos, a infração punível com disponibilidade ou remoção compulsória.
- Redação dada pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.
IV - em 5 (cinco) anos, nos casos dos incisos II e III do artigo 185.
- Acrescido pela Lei Complementar no 32, de 29-9-2000, art. 9o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.
- Redação dada
pela Lei Complementar no 32, de 29-9-2000, art. 9o.
§ 2o A instauração do respectivo procedimento administrativo disciplinar interrompe a prescrição.
- Acrescido pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
204-A. A sindicância e o processo administrativo poderão ser precedidos de notícia de fato ou reclamação disciplinar, de caráter investigatório, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela ocorrência da infração ou de sua autoria.
- Acrescido pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.
SEÇÃO II
SEÇÃO III
SEÇÃO IV
SUBSEÇÃO I – DA REVISÃO
SUBSEÇÃO II –
LIVRO III –
- Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 16-12-2024. Em todo o Estado, servirão 60 (sessenta) Promotores de Justiça Substitutos, com sede na Capital e lotados na Procuradoria-Geral de Justiça, os quais exercerão as suas funções em qualquer Promotoria de Justiça do Estado.
- Redação dada pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022.
Na organização do Ministério Público do Estado de Goiás, as Promotorias de Justiça classificam-se em entrâncias inicial, intermediária e final.
- Redação dada pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
quadro da carreira do Ministério Público é integrado pelos cargos e funções gratificadas relacionados nos Anexos desta lei, ficando acrescidos ao anexo IV da Lei no 13.162/97 , 10(dez) cargos de assessor administrativo e 10 (dez ) de assessor de Procurador de Justiça, além daqueles que integram o anexo II.
- Acrescido pela Lei Complementar no 32, de 29-9-2000.
- Redação dada pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022.
§ 1o O quadro da carreira do Ministério Público do Estado de Goiás, constante do Anexo I da Lei Complementar estadual n. 25/98, passa a vigorar de acordo com o estabelecido nos anexos I e II desta Lei.
- Constituído pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
- Redação dada pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022.
§ 2o A classificação de cada Promotoria de Justiça e a abrangência de sua circunscrição territorial em relação a municípios e distritos são as constantes do Anexo III desta Lei.
- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
- Redação dada pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022.
§ 3o A vacância de cada órgão de execução ensejará o seu provimento com a nova classificação.
- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
- Redação dada pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022.
§ 4o Os cargos de assessor e Assistente de Gabinete de Procuradoria de Justiça e de assessor de Promotoria de Justiça são privativos de bacharel em direito.
- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
- Redação dada pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022.
§ 5o As funções gratificadas ocupadas exclusivamente por membros do Ministério Público constam do Anexo II desta Lei Complementar.
- Redação dada pela Lei Complementar no 103, de 1o-10-2013, art. 3o.
§ 5o As tabelas dos cargos e funções gratificadas do Ministério Público são aquelas relacionadas nos Anexos II e III da Lei Complementar no 25, de 6 de julho de 1998, no Anexo IV da Lei no 13.162, de 5 de novembro de 1997, e Anexos I e II da Lei no 16.184, de 27 de dezembro de 2007, vigentes na data da publicação desta Lei.
- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
§ 6o Considera-se de difícil provimento as Promotorias de Justiça vagas que, por três vezes consecutivas, figurarem em edital para promoção e/ou remoção sem provimento.
- Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 16-12-2024. art. 2º, II.
- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
- Fica acrescido em 6 (seis) o quantitativo de cargos de assessor de Promotoria de Justiça, pela Lei Complementar no 32, de 29-9-2000, art. 4o, § único.
- Redação dada pela Lei Complementar no 32, de 29-9-2000.
- Nova denominação dada pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008, art. 4o.
Art. 256 - Fica criada a Promotoria de Justiça Ecológica Móvel, de 3a entrância, com atribuições a serem definidas em Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
- Vide Lei Complementar no 32, de 29-9-2000 , art. 6o.
