Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 20821, de 4 de agosto de 2020
Nº 20821/2020
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS CAPÍTULO V – DAS TRANSFERÊNCIAS CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO VIII – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO, INCLUSIVE CAPÍTULO X – DAS EMENDAS PARLAMENTARES AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES GERAISCasa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI Nº 20.821, DE 04 DE AGOSTO DE 2020
- Vide Lei nº 21.064, de 21-07-2021 - Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias (LDO) para o exercício de 2022 e dá outras providências. Vide Lei nº 20.755, de 28-01-2020 - Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023. Vide Lei nº 20.968, de 18-02-2021 - Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2021. Vide Decreto nº 9.836, de 22-03-2021 - Estabelece, para o exercício de 2021, os limites anuais de empenho e pagamento pelos órgãos da administração direta,
indireta e empresas estatais dependentes para o exercício de 2021.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021 e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
XVIII - estimular atitudes de acolhimento, integração e convívio social, além de relações interpessoais que promovam a inclusão e o respeito à diversidade e combatam qualquer tipo de discriminação e violência, tendo a cultura, a arte, o esporte e o lazer como fortes aliados.
- Redação dada pela Lei nº 20.968, de 18-02-2021.
Art. 6º Na análise e na liberação de recursos orçamentários e financeiros do Poder Executivo, a Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JUPOF, ou o órgão que a suceder, deverá priorizar os compromissos já assumidos, principalmente os relacionados com as despesas com pessoal e dívida pública, bem como com as despesas essenciais à manutenção e ao funcionamento das unidades administrativas e, ainda, os projetos e as atividades dos programas prioritários e os relativos às vinculações constitucionais.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
- Redação dada pela Lei nº 21.224, de 29-12-2021.
No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021, a soma das despesas lastreadas pelas receitas ordinárias do Tesouro Estadual, fonte 100, classificadas nos Grupos de Natureza de Despesa GND 3, GND 4 e GND 5, não poderá exceder os seus valores nominais consignados nos respectivos orçamentos autorizados para o exercício de 2020 dos Poderes Executivo (administração direta, autárquica e fundacional, fundos especiais e empresas estatais dependentes), Legislativo e Judiciário, bem como dos órgãos governamentais autônomos (Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, Defensoria Pública e Ministério Público).
- Acrescido pela Lei nº 21.224, de 29-12-2021.
- Redação dada pela Lei nº 21.224, de 29-12-2021.
montante previsto para as receitas de operações de crédito na Lei Orçamentária Anual não poderá exceder o das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Assembleia Legislativa por maioria absoluta.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa - D.O. 16-10-2020-Suplemento.
- Redação dada pela Lei nº 20.968, de 18-02-2021.
A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2021 poderá fixar a despesa em valor superior à receita estimada, observado o seguinte:
I – na elaboração e na aprovação da Lei Orçamentária Anual o valor que ultrapassar o total da receita inicialmente prevista para a respectiva fonte de recursos será consignado em Rubrica Orçamentária própria denominada Reserva Extraordinária para Cobertura de Déficits; e
- Revogado pela Lei nº 20.968, de 18-02-2021, art. 32.
II – fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar, durante a execução orçamentária, o saldo consignado na Reserva Extraordinária para Cobertura de Déficits para abertura de créditos suplementares, quando houver insuficiência orçamentária para realização de despesas justificadamente imprescindíveis à administração pública e restar evidenciada a impossibilidade de suprir a respectiva rubrica na forma dos incisos I, II e III do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 1964.
- Revogado pela Lei nº 20.968, de 18-02-2021, art. 32.
- Redação dada pela Lei nº 20.968, de 18-02-2021.
A geração de novas despesas mediante a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental, no âmbito do Poder Executivo, será submetida à aprovação da JUPOF, ou do órgão que a suceder, que deliberará quanto ao seguinte:
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM
- Acrescido pela Lei nº 20.968, de 18-02-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.968, de 18-02-2021.
- Redação dada pela Lei nº 21.064, de 21-07-2021 (LDO). Os acréscimos da despesa de pessoal do Poder Executivo ficam condicionados às quantidades e aos limites orçamentários constantes do Anexo Específico da Lei Orçamentária Anual de 2021, discriminados por órgão.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa - D.O. 16-10-2020-Suplemento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO, INCLUSIVE
CAPÍTULO X
DAS EMENDAS PARLAMENTARES AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
Seção II
Do regime de execução das programações incluídas ou acrescidas
por emendas parlamentares individuais impositivas
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
- Promulgado pela Assembleia Legislativa - D.O. 16-10-2020-Suplemento.
“
Goiânia, 4 de agosto de 2020; 132o da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
(D.O de 5-08-2020-Suplemento)
ANEXOS
(Vide art. 29 da Lei nº 20.968, de 18-02-2021)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 5-08-2020.