- Nova denominação dada pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008, art. 2o.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 6 de julho de 1998, 110o da República
NAPHTALI ALVES DE SOUZA
(D.O. de 7-7-1998)
ANEXO I
- Redação dada pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020 , art. 3o.
Quadro da Carreira do Ministério Público – LC no 25/1998.
CARGO
QUANTITATIVO
Procuradores(as) de Justiça
- Redação dada pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022 .
Procuradores de Justiça
(2) - Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022 , art. 3o.
(1) - Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022 .
60 (2)
42 (1)
37
Promotores(as) de Justiça de Entrância Final
- Redação dada pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022 .
Promotores de Justiça de Entrância Final
(4) - Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
(3) - Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 184, de 6-7-2023.
211 (4)
114 (3)
104
Promotores(as) de Justiça de Entrância Intermediária
- Redação dada pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022 .
Promotores de Justiça de Entrância Intermediária
(6) - Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 206, de 2-6-2025.
(5) - Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.
(4) - Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023.
(3) - Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 184, de 6-7-2023.
164(6)
152 (5))
140 (4)
237 (3)
227
Promotores(as) de Justiça de Entrância Inicial
- Redação dada pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022 .
Promotores de Justiça de Entrância Inicial
(6) - Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 206, de 2-6-2025.
(5) - Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.
(1) - Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022 , art. 2o.
59 (6)
71 (5)
83 (1)
91
Promotores(as) de Justiça Substitutos
- Redação dada pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022 .
Promotores de Justiça Substitutos
(1) - Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022 , art. 2o.
45 (1)
60
ANEXO I
Quadro da carreira do Ministério Público
- Redação dada pela Lei Complementar no 32, de 29-9-2000.
CARGO
QUANTITATIVO
PROCURADORES DE JUSTIÇA
37
- Acrescido pela Lei Complmentar no 81, de 26-1-2011, art. 18o.
PROMOTORES DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA FINAL
104
- Acrescido pela Lei Complmentar no 81, de 26-1-2011, art. 18o.
PROMOTORES DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
202
- Acrescido pela Lei Complmentar no 81, de 26-1-2011, art. 18o.
PROMOTORES DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL
108
- Acrescido pela Lei Complmentar no 81, de 26-1-2011, art. 18o.
PROMOTORES DE JUSTIÇA SUBSTITUTO
60
Promotorias de Justiça de entrância final – LC no 25/98
- Redação dada pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020, art. 3o.
CARGO
QUANTITATIVO
GOIÂNIA
104
ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
- Elevada a entrância final pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 2o.
08
ANÁPOLIS
- Elevada a entrância final pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 2o.
20
APARECIDA DE GOIÂNIA
- Elevada a entrância final pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 2o.
22
FORMOSA
- Elevada a entrância final pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 2o.
08
ITUMBIARA
- Elevada a entrância final pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 2o.
08
JATAÍ
- Elevada a entrância final pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 2o.
07
LUZIÂNIA
- Elevada a entrância final pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 2o.
11
RIO VERDE
- Elevada a entrância final pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 2o.
12
Promotorias de Justiça de entrância final
- Redação dada pela Lei Complementar no 32, de 29-9-2000.
COMARCA
QUANTITATIVO
GOIÂNIA
104
- Acrescido pela Lei Complmentar no 81, de 26-1-2011, art. 18o.
99
Promotorias de Justiça de entrância Intermediária – LC no 25/98.
- Redação dada pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020, art. 3o.
COMARCA
QUANTITATIVO
ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
- Elevada a entrância final pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 2o.
08
ALVORADA DO NORTE
02
ANÁPOLIS
- Elevada a entrância final pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 2o.
20
APARECIDA DE GOIÂNIA
- Elevada a entrância final pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 2o.
22
ARAGARÇAS
02
CALDAS NOVAS
06
CATALÃO
06
CERES
03
CIDADE OCIDENTAL
04
CRISTALINA
04
CRIXÁS
01
FORMOSA
- Elevada a entrância final pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 2o.
08
GOIANÉSIA
04
GOIANIRA
03
GOIÁS
03
GOIATUBA
03
INHUMAS
03
IPAMERI
03
IPORÁ
03
ITABERAÍ
03
ITAPURANGA
02
ITUMBIARA
- Elevada a entrância final pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 2o.
08
JARAGUÁ
03
JATAÍ
- Elevada a entrância final pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 2o.
07
JUSARA
02
LUZIÂNIA
- Elevada a entrância final pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 2o.
11
MINAÇU
03
MINEIROS
05
MORRINHOS
03
NIQUELÂNDIA
03
NOVO GAMA
05
PALMEIRAS DE GOIÁS
01
PIRENÓPOLIS
02
PIRES DO RIO
02
PLANALTINA
05
PORANGATU
03
posse
02
QUIRINÓPOLIS
04
RIO VERDE
- Elevada a entrância final pela Lei Complementar no 189, de 31-10-2023, art. 2o.
12
SANTA HELENA DE GOIÁS
03
SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO
04
SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
03
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
02
SENADOR CANEDO
05
TRINDADE
06
URUAÇU
03
VALPARAÍSO DE GOIÁS
07
Promotorias de Justiça de entrância Intermediária
- Redação dada pela Lei Complementar no 32, de 29-9-2000.
(*) Vide Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 2o.
COMARCA QUANTITATIVOS
AGUAS LINDAS
08
- Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
ANÁPOLIS
20
- Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 2o.
APARECIDA DE GOIÂNIA
22 18 12
- Lei Complementar no 81, de 26-1-2011, art. 18o.
- Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 2o.
CALDAS NOVAS
05
- Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 2o.
CATALÃO
05
CERES
03
CRISTALINA
03
- Lei Complementar no 65, de 18-12-2008.
CRIXÁS
01
FORMOSA
06
GOIANÉSIA
04
- Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 2o.
GOIÁS
03
GOIATUBA
03
INHUMAS
03
IPAMERÍ
03
- Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 2o.
IPORÁ
03
- Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 2o.
ITABERAÍ
02
ITUMBIARA
08
- Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 2o.
JARAGUÁ
03
- Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 2o.
JATAÍ
07
- Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 2o.
JUSARA
02
LUZIÂNIA
07
MINEIROS
05
- Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 2o.
MINAÇU
03
- Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 2o.
MORRINHOS
03
NIQUELÂNDIA
03
- Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 2o.
PALMEIRAS DE GOIÁS
01
PIRENÓPOLIS
02
PORANGATU
03
posse
02
QUIRINÓPOLIS
04
- Lei Complementar no 81, de 26-1-2011, art. 18o.
- Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 2o.
RIO VERDE
12
- Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 2o.
SANTA HELENA DE GOIÁS
03
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
02
- Transferido para entrância intermediária pela L.C. no 81, de 26-1-2011, art. 18o.
TRINDADE
05
- Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 2o.
URUAÇUU
03
PROMOTORIA ECOLÓGICA MÓVEL
01
Promotorias de Justiça de Entrância Inicial – LC no 25/98.
- Redação dada pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020, art. 3o.
COMARCA
QUANTITATIVO
ABADIÂNIA
01
ACREÚNA
02
ALEXÂNIA
02
ALTO PARAÍSO DE GOIÁS
01
ANICUNS
02
ARAÇU
01
ARUANÃ
01
AURILÂNDIA
01
BARRO ALTO
01
BELA VISTA DE GOIÁS
03
BOM JESUS DE GOIÁS
02
BURITI ALEGRE
01
CACHOEIRA ALTA
01
CACHOEIRA DOURADA
01
CAÇU
01
CAIAPÔNIA
01
CAMPINORTE
01
CAMPOS BELOS
02
CARMO DO RIO VERDE
01
CAVALCANTE
01
COCALZINHO DE GOIÁS
01
CORUMBÁ DE GOIÁS
01
CORUMBAÍBA
01
CROMÍNIA
01
CUMARI
01
EDÉIA
01
ESTRELA DO NORTE
01
FAZENDA NOVA
01
FIRMINÓPOLIS
01
FLORES DE GOIÁS
01
FORMOSO
01
GOIANÁPOLIS
01
GOIANDIRA
01
GUAPÓ
02
HIDROLÂNDIA
01
IACIARA
01
ISRAELÂNDIA
01
ITAGUARU
01
ITAJÁ
01
ITAPACI
01
ITAPIRAPUÃ
01
ITAUÇU
01
IVOLÂNDIA
01
JANDAIA
01
JOVIÂNIA
01
LEOPOLDO DE BULHÕES
01
MARA ROSA
01
MAURILÂNDIA
01
MONTES CLAROS DE GOIÁS
01
MONTIVIDIU
01
MOSÂMEDES
01
MORZALÂNDIA
02
NAZÁRIO
01
NERÓPOLIS
02
NOVA CRIXÁS
01
ORIZONA
01
PADRE BERNARDO
02
PANAMÁ
01
PARANAIGUARA
01
PARAÚNA
01
PETROLINA DE GOIÁS
01
PIRACANJUBA
02
PIRANHAS
01
PONTALINA
01
RIALMA
01
RUBIATABA
01
SANCLERLÂNDIA
01
SANTA CRUZ DE GOIÁS
01
SANTA TEREZINHA DE GOIÁS
01
SÃO DOMINGOS
01
SÃO SIMÃO
01
SERRANÓPOLIS
01
SILVÂNIA
01
TAQUARAL DE GOIÁS
01
TURVÂNIA
01
URUANA
01
URUTAÍ
01
VARJÃO
01
VIANÓPOLIS
01
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL
- Redação dada pela Lei Complementar no 32, de 29-9-2000.
(*) Vide Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 2o.
COMARCA
QUANTITATIVO
ABADIÂNIA
01
ACREÚNA
02
ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
02
- Transferida para Entrância Intermediária pela L.C. 65, de 23-12-2008.
ALEXÂNIA
02
- Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 2o.
ALTO PARAÍSO DE GOIÁS
01
ALVORADA DO NORTE
01
ANICUNS
02
ARAÇU
01
ARAGARÇAS
01
AURILÂNDIA
01
BARRO ALTO
01
BELA VISTA DE GOIÁS
03
- Lei Complementar no 81, de 26-1-2011, art. 18o.
BOM JESUS
02
BURITI ALEGRE
01
CACHOEIRA ALTA
01
CAÇÚ
01
CAIAPÔNIA
01
CAMPINORTE
01
CAMPOS BELOS
02
CARMO DO RIO VERDE
01
CAVALCANTE
01
CIDADE OCIDENTAL
02
CORUMBÁ DE GOIÁS
01
CORUMBAÍBA
01
CROMÍNIA
01
CUMARI
01
EDÉIA
01
ESTRELA DO NORTE
01
FAZENDA NOVA
01
FIRMINÓPOLIS
01
FORMOSO
01
GOIANDIRA
01
GOIANIRA
03
- Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 2o.
GOIANÁPOLIS
01
GUAPÓ
02
- Lei Complementar no 81, de 26-1-2011, art. 18o.
HIDROLÂNDIA
01
IACIARA
01
ISRAELÂNDIA
01
ITAGUARÚ
01
ITAJÁ
01
ITAPACI
01
ITAPIRAPUÃ
01
ITAPURANGA
02
ITAUÇÚ
01
IVOLÂNDIA
01
JANDÁIA
01
JOVIÂNIA
01
LEOPOLDO DE BULHÕES
01
MARA ROSA
01
MONTES CLAROS DE GOIÁS
01
MOSÂMEDES
01
MORZALÂNDIA
02
NAZÁRIO
01
NERÓPOLIS
02
- Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 2o.
NOVO GAMA
02
ORIZONA
01
PADRE BERNARDO
02
PANAMÁ
01
PARANAIGUARA
011
PARAÚNA
01
PETROLINA DE GOIÁS
01
PIRACANJUBA
02
PIRANHAS
01
PIRES DO RIO
02
PLANALTINA
02
PONTALINA
01
RIALMA
01
RUBIATABA
01
SANCLERLÂNDIA
01
SANTA CRUZ DE GOIÁS
01
SANTA TEREZINHA DE GOIÁS
01
SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO
02
SÃO DOMINGOS
01
SÃO LUIZ DE MONTES BELOS
02
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
02
- Transferido para entrância intermediária pela L.C. no 81, de 26-1-2011, art. 18o.
SÃO SIMÃO
01
SENADOR CANEDO
04
- Lei Complementar no 81, de 26-1-2011, art. 18o.
SILVÂNIA
01
TAQUARAL DE GOIÁS
01
TURVÂNIA
01
URUANA
01
URUTAÍ
01
VALPARAÍSO DE GOIÁS
02
VARJÃO
01
VIANÓPOLIS
11
ANEXO I
Quadro da Carreira do Ministério Público
CARGO
QUANTITATIVO
Procuradores de Justiça
36
Promotores de Justiça de 3a entrância
198
Promotores de Justiça de 2a entrância
47
Promotores de Justiça de 1a entrância
76
Promotores de Justiça Substitutos
60
Promotorias de Justiça de 3a entrância
COMARCA
QUANTITATIVO
Goiânia
93
Aparecida de Goiânia
10
Anápolis
17
Catalão
05
Ceres
03
Formosa
06
Goianésia
03
Goiás
03
Goiatuba
03
Inhumas
03
Iporá
02
Itaberaí
02
Itumbiara
07
Jaraguá
02
Jataí
06
Luziânia
07
Morrinhos
03
Porangatu
03
Quirinópolis
03
Rio Verde
08
Santa Helena
03
São Miguel do Araguaia
01
Uruaçu
03
Promotoria Ecológica Móvel
01
Promotorias de Justiça de 2a entrância
COMARCA
QUANTITATIVO
Alexânia
01
Anicuns
01
Bom Jesus
02
Caiapônia
01
Caldas Novas
03
Cristalina
03
Corumbá de Goiás
01
Crixás
01
Ipameri
02
Itapaci
01
Itapuranga
02
JuSara
02
Mara Rosa
01
Mineiros
03
Niquelândia
02
Padre Bernardo
01
Palmeiras
01
Paraúna
01
Piracanjuba
02
Pirenópolis
02
Pires do Rio
02
Pontalina
01
posse
02
Planaltina
02
Rubiataba
01
São Luiz Montes Belos
02
Silvânia
01
Trindade
03
Promotorias de Justiça de 1a entrância
COMARCA
QUANTITATIVO
Abadiânia
01
Acreuna
01
Águas Lindas de Goiás
02
Alto Paraíso
01
Alvorada do Norte
01
Araçu
01
Aragarças
01
Aurilândia
01
Barro Alto
01
Bela Vista
01
Buriti Alegre
01
Cachoeira Alta
01
Caçu
01
Campinorte
01
Campos Belos
02
Carmo do Rio Verde
01
Cavalcante
01
Cidade Ocidental
02
Corumbaíba
01
Cromínia
01
Cumari
01
Edéia
01
Estrela do Norte
01
Fazenda Nova
01
Firminópolis
01
Formoso
01
Goiandira
01
Goianira
01
Goinápolis
01
Guapó
01
Hidrolândia
01
Iaciara
01
Israelândia
01
Itaguaru
01
Itajá
01
Itapirapuã
01
Itauçu
01
Ivolândia
01
Jandaia
01
Joviânia
01
Leopoldo de Bulhões
01
Minaçu
02
Montes Claros de Goiás
01
MoSâmedes
01
Mozarlândia
01
Nazário
01
Nerópolis
01
Novo Gama
02
Orizona
01
Panamá
01
Paranaiguara
01
Petrolina de Goiás
01
Piranhas
01
Rialma
01
Sanclerlândia
01
Santa Cruz de Goiás
01
Santa Terezinha de Goiás
01
Santo Antônio do Descoberto
02
São Simão
01
Senador Canedo
02
Taquaral de Goiás
01
Turvânia
01
Uruana
01
Urutai
01
Valparaíso
02
Varjão
01
Vianópolis
01
ANEXO II
FUNÇÕES GRATIFICADAS
- Redação dada pela Lei Complementar no 103, de 1o-10-2013, art. 11o.
Função
Quantitativo
Procurador-Geral de Justiça
1
Corregedor-Geral do Ministério Público
1
Ouvidor-Geral do Ministério Público
1
Subprocurador-Geral de Justiça
- Quantitativo alterado pela Lei Complementar n° 204, de 31-3-2025.
4
3
Membro do Conselho Superior do Ministério Público
(3) Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.
7 (3)
5
Cordenador de Procuradoria de Justiça
4
Secretário do Colégio de Procuradores
1
Chefe de Gabinete
1
Cordenador do Gabinete de Planejamento e Gestão Integrada
- Cargo transformado em Subprocurador-Geral de Justiça pela Lei Complementar n° 204, de 31-3-2025 , art. 2º.
1
Diretor da Escola Superior do Ministério Público
1
Cordenador de Centro de Apoio Operacional
10
Cordenador(a) de Promotoria de Justiça
- Redação dada pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022.
Cordenador de Promotoria de Justiça
60
40
Promotor de Justiça integrante do GAECO
(2) - Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.
(1) - Quantitativo alterado em 3 (três) unidades pela Lei Complementar no 140, de 10-5-2018 , art. 3o.
8 (2)
7 (1)
4
Promotor de Justiça Corregedorr
6
assessor Jurídico-administrativo
- Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.
15
10
Total
(3) Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.
(2) Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 176, de 1o-7-2022.
(1) Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 170, de 21-3-2022.
120
120 (3)
118 (2)
98 (1)
92
ANEXO II
ENCARGOS GRATIFICADOS
- Redação dada pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008, anexo V.
FUNÇÃO
SÍMBOLO
QUANTITATIVO
Corregedor-Geral do Ministério Público
DAS-4
01
Ouvidor-Geral do Ministério Público
DAS-4
01
Subprocurador-Geral de Justiça
FMP-1
03
- Lei Complementar no 81, de 26-1-2011, art. 17o.
Cordenador de Centro de Apoio Operacional
FMP-A
10
Cordenador de Procuradoria de Justiça Especializada
FMP-A
044
Diretor da Escola Superior do Ministério Público
FMP-A
01
Promotor de Justiça Corregedor
FMP-A
06
Cordenador de Promotoria de Justiça
FMP-A
40
- Lei Complementar no 81, de 26-1-2011, art. 17o.
- Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 5o.
Cordenador Administrativo
FMP-2
05
- Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 5o.
Cordenador do Gabinete de Planejamento e Gestão Integrada
- Acrescido pela L ei Complementar no 81, de 26-1-2011, art. 17o.
FMP-1
01
Cordenador Administrativo da Corregedoria-Geral do MPGO
- Acrescido pela L ei Complementar no 81, de 26-1-2011, art. 17o.
DAS-4
01
ANEXO III
Tabela de vencimentos dos cargos efetivos
- Redação dada pela Lei Complementar no 32, de 29-9-2000.
Referência
Vencimento
I
2.240
II
1.120
III
560
ANEXO II
Cargos de Provimento em Comissão
Grupo Ocupacional
Categoria Funcional
Símbolo
Quantitativo
comissionados
Cordenador de Centro de Apoio Operacional
DAS-1
10
Cordenador de Procuradoria de Justiça Especializada
DAI-1
03
Diretor da Escola Superior do Ministério Público
DAS-1
01
Promotor de Justiça Corrregedor
CDS-11
06
Cordenador de Promotoria de Justiça
DAI-11
22
ANEXO III
Tabela de Vencimentos dos Cargos em comissão
- Redação dada pela Lei Complementar no 32, de 29-9-2000.
SÍMBOLO
VENCIMENTO
GRATIFICAÇÃO
DAS-1
776,40
1.723,60
CDS-1
698,75
1.551,25
MP-1
381,68
846,32
DAI-1
776,40
1.723,60
DAI-2
164,76
366,24
ANEXO III
Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos
Referência
Vencimento
I
R$ 1.120,00
II
R$ 560,00
III
R$ 280,00
-
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 7-7-1998 .